TRF1 - 1086937-78.2021.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086937-78.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086937-78.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A e PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086937-78.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1086937-78.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta por NOVO NORDISK A/S e NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA, com acórdão assim sintetizado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
OZEMPIC®4 E RYBELSUS®5.
PATENTE.
ART. 5º, XXIX, DA CF.
LEI Nº 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – LPI).
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE.
INVIABILIDADE.
ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LPI.
ADI 5529/DF.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
CONTROLE CONCENTRADO.
PRIVILÉGIO ASSEGURADO POR PRAZO DELIMITADO.
PODER DE MERCADO.
DIREITO À SAÚDE.
ACESSIBILIDADE A MEDICAMENTOS.
CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA.
MORA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICÁVEL OU DESPROPORCIONAL.
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI.
PROBLEMAS ESTRUTURAIS.
ACÚMULO DE PEDIDOS (BACKLOG) E FALTA DE RECURSOS HUMANOS.
JUSTIFICATIVAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O preceito constitucional que dá suporte ao direito de exploração exclusiva do invento enquanto perdurar a vigência da patente é expresso quanto à temporariedade do privilégio (art. 5º, XXIX), que visa, precipuamente, a resguardar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, evidenciando secundária a perspectiva privada de ressarcir os investimentos dispendidos com pesquisa, desenvolvimento e inovação. 2.
Paralelamente à regra que estabelece o direito de obter a patente, a Constituição da República traz, em seu texto, princípios gerais que devem nortear a atividade econômica, dentre os quais se destacam a livre iniciativa e a livre concorrência, voltados à promoção da existência digna – art. 170.
A análise contextual da Constituição Federal indica a necessidade de se estabelecer limites às previsões que outorgam privilégios, quando em descompasso com outros valores essenciais abordados no texto constitucional, como o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. 3.
A Lei de Propriedade Industrial, que regulamenta a matéria, estabeleceu em seu art. 40, caput, o prazo de 20 (vinte) anos para a patente de invenção, contados da data do depósito.
Em contrapartida, o parágrafo único do mesmo dispositivo trouxe critério distinto, asseverando que o prazo de patente não poderia ser inferior a 10 (dez) anos, contados do ato de concessão.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5529/DF (Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, Processo Eletrônico DJe-174 Divulg 31-08-2021 Public 01-09-2021), reconheceu a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo único do artigo 40 da LPI, notadamente porque previa uma prorrogação automática do privilégio, o que afrontaria a temporariedade estabelecida no preceito constitucional para a vigência da patente, situação que fragiliza, a um só tempo, o direito à saúde, o interesse social, a dignidade da pessoa humana, e outras disposições mais pontuais, como a eficiência administrativa, a livre iniciativa e a livre concorrência. 4.
A inconstitucionalidade declarada demonstra a interpretação restritiva expressa pelo STF quanto à manutenção, por prazo indeterminado, do direito de exploração exclusiva do invento, visando a impedir o Poder de Mercado, que não se compatibiliza com o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico (art. 5º, inciso XXIX, CF), premissa reforçada pela ressalva da modulação dos efeitos da decisão com relação às “patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, operando-se, em ambas as situações, o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, respeitado o prazo de vigência da patente estabelecido no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996”, situação na qual se enquadram os medicamentos OZEMPIC®4 E RYBELSUS®5.
A exegese permite concluir pela impossibilidade de o Poder Judiciário conceder a prorrogação de prazo pretendida, o que seria, por via transversa, concretizar indevida modulação da decisão proferida pelo STF, usurpando a competência da Corte; e, pior, em afronta direta ao que ficou estabelecido no julgamento, quando de sua modulação. 5.
Em reforço a essa compreensão, na análise da Reclamação nº 53.181/DF, o Ministro Dias Toffoli, ao cassar a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1011696-79.2022.4.01.0000, consignou que a extensão do “privilégio temporário da patente” afasta a aplicação do decidido na ADI 5529 e vai de encontro à ratio da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996, oportunidade em que reiterou que “as razões de direito comparado que compõem o acórdão paradigma do STF reforçam o entendimento de que eventual extensão da vigência de patente precisa de critérios objetivos disciplinados em lei, sem que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI ou que se subverta a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88, de modo que a previsibilidade quanto ao prazo de vigência da patente possibilite escolhas racionais pelos agentes de mercado.” (Rcl nº 53181, Ministro Dias Toffoli, j. em 19/06/2022, public. 23/06/2022). 6.
Também há que se levar em consideração o entendimento da Primeira Turma do STF, que negou referendo à decisão liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da Reclamação nº 56.378/DF, cassando-a, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, que reforçou que "A decisão na ADI nº 5.529 está amparada na compreensão de que há, na legislação pátria vigente, instrumentos jurídicos destinados à dissuasão e à repressão civil e penal da imitação e da exploração indevida por parte de terceiros, ao mesmo tempo em que viabiliza aos agentes que assumiram o risco da inovação a apropriação dos resultados econômicos do invento em período determinado, em consonância com os parâmetros internacionais instituídos; não se admitindo que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI (...)". (Rcl 56378 MC-REF, Relator (a): LUIZ FUX, Relator(a) p/Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023). 7.
A assertiva das autoras de que não podem ser penalizadas por mora a que não deram causa também se aplica em benefício do interesse social de que os fármacos sejam introduzidos no mercado nacional com preços mais acessíveis, proporcionados pela concorrência, apresentando a questão controvertida um contraponto entre a proteção do trabalho intelectual e a proteção à saúde, envolvendo interesses industriais em face de interesses sociais, ao tempo em que influi na Política Nacional de acesso a medicamentos, já que estudos elaborados entre 1998 a 2002 demonstram que os medicamentos sem proteção patentária têm seus preços reduzidos em 73,4% (setenta e três inteiros e quatro décimos por cento), evidenciando os efeitos deletérios à saúde pública provocados pela manutenção indiscriminada do prazo de vigência de patentes. 8.
De se notar que tanto o parágrafo único do art. 40 da LPI quanto a pretensão das autoras substanciam-se na mora administrativa do INPI relacionada à análise dos pedidos de patentes, prestigiando a ineficiência e em ofensa ao princípio da moralidade ao ferir a igualdade ameaçada pela concessão do privilégio irrestrito, porquanto os interesses privados de recuperar os investimentos não podem se sobrepor ao interesse social de oferta do produto em preços mais acessíveis, em especial quando se sabe que o inventor possui resguardo de seu direito desde a publicação do pedido (art. 44 da LPI), sob a premissa de presunção de legitimidade do requerente de obter a patente (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.279/96). 9.
A prorrogação da vigência da patente após o prazo de 20 (vinte) anos estabelecido pela lei priva a sociedade de acesso ao fármaco já integrante do domínio público e causa distanciamento da função social da propriedade intelectual, já que o privilégio deve ser dado por prazo determinado, após o que esse direito se extingue e a invenção passa a ser domínio público, a partir de quando o seu emprego e a sua exploração passam a ser livres (art. 78, I, parágrafo único, da LPI). 10.
A presunção de que terceiro concorrente tenha se valido do invento e proporcionado divisão na oferta do produto no mercado, segundo argumento trazido pelas autoras em arrimo à sua pretensão, não possui elemento concreto que lhe dê sustentação, devendo prevalecer, à ausência mínima de prova, a perspectiva de observância das normas de regência por parte das concorrentes, notadamente aquela que traz ínsita a obrigação de não se utilizar do invento sem a anuência do requerente da patente, desde a publicação do pedido, sob pena de se sujeitar a obrigação indenizatória. 11.
O acolhimento da pretensão não se mostra viável também sob o viés de que a mora do INPI se configuraria injustificada e desproporcional, notadamente porque o INPI traz várias justificativas para o atraso, reconhecendo o problema estrutural do órgão, devido a carência de recursos humanos, acúmulo crônico de pedidos, backlog (que não é uma exclusividade brasileira), tendo sido, inclusive, objeto de auditoria pelo TCU, que concluiu que os atrasos recorrentes têm como causa uma conjugação de fatores, dentre os quais destacou “o incremento da complexidade das tecnologias envolvidas, a falta de recursos suficientes para o atendimento e até mesmo os atrasos causados de forma deliberada pelo próprio depositante ou por terceiros”. 12.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 13.
