TRF1 - 1005250-13.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005250-13.2021.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE CARACOL REU: NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, TARCIO DOS SANTOS LOPES, NIELSON FONSECA MIRANDA, NILVON FONSECA DE MIRANDA, T Y JERONIMO E SILVA - EPP, R R M EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, VISA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP CONCLUSÃO: MM.
Juiz, faço os autos conclusos a V.Exa.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Raimundo Nonato/PI, 8 de agosto de 2023.
DIEGO DE ALENCAR FRANCO COSTA Servidor(a) DESPACHO: Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPF e FNDE.
Ato contínuo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005250-13.2021.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE CARACOL REU: NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, TARCIO DOS SANTOS LOPES, NIELSON FONSECA MIRANDA, NILVON FONSECA DE MIRANDA, T Y JERONIMO E SILVA - EPP, R R M EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, VISA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA INTEGRATIVA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (ID 1561467390) em face da sentença de ID 1531697352 que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de improbidade administrativa.
Alega a embargante que a referida sentença apresenta omissão, uma vez que não teria conferido a máxima eficácia das normas da Lei de Improbidade Administrativa, interpretadas pelo filtro constitucional.
Defende que a aplicação dos novos dispositivos da Lei nº 14.230/2021 deve ser orientada à luz do Sistema Brasileiro Anticorrupção, em harmonia com a Constituição Federal e sua proteção conferida à tutela da probidade, no princípio republicano e no Estado Democrático, assegurados direitos e garantias fundamentais aos investigados/acusados, como sistema administrativo sancionador, bem como à luz de Convenções Internacionais contra a Corrupção, internalizadas no Direito Brasileiro (OCDE, OEA e ONU).
Assevera que diferentemente do que ficou consignado na sentença, não se exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, mas apenas o dolo genérico, o que teria sido sobejamente demonstrado nos autos.
Instados a se manifestar, os requeridos apresentaram impugnação aos embargos (ID’s 1655449449, 1655826446, 1656409458, 1656445966 e 1658415958.
Decido.
Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência.
Com efeito, a sentença, ora embargada, expressou o entendimento desse Juízo no sentido de que não foi demonstrada nos presentes autos a ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, tampouco a existência de dolo dos requeridos voltado a prática de atos de improbidade administrativa.
Pretende o embargante, em verdade, rediscutir a questão de fundo buscando que a controvérsia seja decidida de acordo com sua tese.
Para tanto não se presta a via eleita.
De fato, não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, o acerto ou desacerto do julgado, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Diante do exposto, REJEITO dos embargos declaratórios opostos pelo FNDE (ID 1561467390).
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005250-13.2021.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE CARACOL REU: NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, TARCIO DOS SANTOS LOPES, NIELSON FONSECA MIRANDA, NILVON FONSECA DE MIRANDA, T Y JERONIMO E SILVA - EPP, R R M EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, VISA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de id 1561467390.
São Raimundo Nonato/PI, 22 de maio de 2023.
CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a) -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005250-13.2021.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE CARACOL REU: NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, TARCIO DOS SANTOS LOPES, NIELSON FONSECA MIRANDA, NILVON FONSECA DE MIRANDA, T Y JERONIMO E SILVA - EPP, R R M EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, VISA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, TÁRCIO DOS SANTOS LOPES, NIELSON FONSECA MIRANDA, NILVON FONSECA DE MIRANDA, VISA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ME., TY JERÔNIMO E SILVA EPP., RRM EMPREENDIMENTOS LTDA.
E LC VEÍCULOS EIRELI, apontando diversas irregularidades na gestão dos recursos do PNATE repassados ao Município de Caracol/PI nos anos de 2015 e 2016.
A peça inicial está lastreada em relatório de fiscalização elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU, relativamente à aplicação de recursos públicos federais no Município de Caracol/PI, no âmbito do 4º Ciclo do Programa de Fiscalização em entes federativos ocorrido em agosto de 2017.
O presente feito, conforme explica o autor, é decorrente das apurações promovidas no Inquérito Civil nº 1.27.004.000181/2018-72, o qual ficou adstrito às irregularidades encontradas na Execução do PNATE: Parte 1; 2.1.1; 2.1.2; 2.1.3; 2.1.4; 2.1.5 e 2.1.6; e Parte 2: 2.2.1 e 2.2.2.
Na presente demanda o Ministério Público Federal reuniu 7 irregularidades assim enumeradas: IRREGULARIDADE 1 - Constatação 2.1.1.
Despesas realizadas com recursos do Pnate, no montante de R$ 11.302,00, sem comprovação de vinculação aos objetivos do programa.
Conforme a inicial, a CGU detectou a realização de despesas com aquisição de pneus e câmaras de ar com recursos do PNATE na ordem de R$ 11.302,00 (onze mil, trezentos e dois reais).
Ocorre que o Município não logrou comprovar que tais componentes foram destinados para veículos da Prefeitura usados no Transporte Escolar.
Para essa irregularidade afirma que devem responder os gestores dos recursos do PNATE, NILSON E MARIA NEUMA, respectivamente, prefeito e secretária de educação, bem como o Tesoureiro NIELSON FONSECA MIRANDA e o Secretário de Finanças NIVON FONSECA DE MIRANDA adequando suas condutas a previsão do tipo do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.
IRREGULARIDADE 2- Constatação 2.1.2 – Irregularidades na Licitação 003/2015, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar No ponto afirma que a CGU detectou as seguintes impropriedades: Ausência de prazo mínimo após nova publicação do aviso do edital; Ausência de pesquisa de prévia de preços de mercado; Inclusão de veículos inadequados ao transporte escolar no edital; Ausência de exigência de capacidade técnica/operacional.
Indica que devem responder por essas irregularidades a Secretária de Educação, MARIA NEUMA, pois assinou o contrato com as irregularidades, bem como o Prefeito, NILSON, gestor máximo dos recursos da Educação, assim como o pregoeiro TÁRCIO, pois conduziu o procedimento licitatório eivado de vícios e ainda a empresa RRM Empreendimentos Ltda. – ME, que foi beneficiária do procedimento licitatório viciado.
