TRF1 - 1006606-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/05/2025 08:33
Juntada de Informação
-
10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:45
Juntada de apelação
-
18/01/2025 20:32
Juntada de apelação
-
13/12/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 13:48
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/03/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:43
Juntada de comunicações
-
18/12/2023 16:28
Juntada de comunicações
-
09/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS em 08/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:58
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2022 17:25
Juntada de embargos de declaração
-
21/12/2022 14:18
Juntada de pedido de desistência da ação
-
21/12/2022 13:13
Juntada de comunicações
-
21/12/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
20/12/2022 10:39
Juntada de aditamento à inicial
-
19/12/2022 20:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 13:20
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/12/2022 12:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 01:00
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de NICOLE MENDES MULLER em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:59
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de EIL 02 S.A. em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:15
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 03:55
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/10/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 12:43
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006606-60.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINHO PEREIRA DA SILVA NETO - GO54925 e RICARDO REIS FRANCO - GO38776 POLO PASSIVO: EIL 02 S.A. e outros DECISÃO Requer o MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS o acolhimento do pedido cautelar com a concessão de Medida Liminar para determinar a obrigação de não fazer dirigida à ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. e à AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, para que se abstenham de realizar a cobrança do pedágio na praça de Jaraguá (PP7), relativamente aos veículos e motos com placa de São Francisco de Goiás, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ANTT manifestou-se no ID 1339679247.
Autos conclusos em 29.09.22. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, embora seja praxe deste magistrado a oitiva dos entes públicos antes da apreciação dos pedidos dessa natureza (ID 1339679247), verifico que o perecimento do direito se avizinha (segunda-feira), não havendo tempo hábil para abrir vista para os réus antes da decisão.
Ademais, poderia a ANTT, desde já, juntar sua manifestação independentemente de intimação, a qual seria devidamente apreciada.
Por fim, inexiste perigo na irreversibilidade da medida, vez que, eventual retratação por este Juízo ou mesmo alteração da decisão pela instância revisora, resultará no simples início da cobrança do pedágio.
Portanto, indefiro o pedido.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver nos autos, portanto, elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação da convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nesses particulares aspectos, portanto, dentro do perfunctório exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria.
Extrai-se da inicial os seguintes trechos: Atento às questões geográficas e à própria extensão territorial de São Francisco de Goiás, urge escandir, inauguralmente, que o Município Autor pertence à Comarca de Jaraguá-GO, cujo acesso deve ser realizado, obrigatoriamente, e sem via alternativa, pela passagem na praça de pedágio localizada em Jaraguá, no KM 367 da BR-153, com valor mínimo de R$ 14,20: Vê-se, pois, tratar-se do denominado Município encravado, segundo a exegese da literatura de direito público e da iterativa jurisprudência das Cortes de sobreposição.
Nessa ótica preambular, merece registro, que o Município abriga aproximadamente 6.000 (seis mil) moradores, e boa parte das famílias possui renda média próxima de um salário mínimo: A começar que São Francisco de Goiás faz parte da 17ª.
Zona Eleitoral, no Estado de Goiás, cuja sede é em Jaraguá-GO, sem qualquer unidade de atendimento no Município Autor: Além da dificuldade de acesso à sede da 17ª.
Zona Eleitoral, a base de pedágio entre São Francisco de Goiás e Jaraguá imporá restrição de acesso a Delegacia de Polícia Civil, já que no Município Autor não existe e que ele faz parte da 15ª Delegacia Regional de Polícia de Goianésia: O município de São Francisco de Goiás não tem Delegacia de Polícia Civil e, por isso, caso o cidadão franciscano (adjetivo gentílico de quem é de São Francisco de Goiás-GO) desejar registrar uma ocorrência perante um delegado de polícia deverá se dirigir até o Município de Jaraguá-GO.
O mesmo acontece com a Polícia Militar, já que o Município de São Francisco de Goiás pertence ao 15º Comando Regional da Polícia Militar, cuja sede é em Goianésia com posto de atendimento também em Jaraguá-GO: Não é diferente a sede de atendimento do Corpo de Bombeiros da 14º.
Companhia Independente do Bombeiro Militar de Jaraguá, que atende o Município de São Francisco de Goiás que não conta com unidade da corporação, conforme a Portaria 119/2015 do Comando Geral do Corpo de Bombeiro que define a base territorial: É imperioso lembrar que os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros são utilizados corriqueiramente pelos cidadãos franciscanos, especialmente, os empresários, igrejas, lojas, comércio em geral, que dependem frequentemente de alvará do órgão.
