TRF1 - 1004996-66.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:31
Juntada de manifestação
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14/11/2022 20:44
Juntada de laudo pericial
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04/11/2022 04:38
Decorrido prazo de RITA EWERTA BANDEIRA DUARTE SILVA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:27
Decorrido prazo de RITA EWERTA BANDEIRA DUARTE SILVA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 15:50
Juntada de manifestação
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07/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1004996-66.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA EWERTA BANDEIRA DUARTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO PEDRO PAULO CORDEIRO BANDEIRA - RJ145785 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por RITA EWERTA BANDEIRA DUARTE SILVA contra a União, por meio da qual pretende que seja determinada a suspensão dos descontos, a título de Imposto de Renda, sobre seus salários e proventos de aposentadoria (Id 1315788262).
Aduz para tanto que padece de neoplasia maligna de mama desde 27/12/2017, e em razão dessa enfermidade possui direito a isenção de retenção de Imposto de Renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88.
Relatados.
Decido.
As razões que fundamentam o pedido de tutela se mostram relevantes.
No particular, a parte autora logrou provar objetivamente a existência dos pressupostos autorizativos da concessão de parte do pedido, ex vi do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Caracteriza-se a urgência do pedido pela probabilidade de a demora no trâmite processual prejudicar a autora, eis que a retenção do imposto de renda pode ensejar indevida constrição de seu patrimônio, bem como a privá-la da fruição do benefício cuja desoneração tem conteúdo alimentar por integrar os seus rendimentos.
Ademais, quanto ao direito arguido, o STJ já assentou o entendimento de que a isenção do imposto de renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial (Súmula 598[1]) , bastando a existência de provas suficientes nos autos.
A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados, verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPF.ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp.540.471/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015.2.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.(AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) TRIBUTÁRIO.
IRPF.
AIDS.
ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.1.
O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).2. […]4.
Agravo Interno não conhecido.(AgInt no REsp 1598765/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016) Ademais, a Súmula n° 627 do STJ assegura que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No caso, os relatórios médicos acostados aos autos (Id 1315788276 e Id 1315788277) demonstram que a parte autora é portadora de carcinoma mamário invasivo/ neoplasia maligna de mama (Cid C 50).
Por tais condições, nesse juízo de cognição sumária, conclui-se que a autora faz jus à isenção de imposto de renda, tendo em vista que a neoplasia maligna permite a subsunção de seu pleito à moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, como se vê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (destaquei) Ademais, a pretensão de urgência postulada não se reveste de perigo de irreversibilidade que justifique seu indeferimento, uma vez que se refere apenas à suspensão de recolhimento tributário sobre proventos de aposentadoria, o que não prejudica a ulterior exação na hipótese de uma possível revogação da tutela.
Por tais razões, numa ponderação de valores, a necessidade de se garantir a efetividade do provável direito subjetivo da parte se sobrepõe ao risco de uma eventual improcedência ao final.
Dessa forma, devidamente atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC, resta demonstrada, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito requestado, revelando-se necessária a concessão da medida de urgência postulada.
Contudo , quanto ao pleito relativo à extensão da isenção sobre a remuneração recebida pela autora em decorrência do desempenho de atividades laborativas na Codevasf aplica-se a tese prevista no Tema Repetitivo n° 1.037 do STJ julgado em 04/08/2020: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Ao lume do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO a suspensão imediata do desconto no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 1570670053, DIB 29/06/2011, Id 131588280) atinente ao Imposto de Renda, em razão da previsão contida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Cite-se e intime-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, responder aos termos da presente ação, bem como cumprir o determinado nesta decisão a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, intime-se a autora da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta de perícia médica.
QUESITOS DO JUÍZO: É possível identificar se a parte autora padece de alguma moléstia relacionada pelo inciso XIV do art. 6° d Lei n° 7.713/88, (com Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015).
Se possível, identificar a doença com o CID. É possível estimar a data provável do início da doença? Trata-se de doença permanente ou é possível estimar data provável de término da enfermidade? Caso possível identifique-a.
Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe sobretudo para o trabalho.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deverá juntar aos autos documentos que evidenciem sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, haja vista o considerável valor dos proventos de sua aposentadoria e remuneração apresentados no extrato do CNIS bem como do seu rendimento anual tributável apresentado na declaração Id 1315788283, não sendo o mero objeto da presente ação presunção suficiente de sua hipossuficiência econômica para fins processuais.
Juazeiro/Bahia, data da assinatura eletrônica.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal [1] É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova -
05/10/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 09:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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14/09/2022 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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