IRREGULARIDADE 3- Constatação 2.1.3 – Ausência de comprovação da execução dos serviços de transporte escolar em 2015, cujos pagamentos foram realizados à empresa RRM Empreendimentos Ltda., no montante de R$ 284.250,26 Relativamente a esta irregularidade, afirma que a CGU identificou os seguintes fatos: Não houve comprovação de publicação do extrato do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços de transporte escolar, contrariando o disposto na Lei de Licitações.
Não se obteve a comprovação da execução dos serviços de transporte escolar pela empresa contratada.
A fiscalização não teria encontrado dados para comprovação da prestação de serviços de transporte escolar pela empresa RRM Empreendimentos Ltda. – ME, excetuando-se alguns empenhos, notas fiscais e comprovantes de pagamento creditados a essa empresa.
Subcontratação integral irregular.
Assevera que a equipe da CGU, por meio do Ofício nº 14209/2014, de 22 de agosto de 2017, solicitou a empresa RRM Empreendimentos Ltda. – ME, que apresentasse informações a respeito da execução do contrato nº 065/2015.
Em resposta, a empresa informou que os serviços foram prestados por meio de subcontratações de pessoas físicas e que havia visitas ao município a cada quinze dias para acompanhar os serviços.
Sucede que, segundo aduz, o edital do certame licitatório previu expressamente que a empresa licitante somente poderia subcontratar até 25% dos serviços com outras empresas de pequeno porte, MEI, ME ou EPP.
Desse modo, entende que a empresa não prestou os serviços de transporte escolar conforme estava previsto nos termos do edital.
Não há registro de veículos em nome da empresa.
Em pesquisa realizada nos sistemas corporativos da CGU, verificou-se que a empresa RRM Empreendimentos Ltda. – ME, contratada como empresa especializada em transporte de alunos, não possuía veículos registrados em sua propriedade.
Também se verificou que não havia empregados registrados como motorista.
Considera, então, que a empresa não possuía capacidade técnica e operacional para prestar o serviço contratado.
Conclui esse tópico aduzindo que “devem responder por essas irregularidades a Secretária de Educação, NEUMA, juntamente com o tesoureiro NIELSON e o Secretário de Finanças NILVON, pois autorizaram o empenho, bem como o Prefeito NILSON, gestor máximo dos recursos da Educação.
Do mesmo modo a empresa RRM Empreendimentos Ltda. – ME, beneficiária dos recursos sem comprovação financeira”.
IRREGULARIDADE 4 - Constatação 2.1.4 – Utilização irregular de recursos do Pnate no valor de R$ 15.971,24, exercício de 2016 Alega o MPF que os recursos destinados pelo FNDE/MEC para suplementar as despesas com transporte escolar não podem ser usados com outros objetivos, mesmo que sejam vinculados às atividades da Secretaria de Educação, conforme consta no art. 2º da Resolução nº 55 de 28 de maio de 2015.
A despeito desta vedação, a fiscalização realizada pela CGU constatou que no exercício de 2016 foram realizados pagamentos com recursos do PNATE no montante de R$ 14.550,00 à empresa TY JERÔNIMO E SILVA – EPP, relativamente as seguintes despesas: Locação de veículos sem condutor destinados a atender a demanda da secretaria de educação do município de caracol ref. 06/2016, Contrato nº 036 2016 – Valor Pago: R$ 5.700,00 Locação de veículo para secretaria de educação tipo caminhão pipia ref. 06 2016, Contrato nº 036 2016 – Valor Pago: 8.850,00.
Além disso, teriam sido identificados dois pagamentos não justificados de boletos de cobrança, cujo sacado era a empresa RRM EMPREENDIMENTOS LTDA.
ME.
Por fim, constatou-se que foram realizadas transferências de valores entre a conta do Pnate e uma conta da Prefeitura.
No ponto, alega que essas transferências revelam que os recursos do Pnate foram utilizados para financiarem temporariamente outras despesas da Prefeitura, no exercício de 2016.
Acerca dessa irregularidade, afirma que “deve responder o prefeito de Caracol pela aplicação irregular dos recursos em comento, bem como a Secretária de Educação MARIA NEUMA, pois autorizou os pagamentos irregulares, bem como o Tesoureiro NIELSON, pois realizou os pagamentos irregulares.
Além disso, devem responder TY JERÔNIMO E SILVA e RRM EMPREENDIMENTOS LTDA.
ME por terem sido beneficiados com pagamentos irregulares.
IRREGULARIDADE 5- Constatação 2.1.5 – Irregularidades identificadas na licitação, Pregão Presencial nº 002/2016, referente a contratação de empresa especializada para serviços de transporte escolar, exercício de 2016 Destaca que as irregularidades são semelhantes aquelas verificadas no Pregão Presencial nº 003/2015 (Irregularidade 2), quais sejam: Ausência de pesquisa prévia de preços de mercado; Inclusão de veículos inadequados ao transporte escolar no edital; Empresa não demonstrava capacidade operacional para prestar os serviços licitados.
Por essa irregularidade entende que devem responder “NILSON FONSECA MIRANDA, pois era o responsável pela administração do convênio celebrado entre o Município de Caracol e o FNDE, bem como a Secretária NEUMA que requereu a autorização da licitação irregular, bem como o Secretário de Finanças NIVON.
Deve ser responsabilizada também a empresa Visa Locações Ltda. – ME, pois foi beneficiada pelas irregularidades cometidas no Convênio em comento”.
IRREGULARIDADE 6- Constatação 2.2.6 – Irregularidades identificadas na prestação dos serviços de transporte escolar previstas no contrato nº 030/2016 No ponto assevera que foram observadas as irregularidades a seguir enumeradas: Subcontratação integral dos serviços contratados; Não comprovação da nomeação de Fiscal do Contrato; Aponta como responsáveis pelo ato o gestor máximo dos recursos da educação, o prefeito NILSON, a Secretária de Educação MARIA NEUMA e a empresa Visa Locações e Serviços Ltda. - EPP, beneficiária do contrato irregular.
