TRF1 - 1006049-16.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 01:59
Decorrido prazo de TAINARA ARAUJO DIAS em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:17
Juntada de manifestação
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03/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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02/11/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006049-16.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006049-16.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TAINARA ARAUJO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BETINA ALAIDES DA SILVA - GO59793-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006049-16.2021.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação da União (FN) em face de sentença (CPC/2015) que julgou parcialmente procedente os pedidos, em ação ordinária que se busca a declaração de nulidade do ato de registro da empresa individual “FLORIPA MODAS”, tendo o CNPJ sob o número 31.***.***/0001-40, de forma fraudulenta, utilizando-se do CPF da parte autora, com a consequente baixa da dita empresa, bem como a condenação da UNIÃO ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A referida sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, quanto ao pleito de declaração de nulidade/baixa do registro da empresa individual, uma vez que o CNPJ em questão foi cancelado pela Delegacia Federal do Brasil em 07/05/2021, condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ainda ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 83, §3º, do CPC/2015.
A apelante repisa os argumentos iniciais da contestação, em breve síntese: que não há danos morais, pois inexiste relação de causalidade entre o fato e o dano produzido bem como que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida, não podendo se falar em dano moral.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006049-16.2021.4.01.3500 VOTO Sob o exclusivo ângulo da possível existência ou não do dano moral e da eventual obrigação de recompô-lo pela via da indenização pecuniária, em se tratando da geração de débito tributário inexistente, por fraude perpetrada por terceiros (conhecidos ou não), e que ensejou, a utilização indevida do CPF da parte autora, há que se examinar sempre o contexto do caso concreto e os seus derredores, para aferir a cadeia de acontecimentos, responsabilidades, particularidades e consequências para, afinal, perquirir sobre o enquadramento ou não da lide na tipologia do art. do CC/2002, assim vazado no ponto: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ..................................................................................................................................................................
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ..................................................................................................................................................................
Art. 930.
No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado." Tem-se, no concreto, que a autora após receber mensagens via SMS sobre negociações existentes em seu nome das operadoras de telefonia CLARO e VIVO, realizou pesquisas no SERASA e verificou a existência de negativações provenientes de contas telefônicas de uma empresa registrada em seu nome, quando então tomou conhecimento da existência de uma empresa constituída em seu nome de forma ilegal.
A autora afirma que o registro da empresa “Floripa Modas”, CNPJ 31.***.***/0001-40 se deu fraudulentamente, sem a sua participação, decorrente da apropriação de fraudadores.
Situação já solucionada pelo cancelamento do CNPJ, promovido pela Delegacia da Receita Federal.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu processo simplificado e rápido, para a legalização e formalização do trabalho autônomo, em curto prazo, aquilatando vários procedimentos burocratizados, e reduzindo de maneira significante o valor das contribuições pagas pelos microempresários, que, ao se regularizarem, obtêm diversos benefícios.
Ainda que se considere a possibilidade de ocorrência de fraudes, não há como imputar a culpa da ocorrência à Administração Pública, pois esta, ao estabelecer requisitos mínimos para formalização dos microempreendedores, atuou em consonância com as normas legais e constitucionais.
O comportamento processual do Fisco, não o bastante, restou eivado de cooperação, lealdade e boa-fé, pois, de logo, apurou o caso e reconheceu a procedência do pedido, com a consequente baixa no CNPJ, inscrito de forma fraudulenta.
Sob o viés do dano moral em si (resultado das condutas eventualmente reprimíveis), tem-se, ademais, que, para além da negativação no SERASA e da inscrição em si, a parte autora não ventila nem prova maior abalo psíquico que o mero dissabor cotidiano advindo da vida em sociedade complexa, suas interações e desgaste.
Na trilogia entre "conduta ilícita, nexo e resultado/dano", não se vislumbra ser possível afirmar que a conduta seja prioritariamente imputável ao Fisco, tampouco igualmente que haja nexo exclusivo de sua parte e, mais, sequer o dano resta prontamente caracterizável.
O STJ até admite, em casos extremos/específicos, a indenização por dano moral "in re ipsa", em panoramas reais, porém, diversos (T2, REsp nº 1.755.463/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018): "O ajuizamento de EF para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (...)".
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para afastar a condenação por dano moral.
Mantenho a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 83, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006049-16.2021.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TAINARA ARAUJO DIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA (DANO MORAL).
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FRAUDE POR TERCEIROS (REGISTRO MEI POR TERCEIROS).
INSCRIÇÃO SERASA.
TRINÔMIO ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE AUSENTE (CONDUTA ILÍCITA, NEXO E RESULTADO).
