TRF1 - 0002277-14.2012.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002277-14.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002277-14.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEUDO RIBEIRO CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A, EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-A e BRUNO RODRIGUES - DF2042-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002277-14.2012.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Neudo Ribeiro Campos, Antonio Valdy Fontenele, Carlos Salustiano de Souza Coelho, Edilamar Thome Fernandes, Edvaldo Sabino Miranda de Sousa, Marcelo Mesquita da Silva, Paulo Tadeu Brasil, Raul Ribeiro Pinto, Roberval Gama de Almeida, Sonia Pereira Nattrodt, Francisco Flamarion Portela, Rivaldo Fernandes Neves e Sérgio Pillon Guerra, imputando-lhes prática dos crimes previstos no artigo 96, inciso V, da Lei 8.666, de 1993, e no artigo 312, caput, do Código de Penal (CP), na forma do artigo 71 do CP.
A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2012.
Id.266085572, p. 466.
O processo foi desmembrado em relação a Francisco Flamarion Portela, em razão de foro por prerrogativa de função, e, em relação a Sérgio Pilon Guerra, em virtude de ausência de intimação para acompanhar os atos processuais.
Em 10 de julho de 2014, o juízo absolveu os réus, no concernente ao crime de peculato (CP, Art. 312), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), Neudo Ribeiro Campos, Antonio Valdy Fontenele, Carlos Salustiano de Souza Coelho, Edilamar Thomé Fernandes, Edvaldo Sabino Miranda de Sousa, Marcelo Mesquita da Silva, Paulo Tadeu Brasil, Raul Ribeiro Pinto, Roberval Gama de Almeida, Sônia Pereira Nattrodt, Rivaldo Fernandes Neves e Sérgio Pillon Guerra.
Além disso, o juízo decretou a extinção da punibilidade, em relação aos acusados acima indicados, com base no art. 107, IV, do CP, no tocante ao crime descrito no Art. 96, V, da Lei 8.666.
Id. 266098520.
Inconformado, o MPF interpôs apelação requerendo [o] conhecimento e provimento do recurso ora ofertado, requerendo, desde logo, a reforma parcial da r. sentença de fls. 1647/1667, a fim de que sejam condenados os recorridos NEUDO RIBEIRO CAMPOS, ANTONIO VALDY FONTENELE, CARLOS SALUSTIANO DE SOUZA COELHO, EDILAMAR THOME FERNANDES, EDVALDO SABINO MIRANDA DE SOUSA, MARCELO MESQUITA DA SILVA, PAULO TADEU BRASIL, RAUL RIBEIRO PINTO, ROBERVAL GAMA DE ALMEIDA e SONIA PEREIRA NATTRODT nas penas do delito previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
Id. 266098526.
Os recorridos apresentam contrarrazões, Ids. 266098531, 266098534, 266098539 , 266098550, 266098558, 266103024 , 266103031, 266103032 , 266103036, 266103042.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação.
Id. 266103055. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002277-14.2012.4.01.4200 V O T O I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A.
O MPF sustenta a presença de dolo, com a seguinte fundamentação: “[C]onclui-se que o vasto acervo de provas documentais e testemunhais, devidamente submetidos ao 'Contraditório, são veementes aptos a ensejar a condenação dos acusados no âmbito criminal.
Com efeito, restou comprovado no curso do processo que os recorridos desviaram recursos públicos e superfaturaram verbas relacionadas ao Convênio nº 12/97, celebrado entre a União e o Estado de Roraima, com o objetivo de apoiar financeiramente o Estado na realização de obras emergenciais e reequipamento da rede assistencial no Hospital Geral de Roraima, no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré e no Hospital do Município de Alto Alegre.
Tal conduta configura o tipo penal previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.
Neudo Ribeiro Campos, ex-governador do Estado de Roraima, e os demais réus, os quais, à época, ostentavam a qualidade de funcionários públicos, de forma consciente e voluntária, concorreram, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, para o superfaturamento da licitação objeto do Convênio nº12/97 e para o desvio de dinheiro público, incluindo verbas federais, em proveito próprio e alheio.