IRREGULARIDADE 7- Constatação 2.2.1 – Falta de comprovação dos serviços realizados de transporte escolar referentes aos pagamentos à empresa LC Veículos Eireli (que à época se chamava Locar Transporte Ltda.), no montante de R$ 117.739,52.
Relata que em 2015, a empresa LC Veículos recebeu o montante de R$ 117.739,52, referente ao serviço de transporte escolar, pagos com recursos do Pnate, Fundeb e uma complementação com recursos próprios, conforme dados obtidos do SAGRES/TCE/-PI.
Da análise dessas despesas, considerando os termos firmados no contrato 050/2014, assevera que foram identificados os seguintes fatos: Ausência de informações sobre a comprovação dos serviços realizados, pagos à empresa LC Veículos em 2015.
Subcontratação integral dos serviços contratados.
Utilização de veículos inadequados para o transporte escolar.
Não identificação de fiscal do contrato.
Por essa irregularidade aponta a responsabilidade dos requeridos NILSON, MARIA NEUMA, NIESON E NILVON.
Ao mencionar os responsáveis no tópico o autor não menciona a empresa LC VEÍCULOS EIRELI.
Contudo, mais a frente ao discorrer sobre a legitimidade passiva afirma que a referida empresa foi beneficiária com recursos irregulares, conforme exposto na irregularidade 7, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992.
Sobre a classificação jurídica dos fatos imputados, após defender a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, afirma que as condutas narradas se enquadram nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92: Irregularidade 1: Art. 10, incisos IX e XI; Irregularidade 2: Art. 10, inciso VIII; Irregularidade 3: Art. 10, XI, subsidiariamente Art. 11, inciso IV; Irregularidade 4: Art. 10, incisos IX e XI; Irregularidade 5: Art. 10, incisos I, VIII e XI; Irregularidade 6: Art. 10, incisos I e XI; Irregularidade 7: art. 10, incisos I e XI.
Pede, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação dos requeridos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, às sanções previstas no artigo 12 da referida norma bem como o ressarcimento integral dos danos no valor de R$ 1.040.040,80 (um milhão, quarenta mil e quarenta reais e quarenta e oitenta centavos).
Despacho de ID 880027563 determinou a citação dos requeridos “para, no prazo 15 (quinze) dias, oferecer(rem) manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, §7°, da Lei 8.429/92”.
Na oportunidade, determinou-se também a oitiva da UNIÃO, do FNDE e do Município de Caracol acerca do interesse em integrar a lide.
O Município de Caracol e o FNDE manifestaram interesse em integrar a lide (ID 925677174 e 953595670).
A União, por sua vez, expressou desinteresse na presente demanda, tendo em vista que a ação tem por objeto verbas destinadas ao PNATE, política pública a cargo do FNDE, conforme Lei nº 10.880/2004.
Os requeridos apresentaram resposta na seguinte ordem: TY JERÔNIMO E SILVA - EPP (ID 941199147).
A Empresa RRM EMPRENDIMENTOS, inicialmente apontou na petição de ID 948198150 um equívoco no despacho inicial, uma vez que após a Lei nº 14.230/2021 foi unificada a fase de resposta, de modo que a parte requerida é citada desde logo para oferecer sua contestação, com todos os elementos de defesa e com prazo maior de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992 com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Pugnou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta.
Posteriormente, apresentou sua contestação (ID 985930686) VISA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP (ID 994243163).
MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, NILVON FONSECA DE MIRANDA E NIELSON FONSECA MIRANDA apresentaram contestação em conjunto (ID 1000887252) NILSON FONSECA MIRANDA (ID 1000941259).
LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA.
ME (ID 1010589255).
O requerido TÁRCIO DOS SANTOS LOPES não apresentou resposta.
Por meio da decisão foi determinada a intimação do MPF para apresentar réplica, bem como para, na mesma oportunidade, indicar para cada irregularidade apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10, e 11 da Lei nº 8.429/92 e ainda especificar se houve perda patrimonial efetiva constada nas irregularidades 1 e 5, em observância ao disposto no art. 10, VIII, parte final da Lei nº 8.429/92.
Em resposta, o MPF se manifestou (ID 1288284279) rebatendo as teses suscitadas pelos réus.
Quando ao enquadramento típico das condutas reformulou a capitulação, indicando para cada irregularidade apenas um tipo, nos seguintes termos: Irregularidade 1: Art. 10, incisos IX; Irregularidade 2: Art. 10, inciso VIII; Irregularidade 3: Art. 10, XI; Irregularidade 4: Art. 10, incisos XI; Irregularidade 5: Art. 10, incisos VIII; Irregularidade 6: Art. 10, incisos XI; Irregularidade 7: art. 10, incisos XI.
Relativamente a perda patrimonial verificada nas irregularidades 1 e 5, alega que o prejuízo causado ao erário teria ficado na ordem de R$ 11.302,00 (onze mil, trezentos e dois reais) e R$ 323.709,76 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e nove reais e setenta e seis centavos), respectivamente.
Decisão de ID 1352823251 inicialmente anotou que as regras mais benéficas trazidas pela Lei nº 14.230 se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente sua vigência, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral.
Adiante, acolheu a capitulação indicada pelo MPF na petição de ID 1288284279.
Por fim, determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas a produzir, oportunidade em que os réus poderiam se manifestar sobre o interesse em ser ouvidos em juízo.
O Ministério Público Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 1347629262).
O requerido Nilson Fonseca Miranda pugnou pelo aproveitamento de prova oral produzida na Ação Penal nº 1004383-20.2021.4.4004, que na compreensão, é correlata a este feito.
A requerida LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. - ME requereu a oitiva de testemunhas (ID 1392466290), o que foi deferido por meio do despacho de ID 1397700751.
TY JERÔNIMO E SILVA – EPP requereu a juntada de documento que atestaria a efetiva prestação do serviço contratado.
Aduziu ainda, não ter interesse em ser ouvido em Juízo (ID 1392831791).
Os demais requeridos não se manifestaram.
Audiência de instrução realizada, conforme ata e mídias anexadas nos ID’s 1413857250 a 1413857270.