Honorários advocatícios em desfavor da parte autora fixados na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorados para R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos pela parte apelante, à premissa de contradições e omissões no acórdão, tendo em vista que: i) busca a compensação pelos prejuízos causados pela inércia desproporcional do INPI durante os processos administrativos que culminaram na concessão das patentes PI0414539-9 e PI0607762-5; ii) pleiteia o ajuste pontual e não automático do prazo de vigência das citadas patentes, de forma diretamente proporcional à longa inércia do INPI; iii) o dano/prejuízo ao seu direito decorre da tardia concessão da patente, que restringe a garantia constitucional de explorar, por prazo razoável, as suas invenções, de forma exclusiva; iv) o acórdão reconhece a mora do INPI, mas não aplica os efeitos jurídicos da responsabilidade objetiva do Estado; v) o direito à indenização por violação antes da concessão da patente, por ser limitado pela prescrição quinquenal, é incomparável à garantia constitucional de exploração exclusiva; vi) um pedido de patente não confere exclusividade ao requerente; vii) há preferência da tutela específica sobre a tutela reparatória, ou seja, garantir a exploração exclusiva é melhor do que pleitear indenização de eventuais infratores; viii) problemas organizacionais e complexidade das tecnologias são incapazes de justificar a morosidade do INPI; ix) o direito à saúde não se concretiza apenas com medicamentos com menor preço, pois o respeito ao sistema de patentes impulsiona a inovação farmacêutica e o desenvolvimento de novos medicamentos e, assim, melhora e democratiza o acesso à saúde; x) no Brasil, não pode determinar o preço dos seus medicamentos, pois o preço máximo é estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.742/2003; xi) o STF não limitou o prazo de vigência das patentes farmacêuticas a 20 anos a partir do depósito; xii) há previsão legal sustentando a possibilidade de determinar o ajuste do prazo de vigência das patentes, de forma diretamente proporcional à longa inércia do INPI (art. 37, § 6º, da CRFB/1988; art. 27 da LINDB; art. 43 e art. 186, do CC); e xiii) por não apresentar as razões da desproporcional inércia do INPI, o acórdão carece da devida fundamentação, em nítida violação ao art. 93, IX, da CRFB/1988 e aos artigos 11 e 489 do CPC.
Pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, requer que sejam sanados os vícios apontados, para atribuir efeitos infringentes ao acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086937-78.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1086937-78.2021.4.01.3400 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, vez que o acórdão recorrido consignou expressamente que “a finalidade de reparar os investimentos dispendidos com o invento somente se apresenta como questão secundária, por sua concepção de cunho privado, já que o propósito é trazer maior atratividade à atividade de pesquisa, com foco no desenvolvimento tecnológico e econômico do País, que acabam sendo obstaculizados se o privilégio concedido ao inventor for utilizado de forma mais abrangente do que se pretendia com a norma constitucional” e que “Paralelamente à regra que admite o direito de exploração exclusiva do invento enquanto na vigência da patente, a Constituição Federal traz em seu texto princípios gerais que devem nortear a atividade econômica, dentre os quais se destacam a livre iniciativa e a livre concorrência” sendo “preciso se estabelecer limites às previsões que outorgam privilégios quando em descompasso com os princípios gerais também trazidos ao longo da Carta, porque seus dispositivos não podem ser analisados isoladamente, mas devem ser interpretados como um todo, de forma que se extraia harmonia entre eles.” Na mesma ocasião, consignou-se que, ao regulamentar o dispositivo constitucional referenciado, a Lei nº 9.279/96, que trata dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, trouxe regra que estabelece o prazo de 20 (vinte) anos para a patente de invenção, contados da data de depósito (art. 40). À época, o parágrafo único desse mesmo dispositivo disciplinava que esse prazo não poderia ser inferior a 10 (dez) anos, a partir da concessão da patente.
Em outras palavras, enquanto o caput do art. 40 trazia o termo inicial do prazo como a data do depósito, o seu parágrafo único previa outro critério, a partir da concessão da patente.
Nesse contexto, no julgamento da ADI nº 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, sob a premissa de que a previsão legal ensejaria uma prorrogação automática da vigência de patentes no Brasil, em afronta ao preceito constitucional que estabelece que o privilégio deve ser limitado temporalmente, de modo a impedir a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo, em detrimento da segurança jurídica, do princípio da eficiência da administração pública, do princípio da ordem econômica e do direito à saúde.
No acórdão ora recorrido, também foi ressaltado que “a regra inserida no mencionado parágrafo único do art. 40 da LPI indica uma complacência com a demora da tramitação dos processos no âmbito do INPI, causada pelo acúmulo de pedidos sob apreciação do órgão (backlog)”, concluindo-se pela “impossibilidade de que o Poder Judiciário conceda a prorrogação pretendida, o que seria, por via transversa, concretizar indevida modulação da decisão proferida pelo Supremo para além daquilo que ficou ressalvado; usurpando da competência da Corte ao fazê-lo; e, pior, em afronta direta ao que ficou estabelecido no julgamento, em sua modulação.” Aliás, também foi exposto que essa compreensão se coaduna com o decidido na Reclamação nº 53.181/DF, oportunidade em que o Ministro DIAS TOFFOLI, ao cassar a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1011696-79.2022.4.01.0000, da lavra do excelentíssimo Desembargador Federal Souza Prudente, que havia restabelecido a patente até a realização de prova pericial para se apurar a alegada mora injustificada do INPI, consignou que a extensão do “privilégio temporário da patente” afasta a aplicação do decidido pela ADI e vai de encontro à ratio da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996, oportunidade em que reiterou que “as razões de direito comparado que compõem o acórdão paradigma do STF reforçam o entendimento de que eventual extensão da vigência de patente precisa de critérios objetivos disciplinados em lei, sem que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI ou que se subverta a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88, de modo que a previsibilidade quanto ao prazo de vigência da patente possibilite escolhas racionais pelos agentes de mercado” (Rcl nº 53181, Ministro Dias Toffoli, j. em 19/06/2022, public. 23/06/2022).
Por oportuno, é importante esclarecer que embora a parte recorrente afirme que não pode determinar o preço dos seus medicamentos, ela mesma afirma que somente o preço máximo é estabelecido pela CMED, de modo que há inegável margem de atuação dentro do limite estabelecido.
Em resumo, a permanência do direito de explorar exclusivamente o invento por prazo superior ao previsto no caput do art. 40 da LPI acarreta a impossibilidade de outras concorrentes se utilizarem do invento, permitindo que o inventor fixe o preço dos produtos de acordo com a sua conveniência (mas dentro do limite máximo estabelecido), inviabilizando a competição de mercado e obstaculizando o acesso aos produtos, principalmente para a classe mais necessitada.
Ademais, ainda que as autoras defendam que não podem ser penalizadas por demora a que não deram causa, essa compreensão também se aplica ao interesse social de que os fármacos sejam introduzidos no mercado nacional com preços mais acessíveis, proporcionados pela concorrência.
Por exemplo, o acórdão recorrido cita que o Grupo Farmabrasil, admitido como amicus curiae na demanda, introduziu ao processo pareceres de especialistas na temática, e constatou-se que os medicamentos sem proteção patentária têm seus preços reduzidos em 73,4%, segundo estudos desenvolvidos entre 1998 e 2002.
Portanto, a prorrogação do prazo de patente prestigia a mora administrativa e a falta de eficiência, comprometendo o princípio da igualdade, que fica ameaçado pela concessão de privilégio irrestrito, já que o interesse privado em recuperar os investimentos não pode se sobrepor ao interesse social de oferta do produto em preços mais acessíveis e com incremento de qualidade.
Não fosse o bastante, o acórdão impugnado esclareceu que o direito do inventor de usufruir do invento com exclusividade precede o ato de concessão da patente, haja vista que desde a publicação há norma que restringe sua utilização por terceiros concorrentes, do que se conclui que o poder dissuasório da patente nasce em momento anterior à sua concessão, de modo que a mora do INPI em analisar os pedidos de patentes não repercute, automaticamente, em prejuízo ao inventor, já que a exploração exclusiva estaria assegurada pelo art. 44 do LPI.
Além disso, também foi exposto com clareza que o acolhimento da pretensão não seria possível também sob o viés de que a mora do INPI se configuraria injustificada e desproporcional, causa de pedir apresentada pelas autoras, tanto que o INPI em sua defesa traz várias justificativas para o atraso, reconhecendo o problema estrutural do órgão, devido à carência de recursos humanos, acúmulo crônico de pedidos, backlog (que não é uma exclusividade brasileira), tendo sido, inclusive, objeto de auditoria pelo TCU, que concluiu que os atrasos recorrentes têm como causa uma conjugação de fatores, dentre os quais destacou “o incremento da complexidade das tecnologias envolvidas, a falta de recursos suficientes para o atendimento e até mesmo os atrasos causados de forma deliberada pelo próprio depositante ou por terceiros”.
Por fim, como citado anteriormente, em recente orientação, a Primeira Turma do STF negou referendo à decisão liminar deferida pelo excelentíssimo Ministro Luiz Fux, nos autos da Reclamação nº 56378/DF, cassando-a, nos termos do voto do excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, vencido, portanto, o Ministro Luiz Fux.
Na ocasião do deferimento da tutela de urgência, o Ministro Luiz Fux entendeu que o julgado na ADI nº 5.529 não parecia ter vedado, por completo, que o Poder Judiciário, à vista de circunstâncias específicas de um caso concreto, determinasse a extensão, por período determinado e razoável, de um privilégio patentário.
No entanto, o Ministro Dias Toffoli, no voto condutor do julgamento, consignou que “eventual extensão da vigência de patente precisa de critérios objetivos disciplinados em lei vigente no país, sem que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI ou que se subverta a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88, de modo que a previsibilidade quanto ao prazo de vigência da patente possibilite escolhas racionais pelos agentes de mercado”.
