TRF1 - 1030288-84.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/11/2022 14:03
Juntada de Informação
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09/11/2022 14:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARCINOPOLIS em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA AROUCA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:22
Publicado Intimação polo passivo em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1030288-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000414-71.2015.8.27.2741 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ANTONIO MARIA AROUCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANAEL BARBOSA JACOME - TO7338-A e IARA SILVA DE SOUSA - TO2239-A DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Darcinópolis/TO contra Antônio Maria Arouca, ex-Prefeito, em face da ausência de prestação de contas do Termo de Convênio firmado entre a FUNASA e a municipalidade, tendo por objeto a execução de sistemas de esgotamento sanitário.
Após fiscalização da FUNASA, o parecer técnico recomendou a reprovação da integralidade da meta física do objeto do convênio e a devolução do valor integral do convênio pelo Município de Darcinópolis.
A FUNASA, no curso do processo, manifestou o interesse em integrar a lide, pugnando por seu ingresso na qualidade de litisconsorte ativo (fl. 682, Id. 166852553), pleito que foi indeferido pelo Juízo a quo, no corpo da sentença.
Interposta apelação pela FUNASA, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, para análise acerca do seu ingresso no feito, nos termos da Súmula nº 150 do STJ.
Relatados, decido.
Verifica-se que, por equívoco, estes autos foram remetidos para esta Corte, eis que o recurso de apelação já foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando a sua remessa à Justiça Federal de Primeira Instância, para que seja conhecido o pedido de ingresso à lide formulado pela FUNASA.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Araguaína/TO, cuja jurisdição abarca o município de Darcinópolis, para manifestar-se sobre o ingresso da FUNASA no feito e, se for o caso, reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso em tela, providenciando, ao final, a intimação das partes que se manifestem acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA.
BRASíLIA, 30 de setembro de 2022.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
05/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:45
Desentranhado o documento
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04/10/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:02
Processo Reativado
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04/10/2022 11:02
Recebidos os autos
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04/10/2022 11:01
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
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04/10/2022 10:59
Juntada de Informação
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30/09/2022 19:18
Não recebido o recurso de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0005-40 (APELANTE).
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28/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:04
Processo Reativado
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16/09/2022 14:04
Recebidos os autos
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15/06/2022 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2022 13:30
Juntada de Informação
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15/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:55
Juntada de substabelecimento
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13/06/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 18:32
Juntada de parecer
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01/12/2021 18:32
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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16/11/2021 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2021 20:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/11/2021 19:35
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/10/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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