TRF1 - 1004774-34.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/11/2022 08:47
Juntada de Informação
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29/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:11
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 12:26
Juntada de recurso inominado
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05/10/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004774-34.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA SOARES VILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 e ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Decido. 2. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. 2.1.
Requisito etário preenchido, pois a parte autora nasceu em 17/08/1966 (id. 107724924). 2.2.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Conforme o artigo 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do artigo 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de início de prova material, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU): Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Por seu turno, no tocante ao momento de verificação do implemento dos requisitos, a TNU firmou o seguinte posicionamento: Sumula 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 3.
No caso posto, a parte autora alega o desempenho de atividade rurícula, mas não juntou nenhum documento apto a servir como início de prova material.
Os documentos acostados à inicial são documentos pessoais, que não demonstra o exercício de atividade rural. 4.
Sobre a insuficiência de provas, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 629, firmou posicionamento no sentido de que, nas ações previdenciárias, a “ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.” Dispositivo 5.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 7.
Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
03/10/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 15:04
Juntada de contestação
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23/05/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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16/05/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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