TRF1 - 1001855-24.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:58
Baixa Definitiva
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06/12/2022 14:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Civel da Comarca de Comodoro-MT
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06/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de AGOSTINHO GOMES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:16
Decorrido prazo de Espólio do senhor Belmiro José Costa Sobrinho em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:15
Decorrido prazo de BELMIRO JOSE DA COSTA SOBRINHO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de IVONE JUSTEN BORGES em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001855-24.2022.4.01.3601 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: AGOSTINHO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA APARECIDA SALVADOR - RO5621 POLO PASSIVO:Espólio do senhor Belmiro José Costa Sobrinho e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por AGOSTINHO GOMES DA SILVA em desfavor de BELMIRO JOSE DA COSTA SOBRINHO e OUTROS, visando aquisição de propriedade pela usucapião.
O feito tramitava na Segunda Vara da Comarca de Comodoro/MT sob o nº 1000676-72.2021.8.11.0046.
Nesse processo, o Juízo declarou a incompetência para julgamento da lide, ante a oposição da União manifestada perante o Juízo Estadual.
Distribuído o feito neste Juízo, a UNIÃO foi intimada para demonstrar o interesse jurídico que justificasse sua presença no feito.
A UNIÃO FEDERAL informou que não tem interesse jurídico em integrar a lide (id. 1350205285).
Vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, vale registrar que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme dispõe a Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o artigo 20, II, Constituição Federal de 1988, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Nesse passo, § 2.º do mesmo artigo dispõe que a “faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.
O Supremo Tribunal Federal tem defendido que, para que ocorra o deslocamento da competência para processar e julgar o feito em trâmite na Justiça Estadual para Federal, fundada na alegação de estar à área usucapida dentro da faixa de fronteira e, portanto, da União, nos termos do art. 20, II, da CF/88, é mister que ela comprove o efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Portanto, a possibilidade da União ser a proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, da mesma forma a União tem que provar o seu domínio, porquanto o fato é impeditivo ao direito do autor (CPC/2015, art. 373, II), se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL .
ALEGAÇÃO DE SER O BEM TERRENO DE MARINHA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou opoente, não bastando a simples e genérica intervenção'.O presente recurso merece ser conhecido e provido, na linha da jurisprudência desse Colendo Tribunal, de que serve de exemplo o acórdão proferido no RE nº 203.088-1-SC Sr.
Min.
Moreira Alves, DJ de 13.03.98), com ementa do seguinte teor:'Competência.
Ação de Usucapião.
Intervenção da União Federal.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se,em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim,a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,99.928, 140.480, 116.434 E 197.628).Recurso extraordinário conhecido e provido'.Pelo exposto, somos pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário." (fls. 103/104) Adoto os mesmos fundamentos.Conheço do recurso e lhe dou provimento na forma dos referidos precedentes.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator. (STF - RE: 222565 SC, Relator: Min.
NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 27/04/2001, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 P – 00035).
Destacado.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SER A ÁREA DE FRONTEIRA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré,assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega.
Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público.
A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido'.
A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) É o que está assentado na jurisprudência da Casa.
Menciono inter plures, os RREE 144.880-DF,198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (D.J. de 02.3.01, 11.4.97,14.3.97 e 13.3.98, respectivamente).Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., redação da Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2001.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator. (STF - RE: 256437 SC, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 30/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/11/2001 P – 00052).
Destacado.
O Superior Tribunal de Justiça também tem pacificado o tema no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
TERRA DEVOLUTA.
A SÓ CIRCUNSTANCIA DE ÁREA RURAL NÃO REGISTRADA ESTAR LOCALIZADA NA FAIXA DE FRONTEIRA NÃO A TORNA DEVOLUTA, NEM AUTORIZA INCLUSÃO ENTRE OS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO (CF.
ART. 20, II) E, PORTANTO, NÃO USUCAPÍVEIS.
INCOMPROVADO O DOMÍNIO DA UNIÃO, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUIZ FEDERAL, E JULGADO PROCEDENTE. (CC.175/RS, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇAÕ, julgado em 14/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13676).
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexistente em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3.
Recurso especial não conhecido. (Resp 674558/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, Dje 26/10/2009).
Dessa maneira, a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado na faixa de fronteira não tem o condão de, por si só, torná-lo de domínio público e, ainda que o mesmo não tenha sido transcrito no Cartório de Registro Imobiliário, o fato não conduz à presunção de que o imóvel se constitua em terra devoluta, cabendo ao Poder Público o encargo de provar o seu domínio público e, mais, que a área é indispensável para a defesa da fronteira.
Caso ocorra alguma dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-a Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para propositura de ação competente (art. 8.º), iniciando-se a fase judicial.
Insta mencionar que, em se tratando de imóvel com título de domínio privado, paira sobre o mesmo a presunção legal de veracidade e autenticidade do título, cabendo primeiro à União manejar ação judicial própria para anular os títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso (Lei Federal n.º 6.015/73, art. 216), para só, então, ser reconhecida a sua propriedade sobre os referidos imóveis e permitir-lhe a participação na lide.
Dessa forma, como não foi provado o interesse jurídico da União, segundo e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a ação de usucapião entre particulares, cujo pedido não compreenda bem da União, deve ser remetido para Justiça Estadual, eis que esta é a competente para processar e julgar o feito, conforme ementa a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
PEDIDO QUE NÃO COMPREENDE ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (TERRENO MARGINAL DE RIO FEDERAL).
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de ação de usucapião entre particulares, cujo pedido não compreende bens pertencentes à União, nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 1º, alínea c, e 4º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, não se vislumbra o seu interesse jurídico no feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 00005163520124010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/11/2015 PAGINA:405.) COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
USUCAPIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Excluída, pelo Juiz Federal, a União da ação de usucapião, ao fundamento de não lhe assistir interesse jurídico, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. (CC 17.101/CE, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 24/02/2003, p. 179) Insta mencionar, por fim, que a decisão que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, nos termos da Súmula n.º 254 do STJ.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 45 do CPC: § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a falta de interesse jurídico da União no presente feito, e, por consequência, restituo os autos à Justiça Estadual, competente para processar e julgar a presente ação.
Retifique-se a autuação para excluir a União do processo.
Devolva-se o feito à Comarca de origem (Segunda Vara da Comarca de Comodoro/MT), com as devidas cautelas, após a preclusão desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Cáceres/MT, data de assinatura. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
10/10/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 19:36
Outras Decisões
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07/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/09/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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10/06/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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