Na oportunidade foi deferida a juntada dos depoimentos tomados na Ação Penal nº 1004383-20.2021.4.01.4004.
Em sede de alegações finais, o FNDE, reputando plenamente comprovado o dolo nas condutas dos réus, pugna pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa (ID 1421585267).
Em suas razões finais, o Ministério Público Federal reiterou que são inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos tratados na presente ação, tese que, na sua visão, foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843989.
No mérito, após enumerar novamente cada uma das irregularidades, afirma que “as condutas relatadas na inicial, devidamente comprovadas pelo Relatório elaborado pela CGU, evidenciam que os requeridos atuaram de maneira livre e consciente na prática dos atos de improbidade, seja permitindo a realização de despesas em desconformidade com a lei, seja autorizando a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes”.
Pugna, então, pela total procedência dos pedidos formulados na presente ação por ato de improbidade administrativa (ID 1467978366).
Os requeridos apresentaram alegações finais na seguinte ordem: TY JERÔNIMO E SILVA – EPP (ID 1421585267).
VISA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP ( ID 1473040346).
NILSON FONSECA MIRANDA (ID 1496310370).
MARIA NEUMA FONSECA MIRANDA, NIELSON FONSECA MIRANDA E NILVON FONSECA MIRANDA (ID 1496350360).
LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. (ID 1496377876).
Repisaram os argumentos já invocados em suas manifestações anteriores, assegurando que não cometeram qualquer ato que possa ser tido como ímprobo.
Requerem a total improcedência do pleito.
O Município de Caracol/PI requereu a procedência da ação, porquanto, na sua visão, restou sobejamente demonstrada a prática de irregularidades que ocasionaram dano ao erário, pelo que se revela necessária a cominação das sanções previstas na LIA (1497087854).
O requerido TÁRCIO DOS SANTOS LOPES não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que apesar de ter autorizado a juntada a este feito dos depoimentos prestados na Ação Penal nº 1004383-20.2021.4.4004, observo que aquela demanda se restringiu a apontar irregularidades na utilização de recursos do FUNDEB, não tendo incluído supostas irregularidades na aplicação de recursos do PNATE.
A presente ação aponta diversas irregularidades na gestão dos recursos do PNATE repassados ao Município de Caracol/PI nos anos de 2015 e 2016.
A ação está embasada em relatório de fiscalização elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU, relativamente à aplicação de recursos públicos federais no Município de Caracol/PI, no âmbito do 4º Ciclo do Programa de Fiscalização em entes federativos ocorrido em agosto de 2017.
Na espécie, conforme relatado, o Parquet Federal reuniu 7 (sete) irregularidades que teriam sido detectadas durante os exercícios de 2015 e 2016.
Passo então a analisar se no presente caso foram trazidos elementos probatórios suficientes para enquadrar as condutas descritas na inicial como ato de improbidade administrativa.
Observo, de início, que as condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública.
As condutas descritas na presente ação estariam todas incluídas na categoria dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10, da Lei nº 8.429/92).
Impende registrar que a Lei nº 14.230/2021, que promoveu diversas alterações na Lei nº 8.429/92, expõe em seu texto a necessidade de ocorrência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, ou dilapidação dos bens ou haveres do ente público para que reste caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 10.
Como salientado na decisão de ID 1302477258, as regras mais benéficas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, de modo que passou a ser exigida a comprovação de perda patrimonial efetiva, para configuração dos atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei nº 14.230/2021.
Além disso, a demonstração do dolo específico também passou a ser uma exigência prevista em lei para condenação por ato de improbidade administrativa, valendo anotar que antes mesmo da edição da Lei nº 14.230/2021 já era profusa a jurisprudência nesse sentido.
O legislador apenas explicitou o entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência pátria.
Ressalto que ao apreciar o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989) não declarou a total irretroatividade da Lei nº 14.230/2021.
Decidiu a Suprema Corte que a normas benéficas não podem retroagir para os casos em há sentença transitada em julgado, em virtude do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A nova lei, contudo, se aplica aos atos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, como na presente hipótese.
Não custa repetir teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, permanece hígida a decisão de ID 1302477258 que fixou a capitulação das condutas apontadas na inicial no art. 10, VIII (irregularidades 2 e 5), IX (irregularidade 1), XI (irregularidades 3, 6 e 7), todos da Lei nº 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular Além disso, considerou a necessidade de demonstração do dolo específico na conduta dos agentes (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92).
Postas essas considerações, entendo que na hipótese sob apreciação, não foi produzida prova cabal de que houve uma atuação dolosa dos requeridos, tampouco a ocorrência de efetiva perda patrimonial.
Relativamente as irregularidades 1 (despesas realizadas com recursos do Pnate, no montante de R$ 11.302,00, sem comprovação de vinculação aos objetivos do programa), 2 (irregularidades na licitação 003/2015, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar), 4 (Utilização irregular de recursos do Pnate no valor de R$ 15.971,24, exercício 2016) e 5 (irregularidades identificadas na licitação, Pregão Presencial nº 002/2016, referente a contratação de empresa especializada para serviços de transporte escolar, exercício de 2016) entendo que tais irregularidades, na hipóteses dos autos, não se revestem da mácula do ato ímprobo, pois a improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada pela ma-fé ou desonestidade, o que não se evidencia nos autos.
Nas irregularidades 1 e 4 os valores foram utilizados em finalidade pública, não importando, assim em prejuízo ao erário.
Relativamente ao pagamento destinado a empresa TY JERÔNIMO E SILVA no valor no valor de R$ 14.550,00 (irrregularidade 4) sequer se aventa que o serviço não teria prestado em benefício público, de modo que não há que se falar em prejuízo ao erário.
Os valores destinados a RRM EMPREENDIMENTOS LTDA.
ME., no valor diminuto de R$ 1.421,24, embora possa indicar má gestão e irregularidade administrativa, tal ato não é, de per si, apto a ensejar a condenação por improbidade administrativa, mormente pela ausência de demonstração da presença do elemento volitivo, voltado para a infringência legal, especialmente para o desvio de recursos públicos.
