TRF1 - 1027081-75.2020.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FERREIRA DE ATAIDE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MESQUITA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NONATO NEVES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA LEAL em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO GUERREIRO NETTO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSELITA FRANCO MAIA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCILIO DE LIMA GONCALVES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:30
Decorrido prazo de LOURENCA SOUZA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:33
Juntada de manifestação
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29/10/2022 01:16
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:56
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1027081-75.2020.4.01.3900 AUTOR: JEANNILCE MARIA SOUSA ARAUJO, JOAO GUERREIRO NETTO, JOSE ANTONIO MESQUITA DOS SANTOS, JOSE FERNANDO FERREIRA DE ATAIDE, JOSELITA FRANCO MAIA, JOSE RAIMUNDO NONATO NEVES, LOURENCA SOUZA DA SILVA, MARCILIO DE LIMA GONCALVES, MARIA ALMEIDA LEAL REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual contra a Sul América Cia Nacional de Seguros S/A, cuja finalidade é o pagamento dos valores a serem apurados em perícia técnica para a recuperação dos imóveis dos autores, objetos de contratos de mútuo e seguro habitacional, além de outros danos, despesas com aluguéis, mudança, pagamento das prestações de mútuo e guarda dos imóveis, durante o período da reforma, e multa decendial de 2% dos valores apurados nos laudos periciais.
Contestação da Sul América Cia Nacional de Seguros S/A (doc. 349796374).
Réplica (doc. 349796374).
A CEF foi intimada e manifestou interesse em integrar a lide na condição de litisconsorte à Sul América Cia Nacional de Seguros S/A(doc. 349796386).
O processo foi declinado para a Justiça Federal.
No dia 01/12/2020, foi proferida decisão para a CEF provar a vinculação da apólice pública, do ramo 66, aos contratos de mútuo de cada autor.
A CEF apresentou contestação (doc. 478869374).
Declinada a competência para uma das Varas Federais de competência de JEF desta Seção Judiciária, retornaram os autos após declaração de incompetência do Juizado Especial (doc. 926228151). É o relatório.
DECIDO. 1.
A contestação trouxe argumentos contrários ao acolhimento da pretensão, isto é, restou configurada sua resistência, portanto rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.
Com a edição da Lei 12.409/2011, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS assumiu os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH e passou a ser o responsável pela cobertura direta dos contratos de financiamento habitacional averbados com a extinta apólice do SH/SFH e, por isso, a CEF, enquanto administradora do referido fundo, é a responsável pela representação judicial e extrajudicial de seus interesses.
Por conseguinte, devem os pedidos formulados contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros ser extintos por ausência de legitimidade passiva ad causam. 3.
O presente caso gira em torno de obrigações contratuais.
Abaixo segue um resumo da relação contratual das partes: Autor Data da assinatura do contrato Data de quitação Obs1: Obs2: Jeannilce Maria Sousa Araujo 31/12/1980 17/07/2001 Cadmut no nome de Maria de Fátima Souza Santos (doc. 478015901) Substabelecimento em nome de Jeannilce, Jeanneide e Jeannelson (doc. 34796371, p. 83/84) Joao Guerreiro Netto 01/07/1978 23/02/1984 Cadmut (doc. 478015907) Jose Antonio Mesquita dos Santos 01/11/1981 31/05/2005 Cadmut (doc. 478015911) Jose Fernando F de Ataide 19/11/1985 20/06/2001 Cadmut (doc. 478869383) Joselita Franco Maia 21/10/1986 21/06/2001 Cadmut (doc. 478869390) Jose Raimundo Nonato Neves 12/01/1989 27/12/2001 Cadmut no nome de Rui Saraiva de Menezes (doc. 478869385) Certidão de Procuração (doc. 34796371, p. 115/116) Lourenca Souza da Silva 01/07/1980 25/06/2001 Cadmut (doc. 478869392) Marcilio de Lima Goncalves 03/01/1983 31/07/1991 Cadmut no nome de Raimundo Pereira da Silva (doc. 478869393) Procuração pública (doc. 349796374, p. 07) Maria Almeida Leal 01/11/1981 30/04/1991 Cadmut em nome de Maria Bentes de Almeida (doc. 478869395) Maria Bentes de Almeida é o nome de casada de Maria Almeida Leal, conforme doc. 349796374, p. 16 Jeannilce Maria Sousa Araújo, José Raimundo Nonato Neves e Marcílio de Lima Gonçalves ingressaram com essa demanda, contudo não firmaram contratos com a Cohab.
