TRF1 - 0000135-91.2016.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 17/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:21
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/05/2021 23:59.
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28/04/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 17:22
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 17:52
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:15
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:11
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:03
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:14
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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22/04/2021 07:02
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:41
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:03
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 22:35
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000135-91.2016.4.01.3102 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALNILSON DIAS REIS DESPACHO Considerando que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem o pagamento das custas devidas, e considerando o valor irrisório das custas, deixo de determinar a inscrição em dívida ativa da União, nos termos do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do que entender de direito em 15 dias.
Nada requerido, remetam-se ao arquivo.
De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara/SJAP Respondendo pelo acervo cível da Vara Única de Oiapoque -
19/04/2021 21:36
Juntada de Certidão
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19/04/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
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17/04/2021 18:35
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:48
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 13/04/2021 23:59.
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24/03/2021 04:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:17
Decorrido prazo de VALNILSON DIAS REIS em 23/03/2021 23:59.
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17/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000135-91.2016.4.01.3102 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) REU: VALNILSON DIAS REIS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, inaudita altera parte, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Vanilson Dias Reis.
A exordial imputou ao réu a prática de turbação perpetrada em gleba de terra habitada pela Comunidade de Remanescentes de Quilombolas do Cunani, desde os idos de 1880, segundo Relatório Técnico de Identificação e Delimitação da Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Amapá – INCRA/AP.
A peça vestibular informou que tal comunidade já foi devidamente reconhecida como quilombola pela Fundação Cultural Palmares e que as terras em sua posse encontram-se em processo de titulação coletiva a cargo da superintendência do INCRA no Amapá.
Com fulcro no art. 928 do Código de Processo Civil de 1973, à época ainda vigente, o Ministério Público Federal pugnou: a) pela concessão da liminar com a finalidade de: a.1) que o réu se abstenha de ingressar ou promover o ingresso de terceiros ou ainda de explorar recursos naturais da área ocupada pela comunidade quilombola do Cunani; a.2) fixar multa diária em caso de descumprimento; b) pela citação do réu; c) pela intimação do INCRA e da Fundação Palmares para manifestação quanto ao interesse na causa; d) pela produção de provas; e) pela procedência da demanda, com condenação do réu, inclusive, a desfazer as construções (casa e cerca) realizadas.
A Inicial veio instruída com Inquérito Civil nº 257/2015, que, entre outros documentos, trouxe em seu bojo o Relatório Técnico do INCRA-AP com a seguinte conclusão: (...) a área de invasão ou posse, supostamente ocupada pelo Sr.
Vanilson Dias Reis, com área de aproximadamente 500ha (quinhentos hectares), situada à margem direita do rio Cunani, no trecho compreendido entre o ramal de acesso à Vila da comunidade e a foz do Igarapé Miquilina Grande está totalmente inserida no território da comunidade Quilombola do Cunani.
Sobreveio decisão que, dadas as evidências, a urgência e observando tratar-se de ação de força nova, concedeu a liminar, conforme os artigos 558 e 562 do CPC.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação e teve sua revelia decretada (Id nº 231005850).
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Fundação Cultural Palmares – FCP tiveram seus pedidos de ingresso no polo ativo deferidos na condição de litisconsortes ativos necessários, nos termos do artigo 113 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por fim as partes foram intimadas sobre as provas que ainda pretendiam produzir e, quando não silentes, se manifestaram contrariamente à referida dilação.
Vieram os autos conclusos É o relatório Considerando a revelia e a ausência de requerimento de prova, passa-se ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão que concedeu a liminar guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, maxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: (...) Uma das hipóteses de tutela de evidência (ainda que carente dessa nomenclatura) já previstas no revogado CPC - e que permanece no CPC vigente — diz respeito exatamente às ações possessórias.
Sobre o tema, assim disciplina o novo Código dos Ritos: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (grifos aditados) Nesse diapasão, cumpre registrar que o instituto da manutenção de posse está previsto no art. 560, do CPC, sendo cabível quando o possuidor demonstrar a presença dos requisitos constantes do art. 561, conforme se observa: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse passo, conjugando o ensinamento da abalizada doutrina supracitada com o texto de lei acima transcrito, conclui-se que o deferimento da medida pleiteada perpassa pela análise da documentação acostada aos autos.Vejamos.
Em relatório técnico apresentado por geógrafo do INCRA (fls. 43-59), consta a informação que - desde o ano de 2015 - vêm ocorrendo diversas invasões - feitas por pessoas não pertencentes ao local - no interior da terra ocupada pela Comunidade do Cunani.
Outrossim, perícia técnica, às fls. 48-50, informa que, em vistoria realizada - em junho de 2015 - na suposta área de posse do senhor (...) Vanilson Dias, que não apresentou qualquer documento referente à alagada cessão do terreno, apesar de supostamente não proibir o trânsito dos integrantes da comunidade, aparentemente exige (ao que se constata em juízo sumário) que o açaí colhido na área possivelmente turbada lhe seja vendida, com exclusividade.
