TRF1 - 0007550-75.2014.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007550-75.2014.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: EFRAIM DE ARAUJO MORAIS e outros (4) Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS JOSE ROCHA TARGINO - PB10900 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESCOREL - PB20672 Advogados do(a) REQUERIDO: GEORGE VENTURA MORAIS - PB11504, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR SARMENTO SALES - PB18081, DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586, EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES - PB10827, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em detrimento de EFRAIM DE ARAUJO MORAIS, JULIANA PERDIGÃO MAYER VENTURA, ISABELLE SOUSA DOS SANTOS, DALVA FERREIRA DOS SANTOS, e MARIA PAULA SILVA MAIA.
Acusando um esquema de funcionários fantasmas, o órgão ministerial quer a condenação dos réus nas penas do art. 12.
I, II e II, da Lei nº 8.429/92, a serem delimitadas em sentença, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos na petição inicial, além da condenação de cada réu, com conjunto com o ex-senador Efraim Morais, a devolver ao erário, a título de ressarcimento, o montante dos recursos públicos recebidos como vencimentos do Senado Federal sem que tenha ocorrido o exercício de qualquer atividade pública.
Deu à causa o valor de R$ 485.935,50.
No presente caso, em síntese, segundo as alegações do MPF, os ex-servidores corréus desta demanda ficavam encarregados de atividades estranhas àquelas inerentes a assessor vinculado à Primeira Secretaria do Senado.
Por violação aos art. 9º, caput, IV, XI e XII; art. 10, caput, I, XII e XIII; e art. 11, caput, I, todos da Lei 8.429/92, o MPF requer a condenação dos requeridos nas tenazes do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
A parte requerida Isabelle Souza dos Santos teria sido nomeada em 24.05.2005, mantendo vínculoem10.02.2009, para o cargo de Assistente Parlamentar, AP-7, mas residido em Cacimba de Dentro, na Paraíba, trabalhando para o ex-SenadorEfraim Morais e não para o Senado Federal.
Dalva Ferreira dos Santos teria sido nomeada em 10.03.2005, mantendo vínculo em 09.02.2009, para o cargo de Assistente Parlamentar, AP-5, mas residido em Brejo dos Santos, na Paraíba, trabalhando para o ex-Senador Efraim Morais e não para o Senado Federal.
A parte requerida também acumularia cargos ilegalmente, na medida em que foi Professora de Educação Básica no estado da Paraíba.
Maria Paula Silva Maia teria sido nomeada em 10.03.2005, mantendo vínculo em 10.02.2009, para o cargo de Assistente Parlamentar, AP-3, mas residido em João Pessoa, na Paraíba, trabalhando para o ex-Senador Efraim Morais e não para o Senado Federal.
Juliana Perdigão Mayer Ventura teria sido nomeada em 16.08.2007, mantendo vínculo em 01.09.2009, para o cargo de Assistente Parlamentar, AP-8, mas residido em João Pessoa, na Paraíba, trabalhando para o ex-Senador Efraim Morais e não para o Senado Federal.
Intimadas, as partes requeridas apresentaram peças de defesa: na numeração dos autos físicos, Efraim Morais, às fis. 148-190, levaritando sua ilegitimidade passiva, preliminarmente, e impugnando o mérito; Maria Paula da-Silva Maia, às fls. 228-251, levantando a ilegitimidade passiva do Ministério Público Federal e a prescrição dos atos de improbidade, preliminarmente, e impughando o mérito; Dalva Ferreira dos Santos, às fls. 235-240; Isabelle Sousa dos Santos Araújo foi intimada, conforme certidão às fis. 259, mas apresentou defesa que foi desentranhada, conforme decisão às fis. 315, porque não faltava procuração; e Juliana Perdigão Mayer Ventura, às fis. 283-308, levantando a prescrição dos atos deimprobidade, preliminarmente, e impugnando o mérito.
A inicial foi recebida à ID nº . 141115857 - Pág. 154 e seguintes.
Embargos Declaratórios opostos à ID nº 141115857 - Pág. 166 por JULIANA PERDIGÃO MAYER VENTURA, parcialmente acolhidos à ID nº 141115858 - Pág. 16.
Contestação de MARIA PAULA SILVA MAIA, à ID nº 141115857 - Pág. 174.
De EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, à ID nº 141115857 - Pág. 208.
A decisão de à ID nº 141115858 - Pág. 16. foi, por sua vez, objeto de Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal à ID nº 143551357, contraditados e acolhidos à ID nº 208448910, para que “o trâmite diga respeito apenas ao ressarcimento ao erário, em relação à ré em questão”, JULIANA PERDIGÃO MAYER VENTURA, que, por sua vez, contestou à ID nº 238960848.
Citada, a parte requerida DALVA FERREIRA DOS SANTOS ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 790110476.
Decisão à ID nº 1345130259 rejeitou petição intercorrente, protocolizada por EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, em que se pretendia: a) a aplicação da Lei n. 14.230/2021 e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido acusatório; b) a declaração de prescrição intercorrente pela metade (4 anos), considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2014, extinguindo- se o processo; c) a inaplicabilidade das penas de perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.
A decisão também previa a produção de prova testemunhal, o que foi revogado à ID nº 1592940393.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
Relatei.
Preliminares Alega EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS sua ilegitimidade passiva ante sua não participação nas contratações e em virtude de não ser o responsável pelos pagamentos efetuados em favor das demais demandadas.
Sem razão.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência acerca do tema, o ordenamento jurídico brasileiro encampou a teoria da asserção, de modo que a presença das condições da ação e os pressupostos processuais há de ser analisada a partir das alegações deduzidas na petição inicial.
Nessa perspectiva, insta salientar que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL delineou na peça vestibular que o ora acusado teria se valido, em tese, de sua influência política e do cargo de Primeiro Secretário do Senado Federal ocupado no período de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2009 para indicar a nomeação de cargos comissionados vinculados à Primeira Secretaria pessoas não residentes em Brasília/DF e que prestavam serviços esporádicos em benefício do próprio parlamentar.
Portanto, da narrativa dos fatos, depreende-se que o demandado em questão possui legitimidade passiva ad causam.
Ainda, rejeito as alegações de prescrição, de impossibilidade de cobrança pelo rito especial da Lei nº 8.429/92 e, por conseguinte, do pedido de indeferimento da petição inicial em razão de suposta incompatibilidade de procedimento.
