TRF1 - 1000313-16.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/02/2025 08:51
Juntada de Informação
-
10/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 20:36
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2025 20:36
Juntada de contrarrazões
-
07/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 18:31
Juntada de apelação
-
23/12/2024 16:46
Juntada de embargos de declaração
-
23/12/2024 16:41
Juntada de questão de ordem
-
21/12/2024 23:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/12/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 11:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
13/02/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 09:26
Juntada de alegações/razões finais
-
08/02/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 14:04
Juntada de alegações/razões finais
-
02/02/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
01/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 07:53
Juntada de Ata de audiência
-
15/01/2023 10:28
Juntada de manifestação
-
20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
18/12/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 03:36
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:55
Decorrido prazo de CLEBER MOTA CARDOSO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:34
Decorrido prazo de Afrânio Glauber Macêdo de Souza em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2022 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 21:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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13/11/2022 19:15
Juntada de manifestação
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10/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000313-16.2022.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALBER QUEIROGA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de WALBER QUEIROGA DE SOUZA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
Segundo a acusação, os denunciado, na condição de prefeito do Município de Laranjal do Jari/AP, deixou de prestar contas referentes ao valor de R$ 446.175,10 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e setenta cinco reais e dez centavos) oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, repassados ao ente municipal a título de Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA (exercício 2013).
Aduz o MPF que: "A vigência do PEJA se deu no período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e previa a apresentação da prestação de contas até 03/08/2015.
Apesar de o Município de Laranjal do Jari estar sob a gestão de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA quando do recebimento dos recursos federais (em 03/01/2013 e 08/08/2013), o prazo para prestação de contas (03/08/2015) se deu na gestão do denunciado, que assumiu o cargo de Prefeito em 05/10/2013 e se manteve neste até 23/12/2015. (...) Ademais, durante a instrução do procedimento em referência, WALBER não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade ou de demonstrar a efetiva aplicação do recurso recebido.
Muito pelo contrário, oficiado pelo FNDE (ofício nº 24041E/2015-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE) a respeito do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência, que tinha para regularizar a situação junto ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), o denunciado, mesmo tendo assinado o comprovante de ciência do referido ofício no dia 04/09/2015 e sabendo da data limite de 19/10/2015 para adotar as providências cabíveis, quedou-se inerte, o que também serve para demonstrar a sua intenção dolosa em não prestar contas dos recursos recebidos." A denúncia foi recebida em 19/08/2022 ( 1276908793 - Decisão).
Regularmente citado (1321864280 - Certidão de Oficial de Justiça (positiva)), o réu apresentou reposta à acusação, por meio de defensor constituído, em 21/09/2022 (1327543771), ocasião em que pleiteou sua absolvição sumária, sob a justificativa de que: a) os valores não foram recebidos ou empregados durante sua gestão; e b) o prazo de encerramento para prestação de contas se deu em 19/10/2015, embora o réu tenha deixado a gestão do município na data de 17/10/2015.
Instado a se manifestar acerca do pedido de absolvição sumária, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirmou que os valores foram aplicados durante o ano de 2013 e que o prazo final de 19/05/2015 "não é marco determinante para fixação da responsabilidade, pois, diferente do que tenta fazer crer o denunciado, trata-se de prazo concedido para regularização diante do descumprimento da obrigação de prestar contas, cujo prazo final já havia vencido no dia 03/08/2015, durante a gestão do denunciado". É o breve relatório.
Decido.
Eis o quadro fático que se extrai da análise dos autos: 1.
A gestão do réu teve início em 05/10/2013, findando-se em 23/12/2015, conforme o relatório de TCE nº 47/2020 - DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE/MEC (fl. 11 ID 1233334272), embora afirme o acusado que a saída se deu em 17/10/2015. 2.
O depósito dos valores se deu em 28/12/2012 e em 06/08/2013 (ID 1233334272), em período anterior à gestão do réu, portanto. 3.
Não obstante, as movimentações bancárias dos valores referentes ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adulto - PEJA se deram entre o período de 03/01/2013 a 31/12/2013 (fls. 30-38 ID 1233334267).
A conclusão é a de que parte dos valores foi, de fato, empregada durante a gestão do réu.
Além disso, não merece prosperar a alegação do réu no sentido de que, tendo deixado a gestão do município em 17/10/2015, não tinha responsabilidade de prestar contas, já que o prazo para prestação de contas encerrar-se-ia tão somente em 19/10/2015. É que o prazo para prestação de contas encerrou-se em 03/08/2015, conforme informado ao OFÍCIO nº 24041E/2015-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (fl. 45 ID 1233334267).
Outrossim, o prazo que se encerrou em 19/10/2015 dizia respeito à notificação por omissão, já que o acusado deixou de prestar contas no prazo inicialmente estabelecido, qual seja, 03/08/2015.
Ocupando o cargo de Prefeito Municipal à época em que findou o prazo para a prestação de contas, considero que o réu se enquadra no conceito de sujeito ativo para fins de configuração do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
Portanto, houve a omissão no dever de prestar contas no que se refere aos valores utilizados durante a gestão do antecessor, bem como no que se refere à parcela das transferências utilizada durante a gestão do réu.
De outro lado, as dificuldades administrativas ventiladas pela defesa não são suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade criminal, sobretudo porque o réu quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer justificativa - o que agora o faz intempestivamente - aos órgãos de controle.
Com efeito, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Demais, a denúncia não é inepta, pois atribuiu ao acusado o cometimento do fato especificado e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitem a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, os demais argumentos trazidos pela defesa dizem respeito ao mérito da ação, o que demanda efetiva instrução processual.
Entendo, portanto, que se faz necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) PROMOVO JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. b) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2023, às 10h. b.1) As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. b.2) A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. b.3) A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. b.4) Em caso de participação remota (videoconferência): b.4.1.) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; e b.4.2.) Todos os participantes deverão ingressar, no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. b.5) As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. b.6) Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. b.7) Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). À secretaria para que proceda ao cadastro das testemunhas da defesa no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
08/11/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000313-16.2022.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALBER QUEIROGA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452 DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de absolvição sumária, ante as informações contidas à resposta à acusação de ID 1327543775, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
03/10/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 02:25
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:51
Juntada de resposta à acusação
-
18/09/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 13:47
Juntada de diligência
-
31/08/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 15:08
Recebida a denúncia contra WALBER QUEIROGA DE SOUZA - CPF: *26.***.*27-34 (DENUNCIADO)
-
17/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
02/08/2022 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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