TRF1 - 1000175-58.2018.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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09/12/2022 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:50
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo em 08/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:40
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:07
Decorrido prazo de VALDECI RIBEIRO DA ROCHA VIEIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:04
Decorrido prazo de VALDECI RIBEIRO DA ROCHA VIEIRA em 10/11/2022 23:59.
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10/10/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000175-58.2018.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDECI RIBEIRO DA ROCHA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDECI RIBEIRO DA ROCHA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando, em sede de provimento final: a) declarar a inexistência de relação jurídica da autora com o empresário Valdeci Ribeiro da Rocha Vieira, nome fantasia Bela Moda-CNPJ 19033359/0001-93, desconstituindo os registros respectivos; b) Determinar à segunda ré que exclua o nome da autora do arquivamento dos atos constituídos da empresa Valdeci Ribeiro da Rocha Vieira, nome fantasia Bela Moda-CNPJ 19033359/0001-93, bem como o cancelamento do registro do contrato social, onde figura como proprietária; c) Determinar à União que proceda a correspondente baixa da referida inscrição junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como, regularize o CPF da autora; d) “Condenar os Réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, nunca inferior a 20 salários mínimos, devidamente corrigido”; e) Condenar os Réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores mensais do auxílio-doença rural de seu esposo desde 08/03/2010 (DER), e os que se vencerem no decorrer da ação; Em síntese, afirma a postulante ser trabalhadora rural, exercendo suas atividades por mais de 30 anos, na Fazenda Espinheiro, Município de Pilão Arcado/BA, encontrando-se aposentada como segurada especial desde 02/2017.
Adverte que, quando do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário, descobriu a existência de empresa vinculada ao CPF, com nome fantasia Bela Moda.
Ato contínuo, compareceu à receita federal e solicitou a baixa nos registros da empresa, não causando óbice à concessão da aposentadoria.
Contudo, os registros de existência do MEI configurou fato impeditivo à concessão de aposentadoria por seu cônjuge, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Citada, a União arguiu a ausência de interesse de agir da postulante, em razão de a pessoa jurídica se encontrar em situação de “baixa”, desde 2017, bem como pela inexistência de débito da autora na dívida ativa.
No aspecto meritório, afirma ausência de conduta atribuída a ré que importe na responsabilidade por danos experimentados pela autora, atribuindo a culpa a terceiro (Id 400169545).
A Junta Comercial do Estado de São Paulo, por sua vez, defendeu, de modo preliminar, sua ilegitimidade passiva, incompetência relativa deste juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a correção de sua atuação no presente caso e ausência de danos morais – Id 257149872.
Réplica no Id 292017911.
Eis o relatório.
Decido.
Não exigindo a demanda produção de demais provas, o pedido desafia julgamento antecipado, à luz do art. 355, I, do CPC.
No que concerne à ausência de interesse de agir, cumpre registrar que VALDECI RIBEIRO DA ROCHA VIEIRA, CPJ 19.033.39/0001-93, empresário individual, encontra-se baixada desde 22/06/2017, conforme se depreende do Id 40022447.
Neste sentido, falece interesse jurídico à autora em relação às pretensões de baixa do respectivo empresário.
Também não há notícia sobre irregularidade no CPF da autora, afastando, outrossim, o interesse no que concerne ao pedido de regularização de sua inscrição.
Registre-se, por oportuno, que a baixa do empresário ocorreu há mais de 04 (quatro) anos, fragilizando sobremaneira o interesse processual ainda que tomado sob uma perspectiva preventiva.
Ainda de modo preliminar, verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, com fulcro em constituição de crédito tributário ou de constituição do empresário, tampouco pode ser responsável pelos danos porventura experimentados pela autora.
Com efeito, trata-se o feito de constituição mediante fraude de microempresário individual, o qual está submetido, exclusivamente, a procedimento a cargo de órgão da União, atrelado ao Portal do Empreendedor da Receita Federal do Brasil, à luz do que dispõe a LC n° 123/06.
Neste sentido, Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM, preconizado pela sobredita legislação como órgão executor para o tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas, editou a Resolução nº 16/2009, estabelecendo a forma de registro simplificado para o microempresário individual, que se submete ao PORTAL DO EMPREENDEDOR, mantido pela UNIÃO FEDERAL.
Resta, portanto, ausente a participação da JUCESP no registro do empresário individual, razão pela qual sua esfera jurídica não deve ser atingida por eventual procedência dos pedidos da autora.
Com o reconhecimento da ilegitimidade da JUSCEP resta prejudicado o pedido de declaração de incompetência relativa deste juízo.
