TRF1 - 1013416-21.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:07
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1013416-21.2022.4.01.3900 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:TIAGO MONTEIRO LOBATO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra TIAGO MONTEIRO LOBATO e FABIO CASTRO CORDEIRO, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática da conduta tipificada no o art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, no dia 12/04/2022, nesta capital, TIAGO MONTEIRO LOBATO e FABIO CASTRO CORDEIRO foram flagrados por agentes da Guarda Portuária da Companhia Docas do Pará (CDP), ao tentarem subtrair materiais de propriedade de uma das casas funcionais da CDP. 3.
Afirma que os denunciados praticaram o crime de forma livre e consciente, restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, as provas orais colhidas e o termo de apreensão dos materiais subtraídos 4.
Por fim, alega que não é cabível o acordo de não persecução penal, pois os denunciados respondem a ações penais no âmbito do TJE-PA e da JF-PA, o que atrai a vedação contida no art. 28-A, §2°, II, do CPP. É o relatório.
DECIDO 5.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente os acusados, bem como classifica o crime a eles imputado. 6.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 3. 7.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 8.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra TIAGO MONTEIRO LOBATO e FABIO CASTRO CORDEIRO. 9.
Autue-se como ação penal. 10.
Citem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias: 10.1. respondam por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 10.2. fiquem cientes de que, caso não possuam condições financeiras de constituir advogado, deverão pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 11.
Encaminhem-se os autos ao MPF para ciência desta decisão. 12.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC. 13.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) PAULO ROBERTO MOY ANAISSE Juiz Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA -
30/09/2022 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 13:22
Recebida a denúncia contra FABIO CASTRO CORDEIRO (FLAGRANTEADO) e TIAGO MONTEIRO LOBATO - CPF: *36.***.*42-90 (FLAGRANTEADO)
-
26/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:57
Juntada de denúncia
-
01/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:08
Juntada de relatório final de inquérito
-
18/05/2022 23:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 13:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/05/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 12:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/05/2022 12:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:02
Decorrido prazo de TIAGO MONTEIRO LOBATO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:56
Decorrido prazo de FABIO CASTRO CORDEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/04/2022 17:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:18
Juntada de documentos diversos
-
12/04/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 16:53
Concedida a Liberdade provisória de FABIO CASTRO CORDEIRO (FLAGRANTEADO) e TIAGO MONTEIRO LOBATO - CPF: *36.***.*42-90 (FLAGRANTEADO).
-
12/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001850-73.2020.4.01.3503
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Lucelene Ferreira
Advogado: Grasiene Teobalda de Oliveira Naves de L...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2022 16:42
Processo nº 0004449-25.2004.4.01.4000
Uniao Federal
Jose Wilton Soares de Melo
Advogado: Victor Barbosa Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2004 08:00
Processo nº 1052823-79.2022.4.01.3400
Especialy Terceirizacao LTDA
Diretor-Presidente da Ebc - Sa
Advogado: Alexandre Augusto Lanzoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 08:55
Processo nº 1038938-07.2022.4.01.3300
Erik Levi Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raicandida Nascimento Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 17:44
Processo nº 1038938-07.2022.4.01.3300
Erik Levi Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 13:33