TRF1 - 1002599-10.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002599-10.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENOCH SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA MONTEZANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL - RJ090412, BRUNO MACHADO EIRAS - RJ112579, MAURICIO VASCONCELOS GALVAO FILHO - RJ113087, MORENA CORREA SANTOS - RJ149924 e MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ99297 DESPACHO Considerando o valor irrisório das custas processuais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, torna-se desnecessária a cobrança das referidas custas.
Assim, DETERMINO o arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/02/2023 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA MONTEZANO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - BNDES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA MONTEZANO em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ENOCH SILVA ANDRADE em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:11
Decorrido prazo de ENOCH SILVA ANDRADE em 26/01/2023 23:59.
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05/12/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2022.
-
05/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002599-10.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENOCH SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA MONTEZANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SAMPAIO VIANNA RANGEL - RJ090412, BRUNO MACHADO EIRAS - RJ112579, MAURICIO VASCONCELOS GALVAO FILHO - RJ113087, MORENA CORREA SANTOS - RJ149924 e MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ99297 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENOCH SILVA ANDRADE, ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e SUPERMERCADO MINI CUSTO LTDA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de a baixa de suas respectivas inscrições no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
Em síntese, alegaram que: I- exploram a atividade comercial varejista na cidade de Caçu/GO; II- contrataram empréstimos junto ao BANCO ROYAL DE INVESTIMENTO S/A, substituído, posteriormente, pelo BNDES; III- em razão do excesso de encargos, multa e crise financeira, tornaram-se inadimplentes e, por essa razão, foram ajuizadas ações de execução de títulos executivos extrajudiciais; IV- por esse motivo, em 13/10/2013 foram inscritos no CADIN, sem comunicação prévia; V- a negativação no cadastro de inadimplência é abusiva, uma vez que as ações executivas estão garantidas e a quantia devida sendo discutidas via embargos à execução; VI- em 23/09/2022, ao pleitearam empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, tomaram ciência de que estavam inscritos no CADIN; VII- a manutenção da restrição de seus nomes atua de maneira coercitiva, atingindo diretamente suas atividades econômicas, impedindo-os de renovarem contratos de câmbio, de exportar e realizar operações de crédito com outras instituições financeiras; VIII- conforme a Súmula 323 do STJ, a inscrição nos serviços de proteção ao crédito não pode ultrapassar o prazo de máximo de 5 (cinco) anos; IX- por isso, o ato da autoridade coatora fere direito líquido e certo; X- diante da enorme prejudicialidade às suas atividades econômicas não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação mandamental nas vias judiciais.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi deferido o processamento do Writ e foi determinada a notificação da autoridade coatora.
A análise da segurança foi postergada para o momento da sentença, após a manifestação da autoridade coatora.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Argumentou, em síntese: (i) incompetência do juízo; (ii) intempestividade do mandado de segurança; (iii) prejudicialidade externa ocasionada pelas execuções em curso; (iv) inépcia da petição inicial; (v) ilegitimidade da autoridade coatora apontada e, por fim, apresentou argumentos para demonstrar a inexistência de direito líquido e certo do autor.
Com vista, o MPF se manifestou, mas deixou de emitir parecer sobre a lide, porque não vislumbrava a necessidade de participação do parquet.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes da análise do mérito, devem ser enfrentadas as questões processuais e prejudiciais ventiladas nas informações prestadas.
Incompetência absoluta A autoridade coatora afirma ser absoluta competência para apreciar o mandado de segurança o Juízo de uma das varas federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local de sua sede.
Sobre o tema, embora haja precedentes no sentido de que a competência para apreciação e julgamento do mandado de segurança seja o foro do local do domicílio funcional da autoridade coatora, por aplicação de regra geral de competência informada pela Lei processual, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje, é firme no sentido de que, quando a autoridade coatora for órgão da União ou de suas entidades, deve ser aplicada a regra constitucional que faculta ao autor a propositura de ação no foro de seu domicílio, pois a legislação processual não possui aptidão de afastar a faculdade estabelecida no art. 109, § 2º, da CF: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109 , § 2º , da Constituição Federal . 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL , Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido.
No caso, analisando a petição inicial e os documentos, é possível identificar que o domicílio das impetrantes é no município de Caçu-GO, cidade sob a jurisdição federal deste juízo.
Não há, portanto, falar-se em incompetência.
Intempestividade do Mandado de Segurança Afirma a autoridade coatora que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança teria sido extrapolado, porque as dívidas inscritas no CADIN datam vencimento do ano de 2006.
Malgrado a Lei atribua prazo de decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, há hipóteses em que as circunstâncias do caso recomendam o afastamento do prazo decadencial, tal como o caso dos autos, em que a suposta ilegalidade apontada é uma omissão continuada, que se renova periodicamente.
Com a permanência da situação de ilegalidade, não há se falar em prazo decadencial para impetração do writ.
Dessa maneira, não há se falar intempestividade do Mandado de Segurança.