Conquanto as condutas 2 e 5 se constituam em irregularidade administrativa, não e enquadram como ato de improbidade administrativa capitulado, no art. 10 da Lei nº 8.429/92, porquanto não verificada efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da referida Lei.
Nas irregularidades mencionadas, a ocorrência de prejuízo é aventada apenas de forma presumida, não havendo elementos concretos acerca de sua efetiva ocorrência.
Desse modo, na sistemática legal atualmente em vigor, não merece acolhida a pretensão condenatória.
Destaco, a propósito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
SUPOSTA FRAUDE E/OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, VIII, DA LIA.
DANO PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, para corrigir erro material. 2.
Tem razão a União quando aponta omissão do acórdão, pois este ignorou a circunstância de que, ofertada contestação, a controvérsia versava questão unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC/73, então vigente).
Daí o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, procedendo-se a um novo julgamento da apelação interposta pelo réu. 3.
Tratando-se de suposta malversação de verbas públicas que, repassadas aos municípios, estão sujeitas a prestação de contas perante órgão federal, o Ministério Público Federal detém legitimidade para promover a defesa do patrimônio público perante a Justiça Federal, nos termos do art. 129, III, da CF e art. 6º, VII, "b", da LC 75/93 e, ainda, da Súmula 329/STJ (AC 0047274-59.2014.4.01.3700, Rel. conv.
Juiz Federal Marllon Sousa, PJe 07/10/2021; AC 0001442-91.2009.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 13/08/2021). 4.
A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, que são agentes públicos no sentido da norma.
A decisão proferida pelo STF na Reclamação 2.138/DF, cujos efeitos foram apenas inter partes, referia-se a Ministro de Estado, não aproveitando aos prefeitos e demais agentes políticos municipais. 5.
A Segunda Seção desta Corte Regional, por meio de suas duas Turmas, há muito encampou a tese de que a obrigação de repor o patrimônio público imprescinde da ocorrência do dano real e efetivo, não se admitindo a hipótese de déficit patrimonial presumido (dano in re ipsa) como decorrência de fraude ou dispensa indevida de licitação.
O dano ao erário há de estar materialmente comprovado, sob pena de inviabilizar a condenação pela prática dos atos tipificados no art. 10 da Lei 8.429/92. 6.
A Lei 14.230, de 26/10/2021, operou substanciais alterações no regramento das ações de improbidade administrativa.
Com relação ao ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, a nova regência cuidou justamente de afastar a possibilidade de condenação quando o efetivo prejuízo, real e concreto, não esteja suficientemente demonstrado. 7.
Se o dano patrimonial decorrente da conduta imputada ao apelante, a teor do que consignou a sentença, é meramente presumido, descabe falar em ato de improbidade administrativa. 8.
Embargos declaratórios da União acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para suprir a apontada omissão e tornar sem efeito o julgado embargado.
Apelação do réu provida (TRF1, Terceira Turma, EDAC 0004863-11.2008.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal MÔNICA SIFUENTES, PJe 29/03/2022).
Não há que se falar, portanto, em condenação com base em dano presumido.
Na irregularidade 3 o MPF relata que na fiscalização empreendida pela CGU não ficou comprovado a execução de serviços de transporte escolar em 2015, cujos pagamentos foram realizados à empresa RRM Empreendimentos Ltda., no montante de R$ 284.250,26.
Conforme se denota dos elementos de informação presentes nos autos, o que houve não foi a apontada ausência de prestação dos serviços contratados, mas sim a subcontratação integral do objeto licitado, de modo que o transporte escolar foi terceiros contratados pela empresa RRM empreendimentos LTDA.
No ponto, o autor enumerou ainda diversas irregularidades desde a fase de formalização contratual até a fase de execução dos serviços.
Não houve comprovação de publicação do extrato do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços de transporte escolar, contrariando o disposto na Lei de Licitações.
Não se obteve a comprovação da execução dos serviços de transporte escolar pela empresa contratada.
A fiscalização não teria encontrado dados para comprovação da prestação de serviços de transporte escolar pela empresa RRM Empreendimentos Ltda. – ME, excetuando-se alguns empenhos, notas fiscais e comprovantes de pagamento creditados a essa empresa.
Subcontratação integral irregular.
Assevera que a equipe da CGU, por meio do Ofício nº 14209/2014, de 22 de agosto de 2017, solicitou a empresa RRM Empreendimentos Ltda. – ME, que apresentasse informações a respeito da execução do contrato nº 065/2015.
Em resposta, a empresa informou que os serviços foram prestados por meio de subcontratações de pessoas físicas e que havia visitas ao município a cada quinze dias para acompanhar os serviços.
Sucede que, segundo aduz, o edital do certame licitatório previu expressamente que a empresa licitante somente poderia subcontratar até 25% dos serviços com outras empresas de pequeno porte, MEI, ME ou EPP.
Desse modo, entende que a empresa não prestou os serviços de transporte escolar conforme estava previsto nos termos do edital.
Não há registro de veículos em nome da empresa.
Em pesquisa realizada nos sistemas corporativos da CGU, verificou-se que a empresa RRM Empreendimentos Ltda. – ME, contratada como empresa especializada em transporte de alunos, não possuía veículos registrados em sua propriedade.
Também se verificou que não havia empregados registrados como motorista.
Considera, então, que a empresa não possuía capacidade técnica e operacional para prestar o serviço contratado.
A irregularidade ocorrida na fase de formalização contratual (ausência de comprovação de publicação do extrato do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços de transporte escolar) cuida-se evidentemente mera falha administrativa, insuscetível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa reformada em 2021, especialmente por sequer se cogitar que dessa falha, por si só, tenha ocorrido prejuízo ao erário.
Quanto às irregularidades verificadas na fase contratual, embora não tenha sido apresentada comprovação de prestação de serviços de transporte escolar diretamente por frota de veículos e funcionários da RRM Empreendimentos LTDA., é certo que o transporte foi realizado por terceiros contratados por tal empresa, conforme contratos de prestação de serviços anexados nos ID’s 985930693 a 985941647, de modo que os recursos públicos despendidos tiveram a devida contraprestação.
