TRF1 - 1001358-95.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 18:04
Desentranhado o documento
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11/04/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:19
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:05
Juntada de procuração/habilitação
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27/11/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FABIO MARQUES FERREIRA em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:03
Juntada de contestação
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001358-95.2022.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: FABIO MARQUES FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA em face de FÁBIO MARQUES FERREIRA.
A decisão de id 1225713786 decretou a indisponibilidade dos bens existentes em nome do requerido até o limite de R$ 6.686.346,45 (seis milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
O demandado requereu o desbloqueio dos bens (id 1258913257), aduzindo possuir outros bens.
O Ibama pugnou pelo não acolhimento do pedido formulado pelo requerido, mantendo-se o bloqueio dos bens (id 1272766776). É o relatório.
Decido.
O demandado fundamentou sua contrariedade ao bloqueio dos bens em razão da existência de outros bens e da necessidade de manutenção de sua atividade econômica.
No entanto, observa-se que não foi ofertado pelo requerido qualquer bem em garantia dos valores bloqueados, o que inviabiliza o desbloqueio dos bens e valores constritos.
Em contrapartida, da análise da documentação colacionada (id 1253425761), verifica-se que a ordem de bloqueio, via Sisbajud, incidiu sobre valores em conta de titularidade do demandado – R$ 3.549, do CCLA do Araguaia e Xingu; e R$ 2.667,49 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), Banco Cooperativo Sicredi.
Por essa razão, impõe-se a liberação do valor bloqueado, porquanto inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, na linha da jurisprudência dominante.
Assim, concluo por: a) indeferir o pleito de desbloqueio de bens formulado pelo autor; b) determinar o desbloqueio das quantias bloqueadas junto aos bancos CCLA do Araguaia e Xingu e Banco Cooperativo Sicredi de titularidade do requerido Fábio Marques Ferreira.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
06/10/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:57
Juntada de parecer
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16/08/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 14:27
Juntada de procuração/habilitação
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05/08/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 17:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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15/07/2022 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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