Diante do exposto, havendo urgência e evidência a autorizar a medida, DEFIRO a liminar requestada pela postulante para determinar a manutenção dos integrantes da Comunidade Quilombola do Cunani na posse da área turbada. (...) Nesse ponto, a decisão que concedeu a liminar há de ser ratificada, eis que nenhuma documentação foi juntada após ela ter sido proferida, não havendo razão para que o juízo modifique seu entendimento, mormente em razão da aplicação dos efeitos materiais da revelia.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo procedente a demanda para, com fundamento no art. 487, I do CPC e confirmando a liminar em todos os seus termos, determinar ao réu Vanilson Dias Reis que se abstenha de ingressar ou promover o ingresso de terceiros, a qualquer título, ou ainda exercer a exploração de recursos naturais na área ocupada pela Comunidade Quilombola do Cunani.
Condeno o réu, ainda, a retirar as cercas levantadas no lote de terra quilombola e ao pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
De Macapá p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara da SJ/AP Respondendo pela Subseção Judiciária de Oiapoque/AP -
15/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 03:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:25
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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07/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000135-91.2016.4.01.3102 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VALNILSON DIAS REIS DESPACHO Em atenção ao teor das petições ID 442642894 e 457579362, promova-se a publicação da sentença de ID 249302364 no órgão oficial, para a efetivação dos efeitos previstos no Art. 346, NCPC.
De MACAPÁ p/ OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal - 6ª Vara Federal da SJAP Respondendo pela SSJ Oiapoque -
25/02/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:19
Juntada de parecer
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10/02/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 15:36
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/11/2020 11:06
Juntada de diligência
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26/10/2020 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 17:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 23:08
Conclusos para despacho
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01/09/2020 23:04
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 11:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 25/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 21:12
Juntada de Petição intercorrente
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20/06/2020 18:38
Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 09:46
Juntada de Petição intercorrente
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17/06/2020 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2020 19:08
Julgado procedente o pedido
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07/05/2020 02:29
Juntada de Certidão
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02/04/2020 11:13
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2020 17:35
Juntada de Petição intercorrente
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28/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 16:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/03/2020 16:23
Juntada de volume
-
20/03/2020 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/11/2018 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/11/2018 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2018 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROTOCOLO Nº 0004502).
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08/11/2018 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2018 14:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/11/2018 14:16
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/09/2018 15:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2018 14:34
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/09/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 119/120.
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12/09/2018 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2018 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA E FCP (PROCURADORIA FEDERAL).
-
12/09/2018 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2018 13:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/09/2018 13:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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17/08/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/08/2018 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CERTIFICO que estes autos encontram-se com vistas à Procuradoria Geral Federal no Estado do Amapá - PF/AP (INCRA e Fundação Cultural Palmares), para intimação da decisão de fls. 119/120, em especial quanto ao
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01/08/2018 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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31/07/2018 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/07/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/07/2018 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2018 08:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSÃO DE LITISCONSORTES REALIZADA
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24/07/2018 13:39
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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23/07/2018 17:47
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - CONFORME DECISÃO DE FLS. 119/120.
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06/06/2018 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)ANTE TODO O EXPOSTO: A) DETERMINO A INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES -, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS
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04/10/2017 13:22
Conclusos para despacho
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01/09/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
01/09/2017 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
01/09/2017 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2017 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/08/2017 15:08
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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07/07/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/07/2017 18:25
REMESSA ORDENADA: MPF
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06/07/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/07/2017 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 22/2016 deste Juízo:
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14/06/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2017 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FUNDAÇÃO PALMARES
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14/06/2017 15:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA FUNDAÇÃO PALMARES COM PETIÇÃO
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14/06/2017 15:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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14/06/2017 14:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/05/2017 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 137
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31/03/2017 14:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/03/2017 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA INTIMAÇÃO.
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29/03/2017 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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29/03/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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06/03/2017 18:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RECEBIDOS DA PR/AP
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06/03/2017 18:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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17/02/2017 14:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/02/2017 13:52
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/02/2017 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/02/2017 13:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 211/2016
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13/02/2017 13:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 211/2016
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10/01/2017 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2016 17:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 211
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25/11/2016 17:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/09/2016 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 DIA 20/09/2016
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19/09/2016 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/09/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/09/2016 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) APÓS COMPULSAR OS AUTOS, VERIFICO QUE, NA EXORDIAL, O MPF REQUEREU A INTIMAÇÃO DO INCRA E DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE NA CAUSA. ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
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18/07/2016 10:25
Conclusos para despacho
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13/06/2016 11:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº 54/2016
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13/06/2016 11:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/05/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROTOCOLADA PELA PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ- REQUER INGRESSO NA LIDE.
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27/05/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2016 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2016 13:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/04/2016 08:27
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/04/2016 08:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/04/2016 16:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 54/2016 ENCAMINHADA POR MALOTE DIGITAL A SECLA/AP
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06/04/2016 16:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/04/2016 18:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO AO MPF
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05/04/2016 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, HAVENDO URGÊNCIA E EVIDÊNCIA A AUTORIZAR A MEDIDA, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA PELA POSTULANTE PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS INTEGRANTES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DO CUNANI NA
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14/03/2016 10:00
Conclusos para decisão
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10/03/2016 19:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2016 14:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2016 10:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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