Outro serviço público que os franciscanos dependem do trânsito até Jaraguá é o da Justiça Estadual já que São Francisco de Goiás faz parte da Comarca de Jaraguá em que se localiza a sede do foro, onde são realizados todos os atos processuais, desde audiências presenciais, assinatura de termos de transação penal, entre outros.
Conforme a Lei Estadual n° 16.435/2008 que organiza a divisão judiciária do Estado de Goiás: É preciso incluir nesta lista de serviços encontrados exclusivamente em Jaraguá que depende a população de São Francisco de Goiás os atendimentos do Ministério Público do Estado de Goiás da Comarca de Jaraguá e as unidades prisionais, já que o presídio estadual para cumprimento das execuções penais se localiza em Jaraguá-GO, afetando, desta forma, inclusive, o direito de visita dos parentes aos apenados.
O Município de São Francisco de Goiás também não tem nenhuma unidade de atendimento das Defensoria Públicas, estadual ou da União, e quando o cidadão franciscano necessita de assistência jurídica gratuita em decorrência da hipossuficiência financeira ele precisa se dirigir até a Subsecção da OAB de Jaraguá-GO para que seja nomeado um defensor dativo a ele.
Previdência Social, uma vez que a agência do INSS mais próxima de São Francisco de Goiás se localiza no Município vizinho.
Além disso, é forçoso evidenciar que o Município Autor também não tem nenhuma agência bancária, apenas um Posto de Atendimento da Caixa Econômica Federal vinculado à agência de Jaraguá n. 1140.
Pontua-se também que os servidores públicos municipais, que hoje totalizam mais de 300 recebem seus vencimentos todos via Caixa Econômica Federal e sempre precisam ir até Jaraguá, já que o Posto de Atendimento de São Francisco de Goiás é limitado, realizando apenas serviços mais básicos.
Inexiste também em São Francisco de Goiás qualquer hospital, apenas unidades básicas de saúde e quando os cidadãos necessitam de atendimento hospitalar eles se dirigem ao Hospital Estadual de Jaraguá Dr.
Sandino de Amorim, que, como o próprio nome elucida, se localiza em Jaraguá.
A base territorial dos serviços encontrados no Vapt-Vupt da Jaraguá-GO, conjunto de órgãos públicos, atende o Município de São Francisco de Goiás já que nele inexiste atendimento destes órgãos, a saber, Agência Goiânia de Habitação (AGEHAB), Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), Foto Digital, GOIASPREV, Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO), Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), Secretaria da Economia, Secretaria de Segurança Pública (SSP) e PROCON." Como se vê, os moradores do Município de São Francisco de Goiás dependem de inúmeros serviços públicos imprescindíveis (inclusive hospitais) e até mesmo de agência bancária, todos localizados no Município de Jaraguá.
Com efeito, a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, encontra autorização expressa no art. 150, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (...) Nesse sentido, é o posicionamento do STF e STJ: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PEDÁGIO. lei 7.712, de 22.12.88.
I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V.
II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988.
III.- R.E. não conhecido. (RE 181475/RS, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 25-06-1999 PP-00028 EMENTA VOL-01956-04 PP-00754) .....................
ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS.
COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA FEDERAL POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
LEI 9.648/88.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DISPONIBILIZE GRATUITAMENTE VIA ALTERNATIVA DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA SOMENTE APLICÁVEL A SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA O FIM DE RECONHECER LEGÍTIMA A COBRANÇA DO PEDÁGIO E IMPEDIR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 1.
O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio.
Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência. 2.
Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei. 3.
RECURSOS ESPECIAIS interpostos pela Rodovia das Cataratas S/A, pelo Estado do Paraná e pela União PROVIDOS para o fim de reconhecer legítima, na espécie, a cobrança do pedágio, e impedir a devolução das quantias pagas." (REsp 617.002/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 490) Entretanto, a questão de direito, relativa à possibilidade de suspensão da cobrança de pedágio, até ulterior disponibilização de via alternativa gratuita aos usuários, não deve ser enfrentada somente sob o aspecto tributário ou mesmo de preço público.
In casu, passa pela análise da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em confronto com outros princípios, que ostentam posição relevante no ordenamento jurídico, sendo certo que a eventual colidência de princípios não implica em anulação de um deles, mas na prevalência de um em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se, ambos, íntegros em sua validade.
Sobre a colisão de princípios Robert Alexy, preleciona: "A solução da colisão consiste mais em que, tendo em conta as circunstâncias do caso, estabelece-se entre os princípios uma relação de precedência condicionada.