Conforme narrado na inicial acusatória, Neudo Ribeiro Campos, Sérgio Pillon Guerra (ex-Secretário de Saúde), Francisco Flamarion Portela (ex-Secretário de Obras); Raul Ribeiro Pinto (Ex-Secretário de Obras); Edilamar Thomé Fernandes, Sônia Pereira Nattrodt Bessa, Edivaldo Sabino Miranda de Souza, Roberval Gama de Almeida (representantes da Comissão de Licitações Públicas); os fiscais Antônio Valdy Fontinele e Marcelo Mesquita da Silva e as empresas contratadas Elo Engenharia (na pessoa de Paulo Tadeu Brasil e Carlos Salustiano de Souza Coelho) e R.
Neves Engenharia (na pessoa de Rivaldo Neves) mancomunaram-se de forma dolosa para a ocorrência de superfatura mento nos processos referentes ò licitação e pela malversação do dinheiro público destinado ò execução do Convênio nº[1]12/97.
Evidenciou-se, ainda, a existência de uma quadrilha formada por Neudo Ribeiro Campos, Sérgio Pillon Guerra, Francisco Flamarion Portela e Raul Ribeiro Pinto para o cometimento de crimes de peculato, em detrimento da União.
A autoria e a materialidade das infrações penais estão sobejamente demonstradas no Relatório da Controladoria-Geral da União (fls. 40/50), em dois Laudos Periciais (Laudo n.- 194/2003, às fls. 10/26, e Laudo n.- 1633/2007, às fls. 136/156), e pelo interrogatório dos próprios denunciados. (...) [O] delito de peculato, tipificado no art. 312, caput, do Código Penal, resta totalmente caracterizado no caso ora em comento, porquanto os denunciados desviaram o equivalente a R$ 1.793.949.68 (um milhão, setecentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), valor advindo do Convênio nº 12/97, firmado entre a União e o Estado de Roraima.
Nesta esteira, tem-se que a materialidade e a autoria delituosas restaram incontroversas à luz dos depoimentos colhidos (fls. 1056 e 1131), bem como da análise dos laudos periciais (fls. 10/26 e 136/156), nos quais foram confirmadas as ilegalidades apontadas na inicial acusatória.
Assim, a materialidade do fato criminoso está indubitavelmente comprovada pelas circunstâncias acima narradas, bem como delineada sua autoria, motivos pelos quais deve ser reformada a r.
Sentença nesse ponto, condenando-se os acusados, ora recorridos, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do CP, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.
Id. 266098526.
B.
De acordo com Art. 312 do CP constitui crime “[a] propriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.” “No caso de peculato-desvio, a consumação se concretiza quando o agente, traindo a confiança que lhe fora depositada, dá à coisa destinação diversa daquela determinada pela Administração Pública, no intuito de beneficiar a si próprio ou a terceiro.
Não há necessidade, porém, de que o agente obtenha o proveito visado, bastando para a consumação que ocorra o desvio.” (PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume II – Parte Especial. 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 783).
O juízo concluiu pela ausência de prova do dolo em nível acima de dúvida razoável, nos seguintes termos: “A peça vestibular acusatória, pelo Ministério Público Federal, condutas perpetradas pelos acusados se amoldam previsto no art. 312, caput, do Código sua modalidade peculato-desvio, desviado valores ofertada narra que as ao crime Penal, indicar que supostamente teriam ao em prejuízo ao Erário Público.
Com efeito, este tipo penal imputado aos réus, exige para sua configuração que o funcionário público ou pessoa equiparada (art. 327, § lº do CP ), se aproprie ou desvie, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade proporcionada em razão da função que exerce, dinheiro, valor ou bem.
Em detida análise de todas as provas coligidas aos autos, observo que estas não confirmam os fatos descritos na denúncia. (...) [A] nalisando as provas constantes dos autos e cotejando com Os interrogatórios, tenho que não há prova suficientes de que os acusados tenham se apropriado ou recursos públicos federais, oriundos do Convênio nº 12/97, porquanto a perícia que atesta o superfaturamento dos contratos de engenharia utilizou-se de parâmetros de custos que não eram exigíveis, à época dos fatos, pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado de Roraima.
