TRF1 - 0019692-48.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019692-48.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019692-48.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:LUCILENE VALENTIM SOBRINHO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE SOBRINHO - RO50-B RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-48.2012.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença (CPC/1973) que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido.
Honorários de advogado fixados em R$600,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
O juízo de origem entendeu que, uma vez que o bem foi adquirido pela embargante antes do seu casamento com o executado em regime de comunhão parcial de bens, não há comunicação desse bem com o patrimônio do cônjuge executado.
Em sua apelação a parte apelante questiona a data da aquisição do bem pela embargante, pois entende que a cessão de direito — sem registro em cartório e realizada entre irmãs — não é suficiente para a transmissão da propriedade.
Dessa forma, conclui que o bem só foi adquirido após o casamento, quando houve a transferência do bem pelo Município para a embargante, e, assim, pertence, também, ao executado.
Busca afastar a impenhorabilidade do bem por não ser bem de família.
Por fim, requer seja afastada a sua condenação nos honorários de advogado, por força do princípio da causalidade.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019692-48.2012.4.01.9199 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Questiona-se a data de aquisição do imóvel; se antes ou depois do casamento, para fins de comunicação do bem adquirido pela embargante com o patrimônio do executado.
Pretende-se, ainda, afastar a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, por ter a embargante dado causa a penhora do imóvel em discussão, uma vez que não providenciou o devido registro em cartório.
A embargante adquiriu o imóvel objeto da penhora no dia 13/9/1999, conforme Recibo de Quitação e Cessão de Direito, com firmas reconhecidas em datas contemporâneas (Doc. 37645564, fls. 11-12), e o seu casamento em regime de comunhão parcial de bens com o executado se realizou no dia 14/10/2000, portanto referido bem pertence ao patrimônio particular da embargante e não se comunica com o do seu cônjuge.
Sobre a legalidade da compra do bem no dia 13/9/1999, aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula 84/STJ no sentido de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido o registro".
O recibo de quitação demonstra que houve a transferência da posse e a data do reconhecimento de firma confirma a data da operação.
Esses documentos são suficientes para confirmar a aquisição da posse do bem antes da realização do casamento da embargante com o executado.
Quanto ao pedido para afastar a impenhorabilidade do bem, a Fazenda Nacional não tem interesse recursal no ponto, pois a sentença desqualificou tal pedido “porque bem revelado que a coisa não serve para a moradia da embargante ou do executado”.
No que se refere aos honorários de advogado, pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o teor da Súmula-STJ/303 - em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No REPET-REsp 1.452.840/SP (TEMA/STJ-872), consolidou-se a tese de que nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
No caso dos autos, apesar de a constrição indevida ter se dado por conta da omissão da parte embargante em registrar, no cartório competente a aquisição da posse do bem, a União, ainda na apelação, insiste em manter a penhora sobre o bem em questão, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em honorários advocatícios nos embargos de terceiro.
Dessa forma, nego provimento à apelação da União. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0019692-48.2012.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LUCILENE VALENTIM SOBRINHO GONCALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DO BEM PELA ESPOSA DO EXECUTADO ANTES DO CASAMENTO COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PATRIMÔNIO NÃO SE COMUNICA EM RELAÇÃO AO QUE SE ADQUIRE ANTES DO CASAMENTO.
PENHORA DESCONSTITUÍDA NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO.
INSISTÊNCIA DA PENHORA PELA CREDORA.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDA. 1 – Questiona-se a data de aquisição do imóvel; se antes ou depois do casamento, para fins de comunicação do bem adquirido pela embargante com o patrimônio do executado. 2 - A embargante adquiriu o imóvel objeto da penhora no dia 13/9/1999, conforme Recibo de Quitação e Cessão de Direito, com firmas reconhecidas em datas contemporâneas, e o seu casamento em regime de comunhão parcial de bens com o executado se realizou no dia 14/10/2000, portanto referido bem pertence ao patrimônio particular da embargante e não se comunica com o do seu cônjuge. 3 - Aplica-se o enunciado da Súmula 84/STJ no sentido de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido o registro". 4 – É suficiente para confirmar a aquisição da posse do bem antes da realização do casamento da embargante com o executado o recibo de quitação e cessão de direitos com reconhecimento de firma em data contemporânea à da realização do negócio. 5 – Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o teor da Súmula-STJ/303 - em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 6 - No REPET-REsp 1.452.840/SP (TEMA/STJ-872), consolidou-se a tese de que nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 7 - Apesar de a constrição indevida ter se dado por conta da omissão da parte embargante em registrar, no cartório competente, a aquisição da posse, a União, ainda na apelação, insiste em manter a penhora sobre o bem, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação em honorários advocatícios nos embargos de terceiro. 8 – Apelação da União não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
07/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL NÃO IDENTIFICADO: GREGORIO E RAMOS LTDA , .
APELADO: LUCILENE VALENTIM SOBRINHO GONCALVES , Advogado do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE SOBRINHO - RO50-B .
O processo nº 0019692-48.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/10/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:54
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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07/02/2020 18:16
Conclusos para decisão
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13/12/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 19:07
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 19:07
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2014 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/04/2012 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2012 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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18/04/2012 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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17/04/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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