TRF1 - 1064261-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 12:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064261-05.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO - PB27560 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1344504285 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO (id. 1340059755) contra sentença de improcedência liminar id. 1337219277.
A parte embargante alega, em síntese, que há contradição e omissão na sentença ora impugnada, "...pois a jurisprudência utilizada (Recurso Extraordinário 632.853), conforme já indicado pelo autor impetrante na petição inicial, contém ressalva permitindo ao Poder Judiciário juízo de compatibilidade entre o conteúdo da questão do concurso e o previsto no edital".
Sustenta que "...também observa-se omissão na decisão, tendo em vista que é afirmado que não foi apontado erros evidentes e de fácil percepção pelo autor".
No caso, "...a petição inicial indica e transcreve a questão contendo expressamente a indicação de cobrança de figura de linguagem, e posteriormente traz imagem do edital do concurso público em que não há qualquer previsão da matéria". É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
No caso em apreço, a irresignação posta não contém elementos que se amoldam às hipóteses ensejadoras dos aclaratórios, uma vez que este juízo foi claro ao expor as razões pelas quais concluiu pela improcedência liminar dos pedidos postos na exordial.
Ficou consignado na sentença objurgada que o impetrante não apontou erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis prima ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital, sendo o decisum devidamente fundamentado com base no próprio CPC e em entendimento consolidado pelo STF.
Na verdade, constata-se que a argumentação colacionada pela embargante se confunde com o próprio mérito da demanda, cuja rediscussão se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/10/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 11:14
Juntada de diligência
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04/10/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:13
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 16:04
Denegada a Segurança a CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO - CPF: *00.***.*04-24 (IMPETRANTE)
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28/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/09/2022 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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