TRF1 - 1003839-39.2019.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003839-39.2019.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA DE SOUSA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, C.
B.
ENGENHARIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva submetida ao procedimento comum proposta em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e C.
B.
ENGENHARIA LTDA – EPP, objetivando a condenação dos réus: a) ao reparo e conserto de vícios de construção de unidade habitacional adquirida pela parte autora; b) ao reparo e conserto da execução inapropriada da Rede de Esgoto e Estação de Tratamento (ETE); c) à adequação e substituição dos materiais, conforme memorial descritivo aprovado e registrado.
Requereu, ainda, indenização pelos danos materiais referentes a consertos realizados no imóvel, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A parte autora alega na inicial, em síntese, que: a) celebrou com a CEF contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos FAR, para aquisição de um imóvel no loteamento Neuton Coelho, situado no município de Estreito/MA; b) após receber o bem, deparou-se com inúmeros transtornos e problemas, pois o imóvel começou a apresentar uma série de falhas na sua estrutura física, além de vícios de construção na rede coletora de esgoto; c) em matéria publicada no dia 17/04/2018 no site da Prefeitura de Estreito/MA, verificou que, antes mesmo da entrega do Residencial, já havia sido detectada falha no sistema de esgotamento sanitário e, após uma reunião, “(...) o Prefeito de Estreito pediu as empresas URGÊNCIA NA RESOLUCAO DOS PROBLEMAS detectados”; d) “(...) o esgotamento sanitário destas casas está sendo jorrado a céu aberto em terreno de propriedade privada e áreas vizinhas”; d) assim, “(...) o FAR, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL E C.
B.
ENGENHARIA LTDA - EPP, ora requeridas, devem ser compelidas solidariamente na indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, na busca de soluções com relação ao problema do esgoto, e os vícios na construção”; e) além do dever de reparação, a rés devem ser condenadas ao pagamentos de indenização por danos morais.
Citada, a ré C.
B.
Engenharia LTDA apresentou contestação, arguindo preliminares de: a) inépcia da inicial, sustentando que, em nenhum momento, a parte autora comunicou a existência do que alega nesta demanda à requerida ou mesmo à Caixa Econômica Federal, demonstrando assim a sua falta de interesse de agir; b) a ilegitimidade ativa; c) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ter executado a obra dentro do padrão exigido, tanto é que a contratante (CEF) recebeu a obra após inspecionar a fase construtiva.
No mérito, aduziu que: a) não recebeu qualquer notificação de inconformidade contratual, sendo que as referidas unidades foram entregues há mais de 03 (três) anos, tampouco reclamação de vício nas obras executadas; b) a negociação da venda foi feita exclusivamente com o agente financeiro (CEF), inexistindo relação jurídica entre os respectivos litigantes, de modo que não cometeu nenhum ilícito a ensejar reparação por dano material ou moral na hipótese; c) está caracterizada a litigância de má-fé, devendo a parte autora indenizar as despesas efetuadas e arcar com os honorários advocatícios.
Requereu a realização de perícia na unidade habitacional.
A CEF, em seu nome e representando o FAR, apresentou contestação, suscitando: a) a ausência de legitimidade da autora no que tange aos vícios da parte externa, visto que aludida pretensão é de incumbência do síndico do loteamento; b) ilegitimidade passiva instituição financeira demandada, pois a responsabilidade por eventuais vícios construtivos deve recair sobre a construtora responsável pela obra; c) denunciação da lide à construtora; d) impossibilidade de aplicação da normas do CDC ao caso concreto; e) decadência para a parte autora exercer a ação edilícia; f) pretensão restou fulminada pela prescrição prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; g) ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora, em nenhum momento, formulou pedido administrativo à CAIXA (representante do Fundo) ou apresentou os documentos comprovando a ocorrência do sinistro; h) ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Quanto ao mérito, a CEF sustentou que: a) a responsabilidade pelo implemento da obra, atendimento dos requisitos técnicos à sua efetivação, bem como pela solidez e segurança da obra executada após o recebimento definitivo do empreendimento seria da construtora responsável; b) diante do tempo decorrido desde a emissão do “Habite-se”, todas as garantias já estariam expiradas para os danos reclamados; c) a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que realizou as devidas manutenções preventivas ou corretivas no imóvel; c) não se poderia imputar à CAIXA (FAR) um dever de fiscalização e verificação da correção técnica das edificações; d) não haveria comprovação da extensão do dano material alegado; e) incabível o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a realização de perícia na unidade habitacional.