No que toca às demais preliminares, a decisão de recebimento da inicial já expôs as questões suficientemente, à ID nº 137101383 fls. 112-118, inclusive no que toca à prescrição.
Mérito Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESARCIMENTO AO ERÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em detrimento de EFRAIM DE ARAUJO MORAIS e outros.
Na peça vestibular, narra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que a presente ação civil pública é parte de um conjunto de 14 (catorze) ações propostas contra o ex-senador EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS e outras 50 (cinquenta) pessoas nomeadas para exercer cargos em comissão no Senado Federal que, em realidade, não teriam exercido qualquer atividade de caráter público; e que os demais réus foram nomeados por decisão do ex-Senador, sem prestar o trabalho atinente às suas funções.
Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Como os réus não quiseram produzir mais provas, vamos às que o Ministério Público Federal trouxe junto à inicial.
JULIANA PERDIGÃO MAYER VENTURA Termo de posse à ID nº . 141115855 - Pág. 74.
Tomou posso no cargo em comissão de Assistente Parlamentar AP-8, com lotação e exercício no Gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal a partir de 16/08/2007.
A posse no cargo se deu por meio procurador constituído especialmente constituído para a prática do ato (Sr.
GILBERTO ROCHA MOTA).
Quanto ao tempo de duração do vínculo funcional, as fichas financeiras acostadas às folhas seguintes demonstram que permaneceu no cargo até 01/09/2008, tendo recebido ao longo de todo o período o montante indicado pelo Ministério Público Federal.
Somado a tais elementos probatórios, é de suma importância destacar o inteiro teor do termo de declarações documentadas à ID nº 141115855 - Pág. 78 e seguintes, na sede da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA: Perguntada a respeito do motivo pelo qual foi escolhida pelo Senador Efraim para trabalhar como sua assessora, respondeu QUE; seu pai é irmão da esposa Morais; que o próprio Senador quem convidou a depoente para trabalhar com ele.
Perguntada sobre o local de prestação dos serviços ao tempo em que era servidora do Senado Federal, respondeu QUE; à época cursava faculdade de Direito, desempenhando suas atividades no município de João Pessoa; que nunca viajou à Brasília enquanto era assistente parlamentar; Perguntada sobre que tipo de serviço especificamente prestava na condição de servidora do Senado Federal, respondeu QUE; era um dos elos entre o Senador e o eleitorado jovem, recolhendo as reivindicações dessa categoria, principalmente entre os estudantes do UNIPE, e levando-as para o Senador; que acompanhava o mesmo em alguns eventos legislativos e visitas que ele fazia no Estado; que exercia seu trabalho na própria residência, bem como visitava o Senador na casa deste quando ele estava aqui na Paraíba; Perguntada sobre o horário em que desempenhava esse trabalho para o Senado Federal, respondeu QUE; seu horário era flexível; que não tinha controle de frequência; que não sabe a frequência da vinda do Senador ao estado da Paraíba, mas o mesmo não vinha todo final de semana; Perguntada se já trabalhou para o Senador Efraim Morais em campanhas eleitorais, respondeu QUE; nunca trabalhou em campanhas políticas; Perguntada a respeito do valor da remuneração (bruta e líquida) de assessora, e se havia algum tipo de desconto: respondeu QUE; recebia em torno de 1,7 mil reais como assessora, havendo apenas os descontos legais.
Da leitura atenta do termo de declarações restam incontroversas as conclusões do Ministério Público Federal na inicial.
O réu não desempenhava quaisquer atividades junto ao Senado Federal, atuando, em vez disso, para promover o ex-senador.
Do exame de todos os elementos de prova constantes dos autos e acima especificados resta sobejamente comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, valendo-se da condição de ocupante do cargo de Primeiro Secretário do Senado Federal no período de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2009, não apenas indicou a nomeação para tomar posse no cargo em comissão de Assistente Parlamentar, mas, também, desviou a força de trabalho da comissionada em benefício próprio para que o réu desempenhasse, esporadicamente, atividades de cabo eleitoral em favor do ex-parlamentar na Paraíba.
Destarte, restou comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS e o réu agiram de forma livre, consciente e com comunhão de desígnios, praticando ato de improbidade administrativa que ensejou enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, tal como descrito no art. 9º, inciso IV da Lei nº 8.429/92: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidade.
ISABELLE SOUSA DOS SANTOS Termo de posse à ID nº 141115855 - Pág. 35.
Tomou posso no cargo em comissão de Assistente Parlamentar AP-7, com lotação e exercício no Gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal a partir de 24/05/2005.
A posse no cargo se deu por meio procurador constituído especialmente constituído para a prática do ato (Sr.
GILBERTO ROCHA MOTA).
Quanto ao tempo de duração do vínculo funcional, as fichas financeiras acostadas às folhas seguintes demonstram que permaneceu no cargo até fevereiro de 2009, tendo recebido ao longo de todo o período o montante indicado pelo Ministério Público Federal.
