TRF1 - 1041123-34.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/12/2022 09:01
Juntada de Informação
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16/12/2022 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 21:00
Juntada de recurso inominado
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21/10/2022 17:46
Juntada de recurso inominado
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10/10/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1041123-34.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
H.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE: EDUARDA MAURA DE SENA Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARIA CAMILA DA SILVA LIMA - GO60768, RICARDO SILVESTRE DA SILVA - GO51375 Advogados do(a) AUTOR: MARIA CAMILA DA SILVA LIMA - GO60768, RICARDO SILVESTRE DA SILVA - GO51375, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS, com pedido de tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O MPF não se manifestou acerca da questão de mérito.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de natureza física de longo prazo que, inclusive, impede o exercício de atividade remunerada.
Com efeito, segundo se extrai do laudo médico, a parte autora sofre de “H90.3 Perda de audição bilateral neuro-sensorial".
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao critério de miserabilidade, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O núcleo familiar é composto pelo autor, seus genitores, sua irmã e seus avós paternos.
A renda mensal gira em torno de R$ 400,00, além dos valores recebidos pelo pai e pelo avô devido aos eventuais serviços prestados como autônomos.
Quanto às despesas básicas, os gastos mensais são: "Cisterna, Energia R$ 190,00, Alimentação R$ 750,00, Financiamento R$ 753,00", além de despesa com medicamentos no valor de R$ 82,00 e com plano funerário de R$ 51,50.
A família reside em casa financiada.
Segundo relata a perita social, o imóvel tem "piso de cerâmica, forrada, 06 comodos, 03 quartos, sala, cozinha, banheiro.
Conservação boa da casa e dos moveis. 01 jogo de sofá, 01 televisão LCD 42 polegadas, 03 camas de casal, 01 cama de solteiro, 02 ventiladores, 01 colchão de solteiro, 01 geladeira duplex, 01 fogão cooktop".
A Assistente Social emitiu parecer favorável à concessão do beneficio assistencial.
Vejamos: O INSS, em sede contestação, pugnou pela improcedência do pleito autoral sob o argumento de que a parte autora não atende ao requisito da miserabilidade e vulnerabilidade social.
Alega, para tanto, que a renda mensal familiar é de R$ 3.800.
Contudo, sem razão.
Conforme CNIS do núcleo familiar, apresentados pela autarquia previdenciária, nenhum membro da família encontra-se empregado, logo, o pai e o avô não recebem salário e sim, o valor diário indicado no laudo social, quando prestam serviço como autônomos.
Portanto, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, não tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, atende ao requisito da miserabilidade.
Ademais, o benefício assistencial deve ser utilizado para atender às necessidades das pessoas deficientes e idosas sem condições mínimas de sobrevivência e que se encontram em excepcional circunstância de miserabilidade, o que se constata no presente caso.
Por fim, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Considerando as peculiaridades do caso, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação (11/07/2022), porquanto, em razão dos vínculos empregatícios da avó no período de 18/05/2021 a 18/04/2022 (ID 1269824784), não há elementos nos autos que permitam aferir, com segurança, a existência da miserabilidade em momento anterior.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei nº 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a implantar o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: Emanuel Henrique França da Sena (E.
H.
F.
D.
S.) CPF: *07.***.*05-62 Filiação (mãe): Eduarda Maura de Sena Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: um salário mínimo DIB: 11/07/2022 DIP: 01/10/2022 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis já pagos na esfera administrativa).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Documento eletronicamente assinado pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
06/10/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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06/10/2022 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:39
Juntada de parecer
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06/09/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 17:40
Juntada de contestação
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26/07/2022 14:35
Juntada de Sob sigilo
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19/07/2022 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:23
Juntada de parecer
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30/06/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:42
Juntada de Sob sigilo
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09/06/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:09
Juntada de Sob sigilo
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01/06/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 15:31
Juntada de Sob sigilo
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09/05/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/12/2021 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:29
Juntada de Sob sigilo
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21/09/2021 16:25
Juntada de Sob sigilo
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16/09/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 17:03
Outras Decisões
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09/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2021 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:32
Juntada de Sob sigilo
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08/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 16:57
Outras Decisões
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06/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
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06/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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03/09/2021 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/09/2021 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 13:19
Juntada de Sob sigilo
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30/08/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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