A parte autora apresentou réplica e requereu a realização de prova pericial.
A CEF requereu a realização de audiência com a finalidade de elaboração de cronograma de verificação da presente Unidade Habitacional, além de outras do mesmo empreendimento, com o propósito de que os Setores de Engenharia da CEF e respectiva Construtora avaliem in loco os alegados vícios, os quais, caso constatados, serão posteriormente corrigidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As provas coligidas no feito bastam para a devida compreensão da lide, autorizando desde logo o julgamento antecipado do mérito da causa, sendo prescindível a produção de outras provas para o seu deslinde (art. 355, I, do CPC). 1.
Da delimitação da causa de pedir.
Dos pedidos de obrigação implícitos e decorrentes da natureza da causa.
A princípio, pelo contexto da demanda, a questão principal da lide gira em torno de saber se a CEF e a construtora contratada deverão assumir alguma obrigação de inspecionar a unidade imobiliária e, caso verificados vícios construtivos, proceder à devida reparação. É certo que outros pedidos foram explicitamente formulados pela parte autora, os quais predispõem uma suposição: a de que as partes demandadas se negaram a vistoriar o imóvel após reclamação consumerista e que, portanto, deveriam arcar com o pagamento de indenização.
No entanto, pelo que se depreende da causa, não houve pedido administrativo anterior à propositura da ação reclamando a vistoria, não existindo, por tal motivo, razão para o dever de indenizar seja por danos morais, seja por danos materiais.
A ausência de prévio requerimento administrativo não deve, porém, produzir a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Ao invés disso, é perfeitamente possível que a judicialização seja considerada como marco deflagrador do litígio ou da resistência à pretensão consumerista.
Nesse sentido, a obrigação de inspecionar ou não bens imóveis é uma garantia contratual obrigatória — baseada nos requisitos do art. 618 do CC/2002 c/c artigos 26 e 27 do CDC — que pode ser executada pelo usuário da unidade imobiliária, de preferência fora dos tribunais, mas também em juízo sob certas condições, consoante as razões seguir.
Em primeiro lugar, a vistoria constitui uma garantia de natureza primária em favor do consumidor.
Com efeito, ela é assegurada pelo legislador e observada no âmbito do contrato imobiliário.
Mas,
por outro lado, é com a violação do dever de vistoria do imóvel ou com a não reparação de quaisquer defeitos na obra identificadas pelo empreiteiro-inspecionador que o usuário da UH obterá uma segunda e consequencial pretensão: reclamar garantias de natureza secundária, ou seja, a invalidade de atos de inspeção equivocados e a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.
Em segundo lugar, o ilícito quanto à garantia primaria pode surgir de um ato comissivo ou omissivo por parte do contratado.
Isto é, uma vez provoado pelos canais de atendimento ao consumidor, o contratado que não prestar adequado atendimento à reclamação ou for totalmente inerte em fornecê-lo, dará causa para que o mesmo consumidor reclame não somente o reconhecimento da ilicitude em si, mas também o pagamento de indenizações (garantias secundárias). É verdade que a inspeção sobre a UH costuma ocorrer por reclamação extrajudicial, dando origem à responsabilidade civil se não for implementada de modo pertinente.
Nesse caso, uma pretensão quanto à consequência de ato ilícito pela vistoria deficiente ou omissa, embora possa desenvolver-se administrativamente (agências de proteção ao consumidor), é amiúde realizada no âmbito judicial, onde o enforcement expropriatório garante a efetividade da reparação civil pleiteada.