Somado a tais elementos probatórios, é de suma importância destacar o inteiro teor do termo de declarações documentadas à ID nº 141115855 - Pág. 44 e seguintes, na sede da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA: Perguntada a respeito do motivo pelo qual foi escolhida pelo Senador Efraim Morais para trabalhar como sua assessora, respondeu QUE; é natural do município de Cacimba de Dentro e trabalhou para o Senador Efraim Morais em sua campanha de 2002, razão pela qual conhecia o Senador e posteriormente foi chamada para trabalhar no Senado; Perguntada sobre o local de prestação dos serviços ao tempo em que era servidora do Senado Federal, respondeu QUE; prestava seus serviços em Cacimba de Dentro, mas às vezes viajava para Brasília para levar reivindicações e outros assuntos de interesse da população de Cacimba de Dentro ao Senado, achando que foi por duas vezes a Brasília; que quando estava em Cacimba de Dentro, trabalhava na sua própria residência, que à época tinha consultório particular em Guarabira, atendendo com horário marcado; Perguntada sobre que tipo de serviço especificamente prestava na condição de servidora do Senado Federal, respondeu QUE; quando o Senador visitava o município de Cacimba de Dentro, a depoente era responsável por convidar eleitores para promover encontros com Efraim Morais; fora isso, anotava reivindicações da população; que o Senador não ia com frequência ao município de Cacimba de Dentro, comparecendo na maioria das vezes em épocas festivas, como São João e aniversário da cidade, bem como nos períodos eleitorais; Perguntada se conhece as seguintes assessoras parlamentares, respondeu que: não conhece DEBORAH MAROJA RIBEIRO DE MORAIS; que não conhece MARIA DAS GRAÇAS NOVAIS GONDIM PAULO NETO nem SANDREJANE RUFINO DE LACERDA JUVIND nem OZANA LIGIA LIMA SILVA DE LIMA; que não conhece THAYSE MORAIS DE ARAÚJO, nem LARISSA MORAIS VILLAR, nem NAYNNA MORAIS DIAS, nem ILIANA DANIELLI LIMA COLLAÇO, nada podendo dizer sobre as atividades profissionais dessas pessoas; Perguntada sobre o horário em que desempenhava esse trabalho para o Senado Federal, respondeu QUE; que não existia um horário fixo de trabalho, nem controle de frequência, Perguntada se conversou com o Senador ou alguém ligado a ele sobre esta oitiva no MPF, respondeu QUE; não teve contato; Perguntada se já trabalhou para o Senador Efraim Morais em campanhas eleitorais, respondeu QUE; trabalhou na campanha de 2002, fazendo visitas a eleitores, organizando reuniões em associações; Perguntada a respeito do valor da remuneração (bruta e líquida) de assessora, e se havia algum tipo de desconto, respondeu QUE recebia em torno de 1.800 reais líquidos quando era assistente parlamentar, e não pagava qualquer taxa para o partido do Senador ou para o mesmo.
Da leitura atenta do termo de declarações restam incontroversas as conclusões do Ministério Público Federal na inicial.
O réu não desempenhava quaisquer atividades junto ao Senado Federal, atuando, em vez disso, para promover o ex-senador.
Do exame de todos os elementos de prova constantes dos autos e acima especificados resta sobejamente comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, valendo-se da condição de ocupante do cargo de Primeiro Secretário do Senado Federal no período de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2009, não apenas indicou a nomeação para tomar posse no cargo em comissão de Assistente Parlamentar, mas, também, desviou a força de trabalho da comissionada em benefício próprio para que o réu desempenhasse, esporadicamente, atividades de cabo eleitoral em favor do ex-parlamentar na região de Cacimba de Dentro.
Destarte, restou comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS e o réu agiram de forma livre, consciente e com comunhão de desígnios, praticando ato de improbidade administrativa que ensejou enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, tal como descrito no art. 9º, inciso IV da Lei nº 8.429/92: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidade.
DALVA FERREIRA DOS SANTOS Termo de posse à ID nº 141115855 - Pág. 57.
Tomou posso no cargo em comissão de Assistente Parlamentar AP-5, com lotação e exercício no Gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal a partir de 10/03/2005.
A posse no cargo se deu por meio procurador constituído especialmente constituído para a prática do ato (Sr.
GILBERTO ROCHA MOTA).
Quanto ao tempo de duração do vínculo funcional, as fichas financeiras acostadas às folhas seguintes demonstram que permaneceu no cargo até fevereiro de 2009, tendo recebido ao longo de todo o período o montante indicado pelo Ministério Público Federal.
Somado a tais elementos probatórios, é de suma importância destacar o inteiro teor do termo de declarações documentadas à ID nº 141115855 - Pág. 66 e seguintes, na sede da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA: Trabalhou como assessora de Efraim Morais; que atuou como assessora do referido parlamentar de 2005 a 2009; que o trabalho para o parlamentar era realizado no próprio município de Brejo dos Santos, como assistente social nos sítios e na cidade; que sua função consistia em conduzir reuniões para discutir assuntos relacionados às necessidades da comunidade, mais especificamente para compreender o que a comunidade necessitava, a fim de informar o Senador Efraim Morais para que ele pudesse avaliar o que poderia ser feito; também era responsabilidade da depoente reunir pessoas influentes nos sítios e na cidade quando o parlamentar viesse visitar sua localidade; que esse trabalho era principalmente realizado aos sábados, domingos e dias santos; que a depoente é esposa do atual Prefeito de Brejo dos Santos, o senhor Lauri Ferreira da Costa, que está em sua quarta gestão à frente do município; que durante o período em que trabalhou para o Senador Efraim Morais, nunca esteve em Brasília e, de fato, nunca visitou a capital do país em toda a sua vida; que seu salário na época era cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que, como trabalhou durante quatro anos, houve uma pequena variação salarial ao longo desse período; que o senador Efraim Morais visitava Brejo dos Santos de quatro a cinco vezes ao ano; que a depoente é diplomada como professora polivalente, tendo sido diplomada no Colégio Francisca Mendes, em Catolé do Rocha; que nunca cursou Assistência Social; que Efraim Morais, na época em que se elegeu senador, contou com o apoio político do seu marido, que na época era ex-Prefeito do município de Brejo dos Santos; que, posteriormente, quando o senador Efraim Morais esteve em sua residência, pediu ao mesmo um emprego; que o senador informou que atenderia ao pedido, o que veio a ocorrer cerca de cinco meses depois, ocasião em que um secretário de Efraim veio lhe trazer pessoalmente uma procuração para assinar o termo de posse; que não conhecia o procurador habilitado para tomar posse; que passou a receber salário na sua conta bancária; que sua função é de assessora parlamentar; que, pelo que se recorda, o último mês em que recebeu salário foi fevereiro de 2009; que no mês seguinte, ao verificar seu extrato bancário, percebeu que não foi mais depositado seu salário de assessora parlamentar, ocasião em que comunicou-se com o parlamentar Efraim Morais, que lhe informou que, por motivos superiores, ela havia perdido a assessoria; que no período em que trabalhou, nunca assinou ponto; que não recebia contracheque, mas no final do ano recebia o comprovante de rendimentos; que os valores mensais do comprovante coincidiam com os que eram depositados em sua conta; que recebia o salário de assessora parlamentar por uma agência do Banco do Brasil em Catolé do Rocha/PB; que perguntada se tinha algo a acrescentar, a depoente informou que, retificando, seu trabalho não era exatamente de assistência social, mas era como se fosse, pois não tinha o curso, mas tem experiência nesse ramo por ser esposa de político há 34 anos, ou seja, desde seus 20 anos.
