TRF1 - 1014718-94.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 03:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 03:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COELHO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:30
Juntada de manifestação
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10/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COELHO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014718-94.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA COELHO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda em que a autora alega haver cobrança indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de aposentadoria, pleiteando a cessação do referido desconto, bem como devolução dos valores já descontados e reparação por danos morais.
Decido. 2.
Preliminar de ilegitimidade do INSS.
Como se verifica por meio dos fatos aduzidos na inicial, bem como dos documentos acostados aos autos, a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário do autor, circunstância que afasta a responsabilidade do INSS, conforme entendimento da TNU estabelecido no Tema Representativo de Controvérsia nº 183.
Tema nº 183 da TNU I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Portanto, reconhecida a ilegitimidade do INSS para figurar como réu no processo, impõe-se o reconhecimento da incompetência da justiça federal para apreciar o caso, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, conforme disposto na Lei nº 10.259/2001 c/c a Lei nº 9.099/1995.
Dispositivo 4.
Ante o exposto: 4.1.
Em relação ao INSS, em razão da falta de condições da ação, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4.2.
Em relação ao Banco do Brasil, reconheço a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, inciso IV, do CPC. 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 6.
Sentença não sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001. 7.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
03/10/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 14:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/07/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:31
Juntada de manifestação
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14/06/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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09/04/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 17:25
Outras Decisões
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26/01/2022 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 12:37
Juntada de contestação
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09/12/2021 18:31
Juntada de contestação
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26/11/2021 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
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12/10/2021 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/10/2021 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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