TRF1 - 1002421-61.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002421-61.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id 1700263958.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002421-61.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRAZZIANI RODRIGO MENEZES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1532884886), promova a parte autora o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após a apresentação dos cálculos, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença / contra a Fazenda Pública”, sem a inversão dos polos. 3.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 5.
Não havendo impugnação, expeça RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência. 6.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002421-61.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRAZZIANI RODRIGO MENEZES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por GRAZZIANI RODRIGO MENEZES CARVALHO em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, até sua cessação. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é produtor rural, pessoa física empregadora e, em decorrência desta condição, faz o devido recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social, por meio da Guia da Previdência Social (GPS); (ii) inclusos nos pagamentos ao INSS, existe um recolhimento denominado nas guias de “valor de outras entidades”, destinadas ao FNDE e ao INCRA; (iii) desse recolhimento, que compreende 2,7% sobre a remuneração dos empregados, 2,5% são referentes ao salário-educação, que é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988; (iv) ocorre que a legislação preceitua que a contribuição ao salário-educação cabe apenas às empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sendo isentos de tal cobrança os produtores rurais que atuam como pessoa física; (v) sendo assim, embora o autor seja empregador, não se encontra na condição de empresa, uma vez que não possui inscrição no CNPJ, exercendo atividade rural unicamente como pessoa física, fato que tornam ilegais as contribuições recolhidas a título de salário-educação; (vi) em razão disso, buscou amparo perante o Poder Judiciário, a fim de ver reconhecida a inexigibilidade de tal tributo, reavendo, inclusive, todos os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citada, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação (Id 1362323271), por ser o autor empregador desprovido de CNPJ, de modo que reconhece a procedência do pedido.
Pugnou, por conseguinte, pelo afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02. 5.
Em réplica (Id 1398372774), o autor refutou o pedido da União de afastamento dos honorários advocatícios, alegando que o art. 85, § 3º, inciso I do CPC prevê a possibilidade de condenação aos honorários sucumbenciais quanto a parte sucumbente é a Fazenda Nacional.
Rogou, assim, pela condenação da União/Fazenda Nacional à verba honorária. 6. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 8.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 9.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 10.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 11.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 12.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 13.
In casu, o autor GRAZZIANI RODRIGO MENEZES CARVALHO é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtor rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 14.
Assim, restou incontroverso a ausência de CNPJ do autor, em virtude da UNIÃO informar que o mesmo não possui atividades empresariais registradas no CNPJ (Id 1362323271). 15.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
No caso dos presentes autos, não restou configurado que o autor exerce atividade empresarial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 17.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 18.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, que foi dada pela Lei 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522 /2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
A Lei n. 10.522 /2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015” (STJ - AgInt no REsp: 1843323 RS 2019/0308598-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). 19.
Na hipótese dos autos, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação, por reconhecer que o autor é empregador desprovido de CNPJ (Id 13623271). 20.
Portanto, é caso de isentá-la da condenação em honorários advocatícios, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para: 1) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre as folhas de salários do empregador rural pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la; 2) condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma do item 17. 3) a apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 22.
Deixo de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção que lhe foi conferida por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Porém, a condeno à restituição das custas judiciais pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/11/2022 08:17
Juntada de manifestação
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28/10/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 12:22
Juntada de contestação
-
13/10/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002421-61.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRAZZIANI RODRIGO MENEZES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GRAZZIANI RODRIGO MENEZES CARVALHOI em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a obtenção de tutela jurisdicional que declare a inexigibilidade da contribuição denominada Salário-Educação cominado com a repetição do indébito.
Inicialmente, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Por outro lado, a parte autora instruiu o feito com os documentos que reputou indispensáveis à propositura da ação, porém, comprovou, ainda, o recolhimento das custas processuais.
Desse modo, CITE-SE a União Federal, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia e presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, inteligência do art. 344.
Contestada a ação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/09/2022 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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