Remanesce, então, a questão da ilegalidade da subcontratação integral dos serviços.
A subcontratação integral do objeto contratado não é vedada em nosso ordenamento, como bem explica o Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI, da 3ª Vara/SJMT, em sentença proferida no Processo nº 15206-36.2012.4.01.3600.
Confira-se: O instituto da subcontratação, nos contratos administrativos, está regulado pelos artigos 72 e 78, inciso VI, da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis: Art. 72.
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. [...] Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e contrato; O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que, cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante.
O artigo 72 da Lei 8666/94 permite a subcontratação de partes da obra, serviço e fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração, dada a concentração, racionalização e especialização de atividades.
A dúvida crucial, que se antepõe ao intérprete, é, exatamente, com relação à expressão partes, todavia, este dispositivo deve ser interpretado em conjunção com o inciso VI do artigo 78. É princípio assente de hermenêutica que o dispositivo a ser interpretado deve ser comparado com outros do mesmo repositório ou, como informa o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, " o Direito, como sistema é uno.
Não admite contradição lógica.
As normas harmonizam-se" (cf.
Direito & Justiça, Correio Braziliense, Brasília, 14.4.97). À primeira vista, a lei somente permitiria a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato (e não a totalidade), se interpretado isoladamente o artigo 72, friamente, sem o auxílio do inciso VI do citado artigo 78.
Não obstante, ambos os preceitos não podem ser apreciados isoladamente.
Se a contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes, até o limite admitido em cada caso, pela Administração (artigo 72) e o inciso VI do citado artigo 78 cataloga como motivo para rescisão do contrato a subcontratação do contrato total ou parcial do seu objeto, não admitida no edital e no contrato, é forçoso concluir que a subcontratação total é consentida.
Do contrário, este inciso não estaria fazendo referência à subcontratação total, visto que a lei não contém palavras inúteis.
A conclusão insofismável é de que a lei realmente não obsta a subcontratação total da execução do contrato, nem tampouco a cessão (transferência) total ou parcial, com o que está de acordo DIOGENES GASPARINI, ao afirmar que: ‘o Estatuto Federal Licitatório vai mais além e admite a subcontratação total ( toda a execução do contrato passa para um terceiro sem que o subcontratante se desvincule do contrato) do objeto e a cessão ( transferência total ou parcial dos direitos decorrentes do contrato a terceiro, com o cedente desvinculando-se no todo ou em parte do contrato cujos direitos foram cedidos), se essas operações estiverem previstas e reguladas no edital.
Observe-se que o Estatuto Federal Licitatório só considera motivo de rescisão contratual a subcontratação, total ou parcial, e a cessão e a transferência, total ou parcial, se não previstas no edital e no contrato.
Consignadas no instrumento convocatório, essas operações são válidas, desvinculando-se ou não, em parte ou por completo, o contratado do contratante.
Não cabe, assim, falar-se em fraude à licitação, ainda que alguém não selecionado por esse procedimento, acabe por relacionar-se contratualmente com a Administração Publica"( cf.
Direito Administrativo, Saraiva, 4a edição, 1995, pp. 396/7)’.
Assim, a subcontratação integral não é uma prática proibida pela lei. É certo, contudo, que a subcontratação de 100% do objeto contratado exige previsão contratual, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que, consoante detectou a fiscalização, o instrumento convocatório continha previsão segundo a qual as empresas licitantes poderiam subcontratar até 25% dos serviços com outras empresas de pequeno porte, MEI, ME ou EPP.
De todo modo, apesar da desconformidade da conduta com as normas legais, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que as sublocações se deram com sobrepreço ou superfaturamento.
Sem elementos concretos de preços comparativos, não se demonstra possível a delimitação do quantum referente prejuízo.
Não estando suficientemente demonstrado o efetivo prejuízo, real e concreto, incabível a condenação por ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, XI, da Lei nº 8.429.
Na irregularidade 6 o MPF reproduz as constatações da CGU que teriam sido identificadas na prestação dos serviços de transporte escolar previstas no contrato nº 30/2016, assim delineadas: Subcontratação integral dos serviços – A empresa contratada Visa Locações e Serviços Ltda. – EPP, terceirizou integralmente os serviços, por meio de subcontratações de pessoas físicas.
Como já salientado no tópico a subcontratação integral não é uma prática proibida pela lei. É certo, contudo, que a subcontratação de 100% do objeto contratado exige a previsão contratual, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que, consoante detectou a fiscalização, o instrumento convocatório continha previsão segundo a qual as empresas licitantes poderiam subcontratar até 25% dos serviços com outras empresas de pequeno porte, MEI, ME ou EPP.
De todo modo, apesar da desconformidade da conduta com as normas legais, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que as sublocações se deram com sobrepreço ou superfaturamento.
O MPF aponta que o custo mensal para a empresa Visa Locações e Serviços com o pagamento dos transportadores contratados era no montante de R$ 34.600,00, enquanto a Prefeitura de Caracol/PI remunerava essa empresa como valor de R$ 40.463,72.
A diferença mensal de R$ 5.863,72 seria, na visão do Parquet, o prejuízo ao erário.
Entendo, contudo, que somente a demonstração de um efetivo descompasso entre os valores pagos e os valores praticados naquela época poderia demonstrar o dano erário, capaz de ensejar a condenação por ato de improbidade administrativa.
Aqui, todavia, não há sequer indício de os preços cobrados pela empresa Visa Locações Ltda.
EPP estavam superfaturados.
Tampouco se vislumbra conluio doloso dos gestores com a aludida empresa para o desvio ou apropriação de recursos públicos.
Sem elementos concretos de preços comparativos, não se demonstra possível a delimitação do quantum referente prejuízo.
Não estando suficientemente demonstrado o efetivo prejuízo, real e concreto, incabível a condenação por ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92.