Da leitura atenta do termo de declarações restam incontroversas as conclusões do Ministério Público Federal na inicial.
O réu não desempenhava quaisquer atividades junto ao Senado Federal, atuando, em vez disso, para promover o ex-senador.
Do exame de todos os elementos de prova constantes dos autos e acima especificados resta sobejamente comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, valendo-se da condição de ocupante do cargo de Primeiro Secretário do Senado Federal no período de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2009, não apenas indicou a nomeação para tomar posse no cargo em comissão de Assistente Parlamentar, mas, também, desviou a força de trabalho da comissionada em benefício próprio para que o réu desempenhasse, esporadicamente, atividades de cabo eleitoral em favor do ex-parlamentar na região do Catolé do Rocha, na Paraíba.
Destarte, restou comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS e o réu agiram de forma livre, consciente e com comunhão de desígnios, praticando ato de improbidade administrativa que ensejou enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, tal como descrito no art. 9º, inciso IV da Lei nº 8.429/92: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidade.
MARIA PAULA SILVA MAIA Termo de posse à ID nº 141115855 - Pág. 46.
Tomou posso no cargo em comissão de Assistente Parlamentar AP-3, com lotação e exercício no Gabinete da Primeira Secretaria do Senado Federal a partir de 01/04/2005.
A posse no cargo se deu por meio procurador constituído especialmente constituído para a prática do ato (Sr.
GILBERTO ROCHA MOTA).
Quanto ao tempo de duração do vínculo funcional, as fichas financeiras acostadas às folhas seguintes demonstram que permaneceu no cargo até fevereiro de 2009, tendo recebido ao longo de todo o período o montante indicado pelo Ministério Público Federal.
Somado a tais elementos probatórios, é de suma importância destacar o inteiro teor do termo de declarações documentadas à ID nº 141115855 - Pág. 55 e seguintes, na sede da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA: Perguntada se estuda ou trabalha atualmente, respondeu QUE; faz 4 ou 5 anos que trabalha na sede do partido Democratas, ouvindo e tomando nota das reivindicações das lideranças políticas do sertão paraibano; Perguntada sobre o horário das aulas/trabalho, respondeu QUE; comparece na sede do partido em média três vezes por semana, trabalhando ou pela manhã ou pela tarde, recebendo em torno de 2 mil reais; Perguntada se já foi servidora do Senado Federal, respondeu QUE; na verdade, é servidora do Senado Federal lotada no gabinete do Senador Efraim Morais, e que exerce esta função de comparecer ao partido Democratas pelo Senado, sendo remunerada como servidora da casa; que não é funcionária do partido, mas sim do Senado Federal; Perguntada a respeito do motivo pelo qual foi escolhida pelo Senador Efraim Morais para trabalhar como sua assessora, respondeu QUE; seu primo foi candidato a prefeito em Catolé do Rocha, pertencendo ao mesmo partido do Senador Efraim, tendo apresentado a depoente ao Senador, e depois foi chamada para trabalhar com o mesmo; Perguntada sobre o local de prestação dos serviços ao tempo em que era servidora do Senado Federal, respondeu QUE; que exerce suas funções exclusivamente no município de João Pessoa, na sede do partido Democratas, nunca tendo viajado a Brasília; Perguntada sobre que tipo de serviço especificamente prestava na condição de servidora do Senado Federal, respondeu QUE; anota reivindicações das lideranças políticas e repassa diretamente para o Senador Efraim quando o mesmo vem à João Pessoa e comparece ao partido; que o Senador, quando pode, vem na sexta-feira e retorna na segunda-feira para Brasília; Perguntada sobre o horário em que desempenhava esse trabalho para o Senado Federal, respondeu QUE; trabalha pela manhã ou trabalha pela tarde, não existindo controle de ponto; Perguntada se já trabalhou para o Senador Efraim Morais em campanhas eleitorais, respondeu QUE; trabalhou em 2006 na campanha do filho do Senador Efraim Morais para Deputado Federal; Perguntada a respeito do valor da remuneração (bruta e líquida) de assessora, e se havia algum tipo de desconto, respondeu QUE; recebe em torno de 1.700 reais como assessora, havendo apenas os descontos legais; Perguntada se conversou com o Senador ou alguém ligado a ele sobre esta oitiva no MPF, respondeu QUE; não teve contato; Da leitura atenta do termo de declarações restam incontroversas as conclusões do Ministério Público Federal na inicial.
O réu não desempenhava quaisquer atividades junto ao Senado Federal, atuando, em vez disso, para promover o ex-senador.
Do exame de todos os elementos de prova constantes dos autos e acima especificados resta sobejamente comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, valendo-se da condição de ocupante do cargo de Primeiro Secretário do Senado Federal no período de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2009, não apenas indicou a nomeação para tomar posse no cargo em comissão de Assistente Parlamentar, mas, também, desviou a força de trabalho da comissionada em benefício próprio para que o réu desempenhasse, esporadicamente, atividades de cabo eleitoral em favor do ex-parlamentar na Paraíba.
Destarte, restou comprovado que EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS e o réu agiram de forma livre, consciente e com comunhão de desígnios, praticando ato de improbidade administrativa que ensejou enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, tal como descrito no art. 9º, inciso IV da Lei nº 8.429/92: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidade.
Vou adiante.
Provadas as alegações deduzidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na peça vestibular (art. 373, I, do CPC), passo ao exame individualizado das teses defensivas com o fim de verificar se alguma delas se apresenta hábil à desconstituição dos elementos probatórios trazidos aos autos pelo parquet.
Afirma a defesa de EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS: a) que a demanda deve ser rejeitada tendo em vista que as funções inerentes aos cargos foram efetivamente exercidas pelas servidoras, de modo que indicar pessoas para cargos comissionados não caracteriza crime, improbidade ou irregularidade; b) inaplicabilidade do Ato nº 16/2009 ao presente caso eis que editado em momento posterior a ocorrência dos fatos, de modo que à época dos fatos era legal que ocupantes de cargos comissionados prestassem serviços de assessoria parlamentar fora de Brasília; c) ausência de provas de desvio de recursos; d) inocorrência de improbidade administrativa ante a falta de dolo; e) ausência de repartição de recursos entre os envolvidos, ou apropriação de parcela dos vencimentos conforme petição inicial e inexistência dos pressupostos de lesão ao erário e de dolo para fins de condenação por improbidade administrativa; f) não é possível utilizar depoimento isolado colhido pelo MPF há mais de dez anos; g) proibição de enriquecimento ilícito da Administração Pública, não podendo haver restituição de valores recebidos de boa-fé por serviços efetivamente prestados por servidores regularmente contratados.