Ressoa evidente, ainda antes de adentrar ao mérito da demanda, a ilegitimidade ativa da autora para a postulação de danos materiais advindos da não concessão de aposentadoria por idade ao seu cônjuge, em razão da existência do empresário individual.
Com efeito, “ninguém poderá pleitear em juízo direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, parágrafo único, do CPC), razão pela qual a autora é parte ilegítima para a referida postulação, já que o dano material como narrado na inicial foi experimentado por seu marido.
No mérito, a matéria é incontroversa, porque não contestada pela ré a constituição ilegítima do microempresário individual.
Inclusive, há provas que conferem grau de certeza à alegação de fraude na constituição do empresário, notadamente por a autora receber aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, desde 2017, além da existência de documento que atesta a inclusão da autora como beneficiária do Pronaf, conferida por exercício de atividade rural no Município de Pilão Arcado/BA, com expressiva distância do Município de Santos/SP, onde se constitui o empresário (Id 19014978).
Contudo, ainda que considerada a responsabilidade objetiva da União, deve ser demonstrada os requisitos para sua configuração, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre o comportamento faltoso e o agravo sofrido.
Assim, tem-se, na perspectiva do dano moral, a violação dos direitos da personalidade, como preceitua a doutrina majoritária e entendimento das Cortes Superiores.
Não deve ser confundido com eventos do cotidiano que reflitam meros dissabores ou aborrecimentos, sob pena de banalização do instituto.
Neste sentido, afora caso em que o entendimento jurisprudencial afirma sua presença in re ipsa, como no caso de inscrições indevidas nos cadastros de devedores, deve a violação ao patrimônio imaterial da autora estar sobejamente comprovada, o que, de fato, não ocorreu.
Dos fatos narrados no proêmio, nada foi apresentado como situação ensejadora de dano moral à postulante, notadamente porque se referiu basicamente à negativa de benefício previdenciário suportada por seu cônjuge.
Nesta senda, deve ser rejeitado o pedido de condenação da ré em danos morais.
DISPOSITIVO Forte na fundamentação supra: a) Declaro a ausência de interesse jurídico da autora, quanto aos pedidos que fazem referência à “baixa” do empresário individual VALDECI RIBEIRO DA ROCHA VIEIRA, CPJ 19.033.39/0001-93, bem como com relação ao pedido de regularização do CPF da autora; b) Declaro a ilegitimidade ativa da autora no que concerne ao pedido de dano material referente à negativa de concessão de benefício previdenciário ao seu cônjuge; c) Reconheço a ilegitimidade passiva da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP para responder aos demais pedidos; d) No mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, para: d.1) declarar a inexistência do empresário individual VALDECI RIBEIRO DA ROCHA VIEIRA, CPJ 19.033.39/0001-93, com efeitos retroativos à época de seu registro; d.2) indeferir o pedido de condenação em danos morais postulados pela autora.
Quantos ao julgamento proferido nas alíneas "a", "b" e "c", o processo fica extinto sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC.
No que concerne à alínea "d", resolve-se o mérito, à luz do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à postulante.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da JUCESP, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a execução subordinada à condição prevista no §3° do art. 98 do CPC.
Em relação à sucumbência recíproca relacionada ao mérito, condeno a autora ao pagamento de honorários sobre o valor pretendido a título de danos morais devido à União, no percentual de 10%.
Tal rubrica também fica com exigibilidade condicionada às previsões do art. 98, §3°, do CPC. À autora são devidos honorários advocatícios, que ora arbitro por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do valor inestimável da declaração de inexistência do empresário individual.
As custas devem seguir a proporcionalidade do julgamento.
Contudo, opera-se a suspensão da exigibilidade em favor da autora, em razão da gratuidade de justiça concedida, e incide isenção legal que goza a ré (União).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro automático.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, na data da assinatura eletrônica.
WAGNER M.
A.
DE SOUZA Juiz Federal -
05/10/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2022 11:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/01/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 10:21
Juntada de manifestação
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30/06/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 11:43
Juntada de Certidão.
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16/06/2020 16:23
Juntada de contestação
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22/05/2020 11:03
Juntada de Certidão.
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10/03/2020 15:24
Decorrido prazo de VALDECI RIBEIRO DA ROCHA VIEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 18:05
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2020 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 13:41
Conclusos para despacho
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03/10/2019 14:27
Juntada de outras peças
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03/10/2019 14:24
Juntada de manifestação
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13/09/2019 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2019 10:55
Decorrido prazo de VALDECI RIBEIRO DA ROCHA VIEIRA em 26/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 18:20
Juntada de contestação
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21/02/2019 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2019 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2018 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2018 18:12
Conclusos para decisão
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06/11/2018 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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06/11/2018 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2018 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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