TRF1 - 1034361-29.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034361-29.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZONEIDE DA SILVA FAUSTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA - PA29285 e ANANDA LORENA SILVA GOMES - PA27198 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de recurso administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do recurso em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decisão do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e, indeferiu a liminar requerida.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
O INSS requereu seu ingresso na lide.
Autoridade coatora indicada pela impetrante apresentou informações.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Isto porque é cediço que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Ressalte-se, inclusive, que a indicação correta da autoridade coatora é requisito indispensável para a propositura de Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No presente caso, a impetrante se limita a indicar o INSS e o Presidente do INSS, quando, na verdade, a legitimidade para figurar no polo passivo é daquela autoridade responsável pelo ato abusivo ou ilegal.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, I, do Código de Processo Civil; b) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:42
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2022 06:31
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 04:27
Juntada de parecer
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11/10/2022 01:12
Juntada de parecer
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10/10/2022 12:47
Juntada de parecer
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03/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034361-29.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZONEIDE DA SILVA FAUSTINO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANANDA LORENA SILVA GOMES - PA27198, AUREA CAROLINE GOMES MEDEIROS CORREA - PA29285 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40, GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IZONEIDE DA SILVA FAUSTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indicando como autoridade coatora o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO, objetivando, liminarmente, que este proceda a análise do recurso que tramita sob o protocolo nº 44234.336038/2021-82, em até 30 dias corridos .
Narra que solicitou administrativamente o seu pedido de aposentadoria sob requerimento nº 193.654.053-0.
No entanto, a autarquia indeferiu e a impetrante interpôs recurso.
Alega a autora que até o momento do ajuizamento da presente ação, já se extrapolou o prazo e a autarquia ré não emite um posicionamento. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos autos, o pedido é para julgamento do recurso e o processo, aparentemente, ainda sequer foi remetido à Junta, de modo que é prudente aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de medida liminar; b) defiro a gratuidade de justiça requerida; c) intime-se a parte autora para ciência desta decisão; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se a Procuradoria Federal, órgão de representação judicial do INSS para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
29/09/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a IZONEIDE DA SILVA FAUSTINO - CPF: *29.***.*78-72 (IMPETRANTE)
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29/09/2022 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/09/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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