Entretanto, se a inspeção não tiver sido solicitada antes da instauração da ação judicial, há espaço para que o próprio Estado-juiz exija, diretamente, que o contratado execute o dever de inspeção ao consumidor.
Isso porque o litígio quanto à inspeção será caracterizado a partir do momento em que o réu contestar, em termos amplos, a demanda judicial proposta em relação aos defeitos da obra de construção.
Ocorre que, por uma razão lógica de racionalidade da demanda, se o juízo terá ainda de afrontar o tema do dever de garantia primária, não haverá espaço para discutir garantias secundárias na mesma oportunidade. É dizer, essas últimas só se revelam em um momento posterior: quando se verifica que o contratado não foi correto — seja por ação ou omissão — na implementação da vistoria e eventual reparação de defeitos da obra identificados pelo contratado.
Portanto, a inspeção e reparo de vícios de construção diretamente identificados pelo contratado são um pressuposto ou uma causa de pedir-primeira de quaisquer obrigações de dar quantia de valores por defeitos não corrigidos.
Sem a negação da CEF e do construtor de se manifestarem anteriormente ao presente processo sobre o dever de garantia primária, apenas tal tarefa (a responsabilidade de inspecionar e de reparar defeitos de construção identificados) pode ser uma possível questão principal do contencioso judicial em tela.
Outras questões, como pedido de indenizatórios, foram inviabilizadas por ausência do prévio requerimento administrativo.
Vale frisar: quem ora reclama não forneceu condições para que a CEF e a construtora constatassem a imperfeição da construção.
Somente ao ficar constatada a negativa do polo passivo em resolver o vício supostamente existente, poder-se-ia supor chance para a condenação de indenização por danos materiais ou morais.
A respeito do supradito, é possível indagar se esta sentença não estaria infringindo a proibição de julgamento ultra petita, visto que o que se passará a analisar a partir de agora é objeto diverso daquele subsumido da literalidade da petição inicial.
Mas,
por outro lado, em vista do contexto da demanda, é fácil perceber que a causa do dever de vistoria é anterior a todo e qualquer vício construtivo decorrente do contrato imobiliário celebrado entre as partes.
Trata-se, pois, de uma causalidade implícita, aludida da interpretação sistemática do conflito material.
Nesse sentido, afasto qualquer alegação de causa ultra petita e prossigo à análise dos termos da questão principal ora delineada.
Para o fim de organização processual, consigno que, se a causa de pedir a ser apreciada é “as partes rés têm o dever de vistoriar e reparar vícios construtivos?”, a perícia judicial requerida é desnecessária.
Caso contrário, aludida perícia ocorreria, nessa altura, antes mesmo que a CEF e construtora pudessem ingressar no imóvel e avaliar a reclamação, o que se nota como uma dinâmica probatória incoerente com o ponto controvertido da lide.
Ademais, repito, a questão determinante para que, ao menos em parte, venha reconhecida a procedência da ação está afora da responsabilidade por vício construtivo propriamente dito.
Com efeito, a CEF e a construtora sequer apresentaram resistência formal em efetuar reparos no imóvel.
Quer-se saber, no caso, se a empresa pública federal e a construtora responsável pelo empreendimento devem ou não proceder à obrigação de fazer (vistoriar, averiguar imperfeições no imóvel e, se for o caso, repará-las).
Desse modo, a perícia técnica de engenharia mostra-se totalmente impertinente. 2.
Da indenização por danos morais.
Conforme ponderei acima, a questão alusiva ao pedido indenizatório ficou inviabilizada por ausência do prévio requerimento administrativo, na medida em que a parte autora sequer forneceu condições para que as rés constatassem a imperfeição da construção.
Não houve, portanto, resistência das demandadas em resolver o vício supostamente existente.
Tal circunstância induz ao entendimento de que a mora sequer se iniciou materialmente.