No mesmo sentido, concluiu dizendo que “as razões apresentadas na inicial da presente reclamatória – amparadas no tempo de tramitação do processo administrativo para justificar a pretensão de prorrogação da patente PI 0212726-1 – vão de encontro à ratio que informa a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 e, nessa medida, concluo pela ausência do requisito da plausibilidade do direito reivindicado nos autos”.
Como se observa, não há omissão ou contradição no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta pontuar, ademais, que o julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086937-78.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1086937-78.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, NOVO NORDISK A/S Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707-A, PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, EMS S/A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 21 de junho de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086937-78.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086937-78.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707-A, GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A e PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086937-78.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1086937-78.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de Apelação interposta por NOVO NORDISK A/S e por NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a declaração da mora injustificada e desproporcional do INPI na tramitação dos processos administrativos que culminaram com a concessão das patentes PI0414539-9 e PI0607762-5, reconhecendo-se o direito ao ajuste de seu prazo de validade, adicionando-se, pelo menos, 12 anos, 3 meses e 8 dias ao prazo de vigência da patente PI0414539-9, e 7 anos, 7 meses e 2 dias ao prazo de vigência da patente PI0607762-5.
A parte autora afirmou, na origem, que os períodos de ajuste devem ser fixados de acordo com o atraso desproporcional e injustificado do INPI, a ser indicado em laudo pericial ou de acordo com os elementos de prova e de convicção constantes dos autos, a fim de que possam manter sua exploração comercial, com exclusividade, de forma a compensar o ilícito praticado pelo réu.
O Juízo de 1º grau fundamentou a improcedência dos pedidos consignando que o prazo de vigência da patente de invento é de 20 (vinte) anos, contados da data do depósito, nos termos do caput do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), considerando que o parágrafo único do mesmo dispositivo, que previa que tal prazo não seria inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5529/DF.
E que o acolhimento da pretensão de dilação do prazo redundaria em burla à competência do STF, além de não haver previsão legal que sustente tal possibilidade.
Apontou, ainda, a ausência de prejuízo à parte autora, notadamente porque a proteção patentária não se inicia com a decisão final de deferimento do pedido, diante da regra que assegura ao titular da patente o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente, advertindo que a proteção constitucional à propriedade industrial é assegurada, mas também serve para incrementar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, visando ao interesse social (art. 5º, XXIX, da CF).
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que: i) a pretensão buscada não afronta a decisão do STF na ADI 5529, pois não se proibiu o ajuste do prazo de vigência de patentes nos casos de demora desproporcional e injustificada do INPI; ii) a lei permite ao Poder Judiciário decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB); iii) diante da mora desproporcional e injustificada na condução dos processos administrativos por parte do INPI, impõe-se o dever de compensar o prejuízo oriundo da demora na concessão da patente, em obediência ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); iii) caso os prazos não sejam prorrogados, não será possível recuperar os investimentos dispendidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação; iv) o privilégio constitucional de explorar, de modo exclusivo e por prazo razoável, um invento é constitutivo e só se inicia com a concessão da patente, devendo ser feita a distinção entre o direito de pleitear indenização pela exploração indevida de terceiros (art. 44 da LPI) e o direito de explorar um invento por período razoável (art. 5º, inc.
XXIX, da Constituição).
Requerem, assim, a reforma da sentença recorrida.
O INPI apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia.
Decisão de Id. 265600560 admitindo o ingresso da Pró-Genéricos – Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos e Biossimilares como amicus curiae e da EMS S/A como assistente litisconsorcial do INPI.
Decisão de Id. 272582055 admitindo o ingresso da INTERFARMA – Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa como amicus curiae.
Decisão de Id. 276480036 admitindo o ingresso da Associação Brasileira de Propriedade Industrial - ABPI como amicus curiae. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086937-78.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1086937-78.2021.4.01.3400 VOTO A discussão devolvida à análise deste Tribunal diz respeito à adequação do provimento judicial que julgou improcedente o pedido que objetiva a declaração de mora injustificada e desproporcional do INPI na tramitação dos processos administrativos que culminaram com a concessão das patentes PI0414539-9 e PI0607762-5, reconhecendo-se o direito ao ajuste de seu prazo de validade, adicionando-se, pelo menos, 12 anos, 3 meses e 8 dias ao prazo de vigência da patente PI0414539-9; e 7 anos, 7 meses e 2 dias ao prazo de vigência da patente PI0607762-5.
Assim, a controvérsia aborda o privilégio assegurado constitucionalmente quanto à exploração de invento, de maneira exclusiva e por prazo razoável, o qual só se inicia a partir da concessão da patente.
As autoras sustentam que essa garantia estabelecida não estaria sendo proporcionada na espécie; primeiro, em virtude da demora desproporcional e injustificada referente à tramitação dos pedidos de patentes (12 anos, 3 meses e 8 dias para a PI0414539-9; e 7 anos, 7 meses e 2 dias para a PI0414539-9); segundo, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5529/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, dispositivo que resguardava o direito de exploração exclusiva do invento pelo titular da patente por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da concessão.
O objeto da lide refere-se às patentes de invenção relacionadas aos medicamentos OZEMPIC®4 e RYBELSUS®5, pretendendo as autoras que os prazos de vigência das patentes sejam prorrogados em 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias (PI0414539-9) e 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias (PI0607762-5), respectivamente.
A apelada levanta questão preliminar, indicando que a apelação não deve ser conhecida por falta de dialeticidade.
Contudo, a preliminar não se sustenta.
O recurso mostra-se coerente com o que ficou consignado na sentença de primeiro grau, haja vista que impugna os fundamentos utilizados pelo magistrado para a improcedência dos pedidos.
Afasta-se, assim, a preliminar em referência.
Feita essa introdução, esclarece-se, de início, que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1028430-42.2021.4.01.0000 não tencionou admitir a tese de possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de patentes, ao contrário do alegado pelas apelantes, tendo por escopo, na qualidade de decisão precária e provisória, apenas resguardar a efetividade de eventual provimento final e para evitar prejuízo irreversível, relacionando-se muito mais com a publicização dos dados de produto do que propriamente com a matéria tratada nestes autos.
Com efeito, a referida decisão teve como fundamento o poder geral de cautela do juízo para evitar o perecimento do direito da beneficiária, limitando-se a suspender os efeitos do despacho que determinara o fim da patente objeto daqueles autos, até melhor esclarecimento dos fatos por meio da ulterior manifestação do INPI.
Fixadas tais premissas, registre-se que a análise da questão debatida principia no preceito constitucional que dá suporte ao privilégio, temporário, de exploração exclusiva da patente, consoante estabelece o art. 5º, inciso XXIX, da Constituição, senão, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Extrai-se da inteligência do inciso XXIX do art. 5º transcrito, que o dispositivo visa a resguardar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Dentro desse contexto, evidencia-se que a finalidade de reparar os investimentos dispendidos com o invento somente se apresenta como questão secundária, por sua concepção de cunho privado, já que o propósito é trazer maior atratividade à atividade de pesquisa, com foco no desenvolvimento tecnológico e econômico do País, que acabam sendo obstaculizados se o privilégio concedido ao inventor for utilizado de forma mais abrangente do que se pretendia com a norma constitucional.
Portanto, à luz da teleologia do preceito constitucional garantidor é que se passa a enfrentar a controvérsia estabelecida na causa em julgamento, sob a premissa de prevalência do interesse social.
Paralelamente à regra que admite o direito de exploração exclusiva do invento enquanto na vigência da patente, a Constituição Federal traz em seu texto princípios gerais que devem nortear a atividade econômica, dentre os quais se destacam a livre iniciativa e a livre concorrência, que devem promover a existência digna – art. 170, caput e inciso IV.
Assim, também por imposição da análise contextual da Constituição, é preciso se estabelecer limites às previsões que outorgam privilégios quando em descompasso com os princípios gerais também trazidos ao longo da Carta, porque seus dispositivos não podem ser analisados isoladamente, mas devem ser interpretados como um todo, de forma que se extraia harmonia entre eles.
Ao regulamentar o dispositivo constitucional referenciado, a Lei nº 9.279/96, que trata dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, trouxe regra que estabelece o prazo de 20 (vinte) anos para a patente de invenção, contados da data de depósito.
Ocorre que o parágrafo único desse mesmo dispositivo disciplinava que esse prazo não poderia ser inferior a 10 (dez) anos, a partir da concessão da patente.
Ou seja, enquanto o caput do art. 40 trazia o termo inicial do prazo como a data do depósito, o seu parágrafo único previa outro critério, a partir da concessão da patente.
Confira-se: Art. 40.
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único.
O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Entretanto, via controle concentrado, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5529/DF, proposta pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, sob a premissa de que a previsão legal ensejaria uma prorrogação automática da vigência de patentes no Brasil, em afronta ao preceito constitucional que estabelece que o privilégio deve ser limitado temporalmente, de modo a impedir a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo, em detrimento da segurança jurídica, do princípio da eficiência da administração pública, do princípio da ordem econômica e do direito à saúde.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996.
Lei de propriedade industrial.
