TRF1 - 1034249-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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04/11/2022 02:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 11:07
Juntada de manifestação
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1034249-08.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: RAQUEL LOURENCO RODRIGUES DA SILVA PARTE DEMANDADA: COORDENADORA DOS CURSOS DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - FAJS DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA - CEUB, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando afastar óbice específico à colação de grau da impetrante no Curso de Direito, por ter sido reprovada por faltas na matéria de Direito das Sucessões. .
Por meio de id 1119938251, o pedido liminar foi indeferido.
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1153032263).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou informações (id 1174786261).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, a liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: “Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade, ou não, do lançamento tardio de faltas no sistema da Instituição de Ensino Superior que redundou na sua reprovação.
Contudo, as razões com que impugna o lançamento das ausências às aulas, não só parecem demandar a formação da triangulação processual, para melhor avaliar a pertinência do pedido, mas também justificam, pelo seu caráter, que se firme a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Isso porque, é de se ver, na resposta do recurso administrativo interposto pela requerente, que a modalidade remota, implantada às pressas pela pandemia provocada pela Covid-19, exigiu uma nova metodologia de verificação da presença dos alunos durantes as aulas, e essas regras foram disponibilizadas a todos os discentes por intermédio do Plano de Ensino.
Segundo consta no id 1117641765, p. 23/28, com seus destaques próprios: No referido documento consta, expressamente, que o professor fará o lançamento das faltas no sistema, todavia, é o próprio aluno o “responsável por controlar o número máximo de ausências permitidas pela Instituição (18 faltas)”, ademais, conforme também consta no plano de ensino, as listas de presença ficam disponíveis na pasta virtual de arquivos da turma no Google drive, juntamente com as aulas gravadas, onde todos os alunos matriculados tinham livre acesso, tanto para assistir as aulas gravadas como para consultar as listas de presenças assinadas.
Nesse contexto, a recorrente sabia do número de faltas que tinha no mês de setembro e resta evidente que não cuidou de controlar o seu número máximo de ausências, na medida em que, mesmo tendo acesso a listagem de comparecimento às aulas virtuais, sequer se preocupou de verificar se o número de dias em que ela própria decidiu não assistir às aulas on line ultrapassava o limite de 18 faltas, ou 09 aulas, permitidas pela Instituição.
Portanto, não há que se falar que o registro efetuado no dia 10/12/21, das ausências da recorrente ao longo do mês de setembro, tenha sido uma surpresa para a aluna, uma vez que, como mencionado em linhas anteriores, o documento comprobatório da verificação da sua ausência estava disponível no sistema desde a data da aula, portanto, ainda que por um lapso de memória a discente não se lembrasse que, voluntariamente, deixou de cumprir com a sua obrigação de assistir a aula on line, bastava acessar o arquivo virtual da turma e verificar, podendo, e devendo, assim, controlar o número de ausências que ainda lhe eram permitidas. (...) No caso em análise, ainda que o lançamento das faltas de setembro não tenha sido realizado no próprio mês de setembro, não há que se falar em prejuízo aos discentes ausentes, na medida em que estes, mesmo com a certeza de que não compareceram às aulas naquele mês, tinham o acesso a listagem de presenças onde poderiam “confirmar” que não havia o registro de que tivessem assistido a aula on line, portanto, estavam cientes de que o lançamento que constava no sistema era equivocado e, portanto, poderia, e seria, retificado.
Cabe lembrar que a própria Instituição autoriza o docente a proceder todas as retificações necessárias nos diários de classe até o final do semestre letivo.
Curioso notar que a impetrante NÃO NEGA QUE EXCEDEU, EM MUITO, O LIMITE DE FALTAS permitidas no semestre, tampouco sustenta que as informações lançadas não correspondem à realidade dos fatos.
O que faz ressoar uma pretensão em se beneficiar de uma alegada falha administrativa (se é que houve) para abonar a falta de diligência no acompanhamento das aulas ministradas remotamente.
Mas uma vez que a requerente, podendo, não exerceu o seu controle acadêmico, não pode, agora, valer-se dessa aparente desídia em seu favor, comportamento este reprimido pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da ética e da boa-fé.
Até porque, convenhamos, é intolerável até pensar que um acadêmico do curso de Direito precisa ser tutelado por terceiros para "contar" quantas aulas faltou ao longo de um semestre.
Ainda mais quando, pela narrativa fática traduzida nos autos, ao que tudo indica, a impetrante adotou o comportamento de não "incluir na sua agenda de tarefas periódicas" a tarefa básica de cumprir sua parte no contrato que celebrou (por meio da matrícula) em relação à disciplina em questão: frequentar assiduamente às aulas, na forma disponibilizada. À toda evidência, parece despropositado chancelar, sob o prisma de um forçado motivo burocrático de nulo resultado prático (suposto lançamento tardio de faltas em sistema eletrônico), o afastamento da "regra principal": dever de a discente frequentar às aulas da disciplina que, voluntariamente, optou por se matricular.
Não custa lembrar que incide sobre às atividades de ensino superior toda a força do poder-dever de autotutela inerente à Administração Pública.
Logo, era mesmo obrigação da unidade de ensino corrigir sua falha (deixar de lançar faltas) e não permitir a concessão do status de "aprovado(a)" a quem não cumpriu o requisito básico da frequência mínima.
Isso tudo sem contar que, em nenhum momento, a impetrante demonstra que, ao longo do semestre, noticiou a falha registral.
Muito pelo contrário! Ao que tudo indica, procurou tirar proveito da falha, buscando um benefício ilícito. É o que se pode extrair do longo histórico de faltas constatado.
Assim, não merece ser agora prestigiada a invocação da própria torpeza.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar.’ E analisando os autos após o encerramento da marcha processual não se encontra fundamentos fáticos e/ou jurídicos capazes de alterar o entendimento acima elencado.
Por isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada para assegurar a colação de grau.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
05/10/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:24
Denegada a Segurança a RAQUEL LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*74-57 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 21:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:50
Decorrido prazo de Coordenadora dos Cursos de Direito e Relações Internacionais Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais - FAJS do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA - CEUB em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:16
Juntada de manifestação
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24/06/2022 10:50
Juntada de manifestação
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19/06/2022 14:38
Juntada de parecer
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14/06/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 11:23
Juntada de diligência
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14/06/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 11:22
Juntada de diligência
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13/06/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:26
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/06/2022 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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