Eventual indenização por danos morais só poderia ser aferida caso ficasse comprovada a negativa das rés em resolver o vício supostamente existente.
Ademais, a causa de pedir está delimitada quanto à realização de vistoria e à possível necessidade de reparo na unidade habitacional, de modo que a parte autora só poderá falar em transtornos passíveis de indenização por danos morais após a comprovação de eventual resistência das rés no que tange às referidas obrigações.
Em sendo assim, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à pretensão de indenização por danos morais, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Das preliminares e das prejudiciais de mérito.
A petição inicial se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que não há falar em inépcia.
A preliminar de ausência de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo a respeito dos vícios apontados na inicial, não merece acolhimento, conforme fundamentação supra.
De todo modo, embora seja recomendável que as partes busquem sempre a solução pré-processual, o requerimento administrativo, neste caso, não decorre de exigência legal, de modo que a ausência dele não deve obstar o direito da parte ao pronunciamento de mérito, sobretudo considerando a delimitação da causa de pedir: realização de vistoria e eventual correção de possíveis vícios detectados.
Não merece acolhimento a assertiva da CEF segundo a qual a legitimidade para a propositura da demanda seria do síndico.
Isso porque, no presente caso, o imóvel da parte autora não faz parte de condomínio legalmente instituído, mas, sim, de mera unidade habitacional decorrente de loteamento.
A ré C.
B.
Engenharia LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que que a parte autora postula em nome próprio direito pertencente à coletividade, além de já tramitar “(...) na Comarca de Estreito uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual que tem como objeto a correção e adequação da Rede de Estação de Tratamento do Esgoto – ETE do residencial Neuton Coelho, distribuído sob o nº 0802688-71.2019.8.10.0036”.
Nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Assim, o ajuizamento de ação coletiva não constitui, via de regra, óbice ao direito de o interessado promover ação individual no seu próprio interesse.
No entanto, em relação a eventuais reparos na rede de esgoto, entendo que a parte autora só tem legitimidade para postular pretensão relativa ao entorno da sua unidade habitacional, ou seja, apenas quanto ao usufruto direto ao seu direito fundamental do consumidor.
Tal raciocínio decorre da existência de ação civil pública que já está tramitando e que tem como objeto justamente a correção e adequação da Rede de Estação de Tratamento do Esgoto – ETE do residencial Neuton Coelho.
Além disso, referida demanda coletiva trata de uma questão mais ampla, envolvendo inclusive a empresa responsável pela rede de saneamento, e abrange direitos de toda coletividade.
Logo, no que diz respeito aos reparos na rede de esgoto, a causa de pedir ficará delimitada tão somente à realização de vistoria e de possíveis reparos necessários na rede de esgoto do entorno do imóvel da parte autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés se confunde com o próprio mérito da demanda e, portanto, com ele será analisada.
Em relação à prescrição, o STJ “(...) já se manifestou no sentido de que, na ausência de prazo específico no CDC para as hipóteses de indenização por inadimplemento contratual por falhas em imóvel, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil” (TRF 1ª, AC 1001246-72.2022.4.01.4302, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 21/08/2022).
Não transcorridos dez anos entre a entrega do imóvel e a propositura desta demanda, não há falar em prescrição.
Inaplicável ao caso presente o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, tendo em vista que a causa de pedir não se trata de reexecução do contrato, mas apenas na realização de vistoria e realização de possíveis reparos nas unidades residenciais. 4.
Aplicabilidade do CDC São perfeitamente aplicáveis ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII).
A inversão do ônus da prova, neste caso, tem respaldo na verossimilhança das alegações ventiladas pela parte autora e na presumida hipossuficiência.
Superadas as questões de ordem processual, passo à análise do mérito.
MÉRITO O ponto controvertido principal reside em analisar se a CEF, enquanto promotora da política pública, deve ser condenada a proceder às seguintes obrigações: vistoriar e inventariar cada imóvel, comparar a unidade imobiliária com o planejamento da política pública e atestar em juízo se é o caso de executar reparos de engenharia no imóvel.