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Apelação da União (FN) em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, em ação que busca a declaração de nulidade do ato de registro da empresa individual “FLORIPA MODAS”, tendo o CNPJ sob o número 31.***.***/0001-40, de forma fraudulenta, utilizando-se do CPF da parte autora, com a consequente baixa da dita empresa, bem como a condenação da UNIÃO ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.1- A referida sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, quanto à declaração de nulidade/baixa do registro da empresa individual, uma vez que o CNPJ em questão foi cancelado pela Delegacia Federal do Brasil em 07/05/2021.
Condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ainda ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 83, §3º, do CPC/2015. 1.2- A apelante repisa os argumentos iniciais da contestação, em breve síntese: "(...) não há danos morais, pois, inexiste relação de causalidade entre o fato e o dano produzido; não houve a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida, não podendo se falar em dano moral". 2 - Na sentença, o juízo a quo afirmou que: "(...) a autora começou a receber mensagens via SMS sobre negociações existentes em seu nome das operadoras de telefonia CLARO e VIVO.
Diante disso, realizou pesquisas no SERASA, e verificou a existência de negativações provenientes de contas telefônicas de uma empresa registrada em seu nome (...) tomou conhecimento da existência de uma empresa constituída em seu nome de forma ilegal de nome fantasia FLORIPA MODAS, tendo o CNPJ sob o número 31.***.***/0001-40 (...) o sistema de abertura de empresas na forma online disponibilizado pela união é temerário, na medida em que um terceiro munido dos documentos e informações exigidas pode realizar a constituição de empresa individual sem efetivamente ser o empresário real; (...) buscou solução via administrativa, no dia 04/12/2020, instaurando o Processo nº 2322/2020 na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina; informou que somente recebe pelos Órgãos e Entidades responsáveis de forma automática o registro em sua base de dados, e que não possui sequer em seus arquivos cópia dos atos e documentos para verificar eventuais indícios da falsificação noticiada, visto que conforme disposição da Resolução nº 48/2018 o registro MEI é efetuado eletronicamente pelo Portal do Empreendedor; procurou a Receita Federal no dia 04/02/2021 e mais uma vez não obteve sucesso, visto que, o funcionário informou que a única forma seria realizar o cancelamento seria via site, mesmo se tratado de fraude; que o procedimento de baixa do CNPJ possui uma taxa no valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais)." 3 - O autor insiste na existência dos danos morais, diante da indevida inscrição no SERASA.
Afirma a ocorrência de ato ilegítimo praticado pelo Fisco (falha intrínseca na prestação do serviço - abertura de MEI com documentos fraudulentos). 4 - Sob o exclusivo ângulo da possível existência ou não do dano moral e da eventual obrigação de recompô-lo pela via da indenização pecuniária, em se tratando da geração de débito tributário inexistente, por fraude perpetrada por terceiros (conhecidos ou não), e que ensejou, ademais, inscrição em cadastro desabonador de crédito e/ou em dívida ativa, há que se examinar sempre o contexto do caso concreto e os seus derredores, para aferir a cadeia de acontecimentos, responsabilidades, particularidades e consequências para, afinal, perquirir sobre o enquadramento ou não da lide na tipologia do CC/2002. 4.1 - Dito Consolidado Normativo assim estipula: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."; "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."; "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...)"; "Art. 930. (...) se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado." 4.2 - A LC nº 123/2006 estabeleceu processo simplificado e rápido para a legalização e formalização do trabalho autônomo, em curto prazo, aquilatando vários procedimentos burocratizados, e, reduzindo de maneira significante o valor das contribuições pagas pelos microempresários, que, ao se regularizarem, obtêm diversos benefícios. 4.3- O comportamento processual do Fisco, não o bastante, restou eivado de cooperação, lealdade e boa-fé, pois, de logo, apurou o caso e reconheceu a procedência do pedido, com a consequente baixa no CNPJ, inscrito de forma fraudulenta. 4.4 - Sob o viés do dano moral em si, tem-se, ademais, que, para além da negativação no SERASA e da inscrição em si, a parte autora não ventila nem prova maior abalo psíquico, apenas o mero dissabor cotidiano, advindo da vida em sociedade complexa, suas interações e desgaste. 4.5- Na trilogia entre "conduta ilícita, nexo e resultado/dano", não se vislumbra ser possível afirmar que a conduta seja prioritariamente imputável ao Fisco, tampouco igualmente que haja nexo exclusivo de sua parte, e, mais, sequer o dano resta prontamente caracterizável. 5 - Apelação provida.
Afasta-se a condenação por dano moral.
Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 83, §3º, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:46
Conhecido o recurso de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CNPJ: 83.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido
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26/10/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 15:55
Juntada de Certidão de julgamento
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07/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: TAINARA ARAUJO DIAS , Advogado do(a) APELADO: BETINA ALAIDES DA SILVA - GO59793-A .
O processo nº 1006049-16.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/10/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:54
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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20/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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19/09/2022 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 19:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/09/2022 17:25
Recebidos os autos
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16/09/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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