Ampliação do prazo de vigência de patentes na hipótese de demora administrativa para a apreciação do pedido.
Indeterminação do prazo de exploração exclusiva do invento.
Ofensa à segurança jurídica, à temporalidade da patente, à função social da propriedade intelectual, à duração razoável do processo, à eficiência da administração pública, à livre concorrência, à defesa do consumidor e ao direito à saúde.
Procedência do pedido.
Modulação dos efeitos da decisão. 1.
A proteção à propriedade industrial, prevista como direito fundamental no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição de 1988, se dá de forma temporária e com fundamento no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico.
Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição e que não se circunscreve a um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do País. 2.
Segundo o caput do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito.
A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade.
Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido. 3.
O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art. 40. 4.
O parágrafo único do art. 40 da LPI teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no INPI.
O fenômeno existe desde a edição da Lei nº 9.279/1996, a qual, para se adequar ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), tornou patenteáveis determinados produtos antes não sujeitos à exploração exclusiva.
Internalizado o acordo e editada a Lei nº 9.279/1996 sem que fosse utilizado o prazo de transição conferido aos países em desenvolvimento, a autarquia federal não estava devidamente equipada para receber a carga adicional de novos produtos registrados, o que gerou um grande passivo de pedidos. 5.
O Acordo TRIPS, no art. 33, assegura à patente no mínimo 20 anos de vigência desde o depósito do respectivo pedido.
A lógica do acordo é que o mero depósito gera uma presunção em favor do requerente.
Portanto, o prazo de vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo único do art. 40, não deriva do Acordo TRIPS; tampouco encontra paralelo em outras jurisdições, nas quais os direitos adicionais de exclusividade seguem uma lógica essencialmente diversa da adotada pela legislação brasileira, por terem aplicação reduzida, limitada a casos específicos e não serem direitos automáticos.
Os instrumentos adotados no exterior para estender o período de exploração exclusiva de invenções - em suas variadas formas, prazos e regras específicas - contêm mecanismos que impedem que o prazo de validade da patente seja estendido por mais tempo do que o necessário. 6.
O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado.
Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década.
A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial. 7.
Estando vigente o parágrafo único do art. 40, o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado, com ou sem backlog no INPI, visto que o tempo de processamento pelo escritório de patentes é um elemento indeterminado, dadas a complexidade envolvida na análise desse tipo de pedido - que é variável e depende do produto e do setor tecnológico pertinentes - e as intercorrências que podem ocorrer no trâmite administrativo –, algumas delas ensejadas pelos próprios requerentes no intuito de se beneficiarem da extensão automática prevista na norma questionada.
Nesse sentido, mesmo que o INPI venha a superar o atraso crônico na análise dos pedidos de patentes, remanescerá a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40. 8.
A prorrogação do prazo de vigência da patente prevista na Lei de Propriedade Industrial, além de não contribuir para a solução do atraso crônico dos processos submetidos ao INPI, acaba por induzir ao descumprimento dos prazos previstos no caput do art. 40, pois ameniza as consequências da mora administrativa e prolonga o período de privilégio usufruído pelos depositantes, em prejuízo dos demais atores do mercado, além da própria Administração Pública e da sociedade como um todo.
Há elementos suficientes nos autos que apontam para o fato de que a norma questionada retroalimenta o backlog, contribuindo para gerar o fenômeno que ela busca contornar, em direta afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). 9.
O impacto da extensão do prazo de vigência de patentes no Sistema Único de Saúde (SUS) é digno de atenção, pois, sendo ele um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo e contando com uma rede de atendimento que visa universalizar o acesso à saúde gratuita, demanda recursos públicos compatíveis com sua amplitude e complexidade, os quais, todavia, esbarram em problemas financeiros e orçamentários típicos de um país em desenvolvimento como o Brasil.
O domínio comercial proporcionado pela patente por períodos muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde, uma vez que onera o sistema ao eliminar a concorrência e impor a aquisição de itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens patenteados que o Poder Público adquire e distribui. 10.
Quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente farmacêutica, mais será onerado o poder público e a sociedade, considerando-se a necessidade de aquisição de medicamentos em larga escala para a execução de políticas públicas em saúde.
Esse contexto se torna ainda mais gravoso e dotado de urgência diante da emergência internacional de saúde decorrente da pandemia da Covid-19.
O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas ordens, e não somente aqueles associados à aquisição de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença.
A pressão sobre o sistema de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento. 11.
O prolongamento indevido dos prazos de vigência de patentes farmacêuticas reveste-se de caráter injusto e inconstitucional, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade, impactando de forma extrema a prestação de serviços de saúde pública no país e, consequentemente, contrariando o direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição de 1988).
A extensão do prazo de vigência das patentes afeta diretamente as políticas públicas de saúde do país e obsta o acesso dos cidadãos a medicamentos, ações e serviços de saúde, causando prejuízos não apenas a concorrentes e consumidores, mas, principalmente, àqueles que dependem do Sistema Único de Saúde para garantir sua integridade física e sua sobrevivência. 12.
A indeterminação do prazo contido no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 gera insegurança jurídica e ofende o próprio Estado Democrático de Direito.
A previsibilidade quanto ao prazo de vigência das patentes é essencial para que os agentes de mercado (depositantes, potenciais concorrentes e investidores) possam fazer escolhas racionais.
Ademais, a ausência de regras claras dá margem ao arbítrio e à utilização oportunista e anti-isonômica das regras do jogo, tais como as estratégias utilizadas pelos depositantes para prolongar o período de exploração exclusiva dos produtos. 13.
A temporalidade prevista no art. 5º, inciso XXIX, da CF/88 deve ser interpretada à luz do escopo da proteção patentária, que não se restringe a tutelar os interesses dos inventores/depositantes das patentes, garantindo, também, o usufruto do invento por toda a sociedade (i) a partir de regras claras e (ii) por prazo razoável.
Portanto, a vantagem concorrencial concedida a autores de invenções ou modelos de utilidade deve ter vigência determinada e previsível, de forma que não apenas seus beneficiários, mas também os demais atores da indústria, possam aferir com exatidão a data do término da vigência da patente.
Nesse sentido, o dispositivo questionado não observa o quesito da temporariedade, pois, ao se vincular a vigência da patente à data de sua concessão, ou seja, indiretamente ao tempo de tramitação do respectivo processo no INPI, se indetermina o prazo de vigência do benefício, o que concorre para a extrapolação dos prazos previstos no caput do art. 40 da LPI e para a falta de objetividade e previsibilidade de todo o processo. 14.
A temporariedade da patente permite a harmonização da proteção à inventividade com o cumprimento da função social da propriedade, pois, apesar de resguardar os direitos dos autores de inventos ou modelos de utilidade por um período determinado, incentivando e remunerando os investimentos em inovação, garante ao restante da indústria e, em última análise, à sociedade, a possibilidade de se apropriar dos benefícios proporcionados pelos produtos da criatividade a partir da extinção dos privilégios de sua exploração. 15.
O parágrafo único do art. 40 da LPI autoriza o adiamento da entrada da concorrência no mercado e a permanência dos efeitos da exclusividade por prazo indeterminado e excessivo, proporcionando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, aprofundando a desigualdade entre os agentes econômicos e transformando o que era justificável e razoável em inconstitucional, estando configurada, portanto, ofensa à função social da propriedade intelectual (art. 5º, inciso XXIX, c/c o art. 170, inciso III), à livre concorrência e à defesa do consumidor (art. 170, incisos IV e V). 16.
A demora no tempo de exame das patentes é uma realidade que precisa ser combatida, para se garantir segurança jurídica a todos os agentes do mercado.
Nada justifica um período de exame administrativo de cerca de dez anos.
Apelo ao administrador público federal (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde) para que envide efetivos esforços no sentido de superar as deficiências na análise dos pedidos de patentes. 17.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. 18.
Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manterem as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, preservando-se, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da aplicação do aludido preceito.
Ficam ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021 (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.
A ambas as situações se aplica o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes estabelecidos no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes. (ADI 5529, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Pontua-se que a previsão legal que estabelecia a prorrogação tida por automática trazia ínsita a possibilidade de que o inventor permanecesse com o direito de explorar com exclusividade o invento por mais de 20 (vinte) anos, dada a realidade do INPI, que reconhecidamente sofre de problemas estruturais que acarretam excessivo tempo de tramitação dos pedidos de patente, em média em torno de quase 10 (dez) anos para o exame inicial no que se relaciona ao produto em foco nesta ação.
Tal situação conduziria à fragilização de valores constitucionais, a exemplo do direito à saúde, do interesse social, do princípio da dignidade da pessoa humana, além de alguns mais pontuais como a eficiência administrativa, a livre iniciativa, a livre concorrência, dentre outros.
Nessa perspectiva, da análise sistêmica do texto constitucional, é irrefutável a ideia de inconstitucionalidade do dispositivo objeto da ADI 5529, tal como reconhecido pelo STF, haja vista que propunha estabelecer um prazo indeterminado para a vigência de patente, ferindo, inclusive, a temporariedade revelada dispositivo constitucional que trata da matéria.