Quanto a isso, o dever do contratado de responder de maneira consistente à reclamação do contratante não deixa dúvidas de que eventuais necessidades de reparo e reforma deverá ser feita pela CEF, em conjunto com a Construtora ré que foi responsável pela obra.
Deve ser analisada, ainda, a responsabilidade das rés no que tange à realização de inspeção e de possíveis reparos necessários na rede de esgoto do entorno do imóvel da parte autora.
Pois bem.
O art. 2º da Lei n. 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Ainda de acordo com a citada lei, a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação (art. 2º, §5º).
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário (art. 6º).
O ente público indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal, as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis (art. 7º, VI).
Observa-se, portanto, que incumbe à empresa loteadora a obrigação de fornecer infraestrutura básica para a regularização do empreendimento, incluída a rede de saneamento.
Ao que se depreende das imagens fotográficas anexadas à inicial, o sistema de esgoto instalado no loteamento está transbordando e, ao que tudo indica, causando diversos problemas nas unidades habitacionais do local.
Registre-se que a ré C.
B.
ENGENHARIA LTDA – EPP tinha o dever de entregar imóveis aptos à moradia, interna e externamente.
Assim, a ré C.
B.
ENGENHARIA LTDA – EPP deve ser compelida a promover a realização de vistoria e de possíveis reparos necessários na rede de esgoto, mas apenas na área referente ao entorno do imóvel da parte autora.
A CEF, por sua vez, na condição de agente fiscalizador da qualidade da obra, também deve ser compelida, de forma solidária, a realizar a inspeção e eventuais reparos no local.
Quanto aos alegados danos estruturais no imóvel, as imagens juntadas pela parte autora comprovam a existência de rachaduras nas paredes, infiltração na parte interna e externa, vazamento de água, etc.
A propósito, tais vícios são comuns em todas as unidades habitacionais construídas pela ré C.
B.
ENGENHARIA LTDA – EPP, que ocorreu sob a fiscalização e acompanhamento da CEF, conforme se verifica das diversas demandas que tramitam neste Juízo.
Como é cediço, a construtora tem responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
Quanto à responsabilidade CEF, reitero que, no presente caso, ela não atuou como uma típica instituição financeira, mas, sim, como gestora e operadora de programas habitacionais que envolvem políticas públicas, pelo que deve solidariamente ser compelida a realizar inspeção e realizar eventuais reparos constatados na unidade habitacional.
Destarte, as rés devem ser obrigadas solidariamente a vistoriar e realizar os possíveis reparos necessários no imóvel da parte autora, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade.
Do relatório de vistoria prévia e planilha de imóveis vistoriados Em análise do presente caso, verifico que a C B Engenharia LTDA realizou a vistoria na unidade imobiliária do credor e constatou a existência de vícios, com base no artigo 249, caput, do Código Civil.
Considerando que a embargante executou a vistoria que deveria ter sido realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), concluo que a necessidade de vistoria por parte da CEF foi cumprida por um dos devedores solidariamente responsáveis.
Nesse sentido, reconheço o direito da C B Engenharia LTDA ao reembolso de metade do valor referente à vistoria realizada pela CEF.
Em relação à CEF, determino que esta seja exonerada da obrigação de realizar nova vistoria.
O reembolso mencionado deverá ser pleiteado administrativamente ou através de uma ação própria, conforme o procedimento cabível.
No que se refere à correção dos vícios construtivos, determino que a devedora ou devedoras solidariamente responsáveis cumpram essa obrigação no prazo de 60 dias, dentro do incidente coletivo de execução judicial correspondente ao programa Minha Casa Minha Vida.
Dessa forma, as partes envolvidas devem tomar as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta decisão.