Não procede a alegação de EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS de que a demanda deve ser rejeitada tendo em vista que as funções inerentes aos cargos foram efetivamente exercidas pelas servidoras, de modo que indicar pessoas para cargos comissionados não caracteriza crime, improbidade ou irregularidade.
Conforme anteriormente demonstrado pelos elementos de prova, os réus particulares prestavam serviços ao ex-senador esporadicamente na forma explanadas pelas próprias demandas, tal como documentado nos termos de declarações anteriormente analisados.
Ainda, a configuração da improbidade administrativa não se deu pela mera indicação das demandadas aos cargos comissionados, como quer fazer crer o ex-senador, mas, sim, pelo fato de ter desviado força de trabalho vinculada à Primeira Secretaria do Senado Federal em benefício próprio e para satisfazer interesse pessoal voltado a sua promoção política na região do interior da Paraíba (atividade de cabo eleitoral).
Por sua vez, é inútil a discussão acerca da (in)aplicabilidade do Ato nº 16/2009 ao presente caso eis que editado em momento posterior a ocorrência dos fatos, de modo que à época dos fatos era legal que ocupantes de cargos comissionados prestassem serviços de assessoria parlamentar fora de Brasília.
Com tal alegação, pretende a defesa baralhar situações absolutamente diversas.
O fato de à época dos fatos não haver distinção formal entre servidores de gabinetes ou de unidades administrativas em nada descaracteriza o ato ímprobo praticado.
Ora, os servidores vinculados a unidades administrativas, por essência, devem prestar serviços em benefício das instituições que dão conformidade ao Senado Federal.
Diversamente são os cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos parlamentares, cujos ocupantes podem desempenhar atividades em benefício dos detentores do mandato eletivo.
No caso em apreço, o ex-senador se valeu de servidoras ocupantes de cargos em comissão vinculados à Primeira Secretaria do Senado Federal e desviou suas forças de trabalho para que desempenhassem atividades de cabo eleitoral no interior de seu Estado de origem, satisfazendo, assim, interesse pessoal de promoção política, o que caracteriza ato de improbidade para todos os efeitos legais.
Portanto, a proibição de desvio da força de trabalho na forma realizada era ínsita a própria natureza dos cargos ocupados, independentemente da existência de qualquer vedação formalmente consignada em ato normativo.
Na mesma trilha, não procede a alegação de ausência de provas de desvio de recursos.
Isso porque as servidoras, embora tenham recebido remuneração para desempenhar atividades em prol da Primeira Secretaria do Senado Federal, tiveram suas funções desviadas para exercer atividades esporádicas de cabo eleitoral em favor do demandado no interior da Paraíba.
Deste modo, resta evidente que tanto o ex-senador quanto as demandadas desviaram recursos públicos em benefício próprio em prejuízo do erário, obtendo vantagem indevida.
O ex-parlamentar porque utilizou recursos públicos para contratar servidoras que desempenharam atividades de seu interesse pessoal.
As demandadas porque receberam remuneração para o desempenho de atividades esporádicas de cabo eleitoral quando tinham o dever de prestar serviços à Primeira Secretaria do Senado Federal.
Tal estratagema se deu de forma livre e consciente entre os envolvidos, tal como demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos e já examinados supra, motivo pelo qual não procede a afirmação de ausência de dolo.
Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de utilização de depoimento colhido pelo MPF em sede de inquérito civil.
Isso porque tal procedimento administrativo de investigação possui expressa previsão constitucional (art. 129, III, da CF/88) e legal (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85).
No caso dos autos, os elementos de prova foram integralmente ofertados aos demandados que tiveram a oportunidade de exercerem, de forma diferida, seus direitos fundamentais ao contradório e à ampla defesa, não logrando, no entanto, produzir provas hábeis a desconstituir os elementos probatórios carreados aos cadernos processuais pelo parquet.
Por derradeiro, não procede a alegação de que a procedência da demanda resultaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública em virtude da percepção, de boa-fé, de valores por serviços efetivamente prestados por servidores contratados regularmente.
Conforme exaustivamente demonstrado quando do exame dos elementos de prova, os demandados atuaram de forma livre, consciente e concertada com o fim de desviarem recursos do Senado Federal.
O esquema consistiu na nomeação dos demais réus para cargos em comissão vinculados à Primeira Secretaria do Senado Federal e, em seguida, no desvio da força de trabalho de tais servidoras que, ao invés de prestarem serviços à instituição, desempenhavam atividades de natureza pessoal e no exclusivo interesse do ex-parlamentar no interior do Estado da Paraíba, recebendo remuneração proveniente dos cofres públicos para o exercício eventual de atividades de cabo eleitoral.
Portanto, não há que se falar em boa-fé, tampouco em enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo em vista a intencional, consciente e deliberada utilização de recursos públicos para remunerar atividades esporádicas de interesse pessoal do ex-senador.
Argumenta a defesa dos réus, também: a) inexistência de esquema para satisfação de interesses próprios e de desvio de recursos públicos em razão da não identificação de movimentação financeira que denote a repartição de recursos entre os envolvidos ou a apropriação de parcela dos vencimentos dos servidores nomeados pelo parlamentar; b) inaplicabilidade do superveniente ato da comissão diretora do Senado Federal nº 16/2009; c) efetivo exercício das funções, não podendo haver restituição dos valores regularmente recebidos a titulo de remuneração sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; d) não configuração de ato de improbidade administrativa ante a ausência de dolo, mormente se considerado que a indicação, nomeação e posse para o cargo ocorreram de forma legítima e legal.
Há de ser prontamente rejeitada a alegação de que não existiu esquema para satisfação de interesses próprios e de desvio de recursos públicos em razão da não identificação de movimentação financeira que denote a repartição de recursos entre os envolvidos ou a apropriação de parcela dos vencimentos dos servidores nomeados pelo parlamentar.