Procurações e substabelecimentos não lhes conferem legitimidade ad causam, pois atos privados não alteram a legitimidade fixada em lei (art. 18 do CPC).
Contudo, o caso é de improcedência. É equivocado admitir uma sentença de extinção do processo quando o juiz pode reconhecer, a partir das provas produzidas, que o autor não é o titular do direito material (legitimidade para a causa?) ou não pode exigir o pagamento de uma dívida por não estar vencida (ausência de interesse de agir?).
A racionalidade do reconhecimento de inexistência de condição da ação está em impedir o seu desenvolvimento inútil, com gasto de tempo e de dinheiro sem razão de ser.
Por isso, o juiz apenas deve aferir as condições da ação com base na afirmação do autor.
Assim, por exemplo, se o autor afirma que o direito material objeto de tutela pertence a outra pessoa, há ausência de legitimidade para a causa. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
V. 01. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 331) Para a teoria da asserção, adotada pelos STJ [1] e TRF-1[2] e doutrina, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.”[3] Logo, deve o mérito da demanda em relação aos autores Jeannilce Maria Sousa Araújo, José Raimundo Nonato Neves e Marcílio de Lima Gonçalves ser resolvido, já que a ausência de legitimidade ativa ad causam foi aferida por meio das provas constantes dos autos e não das assertivas da parte autora. 4.
Os contratos cuja análise ainda pende são os de: João Guerreiro Netto, José Antônio Mesquita dos Santos, Jose Fernando F. de Ataíde, Joselita Franco Maia, Lourença Souza da Silva e Maria Almeida Leal.
A Segunda Seção do STJ, ao rito dos recursos repetitivos, no Resp 1.799.288/PR, definiu a controvérsia para julgamento do Tema 1.039 ("Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação") e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o mesmo assunto até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
A questão dos autos se enquadra no tema: 1) contratos firmados no âmbito do SFH na década de 80; 2) extinção dos contratos pela quitação até 2001; e 3) notificação da ocorrência dos sinistros contemporaneamente à propositura da ação na Justiça Estadual em 2013.
Posto isso, determino a suspensão do prazo processual até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, com base no art. 1.036, § 1º e 1.037, inc.
II, do CPC. 5.
Por todas essas razões: (i) Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido formulado contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (art. 485, VI, do CPC); (ii) Julgo improcedentes (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por Jeannilce Maria Sousa Araújo, José Raimundo Nonato Neves e Marcílio de Lima Gonçalves.
Sem custas nem honorários (art. 98, § 3°, do CPC); (iii) Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora; (iv) À Secretaria para retificar a autuação e cadastrar na condição de autores João Guerreiro Netto, José Antônio Mesquita dos Santos, Jose Fernando F. de Ataíde, Joselita Franco Maia, Lourença Souza da Silva e Maria Almeida Leal e como ré, a Caixa Econômica Federal; (v) Suspendo a tramitação do processo até o julgamento do Resp 1.799.288 - tema 1.039.
I.
Belém, 9 de setembro de 2022.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto [1] REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016. [2] AC 0038804-13.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.187 de 19/06/2013. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3 ed.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 212.
Também assim, BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Pressupostos Processuais e Condições da Ação.
Justitia.
São Paulo: 1991, out-dez, n. 53. p. 58. -
04/10/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 15:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/10/2022 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a JEANNILCE MARIA SOUSA ARAUJO - CPF: *89.***.*37-00 (AUTOR)
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04/10/2022 15:49
Outras Decisões
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23/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/02/2022 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 23:44
Declarada incompetência
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27/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:43
Outras Decisões
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15/06/2021 17:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
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20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2021 23:59.
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16/03/2021 22:40
Juntada de contestação
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16/02/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 11:04
Outras Decisões
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10/11/2020 14:09
Conclusos para decisão
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08/10/2020 12:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/10/2020 12:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2020 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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