Da manifestação autoral apresentada Consoante aos fatos que foram apresentados até o momento, este juízo tem constatado que a defesa da parte autora, através de sua advogada, tem protocolado centenas de manifestações genéricas idênticas em resposta aos laudos de vistoria sobre esta matéria, qual seja, de vícios de construção.
A falta de impugnação específica por parte do autor, bem como sua manifestação genérica em todos os processos da mesma matéria, denota uma negligência em relação à individualidade de cada caso.
O processo devido legal exige que as partes analisem minuciosamente os elementos e argumentos apresentados pelos adversários, a fim de sustentar suas próprias alegações.
Ao não impugnar os pontos específicos da defesa, o autor coloca em risco a solidez de sua pretensão.
Além disso, a ausência de impugnação aos aspectos levantados durante a vistoria compromete tão somente a fundamentação do seu pleito e por isso, essa conduta pode levar à improcedência da ação.
Ao julgar improcedente o processo, justifico minha decisão com base no princípio do ônus probatório, uma vez que a parte autora não conseguiu cumprir suas obrigações de impugnar de maneira eficaz os argumentos apresentados pela defesa.
Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios capazes de sustentar sua pretensão, não resta outra opção senão declarar a improcedência da demanda.
Indenização por danos materiais.
A indenização pelos danos materiais referentes a consertos realizados no imóvel não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetivado tais consertos, nem o valor supostamente despendido.
Ademais, o referido pleito indenizatório extrapola a causa de pedir delimitada, conforme ponderei no tópico 1 desta fundamentação.
Da tutela de urgência.
Nos termos do art. 298 do Código de Processo Civil, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
O perigo da demora não está demonstrado, devido ao fato de já terem sido relizadas as visitas para a vistoria de cada UH, diga-se de passagem, terem sido elas impulsionadas sem a necessidade de um comando judicial, demonstrando a boa-fé das rés no deslinde dessa demanda.
Por isso, não vislumbra-se o risco de que os vícios não possam mais ser corrigidos em razão do decurso do tempo desde a entrega da unidade residencial.
Portanto, indefiro, a tutela de urgência no que tange a realização da vistoria e reforma tanto no imóvel, quanto na rede de esgoto ou do seu entorno.
Sucumbência.
Haja vista que não houve provocação via SAC nem tratativas anteriores à judicialização, a representação jurídica do morador deu causa para que a presente condenação fosse ilíquida.
Poderia, como impõe o CPC, ter o causídico adotado meios alternativos para a resolução do litígio e, somente frustrados tais meios, apresentar a judicialização com dados seguros sobre a mora pré-judicialização e os claros danos produzidos pela CEF.
Ao não o fazer, o causídico não somente obstaculizou o encaminhamento mais simples e objetivo para a presente causa, como também reduziu a própria possibilidade jurídica do pedido pleiteado.
A iliquidez da sentença é uma consequência dessa conjuntura, a propósito.
Esse o quadro, e considerando a sucumbência mínima das rés, os honorários advocatícios, em desfavor da parte autora, deverão ser arbitrados por equidade, diante da ausência de base de cálculo e da suficiente colaboração da representação judicial com este Juízo.
Cumprimento de sentença coletivizado.
A demanda detém natureza jurídica de litígio estruturante, isto é, engloba toda uma política pública coletiva realizada pelo ente federal.
Há um conjunto de casas em situação idêntica e para cada uma dessas casas há uma ação judicial diferente.
A obrigação de fazer impostas às rés não pode nem deve ocorrer pulverizadamente, sob pena de violação ao princípio da isonomia material.
Deveras, pessoas que vivenciam situações fático-jurídicas semelhantes poderiam receber tutelas de direito diferentes, o que é um prognóstico que contradiz o princípio democrático.
Por isso, mesmo que o CPC não permita a coletivização de demandas de conhecimento, nada proíbe quanto à possibilidade de o cumprimento de sentenças ocorrer de modo centralizado, isto é, num único ato e por uma única equipe executora da CEF.
A supervisão da aludida condenação tende a ser centralizada via um único incidente, cuja parte autora será a coletividade de pessoas individuais demandantes e as rés.