Necessário pontuar que a regra inserida no mencionado parágrafo único do art. 40 da LPI indica uma complacência com a demora da tramitação dos processos no âmbito do INPI, causada pelo acúmulo de pedidos sob apreciação do órgão (backlog), notadamente porque visa a compensar o tempo fora de razoabilidade que o órgão leva para responder a pedidos de patentes, o que resulta em mácula à eficiência administrativa, sem por ora adentrar na existência ou não de justificativas para o atraso.
O fato é que o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, mesmo se admitindo que a retirada do dispositivo do mundo jurídico tenha deixado algumas questões em aberto, demonstra a interpretação restritiva expressa pelo STF quanto à manutenção por prazo indeterminado do direito de exploração exclusiva de invento, visando a impedir a concretização do Poder de Mercado, que não se compatibiliza com o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico, valores resguardados, prioritariamente, na previsão da Constituição quanto à matéria em discussão (art. 5º, XXIX).
E mais, ao modular os efeitos da decisão proferida na mencionada ADI 5529, o Supremo Tribunal Federal conferiu-lhe efeitos ex nunc, mantendo as extensões de prazo concedidas anteriormente com fundamento no preceito legal impugnado, com o que se conferiu validade às patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do dispositivo cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Entretanto, na oportunidade, ressalvou-se da modulação: “i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021, inclusive (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, operando-se, em ambas as situações, o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, respeitado o prazo de vigência da patente estabelecido no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.” Note-se que, pela interpretação possível do teor da decisão acima mencionada, para os produtos relacionados a processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, como se enquadra o caso em análise, o STF retirou a extensão de prazo já concedida com base no parágrafo único, hipótese para a qual reconheceu efeitos ex tunc em decorrência da declaração de inconstitucionalidade.
Essa referência expressa concretiza a perda das extensões de prazo concedidas com base no dispositivo inconstitucional, reforçando, inequivocadamente, a impossibilidade de que o Poder Judiciário conceda a prorrogação pretendida, o que seria, por via transversa, concretizar indevida modulação da decisão proferida pelo Supremo para além daquilo que ficou ressalvado; usurpando da competência da Corte ao fazê-lo; e, pior, em afronta direta ao que ficou estabelecido no julgamento, em sua modulação.
Com efeito, embora a parte apelante insista na tese de que a pretensão de “ajuste/recomposição de prazo de vigência das patentes” não contrariaria a ratio decidendi da ADI 5529, porquanto medida de reparação específica da alegada inércia injustificada do INPI, a ser aferida caso a caso, não se extrai do julgado paradigma nenhuma conclusão nesse sentido.
Na verdade, conquanto tenha o STF reconhecido que “A demora no tempo de exame das patentes é uma realidade que precisa ser combatida, para se garantir segurança jurídica a todos os agentes do mercado”, o Tribunal fez apenas um apelo à Administração, em obter dictum, para que envide esforços para superar as deficiências na análise dos pedidos de patentes (Item 4 do acórdão – considerações finais).
Em reforço a essa compreensão, registre-se que, na análise da Reclamação nº 53.181/DF, o Ministro DIAS TOFFOLI, ao cassar a liminar concedida nos autos do AI nº 1011696-79.2022.4.01.0000, da lavra do excelentíssimo Desembargador Federal Souza Prudente, que havia restabelecido a patente até a realização de prova pericial para se apurar a alegada mora injustificada do INPI, consignou que a extensão do “privilégio temporário da patente” afasta a aplicação do decidido pela ADI e vai de encontro à ratio da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996, oportunidade em que reiterou que “as razões de direito comparado que compõem o acórdão paradigma do STF reforçam o entendimento de que eventual extensão da vigência de patente precisa de critérios objetivos disciplinados em lei, sem que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI ou que se subverta a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88, de modo que a previsibilidade quanto ao prazo de vigência da patente possibilite escolhas racionais pelos agentes de mercado.” (Rcl nº 53181, Ministro Dias Toffoli, j. em 19/06/2022, public. 23/06/2022). – Grifos acrescentados.
Portanto, dentro do que se decidiu quando da modulação do julgamento da ADI 5529,e dito de outro modo, os produtos para uso em saúde não podem ter o prazo estendido para além daquele estabelecido no caput do art. 40 da Lei de Proteção Industrial, que é de 20 (vinte) anos, contados do depósito.
O julgamento do STF, respeitados os entendimentos em contrário, implica, frise-se, em vedação de que a vigência de patentes de produtos para uso em saúde ultrapasse o prazo de 20 (vinte) anos da data do depósito, em prestígio ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao interesse social.
Essa é a inteligência que prevaleceu no julgamento da ADI, não havendo qualquer ressalva, conforme assinalado, quanto à possibilidade de ser ultrapassado esse prazo, sob qualquer justificativa, pelo menos até que se promova alteração legislativa quanto ao tema, dentro das delimitações da regra mestra trazida na Constituição Federal.
Isso porque a permanência do direito de explorar exclusivamente o invento por prazo superior ao previsto no caput do art. 40 acarreta a impossibilidade de outras concorrentes se utilizarem do invento, logo, permite que o inventor fixe o preço dos produtos de acordo com a sua conveniência, já que detém o direito de exclusividade quanto à exploração do produto; não propiciando a redução de preços pela competição de mercado, prejudicando o ganho de qualidade e, consequentemente, obstaculizando a acessibilidade dos produtos, principalmente para a classe mais necessitada.
Essas circunstâncias contrapõem-se ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico que substanciam o preceito constitucional que estabelece o privilégio, razão pela qual é de rigor adotar uma interpretação restritiva quanto à possibilidade de extensão do prazo de vigência de patentes em período superior ao descrito pelo caput do art. 40 da LPI, não só pela análise sistêmica da Constituição, mas também porque essa é a linha hermenêutica adotada pelo STF.
Embora as autoras defendam que não podem ser penalizadas por demora a que não deram causa, a compreensão também se aplica em benefício do interesse social de que os fármacos sejam introduzidos no mercado nacional com preços mais acessíveis, proporcionados pela concorrência.
Note-se que a questão controvertida traz um contraponto entre a proteção do trabalho intelectual e a proteção da saúde, envolve interesses industriais em face de interesses sociais, ao tempo em que influi, sobremaneira, na Política Nacional de acesso a medicamentos.
Segundo dados trazidos pelo Grupo Farmabrasil, admitido como amicus curiae na demanda, que introduziu ao processo pareceres de especialistas na temática, constatou-se que os medicamentos sem proteção patentária têm seus preços reduzidos em 73,4% (setenta e três inteiros e quatro décimos por cento), segundo estudos desenvolvidos entre 1998 e 2002, de acordo com as informações apresentadas no Parecer da Professora Heloisa Helena Barbosa, que, por se mostrar relevante ao deslinde da controvérsia, merece destaque quanto aos pontos aqui ressaltados na parte que aborda os efeitos deletérios à saúde pública que a prorrogação do prazo de vigência da patente ocasiona, cujas informações indicam a necessidade de que o privilégio de exploração exclusiva do invento seja exercido nos exatos limites da norma que o instituiu, sob pena de violação a direitos caros ao ordenamento jurídico nacional, em especial o direito à saúde: [...] 4.3.
Efeitos da prorrogação do prazo: o impacto na saúde pública.
As alterações da vigência do prazo de proteção de uma patente, em particular farmacêutica de uso humano, incidem diretamente – de forma negativa – sobre o acesso a medicamentos, especialmente pela população mais vulnerável, como demonstram diversos trabalhos produzidos por profissionais da área da saúde.
Merecem destaque alguns aspectos, que amparam essa afirmativa.
Considerada como parte essencial da Política Nacional de Saúde, desde 1998 instaurou-se no Brasil a Política Nacional de Medicamentos, que constitui um dos elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações capazes de promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população, e tem como propósito “garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais”.
Sua base se constitui dos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, a saber: universalidade de acesso aos serviços de saúde de todos os níveis de assistência; integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Contudo, longo e penoso tem sido o inconcluso caminho para a efetivação da assistência integral, que sob o aspecto terapêutico inclui a farmacêutica, o “que implica a obrigação do Estado fornecer medicamentos para todos aqueles que deles necessitem” (como prevê o art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90).
As normas de proteção da propriedade industrial têm um papel determinante nessa trajetória, fortemente marcada no Brasil pela pandemia HIV/AIDS, que teve aqui o primeiro caso registrado em 1982.
Em 1985, foi criado o Programa Nacional de DST e Aids (PN-DST/AIDS), época em que se encontrava em vigor a Lei 5.772/71 (Código de Propriedade Industrial).
Em 14 de maio de 1996 foi aprovada a Lei 9.279, Lei de Propriedade Industrial, que modificaria amplamente o cenário que se tinha construído até então para combate àquela doença, mediante a “viabilização do acesso a medicamentos por meio da produção local a preços acessíveis, que viabilizava a política de atendimento.
Em 13.11.1996 foi aprovada a Lei 9.313, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores de HIV e doenças de AIDS.