Prejudicialidade externa das ações de execução em curso Alega a autoridade coatora que a existência das Execução em curso (nº 0009228-97.2006.4.01.3500 e 0009233-22.2006.4.01.3500) acarretam prejudicialidade ao prosseguimento do mandado de segurança, na medida em que as questões trazidas pelo impetrante deveriam ser tratadas nos autos das ações já em andamento.
Não procede, neste momento, a alegação, tendo em vista que, apesar da existência das ações em curso, o apontamento no CADIN, percebo, não exsurgiu de determinação judicial exarada naquelas execuções.
A eventual concessão da segurança, assim, não acarretaria qualquer consequência ao trâmite das ações em curso.
Inépcia da petição inicial Analisando a petição inicial, não percebo vícios na causa de pedir ou nos pedidos que impeçam a compreensão da pretensão do autor ou que impeçam/prejudiquem a manifestação da autoridade coatora.
Quanto aos demais argumentos, vejo que tratam, em verdade, da suposta da falta de prova pré-constituída das alegações, de modo que a questão será tratada no momento oportuno.
Ilegitimidade ativa Alega a autoridade coatora a ilegitimidade ativa da impetrante ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE, porque não teria havido a inclusão de seu nome no CADIN.
Com razão a autoridade coatora.
Analisando a documentação acostada, vejo, na verdade, que o único apontamento no CADIN acostado os autos está registrado no nome de ENOCH SILVA ANDRADE Não há prova de apontamento no CADIN em nome de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e SUPERMERCADO MINI CUSTO LTDA, de modo que lhes falece legitimidade para o mandamus.
Ilegitimidade passiva da autoridade coatora Alega a autoridade coatora que não há prova de que teria sido o responsável pelo apontamento.
No mandado de segurança, considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, notadamente, a autoridade que disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Não há dúvida, portanto, de que a autoridade máxima da entidade, o presidente, possui a competência para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Não é razoável, aliás, que a complexa estrutura funcional de órgãos e entidades públicas seja óbice ao acesso ao poder judiciário.
Ademais, ainda que a autoridade competente para a prática do ato fosse autoridade hierarquicamente inferior àquela apontada na petição inicial, é perfeitamente cabível a teoria da encampação, pois, na hipótese, há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; houve manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e não seria hipótese de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Sum. 628 STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Não há, portanto, falar-se em ilegitimidade passiva do impetrado.
Resolvidas as questões processuais e prejudiciais, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A Pretensão veiculada pelo impetrante visa ao controle de suposta ilegalidade caracterizada pela manutenção do nome dos impetrantes no CADIN, referente aos débitos, supostamente garantidos, originários dos contratos de abertura de crédito BN 581 – PAC/FRO nº 102/02642/019 e BN 412 – PAC/FRO nº 101/03185/019.
De acordo com a impetrante, as dívidas que geraram o apontamento do CADIN venceram em 2006 e 2007, e a inclusão ocorreu em 13/10/2013.
Contudo, em 23/9/2022, percebeu que os apontamentos ainda existiam.
Argumenta que a manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes não pode superar cinco anos.
Além disso, as dívidas estariam garantidas nas respectivas ações executivas.
Afirma ter direito líquido e certo à exclusão do apontamento.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com a documentação acostada, vejo que não assiste razão à impetrante.
A segurança deve ser denegada.
Quanto à alegação de que a inscrição no CADIN não pode perdurar mais de 5 anos após a inscrição, o impetrante fundamenta sua argumentação no art. 43, §§ 1° e 5º do CDC e na Sum. 323 do STJ.
Essa orientação, todavia, destina-se precipuamente às hipóteses de relação de direito privado, notadamente relações de consumo.
O caso, diferentemente do que afirma a parte autora, não retrata hipótese de relação consumerista, uma vez que os recursos contratados com o BNDES se destinam ao fomento de atividade empresarial.
Não há, portanto, a figura do consumidor como destinatário final na relação jurídica.
Ademais, os recursos do BNDES são originários dos cofres da União e, em razão disso, devem ser aplicadas as regras específicas do regime de direito público.
No caso, a Lei n. 10.522/2002, que dispõe sobre o CADIN, não estabeleceu norma sobre o prazo máximo de manutenção da inscrição, de modo que não cabe a limitação temporal de 5 anos de permanência prevista nas regras de direito privado, prevalecendo a regra do art. 2º, §5º, do diploma legal, no sentido de que a baixa no cadastro se dá apenas quando regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, admitindo-se, outrossim, a suspensão do registro nas hipóteses do art. 7º do referido diploma.
Nesse sentido: REGISTRO NO CADIN.
EXCLUSÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor rege as relações consumeristas, entre particulares, não se aplicando às relações públicas existentes entre fisco e contribuinte. 2.
A Lei 10.522, de 2002, que regula o CADIN, não prevê prazo máximo para negativação, sendo que a baixa no cadastro se dá apenas quando regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, admitindo-se, outrossim, a suspensão do registro nas hipóteses do art. 7º da Lei 10.522, de 2002. (TRF4, AC 5023105-60.2015.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/10/2016) Dessa forma, até que haja o pagamento da dívida ou a modificação da disciplina normativa ou, por fim, uma das hipóteses do art. 7º do referido diploma legal, não há se falar em exclusão do CADIN pelo mero decurso do tempo.