Não comprovação da nomeação de Fiscal do Contrato Cuida-se de irregularidade administrativa que, ao menos no caso dos autos, não se demonstrou capaz de ensejar prejuízo ao erário, elemento indispensável para condenação por ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Ademais, conforme se verifica dos documentos anexados no ID 825441578, pgs. 27/61 que a empresa se preocupou em formalizar devidamente os contratos de prestação de serviços exigindo a comprovação de habilitação dos motoristas, denotando um comprometimento com o fiel cumprimento do contrato firmado com a Administração Pública.
A irregularidade 7 traz a constatação 2.2.1da CGU inicialmente descrita como – Falta de comprovação dos serviços realizados de transporte escolar referentes aos pagamentos à empresa LC Veículos Eireli, no montante de R$ 117.739,52 Segundo o autor, em 2015, a empresa LC Veículos recebeu o montante de R$ 117.739,52, referente ao serviço de transporte escolar, pagos com recursos do Pnate, Fundeb e uma complementação com recursos próprios, conforme dados obtidos do SAGRES/TCE-PI.
Da análise dessas despesas, considerando-se os termos firmados no contrato nº 050/2014, identificaram-se os seguintes fatos: Fato 1.
Ausência de informações sobre a comprovação dos serviços realizados, pagos à empresa LC Veículos em 2015.
Acerca deste fato, conforme detectado pela própria fiscalização os valores pagos no exercício de 2015, na ordem de R$ 117.739,52, são relativos ao serviço prestado no exercício de 2014, Contrato nº 050/2014.
Aqui mais uma vez se cuida de irregularidade administrativa, mas sem a demonstração do efetivo prejuízo ao erário ou timbre da desonestidade que marca o ato ímprobo.
Conforme se apurou durante a instrução, a empresa prestou efetivamente serviços de Transporte Escolar ao Município de Caracol/PI, tendo recebido a remuneração correspondente.
Fato 2.
Subcontratação integral dos serviços contratados Afirma que houve descumprimento do art. 78, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, uma vez que não era possível que todo o serviço fosse totalmente subcontratado.
Aqui mais uma vez cabe ressaltar que a subcontratação integral do objeto contratado não é vedada em nosso ordenamento.
No caso, não consta que tenha havido autorização expressa da Administração para subcontratação integral.
Contudo, apesar da desconformidade da conduta com as normas legais, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que as sublocações se deram com sobrepreço ou superfaturamento.
Sem elementos concretos de preços comparativos, não se demonstra possível a delimitação do quantum referente prejuízo.
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão condenatória, uma vez que para o enquadramento no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a demonstração de efetivo prejuízo.
Fato 3 – Utilização de veículos inadequados para o transporte escolar Embora a prática não seja recomendável, observa-se que o Termo de Referência (Anexo I) do Pregão Presencial nº 005/2014 (ID 1010589272), além dos veículos tipo ônibus e vans previu a possibilidade de utilização em algumas rotas de veículos tipo adaptado, utilitários 4x2 com carroceria coberta e com bancos para acomodação dos alunos.
Conforme demonstrou ainda a empresa LC TRANSPORTE ESCOLAR , o próprio FNDE no Guia do Transporte Escolar vigente à época admitia a utilização de veículos tipo caminhonetes adaptadas.
A empresa anexou nos autos o aludido Guia (ID 1010589277), do qual se transcreve o seguinte excerto: (...) Os veículos autorizados a transportar alunos são os mesmos que, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da Marinha do Brasil, têm especificações adequadas para transporte de passageiros, a exemplo de ônibus, vans, kombis e embarcações.
Em algumas regiões em que as estradas são precárias ou não existam veículos apropriados disponíveis, o Detran autoriza o transporte de alunos em carros menores, desde que os veículos sejam adaptados para tal.
Esses veículos autorizados extraordinariamente são, normalmente, caminhonetes.
Assim, embora a prática seja reprovável, ainda era admitida naquela época.
Ademais, a instrução não revelou se a qualidade do transporte trouxe prejuízo aos alunos.
Fato 4 – Não identificação de fiscal do contrato Como já salientado em tópico anterior, cuida-se de irregularidade administrativa que, ao menos no caso dos autos, não se demonstrou capaz de ensejar prejuízo ao erário, elemento indispensável para condenação por ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
No caso sob análise, além de não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo ao erário, não se conseguiu demonstrar a ocorrência de atuação dolosa dos réus voltada para a prática de condutas ilícitas.
Sobre o elemento subjetivo, limitou-se o autor a afirmar genericamente que “da leitura da exordial, conclui-se que os fatos imputados foram perpetrados com consciência e vontade dirigida para prática de atos de improbidade administrativa (...) (ID 1288284279)” No caso, o MPF cuidou apenas de reproduzir o teor literal das conclusões da CGU, sem acrescentar o elemento subjetivo inerente ao ato ímprobo de que trata a Lei nº 8.429/1992.
Não se desconhece a importâncias das fiscalizações realizadas pela CGU.
Com efeito, trata-se de instrumento administrativo de controle das contas públicas, cuja função precípua é analisar a regular aplicação das verbas públicas federais repassadas aos entes municipais.
Porém, nem tudo que se chama de “irregularidade” – que são identificadas pelas fiscalizações da CGU – serão, necessariamente, reconhecidos como ato de improbidade.
Isso porque desvio administrativo e ato ímprobo, nem sempre, se confundem, havendo, assim, a necessidade de perquirir outros elementos capazes de confirmar se os agentes desejavam, de fato praticar atos atentatórios a Lei de Improbidade, seja na modalidade de enriquecer ilicitamente, seja de lesar o patrimônio público, ou mesmo violar os princípios da Administração.
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão de que as constatações do órgão de controle são suficientes para condenação dos requeridos, mormente quando não se extrai dos autos provas que confirme tais alegações.
A despeito das irregularidades verificadas – algumas que mais se assemelha a falhas administrativas -, não ficou comprovado que eles agiram com propósitos malsãos, com dolo, nem que as verbas tiveram utilização que atentasse contra a moralidade ou causasse desvio de recurso ou enriquecimento ilícito.