Como assinalam autores especializados no tema, a partir de então “diferentes desafios surgiram para a manutenção da política de acesso universal a medicamentos”, sendo o maior deles “o aumento no custo do tratamento devido à utilização de novos medicamentos sujeitos à proteção patentária e não produzidos nacionalmente.
Há algum tempo o “difícil equilíbrio entre a proteção do trabalho intelectual e a promoção da saúde pública” vem sendo discutido na área da saúde.
As patentes especificamente ocupam o centro de um forte debate entre: i) os que defendem o fortalecimento da indústria farmacêutica, em razão de sua importância na inovação terapêutica e os ganhos na redução das taxas de morbidade e mortalidade da população; e ii) os que denunciam os efeitos nocivos decorrentes da imposição de barreiras ao acesso a tratamentos mais eficazes e suas consequências para a saúde pública.
Segundo Constance Meiners, a patente farmacêutica impede a entrada de medicamentos genéricos no mercado, durante o período em que vigora a proteção, a concorrência fica limitada à existência de equivalente terapêuticos”.
Não havendo substitutos, a tendência é a elevação dos preços, que atinge a camada da população com menor poder de compra.
Em consequência, “medicamentos essenciais mais caros podem permanecer inacessíveis por um longo período de tempo em detrimento de pessoas que necessitam de tratamento.
Observe-se que, mesmo com a Política Nacional de Medicamentos, essa população pode ficar desassistida, na medida em que depende de volume de recursos destinados aos programas públicos de saúde.
O resultado dessa situação é bem esclarecido pela mesma autora: “evidencia-se, portanto, um forte desequilíbrio entre interesses industriais, devidamente protegidos no atual regime da propriedade intelectual, e interesses sociais, como a promoção da saúde pública, que, em vista do preço de medicamentos, encontra-se fortemente fragilizada no caso de países economicamente desfavorecidos”.
Emerge, assim, com grande clareza o grave efeito nocivo que a prorrogação do prazo de vigência da patente provoca na política de acesso a medicamentos, ao adiar a incidência do domínio público. [...] Estudos realizados entre 1998 e 2002, revelam que o “preço dos medicamentos sem proteção patentária são 73,4%” menores dos que os protegidos pela patente.
Os números são bastante expressivos para demonstrar o impacto que a existência ou não da proteção pode representar quando se trata de acesso a medicamentos. [...] Como já ressaltado pela doutrina, o tema da propriedade industrial apresenta uma dicotomia, visto que, de um lado tem-se o direito internacional econômico, o direito do comércio internacional, e de outro, os direitos humanos, que incluem o direito dos povos, os direitos coletivos, o direito ao desenvolvimento, todos assegurados por tratados, inclusive de comércio.
Trata-se no caso de bens essenciais à vida e a ponderação dos interesses em jogo deixa clara a prevalência do interesse social, quando se considera: i) o reconhecimento constitucional da saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado (CRFB art. 196); ii) a Declaração de Doha de 2001, na qual se afirma o direito dos membros da OMC protegerem a saúde pública e, em particular, de promover o acesso a medicamentos para todos. À vista do exposto neste item 4, verifica-se que a reconhecida ineficiência da administração (a “mora administrativa do INPI”) ao prorrogar o término do prazo de vigência da patente fere norma da CRFB e prejudica diretamente a Política Nacional de Medicamentos, afetando em especial a população mais vulnerável. [...] Detecta-se, pelas reflexões trazidas no Parecer transcrito, que tanto a prorrogação antes estabelecida pelo parágrafo único do art. 40 como aquela pretendida pelas autoras vão de encontro ao interesse social de promoção da saúde da coletividade.
Essa constatação resvala na dignidade da pessoa humana que se fragiliza ao se obstar a acesso a medicamentos em virtude do estabelecimento de preços inacessíveis à população mais necessitada, por força da falta de concorrência ao se permitira vigência da patente em prazo superior aos 20 (vinte) anos previstos no art. 40.
Ressalte-se que os fundamentos, tanto do parágrafo único do art. 40, cuja inconstitucionalidade foi declarada, como da pretensão das autoras, substanciam-se na mora administrativa do INPI.
Logo, se a previsão legal foi extirpada do mundo jurídico para o fim de afastar a possibilidade de prorrogação do privilégio, muito mais evidente se mostra a inviabilidade de se prorrogaras patentes das autoras, por destituídas de qualquer suporte legal.
Constata-se que a prorrogação do prazo de patente prestigia a mora administrativa e a falta de eficiência, logo, compromete o princípio da moralidade ao ferir a igualdade ameaçada pela concessão de privilégio irrestrito.
Assim, do mesmo modo que as autoras não podem ser prejudicadas pela mora alegadamente atribuível ao INPI, a sociedade também não pode suportar o encargo pelos problemas estruturais do órgão. É cediço que o interesse privado em recuperar os investimentos não pode se sobrepor ao interesse social de oferta do produto em preços mais acessíveis e com incremento de qualidade, em especial ciente de que o inventor possui resguardo de seu direito desde a publicação do pedido, nos termos do art. 44da LPI, sob a premissa de presunção de legitimidade do requerente de obter a patente (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.279/96).
Confira-se o teor do mencionado art. 44: Art. 44.
Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
Primeiramente, não se extrai do dispositivo uma regra eminentemente indenizatória.
Antes disso, ao se estabelecer a possibilidade de a exploração indevida dar ensejo à pretensão reparatória, a norma concretiza uma verdadeira imposição às concorrentes de não fazer (não explorar indevidamente) e é nesse sentido que a regra possui maior relevância.
Ou seja, dentro dessa perspectiva, compreende-se que o direito do inventor de usufruir do invento com exclusividade precede o ato de concessão da patente, haja vista que desde a publicação há norma que restringe a utilização do invento por terceiros concorrentes, do que se conclui que o poder dissuasório da patente nasce em momento anterior à sua concessão, já que, segundo a disciplina do art. 44, o direito de indenização pelo uso indevido do produto retroage à data de publicação.
Do mesmo modo, o efeito econômico favorável do invento em relação a seu titular precede a plenitude do efeito jurídico pelo ato de expedição da Carta-Patente.
Em sendo assim, a mora do INPI em analisar os pedidos de patentes não repercute, automaticamente, em prejuízo ao inventor, já que a exploração exclusiva estaria assegurada pelo art. 44 do LPI, enfraquecendo sobremaneira o alegado quanto ao propósito de reaver os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação; em contrapartida ao indesejável estabelecimento de Poder de Mercado mediante o monopólio relacionado à oferta do produto objeto do pedido de patente.
Por seu turno, o Acordo TRIPS, em seu artigo 33, assegura à patente no mínimo 20 (vinte) anos de vigência desde o depósito do pedido, porque o mero depósito gera uma presunção de legitimidade em favor do requerente.
Sob outro ângulo, a manutenção da patente após o prazo estabelecido pela lei priva a sociedade de acesso ao fármaco já integrante do domínio público e causa distanciamento da função social da propriedade intelectual, já que o privilégio deve ter prazo delimitado, após o que esse direito se extingue e a invenção passa a ser domínio público, a partir de quando passa a ser de emprego e exploração livre (art. 78, I, parágrafo único da LPI).1] Observe-se que as autoras argumentam, também, sobre o alcance restrito da previsão indenizatória em referência pelo limite temporal estabelecido pela prescrição, entretanto, entende-se que a tese não se sustenta.
Primeiramente, porque o direito de ação somente surgiria com a concessão da patente, já que antes disso o direito de exploração exclusiva é mera expectativa de direito, assim, o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do ato de concessão.
Aqui parece, salvo engano, que não se configuraria a prescrição do modo como alegam as autoras, haja vista que a perda do direito de ação somente se estabelece pela inércia do titular quanto ao exercício desse direito mediante a busca de seu reconhecimento.
Impensável, portanto, sustentar a defesa na possibilidade de evidenciar a prescrição quanto à parte do valor indenizável.
E mesmo que assim não fosse, o dever de indenizar somente se concretiza se houver descumprimento da regra que assegura o direito do inventor sobre seu invento a partir do momento de publicação do pedido de patente, diante da regra que inserta no art. 44 da LPI.
A presunção de que terceiro concorrente tenha se valido do invento e proporcionado divisão na oferta do produto no mercado, segundo argumento trazido pelas autoras em arrimo à sua pretensão, não possui qualquer elemento concreto que lhe dê sustentação, devendo prevalecer, à ausência mínima de prova, a perspectiva de observância das normas de regência por parte das concorrentes, notadamente aquela que traz ínsita a obrigação de não se utilizar do invento sem a anuência do requerente da patente, desde a publicação do pedido, sob pena de se sujeitar a obrigação indenizatória.
