TRF1 - 1036706-47.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036706-47.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036706-47.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO - DF25044-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1036706-47.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: GABRIEL ALVES RIBEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO - DF25044-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por GABRIEL ALVES RIBEIRO contra ato atribuído ao COMANDANTE DO SERVIÇO DE SELEÇÃO DE PESSOAL DA Marinha representado pelo COMANDANTE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO DO COMANDO DO 7ª DISTRITO NAVAL, confirmando a medida liminar deferida anteriormente, concedeu a segurança buscada "para tornar definitiva a autorização concedida ao impetrante de fazer a prova do concurso CPAEN 2021 no dia 05/06/2021 a partir das 18h30”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força da remessa necessária, deixando a douta Procuradoria Regional de se manifestar sobre o mérito desta ação.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1036706-47.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: GABRIEL ALVES RIBEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO - DF25044-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, discute-se nos autos se o impetrante teria direito de realizar a prova para ingresso no concurso de formação de oficial da Marinha do Brasil, CPAEN 2021, no dia 05/06/2021, somente após o pôr-do-sol, ingressando no local de prova no dia e horário agendados, mas permanecendo incomunicável e devidamente fiscalizado e, caso aprovado, possa participar das demais etapas, quando coincidentes com o dia de resguardo (sábado), nas mesmas condições.
No caso em tela, a controvérsia instaurada nestes autos restou muito bem resolvida pelo juízo monocrático, que julgou procedente o pedido, com respaldo na inteligência do art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição da República, que preserva e garante o direito fundamental à liberdade de culto, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a candidato não pretende se eximir de obrigação legal a todos imposta ou recusar-se a cumprir prestação alternativa, mas, tão somente, em cumprir a sua obrigação sem que seja violado o seu direito fundamental à liberdade de crença religiosa.
Neste sentido, verificam-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TCU.
CANDIDATO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
LIBERDADE DE CULTO (CF, ART. 5º, VI E VIII).
AVALIAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE GUARDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A realização de prova de concurso público para o cargo de Analista de Controle externo do Tribunal de Contas da União, em período diferenciado, para candidato membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não põe em risco o interesse público, nem configura, por si só, qualquer violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, posto que tal medida não implica em isenção de obrigação legal a todos imposta, mas tão-somente em possibilitar o seu cumprimento sem que seja violado o direito fundamental do impetrante à liberdade de crença religiosa (CF, art. 5º, VIII).
II - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental à realização de prova de concurso em horário diferenciado, que há muito tempo já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, neste momento processual.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0038636-06.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1013 de 31/03/2014) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
CURSO PROFISSIONALIZANTE DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.TURNO NOTURNO.
MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. "GUARDA SABÁTICA" (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PÔR-DO-SOL DE SEXTA-FEIRA E O PÔR-DO-SOL DE SÁBADO).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR, CONFIRMADA PELA SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Tendo sido deferida a medida liminar, em 27 de março de 2008, para garantir à impetrante o prosseguimento do seu curso, independentemente das faltas em razão da "guarda sabática", devendo, no entanto, submeter-se à reposição que for exigida, com razoabilidade e proporcionalidade, ocorreu a consolidação de situação de fato em razão do decurso do tempo, cuja desconstituição a jurisprudência deste Tribunal não recomenda. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0002277-38.2007.4.01.3602 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.449 de 14/11/2011) Ademais, assegurada ao impetrante, por medida liminar proferida em 04/06/2021, a realização, em horário especial, da prova para ingresso no concurso de formação de oficial da Marinha do Brasil, CPAEN 2021, no dia 05/06/2021, que há muito tempo já se concretizou, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1036706-47.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: GABRIEL ALVES RIBEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO - DF25044-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL-CPAEN 2021.
CANDIDATO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
LIBERDADE DE CULTO (CF, ART. 5º, VI E VIII).
PROVA REALIZADA NO PERÍODO DE GUARDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA I - A realização de prova ou procedimento em certames públicos em período diferenciado, para candidato membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não põe em risco o interesse público, nem configura, por si só, qualquer violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, posto que tal medida não implica em isenção de obrigação legal a todos imposta, mas tão somente em possibilitar o seu cumprimento sem que seja violado o direito fundamental do autor à liberdade de crença religiosa (CF, art. 5º, VIII).
Precedentes.
II - Assegurada ao impetrante, por medida liminar proferida em 04/06/2021, a realização, em horário especial, da prova para ingresso no concurso de formação de oficial da Marinha do Brasil, CPAEN 2021, no dia 05/06/2021, que há muito tempo já se concretizou, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III - Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 30/11/2022 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
06/12/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:32
Conhecido o recurso de COMANDANTE DO 7 DISTRITO NAVAL (RECORRIDO), Comandante do Serviço de Seleção de Pessoal da Marinha (RECORRIDO), GABRIEL ALVES RIBEIRO - CPF: *64.***.*98-02 (JUIZO RECORRENTE), LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *90.***.*09-04 (ADVO
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05/12/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2022 02:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIEL ALVES RIBEIRO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO - DF25044-A .
O processo nº 1036706-47.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
05/10/2022 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:59
Incluído em pauta para 23/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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28/09/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 18:20
Conclusos para decisão
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28/09/2022 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/09/2022 07:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 14:59
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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