Quanto à mencionada regra mencionada no art. 7º da Lei n. 10.522/2002, o dispositivo legal preceitua que: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
No caso, o outro argumento em que se escora o impetrante é exatamente o de que as dívidas que ensejaram a inscrição no CADIN já estariam garantidas no juízo das respectivas execuções por meio de garantia idônea, fato que, em tese, geraria o direito à suspensão dos apontamentos.
Malgrado essa hipótese, se confirmada, seja causa de suspensão do registro, essa questão deve ser analisada e resolvida nos próprios autos das execuções em curso, sendo esse o campo de apreciação e decisão acerca da suficiência e a idoneidade da garantia, e não neste Mandado de Segurança.
Após a análise dos argumentos apresentados e das provas produzidas, não se vê direito líquido e certo do autor a ser tutelado na via mandamental, de forma que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço a ilegitimidade de ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e SUPERMERCADO MINI CUSTO LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com relação à ENOCH SILVA ANDRADE, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas finais, se houver, pela Impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/11/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 11:19
Denegada a Segurança a ENOCH SILVA ANDRADE - CPF: *30.***.*43-04 (IMPETRANTE)
-
17/11/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 08:09
Decorrido prazo de ENOCH SILVA ANDRADE em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:37
Decorrido prazo de ENOCH SILVA ANDRADE em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:59
Juntada de contestação
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07/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002599-10.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENOCH SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA MONTEZANO e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENOCH SILVA ANDRADE, ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE e SUPERMERCADO MINI CUSTO LTDA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de a baixa de suas respectivas inscrições no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
Em síntese, alegam que: I- exploram a atividade comercial varejista na cidade de Caçu/GO; II- contrataram empréstimos junto ao BANCO ROYAL DE INVESTIMENTO S/A, substituído, posteriormente, pelo BNDES; III- em razão do excesso de encargos, multa e crise financeira, tornaram-se inadimplentes e, por essa razão, foram ajuizadas ações de execução de títulos executivos extrajudiciais; IV- por esse motivo, em 13/10/2013 foram inscritos no CADIN, sem comunicação prévia; V- a negativação no cadastro de inadimplência é abusiva, uma vez que as ações executivas estão garantidas e a quantia devida sendo discutidas via embargos à execução; VI- em 23/09/2022, ao pleitearam empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, tomaram ciência de que estavam inscritos no CADIN; VII- a manutenção da restrição de seus nomes atua de maneira coercitiva, atingindo diretamente suas atividades econômicas, impedindo-os de renovarem contratos de câmbio, de exportar e realizar operações de crédito com outras instituições financeiras; VIII- conforme a Súmula 323 do STJ, a inscrição nos serviços de proteção ao crédito não pode ultrapassar o prazo de máximo de 5 (cinco) anos; IX- por isso, o ato da autoridade coatora fere direito líquido e certo; X- diante da enorme prejudicialidade às suas atividades econômicas não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação mandamental nas vias judiciais.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Pois bem.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
Em seu turno, o periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o impetrante não demonstrou de forma verossímil que a inscrição no CADIN é referente aos débitos, supostamente garantidos, originários dos contratos de abertura de crédito BN 581 – PAC/FRO nº 102/02642/019 e BN 412 – PAC/FRO nº 101/03185/019.
Conquanto não se olvide que o BNDES é uma empresa pública, entidade, portanto, de direito privado, não há como se equiparar de forma plena sua atuação a de uma instituição financeira que não integre a Administração Pública, uma vez que, segundo o art. 3º do Decreto 4.418/02, o BNDES é o “principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País”.
Outrossim, constituem recursos do BNDES “as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União” (art. 7º, V), sendo certo que aquela empresa pública se vale, ainda, dos recurso dos programas de PIS/PASEP (art. 8º, I e II).
Dessa forma, verifica-se sem maiores dificuldades que são públicos os recursos utilizados pelo BNDES na consecução de seus objetivos, tanto quanto basta para que o tratamento concedido à sua atuação, no que tange à legalidade de seus atos, seja distinto do atribuído às demais instituições financeiras.
Em outras palavras, sendo o BNDES integrante da Administração Pública Federal, e sendo públicos os recursos que utiliza, é certo haver sua submissão ao Princípio da Legalidade (art. 37 da Constituição Federal), que permeia sua atuação e deve ser levado em consideração quando da interpretação das normas a ele aplicáveis.
Nesse contexto, decorre do princípio da legalidade a presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não sendo possível ilidir tais presunções por medida liminar, a não ser diante de prova robusta e cabal, o que não se verifica no caso concreto (nesse sentido, STJ – AgInt no MS 25556/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, primeira seção, Data do Julgamento 09/02/2022, DJe em 16/02/2022).
Portanto, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) e atento à celeridade de tramitação do Mandado de Segurança, a medida requerida liminar será analisada em sentença Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Diante disso, NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade coatora para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, através do e-mail [email protected], solicitando confirmação de leitura, nos termos do artigos 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art.12, Lei 12.016/2009).
Prestadas as informações, façam-se os autos conclusos, com urgência, para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 13:52
Outras Decisões
-
27/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/09/2022 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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