Diversamente do quanto sustentado pelas demandadas, os elementos de prova carreados aos autos demonstrou de forma robusta e incontroversa que o esquema consistiu na nomeação, pelo primeiro réu, o ex-Senador, dos demais réus para cargos em comissão vinculados à Primeira Secretaria do Senado Federal e, em seguida, no desvio da força de trabalho de tais servidoras que, ao invés de prestarem serviços à instituição, desempenharam atividades de natureza pessoal e no exclusivo interesse do ex-parlamentar no interior do Estado da Paraíba, recebendo remuneração proveniente dos cofres públicos para o exercício eventual de atividades de cabo eleitoral.
Em suma, tanto o ex-senador quanto as demandadas desviaram recursos públicos em benefício próprio em prejuízo do erário, obtendo vantagem indevida.
O ex-parlamentar porque utilizou recursos públicos para contratar servidoras que desempenharam atividades de seu interesse pessoal.
As demandadas porque receberam remuneração para o desempenho de atividades esporádicas de cabo eleitoral quando tinham o dever de prestar serviços à Primeira Secretaria do Senado Federal.
Conforme já explanado quando do exame de idêntica tese defensiva suscitada por EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, é inútil a discussão acerca da (in)aplicabilidade do Ato nº 16/2009 ao presente caso eis que editado em momento posterior a ocorrência dos fatos, de modo que à época dos fatos era legal que ocupantes de cargos comissionados prestassem serviços de assessoria parlamentar fora de Brasília.
Com tal alegação, pretende a defesa baralhar situações absolutamente diversas.
O fato de à época dos fatos não haver distinção formal entre servidores de gabinetes ou de unidades administrativas em nada descaracteriza o ato ímprobo praticado.
Ora, os servidores vinculados a unidades administrativas, por essência, devem prestar serviços em benefício das instituições que dão conformidade ao Senado Federal.
Diversamente são os cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos parlamentares, cujos ocupantes podem desempenhar atividades em benefício dos detentores do mandato eletivo.
No caso em apreço, o ex-senador se valeu de servidoras ocupantes de cargos em comissão vinculados à Primeira Secretaria do Senado Federal e desviou suas forças de trabalho para que desempenhassem atividades de cabo eleitoral no interior de seu Estado de origem, satisfazendo, assim, interesse pessoal de promoção política, o que caracteriza ato de improbidade para todos os efeitos legais.
Portanto, a proibição de desvio da força de trabalho na forma realizada era ínsita à própria natureza dos cargos ocupados, independentemente da existência de qualquer vedação formalmente consignada em ato normativo.
Do mesmo modo, não procede a reiteração da tese defensiva de que teria havido efetivo exercício das funções, não podendo haver restituição dos valores regularmente recebidos a titulo de remuneração sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Como já explanado, os demandados atuaram de forma livre, consciente e concertada com o fim de desviarem recursos do Senado Federal.
O esquema consistiu na nomeação para cargos em comissão vinculados à Primeira Secretaria do Senado Federal e, em seguida, no desvio da força de trabalho de tais servidoras que, ao invés de prestarem serviços à instituição, desempenharam atividades de natureza pessoal e no exclusivo interesse do ex-parlamentar no interior do Estado da Paraíba, recebendo remuneração proveniente dos cofres públicos para o exercício eventual de atividades de cabo eleitoral.
Portanto, não há que se falar em boa-fé, tampouco em enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo em vista a intencional, consciente e deliberada utilização de recursos públicos para remunerar atividades esporádicas de interesse pessoal do ex-senador.
Em arremate, refuto o argumento defensivo de não configuração de ato de improbidade administrativa ante a ausência de dolo, mormente se considerado que a indicação, nomeação e posse para o cargo ocorreram de forma legítima e legal.
Assim, procedo na medida em que as nomeações e o desvio da força de trabalho na forma já explicada se deram de forma consciente, livre e com o especial fim de remunerar com recursos públicos o exercício de atividades de interesse pessoal e exclusivo do ex-parlamentar, o que deixa clarividente e incontroversa a presença do dolo.
Ademais, a improbidade restou plenamente configurada pelo desvio da força de trabalho para o atendimento de interesses escusos dos demandados e não em virtude da mera indicação e nomeação para os cargos comissionados, tal como ampla e exaustivamente explanado quando do exame do arcabouço probatório.
Demonstrado o efetivo cometimento de ato de improbidade administrativa, passo à fixação das penas de forma individualizada no que se refere a cada um dos demandados, tendo por norte as balizas assestadas no art. 12, I e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a extensão do dano, o proveito patrimonial obtido pelo agente e as sanções legalmente cominadas, condeno EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS às seguintes penalidades: Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos.
Pagamento de multa civil equivalente ao triplo do montante total das multas civis abaixo estipuladas, somadas, sendo este o valor do acréscimo patrimonial auferido pelo agente por não ter arcado com os custos dos serviços de cabo eleitoral desempenhados esporadicamente pelas demandadas; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Considerando a extensão do dano, o proveito patrimonial obtido pela agente e as sanções legalmente cominadas, condeno ISABELLE SOUSA DOS SANTOS, DALVA FERREIRA DOS SANTOS, e MARIA PAULA SILVA MAIA (mas não JULIANA PERDIGÃO MAYER VENTURA, pelas razões já delineadas à ID nº 208448910) à: Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos.
Pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial auferido — os vencimentos — pelos agentes à guisa de remuneração sem a prestação dos serviços correspondentes perante a Primeira Secretaria do Senado Federal.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Para fins de ressarcimento integral do dano causado, CONDENO os réus JULIANA PERDIGÃO MAYER VENTURA, ISABELLE SOUSA DOS SANTOS, DALVA FERREIRA DOS SANTOS, e MARIA PAULA SILVA MAIA ao pagamento de indenização equivalente aos vencimentos recebidos sem trabalho, devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respectivamente a cada um.
CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: a) Cadastre-se a presente sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa – CNIA. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de domicílio dos condenados para fins de comunicação referente à aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos. c) Oficie-se aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para fins de comunicação referente à aplicação das penalidades de proibição de contratação com o Poder Público e de percepção de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme jurisprudência iterativa do STJ (REsp 1220667/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 20/10/2014).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (x) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 0007550-75.2014.4.01.3400 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTOR: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: REQUERIDO: EFRAIM DE ARAUJO MORAIS, ISABELLE SOUSA DOS SANTOS ARAUJO, DALVA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA PAULA SILVA MAIA, JULIANA PERDIGAO MAYER VENTURA Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871 Advogado do(a) REQUERIDO: GEORGE VENTURA MORAIS - PB11504 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS JOSE ROCHA TARGINO - PB10900 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESCOREL - PB20672 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR SARMENTO SALES - PB18081, DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586, EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES - PB10827, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Ex officio, revejo a decisão à ID nº 1345130259.
Ali, tratou-se da petição à ID nº 880136048, onde o ex-Senador evocou a lei n. 14.230/2021, que alterou a lei n. 8.429/92, para pedir a extinção do feito, ventilando assim a tese da prescrição intercorrente também veiculada na contestação à ID nº 790110476 - Pág. 2.
A decisão, porém, também deferiu a produção de prova, com a colheita de depoimentos das partes.
Examinando melhor os autos, vejo que, embora convenha permitir a maior envergadura probatória possível, houve a colheita de depoimentos dos requeridos anteriormente à propositura da ação; caberia a eles, e não ao Ministério Público Federal, postular a produção de nova prova, para que alterassem os fatos livremente narrados a representantes do Parquet mesmo antes da propositura da presente ACIA.
Devem-se evitar expedientes desnecessários, o que resta ainda mais evidente dado o desvio processual ocorrido desde a decisão referida.
Assim, revogo a determinação de audiência, mantendo, porém, o que se disse quanto à prescrição intercorrente.
Em atenção do princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), intimem-se as partes para conhecimento.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007550-75.2014.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: EFRAIM DE ARAUJO MORAIS e outros (4) Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ESCOREL - PB20672, ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 Advogado do(a) REQUERIDO: GEORGE VENTURA MORAIS - PB11504 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS JOSE ROCHA TARGINO - PB10900 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR SARMENTO SALES - PB18081, DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586, EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES - PB10827, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de petição protocolizada por EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS em que se pretende: a) a aplicação da Lei n. 14.230/2021 e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido acusatório; b) a declaração de prescrição intercorrente pela metade (4 anos), considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2014, extinguindo-se o processo; c) a inaplicabilidade das penas de perda de função pública e suspensão dos direitos políticos.
Decido.
Os atos imputados ao autor teriam sido praticados de forma dolosa e não culposa, de modo que não há que se falar em extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido acusatório.
Quanto a aplicação da prescrição intercorrente, adoto como razões de decidir os argumentos formulados pelo Desembargador Wilson Alves de Souza em decisão proferida no AI 1017355-69.2022.4.01.0000, segundo o qual: Na hipótese vertida, as razões recursais estão fundadas na equivalência absoluta entre uma ação criminal e uma ação de improbidade administrativa, a autorizar, no entender da Agravante, que os princípios e garantias inerentes ao Direito Penal sejam aqui considerados em sua integralidade, particularmente a norma constitucional que excepciona a retroatividade da lei penal mais benéfica ao agente (lex mitior art. 5° XL), para o fim de se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente prevista no §5° do art. 23 da LIA.
Sem embargo, em análise estritamente sumária, descabe cogitar do alcance pretendido pela Recorrente.
De antemão, convém registrar que, sobre o tema, pairam fortes controvérsias, Tanto é assim que o eg.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, com posterior ordem para suspensão dos Recursos Especiais nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF, ARE 843.989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03/03/2022 PUBLIC 04/03/2022) Dito isso, verifica-se que, dentre as polêmicas modificações promovidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, a prescrição ganha substancial relevo, sobretudo quanto à melhor exegese para aplicação do regramento atinente à prescrição intercorrente sobre os processos em curso a partir da entrada em vigor do novo diploma.
Como é cediço, a prescrição é instituto de grande importância para a pacificação social em decorrência da repercussão que o tempo gera nas relações jurídicas.
O seu reconhecimento obsta que se eternize um litígio, extinguindo-se a pretensão de reparação do direito violado.
A Lei n° 14.230/2021 estabeleceu um prazo único de 08 (oito) anos para prescrição geral na redação anterior existia variação de prazo a depender do tipo de vínculo do agente , bem como instituiu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, na LIA, a prescrição intercorrente se reporta a fases processuais (cada uma com duração de 04 anos).
Primeiro, entre o ajuizamento da ação e a sentença condenatória; em seguida, entre esta e o julgamento do recurso de apelação e, assim, sucessivamente.
Muito embora a prescrição intercorrente seja um instituto de direito material, é inegável a ramificação dos seus efeitos no âmbito do direito processual.
E é justamente em razão disso que não se pode cogitar da retroatividade almejada pela Agravante.
No ponto, a aplicação do §5° do art. 23 da LIA há de ser imediata aos processos em curso, todavia, apenas no tocante aos atos processuais não concluídos.
No caso concreto, se é certo que está em curso um processo civil, cujo desfecho, em cognição exauriente, não prescinde da observância ao novo regime persecutório instituído pela Lei n° 14.230/2021, também é necessário que a análise acerca da retroatividade da norma mais benéfica seja feita com temperamentos.
A esse respeito, entende-se que a possibilidade de retroação da lei favorável deve ser interpretada com parcimônia, reservando-se para situações pontuais em que a inovação legal recaia sobre os elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, quando a lei posterior recrudesce as condições para o juízo condenatório, introduzindo exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo (TRF4 AG Nº 5012052-22.2022.4.04.0000/RS, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, decisão proferida em 17/03/2022).
Nesse sentido, considerando que a prescrição intercorrente traz implicações diretas no direito processual já que há imposição de determinados limites temporais para persecução , em que pese a Agravante defenda a sua consumação em razão do transcurso de prazo superior a 04 anos a partir da data do ajuizamento da ação (em 27/12/2017), a pretensão recursal colide na máxima do tempus regit actum (art.14 do CPC).
Ou seja, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior.
Assim, se uma determinada fase já teve início (v.g. a partir do marco do ajuizamento da ação), descabe aplicar-lhe a prescrição intercorrente, pois ela alcançaria atos já praticados, a exemplo da inicial oferecida e/ou já eventualmente recebida pela instância de origem.