E ainda que os fundamentos até aqui ressaltados não fossem suficientes para indicar a improcedência dos pedidos, o acolhimento da pretensão não seria possível também sob o viés de que a mora do INPI se configuraria injustificada e desproporcional, causa de pedir apresentada pelas autoras, tanto que o INPI em sua defesa traz várias justificativas para o atraso, reconhecendo o problema estrutural do órgão, devido a carência de recursos humanos, acúmulo crônico de pedidos, backlog (que não é uma exclusividade brasileira), tendo sido, inclusive, objeto de auditoria pelo TCU que concluiu que os atrasos recorrentes têm como causa uma conjugação de fatores, dentre os quais destacou “o incremento da complexidade das tecnologias envolvidas, a falta de recursos suficientes para o atendimento e até mesmo os atrasos causados de forma deliberada pelo próprio depositante ou por terceiros”.
Transcrevo, por pertinente, a parte das contrarrazões do INPI que esclarece tais circunstâncias: [...] Portanto, existe uma confluência de fatores que contribuem para o quadro de demora na tramitação dos processos no INPI, não sendo possível atribuir o backlog do órgão a uma única razão isolada.
No mundo houve crescente demanda pela proteção dos direitos da propriedade industrial e consequente aumento do número de pedidos de patentes.
O aumento da atividade colocou maior peso sobre os Escritórios Nacionais de Propriedade Industrial, e contribuiu para o aumento da fila de exames pendentes (i.e., o backlog), que, por sua vez, prolonga o tempo de exame.
No Brasil, especificamente, entre 1999 e 2014, houve grande crescimento do número de pedidos de patentes.
Além do aumento do número de pedidos, vários fatores contribuem para o aumento do backlog.
O número de examinadores envolvidos na análise de pedidos de patentes no INPI demonstra uma séria defasagem de recursos humanos, quando comparado com escritórios de patentes de outros países.
Em números absolutos, o instituto conta com 312 examinadores e uma média de 459 processos pendentes para cada examinador.
Vale salientar que o INPI atualmente trabalha bem abaixo da sua capacidade máxima de servidores, pois, dos 810 cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial previstos no INPI, 388 encontram-se vagos (52% de taxa de ocupação; dados de agosto de 2019).
Nesse contexto, é importante também destacar a utilização, por parte da Autora, do disposto no art. 26 da LPI para dividir ambos os pedidos da presente ação gerando os pedidos BR122019021416-6 (dividido do PI0414539-9) e BR122019002626-2 (dividido do PI0607762-5).
O pedido BR122019021416-6 foi protocolado em 11/10/2019 (mesmo dia da manifestação ao parecer 7.1 do pedido original), e teve seu primeiro exame publicado na RPI 2601 de 10/11/2020 (despacho 7.1).
Uma das constatações no parecer técnico citado pela litigante foi a de que havia matéria reivindicada que era colidente com o escopo do pedido original PI0414539-9, em claro desacordo com o art. 6º da LPI, uma vez que implicaria em dupla proteção da mesma matéria.
Posteriormente, foi publicada a Desistência homologada para o pedido dividido, na RPI 2613 de 02/02/2021.
Já o pedido BR122019002626-2 foi protocolado em 08/02/2019 (mesmo dia da manifestação ao despacho 6.1 do pedido original), e teve seu primeiro exame publicado na RPI 2520 de 24/04/2019 (despacho 9.2).
Uma das constatações no parecer foi a de que havia matéria reivindicada que era colidente com o escopo do pedido original PI0607762-5, em claro desacordo com o art. 6º da LPI, uma vez que implicaria em dupla proteção da mesma matéria.
Posteriormente, foi publicada a Desistência homologada para o pedido dividido, na RPI 2542 de 24/09/2019.
Nota-se, portanto, claro uso de mecanismos de protelação do processo administrativo, pois na mesma medida em que respondia ao parecer no pedido original, depositava um pedido dividido contendo matéria em duplicidade.
Pedidos estes que foram depositados com matéria sabidamente colidente com a do pedido original e que, após a concessão dos pedidos originais, tiveram a solicitação por parte do requerente de sua Desistência.
Retomando-se a discussão sobre o trâmite, as exigências para adequação formal do pedido, realizadas inicialmente, são necessárias para que o pedido possa então ser analisado em seu mérito.
Desta forma, foi necessário realizar a exigência relativa ao requerimento de pedidos de patentes de invenção cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a amostra de componente do patrimônio genérico nacional, de acordo com o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23/08/2001, e, ainda, o disposto na Resolução nº 34, de 12/02/2009, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen.
Esta exigência formal foi publicada para o pedido PI0414539- 9 na RPI 2100 de 05/04/2011, e para o PI0607762-5, na RPI 2187 de 04/12/2012.
A titular cumpriu as exigências nº *01.***.*44-74 de 02/05/2011 e nº *01.***.*16-12 de 14/12/2012, dentro do prazo.
Ainda dentro das adequações formais de pedidos na área de biotecnologia, vale pontuar que a Resolução INPI/PR nº 228 de 11/11/2009 que determinava os novos procedimentos para a apresentação da Listagem de Sequências Biológicas (LS)em meio eletrônico, entrou em vigor em fevereiro de 2010 (60 dias após a sua publicação – 08/12/2009).
O novo procedimento de apresentação das LS foi fundamental para viabilizar a busca de anterioridade dos pedidos que apresentavam estas listagens de maneira mais completa, dado que permitiu ao examinador acessar diretamente cada sequência em formato texto, e submetê-las a uma busca em bases de dados específicas para sequências biológicas.
Anteriormente, uma alternativa poderia chegar ao ponto de necessitar a digitação, caractere por caractere, das sequências.
Tal advento adequou o INPI a uma prática mais moderna e eficiente e de acordo com as recomendações da OMPI.
Para a implementação deste novo padrão, foi decidido que, em pedidos depositados antes de 08/02/2010, e que apresentavam seção de Listagem de Sequências em papel em conformidade com o item 16.3 do AN127/97 (normativa em vigor no ato do depósito, contemplando o padrão ST.23 da OMPI), o exame deveria seguir sem a exigência para apresentar a Listagem em formato eletrônico.
Ainda em relação aos pedidos depositados antes de 08/02/2010, nos casos em que o pedido apresentava seção de Listagem de Sequências (LS) em papel em desacordo com o item 16.3 do AN127/97 ou sem a seção de Listagem de Sequência o examinador deveria formular a exigência formal com despacho 6.6, para apresentação da Listagem em formato eletrônico de acordo com a Resolução 228/09.
Nos casos em que o depositante tivesse feito uma apresentação voluntária dessa Listagem no formato ST.25, a mesma deveria estar de acordo com as regras estabelecidas pela Resolução 228/09.
Estes procedimentos visavam dar maior agilidade no exame dos pedidos que haviam sido depositados antes da publicação da normativa.
Quanto a isso, é importante observar que para o pedido PI0414539-9 a Titular não apresentou a LS no formato correto quando do depósito do pedido de patente em papel (o pedido foi depositado com a seção de Listagem de Sequências em papel em desacordo com o item 16.3 do AN127/97, normativo em vigor no ato do depósito, uma vez que foi apresentada no formato ST.25), nem quando da resposta ao 1º exame técnico (foi detectado que a Titular não cumpriu todas as especificações contidas na Resolução 228/09, quanto a campos da Listagem) Todavia, o exame foi seguido pelo INPI sem o acesso ao formato necessário, utilizando-se do expediente de economia processual cf art. 220 da LPI, tanto no 1º quanto no 2º exames técnicos.
Caso fossem emitidos despachos 6.6 para adequação da Listagem de Sequências (no caso seriam duas exigências), o trâmite teria sido sem dúvida estendido.
Também para o pedido PI0607762-5, o exame inicial foi emitido sem prévia exigência formal 6.6 para correta apresentação da LS, utilizando-se do expediente de economia processual cf art. 220 da LPI (o pedido foi depositado com a seção de Listagem de Sequências em papel em desacordo com o item 16.3 do AN127/97, normativo em vigor no ato do depósito, uma vez que foi apresentada no formato ST.25).
Além disso, outro fator a ser levado em conta é o aumento da complexidade das tecnologias envolvidas e de atributos de volume dos pedidos.
Especificamente este é um ponto que chama a atenção em relação aos pedidos da presente Ação: um dos fatores que pode servir como um indicador é o extenso quadro reivindicatório, com um alto número de reivindicações.
Para o PI0414539-9, ao longo de um quadro reivindicatório inicial contendo 38 (trinta e oito) páginas foram apresentadas 74 (setenta e quatro) reivindicações, todas elas analisadas durante a fase de exame técnico.
Após o exame técnico, as 74 (setenta e quatro) reivindicações foram restritas a 14 (catorze) reivindicações concedidas na Patente.
E para o PI0607762-5, ao longo de um quadro reivindicatório inicial foram apresentadas 36 (trinta e seis) reivindicações, todas elas analisadas durante a fase de exame técnico.
Após o exame técnico, as 36 (trinta e seis) reivindicações foram restritas a apenas 7 (sete) reivindicações concedidas na Patente.
Outra particularidade do processamento dos pedidos de patente no INPI e que também tem reflexos no processamento dos pedidos em questão é o fato de que no final do ano de 2010 o INPI deu início ao exame dos pedidos em formato digital, que gradualmente substituiu a tradicional análise baseada nos pedidos apresentados em formato físico, em papel.
