TRF1 - 1002184-27.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002184-27.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AUREA DE QUEIROZ CASTANHEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - MG154942, JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR - MG108317 e THAIS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ - MG103915 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por AUREA DE QUEIROZ CASTANHEIRA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, com intuito de que seja oportunizada a renegociação da dívida no bojo da execução fiscal de nº. 0001270-77.2014.4.01.3824.
Instada a sanar vício de admissibilidade dos embargos junto aos autos da execução fiscal, a parte embargante reiterou os termos da inicial, requerendo a penhora do veículo constrito, via RENAJUD, ou a designação de audiência conciliatória.
Não houve citação da parte embargada. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Da análise dos autos, bem como da execução fiscal, verifico que os embargos foram manejados sem a garantia processual devida e exigida pela Lei de Execuções Fiscais.
Porém, nota-se que seu objeto é a disponibilização de formas de negociação da dívida, sendo que a parte executada não traz impugnações quanto ao título em cobro.
Ao verificar a execução fiscal nº 0001270-77.2014.4.01.3824, percebe-se que a parte entrou com pedido de renegociação da dívida, ainda em tramitação no órgão responsável, reforçando a falta de interesse de agir nestes embargos.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 e artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Sem custas (artigo 7º, Lei 9.289/96).
Sem honorários.
Traslade-se cópia dessa sentença para a execução de origem.
Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/11/2022 17:11
Juntada de manifestação
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07/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002184-27.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AUREA DE QUEIROZ CASTANHEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - MG154942, JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR - MG108317 e THAIS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ - MG103915 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DECISÃO Em foco embargos à execução apresentados antes de seguro o juízo da ação de execução fiscal.
Assegura o artigo 16 da LEF que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Sopesando que da analise do documento juntado no ID 1266838756_autos n. 0001270-77.2014.4.01.3824, não há efetividade de penhora, avaliação, registro e depósito do veículo bloqueado via sistema Renajud, oportunizo à executada, ora embargante, comprovar nos autos a garantia total do juízo da execução n.º 0001270-77.2014.4.01.3824, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC).
Ressalto que a garantia do juízo constitui pressuposto objetivo dos embargos do devedor, sem o qual impossível se torna o deferimento da inicial.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/10/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 18:51
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/08/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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