Sentenciados os processos na fase de conhecimento, eles serão submetidos a recurso judicial ou arquivados.
O cumprimento de sentença, corroborado por ordem liminar cautelar, permanecerá ativo em primeira instância e tramitará independentemente da devolutividade do mérito da sentença ao TRF da 1ª Região.
Nesse contexto, independentemente de as rés acordarem ou não com a coletividade de pessoas, nada impede de a instituição realizar a “obrigação de fazer” proveniente de sentenças oriundas de mais de um Juízo Federal de Imperatriz/MA em um único plano de execução, em razão da eficiência e economicidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) quanto ao pedido de indenização danos morais, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) no que tange ao pedido indenização pelos danos materiais referentes a consertos realizados no imóvel, rejeito a pretensão da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. c) Indefiro a tutela de urgência para determinar que as rés realizem as vistorias, tendo em vista o seu cumprimento, nos termos do art. 298, do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
Diante da sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ficam arbitrados, por equidade, em R$ 200,00 (duzentos reais) em favor dos advogados das partes rés, verba cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Intime-se o MPF, com base no art. 139, X, do CPC, para acompanhar o incidente de cumprimento de sentença coletivizado como fiscal do ordenamento jurídico.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, observado o prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
15/02/2023 08:25
Juntada de manifestação
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23/01/2023 11:29
Juntada de termo
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13/01/2023 11:11
Juntada de manifestação
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12/01/2023 15:40
Juntada de manifestação
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02/12/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:10
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:34
Juntada de manifestação
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06/10/2022 00:57
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003839-39.2019.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DIVINA DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 e ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO Cuida-se de ação proposta com o objetivo de compelir os réus a promoverem o reparo de supostos vícios construtivos em unidades residenciais de loteamento concebido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e o conserto de falhas na rede de esgoto e estação de tratamento, como também a pagarem indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial para especificação e detalhamento dos alegados vícios e falhas.
Após a contestação, os autos foram encaminhados ao centro de conciliação, pois a CEF vislumbrou a “possibilidade de resolução conciliatória do conflito”, tendo solicitado prazo para “elaboração de cronograma de verificação da presente Unidade Habitacional, além de outras do mesmo empreendimento, com o propósito de que os Setores de Engenharia da CEF e respectiva Construtora avaliem in loco os alegados vícios, os quais, caso constatados, serão posteriormente corrigidos.” Parece não haver dúvida de que, dadas as particularidades do caso, a apresentação de proposta de acordo depende da prévia realização de vistoria a cargo da CEF e das construtoras.
Desse modo, determino que a CEF e as construtoras elaborem um cronograma e, no período compreendido entre 7-12 e 14-19 de novembro de 2022, encaminhem uma equipe de engenharia com a finalidade de promover a avaliação das unidades residenciais.
O laudo deverá ser juntado ao respectivo processo no período de 21 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Ressalto que a recusa do(a) proprietário(a) ou responsável em autorizar a entrada da equipe técnica será interpretada como manifestação de ausência do interesse em conciliar.
Determino seja cientificado o MPF para, em 10 (dez) dias, dizer se pretende intervir e cooperar para a solução negociada, podendo juntar documentos e informações referentes ao Inquérito Civil 1.19.001.000211/2019-23.
Após a juntada do laudo, retornem os autos para designação de audiência de conciliação.
Intimem-se os interessados (autor e réu).
Imperatriz, GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal Substituto Coordenador Adjunto do CEJUSC -
04/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/06/2022 04:24
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:02
Juntada de Informação
-
13/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
11/05/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
-
01/12/2020 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA para Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
-
01/12/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 07:05
Conclusos para despacho
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12/09/2020 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
-
16/09/2019 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA para Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
-
21/08/2019 17:12
Juntada de emenda à inicial
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31/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 10:28
Conclusos para despacho
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21/06/2019 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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21/06/2019 14:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/06/2019 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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