Para tal, os examinadores precisavam acessar cada um dos arquivos das petições digitalizadas conforme disponíveis no banco de imagens do sistema SINPI e montar o processo integral.
Prontamente ficou claro que muitos pedidos tinham problemas de digitalização os mais diversos, tema consignado inclusive no Relatório de Auditoria do TCU supracitado: “Não exaustivamente, os erros podem ser enumerados como: ausência de folhas no processo eletrônico; folha digitalizada com baixa qualidade ou fora do padrão; falta de imagem; falta completa do pedido; falta de uma petição associada a um pedido; erros ou ausência de informações cadastrais e de indexação (informações quanto ao início de cada parte do pedido).
A estimativa do instituto é de que metade dos pedidos em estoque necessitem de correção.” A solução para tais problemas de digitalização tem avançado desde então, porém desde 2010 a própria verificação dos problemas existentes no conjunto de todos os pedidos e a orientação para saná-los era onerosa em termos de esforço e tempo.
Depois dessa fase inicial envolvendo a montagem dos arquivos para compor cada processo, a DIRPA passou a utilizar o sistema e-Patentes, baseado no sistema EPTOS, advindo do Escritório Europeu de Patentes (EPO), e em que as imagens digitalizadas de cada petição eram ordenadas e indexadas.
Caso houvesse algum problema de digitalização, o usuário responsável pela indexação sinalizava tal condição no sistema de Indexação, para subsequente correção.
Caso estivesse digitalizado integralmente, o pedido era sinalizado como “Completo” e, portanto, disponível para que o exame técnico fosse iniciado.
Outro ponto que impacta o tempo de análise é a figura da Anuência prévia da ANVISA em exame de pedidos de patentes da área farmacêutica, que é o caso do pedido em tela.
Vale ressaltar que o tempo de análise pela ANVISA é um fator não controlado pelo INPI.
No caso específico da tramitação dos pedidos de patente PI0414539-9 e PI0607762-5, como pontuado anteriormente, no final do ano de 2010, o INPI deu início ao exame dos pedidos em formato digital.
E a partir de outubro de 2011 o INPI determinou que todos os pedidos encaminhados para a ANVISA seriam em formato digital (arquivos pdf).
Vale ressaltar que a ANVISA não tem acesso a nenhum dos sistemas do INPI.
Desta forma, o examinador, ao terminar de examinar o pedido, deveria verificar a situação do mesmo em relação à digitalização e os pedidos que estivessem completamente digitalizados deveriam ser indexados de na plataforma do e-Patentes.
Somente após esta indexação o pedido poderia ser encaminhado a ANVISA para análise da anuência prévia.
Problemas de digitalização e indexação dos pedidos foram recorrentes, atrasando ainda mais este processo de encaminhamento para a ANVISA.
Além disto, a ANVISA enviava toda a documentação referente à análise da anuência prévia em papel, o que gerava um tempo maior de processamento no INPI para a publicação desta anuência, tendo em vista que os O_cios recebidos eram digitalizados, conferidos e carregados nos bancos de dados do INPI antes de sua publicação.
O tempo decorrido entre o encaminhamento para a ANVISA e a publicação da anuência para o PI0414539-9 foi de 9 meses e 28 dias, e para o PI0607762-5, foi de 1 ano, 5 meses e 15 dias (pouco mais de 17 meses).
Segundo atestou o TCU, o tempo médio de permanência do pedido na ANVISA encontrava-se em 13,92 meses em agosto de 2019; e analisando-se o conteúdo da do referido relatório do TCU, é possível verificar que em 2017 (ano em que ambos pedidos da presente ação tiveram conclusa a análise na ANVISA), o tempo médio era de 16,67 meses.
Importa notar que o INPI está ciente da relevância das patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos para o sistema de saúde brasileiro, bem como dos efeitos do backlog em outras áreas tecnológicas.
Historicamente, o tema backlog vem sendo extensamente discutido e muitos esforços foram realizados, dentro das possibilidades do cenário político e orçamentário de cada época.
O INPI evoluiu em seu planejamento estratégico realizando oficinas de planejamento e estruturando as suas estratégias alinhadas às estratégias do governo, com foco em processos, por meio de padronização e normatização de procedimentos técnicos, elaboração e publicação de diretrizes de exame e automação de processamento administrativo.
Com propostas modernas de gestão, foi implementada a modalidade de trabalho à distância e a descentralização no exame, que passou a também ser realizado por examinadores lotados nas unidades regionais do INPI.
Em relação ao tempo médio de análise do pedido de patentes, houve uma redução considerável, entre 2016 e 2020: de 10,6 anos, em 2016, para 7,9 anos, em 2020, o que foi resultado dos esforços realizados com o Plano de Combate ao Backlog, que determinou a diminuição do esforço empregado e, consequentemente, a diminuição do tempo na decisão de pedidos.
Em agosto de 2019, o INPI lançou o “Plano de Combate ao Backlog”, que pretende reduzir, no prazo de 2 anos, 80% do número de pedidos depositados até 2016 e 11 pendentes de decisão.
Esse projeto incorpora uma nova estratégia de enfrentamento do problema crônico do backlog de patentes, por meio do aproveitamento de buscas realizadas por institutos de PI estrangeiros, possibilitando acelerar o processo de exame técnico e reduzir o tempo de decisão dos pedidos.
O “Plano de Combate ao Backlog” foi prorrogado até o final deste ano, 2021 e atualmente já temos uma redução do backlog de 66,8%. [...] Não fosse o bastante, em recente orientação, a Primeira Turma do STF negou referendo à decisão liminar deferida pelo excelentíssimo Ministro Luiz Fux, nos autos da Reclamação nº 56378/DF, cassando-a, nos termos do voto do excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, vencido, portanto, o Ministro Luiz Fux.
Na ocasião do deferimento da tutela de urgência, o Ministro Luiz Fux entendeu que o julgado na ADI nº 5.529 não parecia ter vedado, por completo, que o Poder Judiciário, à vista de circunstâncias específicas de um caso concreto, determinasse a extensão, por período determinado e razoável, de um privilégio patentário.
No entanto, o Ministro Dias Toffoli, no voto condutor do julgamento, consignou que “eventual extensão da vigência de patente precisa de critérios objetivos disciplinados em lei vigente no país, sem que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI ou que se subverta a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88, de modo que a previsibilidade quanto ao prazo de vigência da patente possibilite escolhas racionais pelos agentes de mercado” ( -
01/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1086937-78.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086937-78.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-55 (APELANTE), ].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-37 (APELADO), EMS S/A - CNPJ: 57.***.***/0003-65 (ASSISTENTE)].
Outros participantes: [GRUPO FARMABRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (AMICUS CURIAE), , PRO GENERICOS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENERICOS - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AMICUS CURIAE), INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (AMICUS CURIAE), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ABPI) (AMICUS CURIAE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, NOVO NORDISK A/S (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - CNPJ: 56.***.***/0001-80 (AMICUS CURIAE), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
07/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1086937-78.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086937-78.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-55 (APELANTE), ].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-37 (APELADO), EMS S/A - CNPJ: 57.***.***/0003-65 (ASSISTENTE)].
Outros participantes: [GRUPO FARMABRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (AMICUS CURIAE), , PRO GENERICOS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENERICOS - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AMICUS CURIAE), INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (AMICUS CURIAE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, NOVO NORDISK A/S (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - CNPJ: 56.***.***/0001-80 (AMICUS CURIAE), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
07/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1086937-78.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086937-78.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600-A, BERNARDO MARINHO FONTES ALEXANDRE - RJ215707-A e GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON - SP205237-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-55 (APELANTE), ].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-37 (APELADO), EMS S/A - CNPJ: 57.***.***/0003-65 (ASSISTENTE)].
Outros participantes: [GRUPO FARMABRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (AMICUS CURIAE), , PRO GENERICOS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENERICOS - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AMICUS CURIAE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, NOVO NORDISK A/S (APELANTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - CNPJ: 56.***.***/0001-80 (AMICUS CURIAE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
05/04/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/03/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 15:40
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 07:11
Juntada de Informação
-
18/03/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 02:44
Decorrido prazo de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:52
Juntada de apelação
-
01/02/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 22:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 20:41
Juntada de outras peças
-
24/01/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 14:14
Juntada de contestação
-
21/12/2021 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/12/2021 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011659-62.2021.4.01.3500
Rafael Osorio Ribeiro
Vice Presidente do Conselho Regional de ...
Advogado: Rafael Osorio Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2021 10:39
Processo nº 1024841-81.2022.4.01.9999
Fundacao Nacional de Saude
Ana Pereira de Brito
Advogado: Helivan Paulo Resende dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 14:28
Processo nº 0017534-97.2012.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
P. M. Amorim Filho
Advogado: Lorena Joana Viana Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2012 00:00
Processo nº 1057782-05.2022.4.01.3300
Wendel Azevedo de Brito
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Roberto Duarte Alban
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2022 10:06
Processo nº 0000878-80.2003.4.01.4000
Uniao Federal
Sandra Solange Bastos Fonseca
Advogado: Henrique Antonio Viana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2002 08:00