TRF1 - 1065827-86.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 03:40
Decorrido prazo de LIZIANE BEATRIS KONIG TATSCH em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:27
Juntada de manifestação
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24/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 15:49
Juntada de manifestação
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11/10/2022 04:47
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065827-86.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIZIANE BEATRIS KONIG TATSCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: VELTON LUIS CEZAR HEMAN - RS114718 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva que seja atribuído, em definitivo, em favor da parte impetrante a pontuação 0,40, referente ao item 3 (0,10), 8.1 (0,15) da peça e questão 03, letra b (0,20), por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do edital, retificando definitivamente a sua nota para 6,0 pontos, sendo aprovada no XXXV exame de ordem.
Pugna, em sede liminar, que a autoridade coatora, reexamine o recurso administrativo interposto “para explicar está no edital prevista a ementa discriminando o conteúdo das disciplinas e, especialmente, das questões impugnadas”.
Postula, ainda, “para suspender, por ora, os efeitos da questão aqui impugnada até o julgamento final”.
Em suas razões a parte impetrante informa que se inscreveu para prestar o XXXIII Exame da ordem, realizado a prova objetiva da primeira fase na data de 17/10/2021 com vistas à sua habilitação ao exercício da profissão de advogada.
Indica que realizou a prova da segunda fase no XXXV Exame da Ordem, tendo sido reprovada, com 5,60 pontos, faltando apenas 0,40 pontos para obter sua aprovação.
Relata que interpôs recurso administrativo, pleiteando na peça a reavaliação os dos itens 3, 7, 8.1 e 8.2, a questão 03 letra B e questão 4 letra B, uma vez que apresentou resposta em consonância com o gabarito exigido pela banca.
Pontua que sua peça irresignatória não foi acolhida e o resultado definitivo foi divulgado na data 03/10/2022.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão de correção de questões de provas e suposta analise superficial e sem fundamentação das peças irresignatórias interpostas, entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o célere trâmite dos processos digitais, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da FGV, via Minipac.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
07/10/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a LIZIANE BEATRIS KONIG TATSCH - CPF: *18.***.*92-50 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2022 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 10:29
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/10/2022 22:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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