De tudo, percebe-se que as irregularidades enumeradas na inicial não se enquadram naquelas previstas na Lei nº 8.429/92, especialmente pela ausência de demonstração do dolo e da perda patrimonial, podendo receber sanção adequada noutros meio punitivos de que o ordenamento jurídico dispõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/02/2023 22:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:08
Juntada de alegações/razões finais
-
16/02/2023 10:54
Juntada de alegações/razões finais
-
16/02/2023 10:49
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 10:37
Juntada de alegações/razões finais
-
15/02/2023 23:09
Juntada de alegações/razões finais
-
31/01/2023 10:31
Juntada de alegações/razões finais
-
26/01/2023 13:16
Juntada de alegações/razões finais
-
05/12/2022 16:46
Juntada de alegações/razões finais
-
30/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
30/11/2022 11:16
Juntada de Ata de audiência
-
29/11/2022 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
29/11/2022 08:38
Juntada de substabelecimento
-
29/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:56
Juntada de substabelecimento
-
24/11/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 00:20
Decorrido prazo de R R M EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de TARCIO DOS SANTOS LOPES em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/11/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005250-13.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE CARACOL Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983 REU: NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, TARCIO DOS SANTOS LOPES, NIELSON FONSECA MIRANDA, NILVON FONSECA DE MIRANDA, T Y JERONIMO E SILVA - EPP, R R M EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, VISA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA - PI15845 Advogado do(a) REU: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824 Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 Advogados do(a) REU: RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112, SANDRIELEN CARDOSO DA SILVA - PI19835 Advogado do(a) REU: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DESPACHO: Com fulcro na Resolução 354/2020 do CNJ, determino: a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2022 às 08h30.
Saliento que as partes devem vir preparadas para oferta de alegações finais orais. b) De forma a mitigar os riscos de contágio ao novo corona vírus e, simultaneamente, facilitar o acesso à Justiça, faculto às partes participar da audiência por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, bastando para tanto acessar o link a seguir (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRjMTdiM2MtYjM4Ny00YzU3LWFhYzUtZWUwYWE5ZDU4NTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22eb0fd26c-4d31-4d41-94a7-7946dfbbcd78%22%7d OBSERVAÇÃO: Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas via Whatsapp (86) 999 81 76 39 (servidor Diego Alencar). c) Fica também disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI para os participantes que não desejarem participar remotamente. d) Cabe ao advogado da parte informar/intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC) e, caso a testemunha queira participar da audiência de forma remota (por meio do aplicativo Microsoft TEAMS), deverá o advogado que a arrolou informar-lhe o link indicado no item “b”, advertindo-a de que, caso não tenha interesse em participar do ato pela internet, deverá comparecer presencialmente na Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, na data e horário designados. e) Fica advertida a parte ré de que testemunhas abonatórias (de caráter), que não tem conhecimento sobre os fatos, não serão inquiridas. f) Intime-se a Procuradoria Federal (FNDE) para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, sobre o interesse do Procurador Federal em comparecer à audiência de forma presencial - ou remotamente (por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, acessando o link informado no item “b”). g) Intimem-se.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/11/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de NILVON FONSECA DE MIRANDA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de R R M EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de NIELSON FONSECA MIRANDA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:23
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 12:18
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 16:24
Juntada de manifestação
-
05/11/2022 01:58
Decorrido prazo de TARCIO DOS SANTOS LOPES em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005250-13.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( ) SENTENÇA (x) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE CARACOL Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983 REU: NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, TARCIO DOS SANTOS LOPES, NIELSON FONSECA MIRANDA, NILVON FONSECA DE MIRANDA, T Y JERONIMO E SILVA - EPP, R R M EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, VISA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA - PI15845 Advogado do(a) REU: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824 Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 Advogados do(a) REU: RAYELLE ALMEIDA DUTRA - PI17112, SANDRIELEN CARDOSO DA SILVA - PI19835 Advogado do(a) REU: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NILSON FONSECA MIRANDA, MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA, TÁRCIO DOS SANTOS LOPES, NIELSON FONSECA MIRANDA, NILVON FONSECA DE MIRANDA, VISA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ME., TY JERÔNIMO E SILVA EPP., RRM EMPREENDIMENTOS LTDA.
E LC VEÍCULOS EIRELI, apontando diversas irregularidades na gestão dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de Caracol/PI nos anos de 2015 e 2016. [...] Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendam produzir, especificando sua natureza e finalidade, oportunidade em que os réus deverão expressamente se manifestar sobre o interesse de ser ouvidos em juízo (art. 17, §18, da Lei nº 8.429/92). -
07/10/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:14
Juntada de parecer
-
26/09/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 23:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 23:54
Outras Decisões
-
25/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 21:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 21:00
Outras Decisões
-
11/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:45
Decorrido prazo de MARIA NEUMA FONSECA DE MIRANDA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:45
Decorrido prazo de NIELSON FONSECA MIRANDA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:11
Decorrido prazo de TARCIO DOS SANTOS LOPES em 23/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 19:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/05/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/05/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/03/2022 03:14
Decorrido prazo de VISA LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:30
Juntada de contestação
-
28/03/2022 16:14
Juntada de contestação
-
24/03/2022 09:53
Juntada de contestação
-
18/03/2022 23:55
Juntada de contestação
-
12/03/2022 00:30
Decorrido prazo de LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 19:27
Juntada de diligência
-
07/03/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:27
Juntada de diligência
-
28/02/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 00:40
Decorrido prazo de NILVON FONSECA DE MIRANDA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 23:57
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 00:52
Decorrido prazo de T Y JERONIMO E SILVA - EPP em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:51
Decorrido prazo de NILSON FONSECA MIRANDA em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/02/2022 11:38
Juntada de documentos diversos
-
21/02/2022 10:32
Juntada de contestação
-
16/02/2022 01:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:25
Juntada de diligência
-
15/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:07
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 07:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/02/2022 07:50
Juntada de diligência
-
04/02/2022 12:03
Juntada de diligência
-
02/02/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 19:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/02/2022 17:22
Juntada de diligência
-
02/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/02/2022 17:02
Juntada de diligência
-
01/02/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 08:52
Juntada de diligência
-
01/02/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 08:11
Juntada de diligência
-
31/01/2022 17:24
Juntada de diligência
-
31/01/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
10/01/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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