TRF1 - 1002404-25.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002404-25.2022.4.01.3507 AUTOR: LEIA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002404-25.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou extinto sem resolução o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ante a falta de início de prova material quanto ao período de labor campesino. 2.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 6.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 7.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 8.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 10:39
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002404-25.2022.4.01.3507 AUTOR: LEIA CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1 - Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2 - Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário. 3 - Fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias apresentar início de prova material a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida. 4 - A parte autora alegou que todas as provas foram juntadas na exordial, bem como requereu o prosseguimento do feito. 5 - Pois bem, no caso em tela, não havendo início de prova material suficiente acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. 6- Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente. 7 - Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. 8 - Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. 9 - Cumpra-se ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 10 - Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 11 - Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 12 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2022 21:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:09
Juntada de manifestação
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19/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:23
Juntada de outras peças
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31/08/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/08/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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