Pode-se cogitar, no entanto, que os processos já iniciados sejam julgados em 04 (quatro) anos a partir da entrada em vigor do novo diploma (26/10/2021).
No particular, há de ser observado que inexistia prazo de prescrição intercorrente na sistemática anterior. É dizer, surpreender o Estado com a extinção de inúmeras ações de improbidade pela não observância de um prazo que sequer era previsto revelaria um verdadeiro desatino.
Note-se que, na hipótese, sequer houve vacatio legis que permitisse alguma adaptação ao novo sistema.
Destarte, conquanto se admita haver semelhanças entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal, não é possível desvirtuar, de forma inapropriada, a noção de retroatividade benigna.
A prescrição intercorrente, portanto, há de ser aplicada de forma prospectiva (da lei para frente), e não retroativa.
A esse respeito, confira-se, mutatis mutandis, entendimento já exarado por este eg.TRF da 1ª Região: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
Ao instituir novas regras prescricionais para a ação de improbidade administrativa, a Lei 14.230/2021 previu, além da modalidade principal de prescrição já existente, a chamada prescrição intercorrente, que fulmina a pretensão sancionatória em razão da demora na apuração da conduta supostamente ímproba, contando-se o respectivo prazo de quatro anos a partir dos marcos interruptivos prefixados pelo legislador (art. 23, §4º, incisos I a V, da Lei 8.429/1992).
A prescrição intercorrente obsta o exercício da pretensão punitiva em razão de causa extrínseca e posterior à propositura da ação, não atribuível às partes, devendo ser aplicada de forma prospectiva, dada a sua natureza eminentemente processual (inteligência do art. 14 do CPC).
Unânime. (Ap 0004573-61.2011.4.01.4000 PJe, rel. des. federal Mônica Sifuentes, em 22/03/2022.) Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados e determino o prosseguimento do feito.
Defiro o pedido do Ministério Público Federal de que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes requeridas, razão pela qual devem ser expedidas as cartas precatórias com esta finalidade.
MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF Documento assinado eletronicamente -
23/05/2022 10:21
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2022 15:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/01/2022 11:51
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 12:26
Juntada de procuração
-
26/10/2021 09:21
Juntada de contestação
-
24/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 23:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2020 15:20
Processo suspenso ou sobrestado
-
28/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:40
Juntada de Parecer
-
15/10/2020 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2020 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:43
Processo suspenso ou sobrestado
-
31/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2020 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2020 04:16
Decorrido prazo de MARIA PAULA SILVA MAIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:16
Decorrido prazo de EFRAIM DE ARAUJO MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:13
Decorrido prazo de JULIANA PERDIGAO MAYER VENTURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:13
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA DOS SANTOS ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:13
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 22:01
Juntada de manifestação
-
06/05/2020 14:46
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 20:40
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 20:22
Juntada de Petição intercorrente
-
15/04/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/04/2020 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/04/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2020 03:27
Decorrido prazo de JULIANA PERDIGAO MAYER VENTURA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:27
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:27
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA DOS SANTOS ARAUJO em 05/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 04:19
Decorrido prazo de JULIANA PERDIGAO MAYER VENTURA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 04:19
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 04:19
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA DOS SANTOS ARAUJO em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:26
Decorrido prazo de MARIA PAULA SILVA MAIA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:26
Decorrido prazo de EFRAIM DE ARAUJO MORAIS em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:53
Juntada de manifestação
-
05/02/2020 00:16
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
04/02/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 17:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 17:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 17:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 17:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/02/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 15:32
Juntada de manifestação
-
19/12/2019 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2019 13:12
Juntada de Petição intercorrente
-
13/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 06:32
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 06:32
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 06:32
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 06:32
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 06:32
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 06:31
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 14:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/10/2019 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
-
29/01/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 15:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
29/01/2019 15:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/01/2019 15:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
28/01/2019 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLUMES.
-
19/12/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES. PRAZO: 5 DIAS.
-
07/12/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2018 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2018 14:12
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/12/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/12/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/12/2018 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 07122018
-
05/12/2018 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/12/2018 10:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CARTA PRECATORIA NAO ENCAMINHADA
-
03/12/2018 15:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) DEVOLVIDA EM 10/08/2016
-
03/12/2018 15:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA FL. 210
-
03/12/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/12/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2018 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2018 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2018 18:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/11/2018 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 14:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Em relação a requerida Isabelle de Sousa dos Santos Araújo
-
14/07/2017 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/07/2017 12:39
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
28/06/2017 13:52
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
28/06/2017 13:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/06/2017 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/06/2017 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/05/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 19062017
-
04/05/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/05/2017 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 10:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ISABELLE
-
21/02/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/02/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/01/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 23022017
-
13/12/2016 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
09/12/2016 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2016 18:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 18:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ISABELLE
-
06/10/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/10/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/10/2016 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 06102016
-
22/09/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/09/2016 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2016 18:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/08/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2016 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/08/2016 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2016 15:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1076
-
27/06/2016 15:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1077
-
24/06/2016 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/06/2016 10:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/06/2016 10:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/04/2016 16:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/04/2016 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/04/2016 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/04/2016 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2016 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2016 18:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/03/2016 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2016 18:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2016 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2015 14:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/11/2015 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2015 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2015 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
-
21/10/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/10/2015 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2015 14:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/08/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2015 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/07/2015 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2015 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2015 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2015 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2015 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/03/2015 15:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/03/2015 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2015 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2014 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2014 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
01/12/2014 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/11/2014 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/11/2014 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2014 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/10/2014 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2014 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2014 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 18112014
-
09/09/2014 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/09/2014 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2014 18:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2014 18:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/08/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/08/2014 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/08/2014 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 20082014
-
15/07/2014 16:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 681
-
14/07/2014 17:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/07/2014 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/07/2014 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2014 18:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2014 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2014 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2014 13:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2014 18:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 206
-
11/03/2014 18:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 205
-
04/03/2014 09:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/02/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/02/2014 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2014 14:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2014 14:49
INICIAL AUTUADA
-
05/02/2014 13:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/02/2014 07:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO.
-
05/02/2014 07:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
03/02/2014 15:00
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
31/01/2014 18:37
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
31/01/2014 18:37
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
31/01/2014 09:07
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
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