TRF1 - 1072533-31.2021.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de .PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DE ORDEM em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de CELIA RAMOS VIANA GORDIANO em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:50
Juntada de apelação
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26/10/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 03:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 03:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 03:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 03:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072533-31.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIA RAMOS VIANA GORDIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CÉLIA RAMOS VIANA GORDIANO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, do PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a anulação das questões 04, 60, 62, 73 e 79 PROVA TIPO 2 - VERDE (XXXIII EXAME DA ORDEM), a autorizar a participação da impetrante na segunda fase do próximo EXAME DE ORDEM.
Defende a Impetrante a “ausência de adequada correção e fundamentação das decisões concomitante aos graves erros crassos, teratolóticos de elaboração das questões postas, tidas como sem respostas corretas, e em total desconformidade com os ítens 3.5.11 e 3.5.12 do edital do XXXII exame de ordem, e ausência de correta contagem de pontuação nas questões objetivas, que ofendem o direito líquido e certo do(a) impetrante”.
Por fim, argumenta que, na hipótese de anulação das referidas questões a Impetrante alcançaria classificação e seria convocada para realização da 2° fase.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Liminar indeferida.
A autoridade coatora prestou as informações alegando a inadequação da via eleita, e no mérito, sustenta ausência de erros nas questões impugnadas pelo impetrante.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. É o breve relatório.
Decido.
II Passo a reiterar as razões lançadas por este Juízo quando do indeferimento do pedido liminar.
A jurisprudência pátria apenas tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público nas hipóteses de erro grosseiro, se facilmente perceptível o equívoco na resposta apontada pela banca examinadora, ou ainda quando o tema exigido escapa ao edital do certame.
Sobre a matéria, o STF fixou tese em Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: (...) 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020. [...] (grifos nossos) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) No caso dos autos, observo que o impetrante impugnou as questões 04, 60, 62, 73 e 79 da PROVA TIPO 2 - VERDE.
Contudo, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que as matérias cobradas não foram previstas no edital do certame e/ou que as questões possuem erros grosseiros.
Analisando a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o gabarito fornecido pela banca examinadora, não vislumbro, de plano, qualquer descompasso com o texto legal ou constitucional que indique a ocorrência de erro crasso.
Não verifico flagrante ilegalidade, haja vista que a banca examinadora adotou resposta compatível com o enunciado das questões impugnadas, razão pela qual a discussão fica adstrita às diversas interpretações possíveis quanto ao tema cobrado, estando o gabarito adotado devidamente fundamentado.
Note-se que as assertivas consideradas corretas pela banca examinadora possuem base racional e foram aplicadas indistintamente a todos os candidatos.
Ademais, a impetrante não faz prova de que as questões impugnadas envolveram tópicos manifestamente excluídos do conteúdo programático do certame, não sendo necessário haver previsão exaustiva sobre determinado tema no edital, desde que corolário dos temas nele constantes.
Além disso não vislumbro ofensas aos princípios da Administração Pública ou a alegada extrapolação do conteúdo de edital.
Com efeito, observo que a discussão situa-se claramente no âmbito do mérito administrativo, de modo que não cabe ao Judiciário avaliar sua correção, na forma do julgamento do STF supra referido, assim sendo restam prejudicados os pedidos contidos no presente mandamus.
III Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
10/10/2022 21:36
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 11:10
Denegada a Segurança a CELIA RAMOS VIANA GORDIANO - CPF: *80.***.*88-68 (IMPETRANTE)
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03/10/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 11:49
Cancelada a conclusão
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03/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
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14/09/2022 01:30
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:17
Decorrido prazo de CELIA RAMOS VIANA GORDIANO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2022 08:35
Decorrido prazo de .PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DE ORDEM em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:01
Juntada de diligência
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27/08/2022 01:05
Decorrido prazo de CELIA RAMOS VIANA GORDIANO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:46
Juntada de contestação
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19/08/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 13:26
Juntada de diligência
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12/08/2022 16:46
Juntada de parecer
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09/08/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 02:08
Decorrido prazo de CELIA RAMOS VIANA GORDIANO em 07/12/2021 23:59.
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07/11/2021 17:59
Juntada de emenda à inicial
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04/11/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
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20/10/2021 00:23
Decorrido prazo de CELIA RAMOS VIANA GORDIANO em 19/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL BAHIA em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:03
Juntada de contestação
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21/09/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:54
Juntada de diligência
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21/09/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 16:52
Juntada de diligência
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16/09/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 16:25
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:14
Desentranhado o documento
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15/09/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 14:05
Juntada de procuração
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15/09/2021 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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15/09/2021 07:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 01:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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