Observo que, com exceção da afirmação feita na denúncia e do laudo constante as fls. 136/156 (o qual foi fundamentadamente rechaçado), não existe qualquer prova que indique que os serviços de engenharia foram executados menor ou que estavam superfaturados.
Assim, não vislumbro o desvio de verbas públicas, em proveito próprio ou alheio, conforme exigido no tipo penal, e isso descaracterizam o crime de peculato.
Explico.
O termo peculato sempre teve como significado como sendo o furto de coisa do Estado.
Por esta razão, em qualquer de suas modalidades descritas no caput do art. 312 do CP, exige-se o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de se apossar ou desviar, definitivamente, o bem, valor ou renda em benefício próprio ou alheio.
No presente caso, contrariando está descrito na denúncia, não há prova de ter havido o desvio dos valores sem a efetiva prestação dos serviços de engenharia contratados.
A prova colhida na fase judicial, portanto, é insuficiente para um juízo de certeza e condenação.
Assim, míngua de elementos probatórios, não há como se concluir que as condutas perpetradas pelos acusados se amoldam à figura típica descrita no art. 312, caput, do [CP], na sua modalidade desvio.
Id. 266098520.
Nesse contexto, o dolo na conduta do recorrido não ficou comprovado em nível acima de dúvida razoável.
Nas razões recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo juízo.
As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. “Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.” (TRF 1ª Região, ACR 00018795920044013000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016.) Além disso, “[p]ouco importa que à leitura dos autos possa resultar uma impressão moral de culpa d[os] acusad[os].
Essa convicção íntima não basta para lastrear condenação legítima, que reclama convicção formada sob o devido processo legal.” (STF, HC 67917, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, reconhecendo que “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva do julgador não são provas.” (STF, HC 76425, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) III Em conformidade com as razões acima expostas, nego provimento à apelação do MPF.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002277-14.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002277-14.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEUDO RIBEIRO CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A e EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
CÓDIGO PENAL, ART. 312.
DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Imputação aos acusados pela prática do crime de fraude a licitação, art. 96, inciso V, da Lei 8.666/93 e Peculato, art. 312 c/c 29, do CP.
Extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 96, inciso V, da Lei 8.666/93.
Absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em relação ao crime de peculato.
Apelação interposta pelo MPF. 2.
Inexistência de prova suficiente à condenação.
Absolvição mantida. 3.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF- .
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), NEUDO RIBEIRO CAMPOS, ANTONIO VALDY FONTENELE, EDILAMAR THOME FERNANDES, SONIA PEREIRA NATTRODT, RAUL RIBEIRO PINTO, PAULO TADEU BRASIL, ROBERVAL GAMA DE ALMEIDA, CARLOS SALUSTIANO DE SOUSA COELHO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: NEUDO RIBEIRO CAMPOS, ANTONIO VALDY FONTENELE, EDILAMAR THOME FERNANDES, SONIA PEREIRA NATTRODT, RAUL RIBEIRO PINTO, PAULO TADEU BRASIL, MARCELO MESQUITA DA SILVA, EDVALDO SABINO MIRANDA DE SOUSA, ROBERVAL GAMA DE ALMEIDA, CARLOS SALUSTIANO DE SOUSA COELHO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A Advogado do(a) APELADO: EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A O processo nº 0002277-14.2012.4.01.4200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/10/2022 08:14
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002277-14.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002277-14.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: NEUDO RIBEIRO CAMPOS e outros Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogado do(a) APELADO: EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARCELO MESQUITA DA SILVA LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - (OAB: RR201-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
07/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/10/2022 07:27
Juntada de volume
-
06/10/2022 12:46
Juntada de apenso
-
06/10/2022 11:49
Juntada de documentos diversos migração
-
06/10/2022 11:48
Juntada de documentos diversos migração
-
06/10/2022 11:47
Juntada de documentos diversos migração
-
25/03/2022 14:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/06/2019 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/06/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
26/06/2019 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/06/2019 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4753335 SUBSTABELECIMENTO
-
24/06/2019 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/06/2019 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
19/06/2017 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/06/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/06/2017 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/06/2017 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/06/2017 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
14/06/2017 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
14/06/2017 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4235706 PARECER (DO MPF)
-
14/06/2017 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/06/2017 19:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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