TRF1 - 1011659-62.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011659-62.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011659-62.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A POLO PASSIVO:RAFAEL OSORIO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL OSORIO RIBEIRO - DF61304-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS - CRC-GO contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a inscrição da impetrante no quadro de profissionais do CRC-GO, como técnico em contabilidade (com curso concluído em 19/12/1998), afastando-se as exigências de realização de exame de suficiência e de limite temporal para inscrição, previstas no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010 (ID 161349587).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: "o direito de registro ocorreu apenas para aqueles que registraram junto ao órgão de Registro até 1º de junho de 2015".
Sustenta, ainda, que: "é comprovado que o Impetrante/Apelado não procurou o órgão em tempo hábil" (ID 161349592).
Com contrarrazões (ID 161349601).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 166291028). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Conselho Federal de Contabilidade, considerando o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação da Lei nº 12.249/2010, regulamentou o “Exame de Suficiência” por meio da Resolução 1.301/2001, cujo art. 18 prescreve que: “O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado, poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data limite de 29 de outubro de 2010”.
O apelado, conforme consta do diploma juntado aos autos, concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 19/12/1998, ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.249/2010, razão pela qual não deve se submeter ao exame de suficiência para a obtenção do registro profissional correspondente (ID 161349561).
Nesse sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO.
PROFISSIONAL GRADUADO ANTES DA EXIGÊNCIA LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME DE SUFICIÊNCIA.
I - O entendimento deste Tribunal é absolutamente claro no sentido de que "a exigência de submissão a Exame de Suficiência para registro ou reativação de registro anterior no Conselho Regional de Contabilidade, criada com o advento da Lei nº 12.249/2010, não é aplicável aos profissionais, graduados antes da referida norma, que preenchiam todos os requisitos legais estabelecidos na lei de regência que estava em vigor" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe de 13/02/2015; REsp 1.434.237/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe de 02/05/2014; REsp 1.424.784/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, DJe de 25/02/2014).
II - As hipóteses nas quais o Conselho não logrou êxito nesta Corte foram exatamente aquelas onde o interessado teria obtido a graduação antes da legislação regente, hipótese diversa da dos presentes autos, considerando que a impetrante concluiu seu curso técnico somente no ano de 2013, tendo nele ingressado já posteriormente à citada Lei.
III - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.024.213/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010.
REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA.
DIREITO ADQUIRIDO.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
DISPENSA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional no momento da conclusão do curso, gera direito adquirido à obtenção do registro profissional.
O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. 2.
Recurso especial improvido (REsp 1.452.996/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/06/2014).
Destaco que a Resolução 1.301/2010, que regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade, elaborada pelo Conselho Federal de Contabilidade, estabeleceu no inciso I do art. 5º a obrigatoriedade do exame para o Técnico de Contabilidade.
Observo que na tese do apelante, somente estariam dispensados de prestar o exame de suficiência aqueles profissionais que realizaram o registro no Conselho até junho de 2015.
No entanto, a legislação sobre o tema não condiciona essa limitação temporal para o direito ao registro profissional.
Assim, verifico que a exigência referente ao registro no respectivo Conselho, até 01 de junho de 2015, consignada no § 2º do art. 12 da Lei nº 12.249/2010, não alcança aqueles profissionais que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade antes de 2010, em respeito ao direito adquirido, fundamentado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Ilustra a hipótese o seguinte precedente dessa colenda Sétima Turma: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
REGISTRO PROFISSIONAL.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º INCISOS XIII E XXXVI.
EXAME DE SUFICIÊNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR À LEI Nº 12.249/2010.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2.
A parte autora graduou-se no curso de Ciências Contábeis em 12/12/2006 (fls. 19/20), não tem obrigação de submeter-se ao exame de suficiência para registrar-se no CRC, pois ao tempo da edição da Lei nº 12.249/2010, atendia aos requisitos para inscrever-se no Conselho. 3.
As exigências contidas no teor da novel legislação não podem atingir quem já se encontrava com direito adquirido ao exercício da profissão, posto que tal restrição viola o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 4.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a fixação da verba honorária deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código revogado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 85 do novo CPC. 5.
Invertidos os ônus da sucumbência, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em desfavor ao CRC/MG.
Custas em reembolso. 6.
Apelação parcialmente provida (AC 0054358-39.2013.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/12/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1011659-62.2021.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS Advogado do APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES – OAB/GO 5.876-A APELADO: RAFAEL OSORIO RIBEIRO Advogado do APELADO: RAFAEL OSORIO RIBEIRO - OAB/DF 61.304 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
REGISTRO.
CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010.
DIREITO ADQUIRIDO FUNDAMENTADO NO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O Conselho Federal de Contabilidade, considerando o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação da Lei nº 12.249/2010, regulamentou o “Exame de Suficiência” por meio da Resolução 1.301/2001, cujo art. 18 prescreve que: “O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado, poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data limite de 29 de outubro de 2010”. 2.
A Resolução 1.301/2010, que regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade, elaborada pelo Conselho Federal de Contabilidade, estabeleceu no inciso I do art. 5º a obrigatoriedade do exame para o Técnico de Contabilidade. 3.
A exigência referente ao registro no respectivo Conselho até 01 de junho de 2015, consignada no § 2º do art. 12 da Lei nº 12.249/2010, não alcança aqueles profissionais que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade antes de 2010, em respeito ao direito adquirido, fundamentado no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal – hipótese verificada nos autos. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de outubro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS , Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A .
APELADO: RAFAEL OSORIO RIBEIRO , Advogado do(a) APELADO: RAFAEL OSORIO RIBEIRO - DF61304-A .
O processo nº 1011659-62.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/10/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:53
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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26/10/2021 19:52
Juntada de parecer
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26/10/2021 19:52
Conclusos para decisão
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25/10/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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22/10/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2021 15:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2021 11:55
Recebidos os autos
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07/10/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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