A determinação da relação de precedência condicionada consiste em que tomando em conta o caso, indicam-se as condições sob as quais um princípio precede ao outro.
Sob outras condições, a questão há de ser solucionada inversamente (...)" in Teoria de los derechos fundamentales.
Madrid: Centro de Estudios Políticos Y Constitucionales, 2002.
Nesse sentido, o fato do direito administrativo ter sido constitucionalizado, não permite sua aplicação indiscriminada, não podendo, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ser aplicado de forma absoluta e hierarquicamente, exigindo criteriosa análise das circunstâncias que permeiam o caso concreto à luz de outros princípios de igual importância, como soem ser a razoabilidade, proporcionalidade, proibição de excesso e preservação do núcleo essencial dos direitos e garantias individuais (vide AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.304 - RJ).
Vejamos o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto preleciona: No constitucionalismo pós-moderno, que gravita em torno dos direitos fundamentais, não há como sustentar-se o antigo princípio da supremacia do interesse público, que partia de uma hierarquia automática entre as categorias de interesses públicos e privados.
Na verdade, tal relação constante não mais se suporta, porque no Estado Democrático de Direito, quaisquer interesses só podem er subordinados ou supraordinados, uns aos outros, conforme o disponha a lei, mas esta, por sua vez, não poderá rompe a hierarquia axiológica constitucional estabelecida em função do primado da pessoa humana, que se expressa nas liberdades, direitos e garantias fundamentais, e que poderá ser excepcionalmente temperado pela previsão de um específico interesse público que justifique limitar ou condicionar essas expressões indissociáveis das pessoas.
Assim, tanto a definição do interesse público quanto a imposição de uma específica supremacia, preterindo quaisquer outros interesses igualmente agasalhados pela ordem jurídica, dependerão, única e exclusivamente, das opções que sejam feitas, expressamente na Constituição e, só então, mas sempre desta dependente, inafastavelmente previstas nas leis.” in Curso de Direito administrativo. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 95.
Assim, em relação aos chamados municípios encravados, essa forma de interpretação é a que melhor atende à necessária compatibilidade da lei com a Constituição, por isso que o oferecimento de via alternativa gratuita, como condição para a cobrança de pedágio, a despeito de não encontrar previsão expressa na Lei 8.987/1995, é a solução mais adequada em prol da coletividade.
Ademais, a questão posta em análise encontra-se afetada pelo STF sob o Tema 513, que está em vias de ser julgado: Tema 513 - cobrança de pedágio intermunicipal sem disponibilização de via alternativa Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XV, LXXIII, e 150, V, da Constituição Federal, e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a possibilidade, ou não, da cobrança de pedágio intermunicipal, em virtude da utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, sem a disponibilização de via alternativa.
E mesmo que assim não fosse, entendo que foge a qualquer senso de razoabilidade a cobrança do pedágio para os munícipes de uma cidade encravada em outra.
Ora, nessa geografia peculiar, não há lógica em cobrar tarifas dos cidadãos que precisam ir para o trabalho, levar seus filhos à escola, dos que buscam o atendimento médico em clínicas e hospitais, que necessitam dos órgãos de segurança, enfim, não há lógica em cobrar pedágio dos munícipes para o trânsito dentro de suas fronteiras (na mesma cidade).
O pedágio, como se afigura nestes autos, é prestação pecuniária intramunicipal, impondo, por conseguinte, um ônus injustificável ao cidadão que necessita circular dentro do território do ente federativo para quase todas as tarefas do cotidiano.
E tudo isso sem contar o condenável valor mínimo de R$ 14,20 por trecho.
Portanto, por qualquer ângulo que se veja, a medida deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória e suspendo a cobrança de pedágio na praça de Jaraguá (PP7) relativamente aos veículos e motos com placa do Município de São Francisco de Goiás.
Deve a ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. informar aos cidadãos de São Francisco de Goiás, pelo mesmo meio da comunicação do início da cobrança, o teor desta decisão.
Determino o cumprimento imediato, sob pena de aplicação de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento.
Intimem-se por Oficial de Justiça, com urgência (na data de hoje), para imediato cumprimento (art. 5º, §5º, da Lei do Processo Eletrônico).
Havendo e-mail dos réus, adiante-se a intimação por esse meio de comunicação.
Intime-se o autor para aditar a petição inicial, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC.
Após o aditamento, citem-se.
Anápolis, datado e assinado de forma eletrônica.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
01/10/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 20:14
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/09/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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