TRF1 - 1022607-20.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003973-97.2023.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal, diretora desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - Juntar procuração pública ou a rogo; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual ou declaração de endereço emitido nos últimos três meses anteriores à propositura da ação; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentar renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, para definição da competência do juizado.
Nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar Certidão Negativa da Justiça Estadual de 1º Grau, de feitos cíveis, do local de domicílio da parte autora; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 14 - Juntar o laudo da perícia administrativa, realizada no INSS, de modo a atender a alínea c do inciso II e os §§ 1º e 2º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria.
Picos, data da assinatura eletrônica.
Arlene Rogélio de Sousa Oliveira Técnica Judiciária - PI100250 -
18/11/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 07:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 14:51
Juntada de manifestação
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09/11/2022 01:44
Publicado Intimação polo ativo em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022607-20.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSALINA CAVALCANTE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRESCILLA CAVALCANTE DE MOURA - MT30584/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ROSALINA CAVALCANTE SOUZA PRESCILLA CAVALCANTE DE MOURA - (OAB: MT30584/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 7 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
07/11/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2022 18:40
Juntada de manifestação
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26/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE 31 em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:29
Juntada de contrarrazões
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15/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSALINA CAVALCANTE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1022607-20.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSALINA CAVALCANTE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRESCILLA CAVALCANTE DE MOURA - MT30584/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSALINA CAVALCANTE SOUZA contra ato atribuído ao CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE 31, almejando seja determinado que a autoridade coatora agende a perícia médica inicial dentro de um prazo razoável não superior a 10 dias.
Narra a inicial que a impetrante requereu em 29/09/2022 o agendamento de perícia médica, a qual só foi marcada para 15/03/2022, o que extrapola o disposto no acordo firmado pelo Ministério Público Federal e INSS no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 2009, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A impetrante aduz mora na marcação de perícia médica, por restar extrapolado o disposto no acordo firmado pelo Ministério Público Federal e INSS no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Nos termos da cláusula 3.1 do acordo firmado pelo INSS, perante o STF, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066) (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf), a perícia deverá ser marcada para no máximo até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, o que pode ser aplicado em caso de reagendamento da perícia atribuível ao INSS.
Especificamente em relação ao prazo para a realização da perícia medica, a Cláusula Terceira do acordo prevê o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciaisoperacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Não obstante, dispõeda seguinte formao item 2 da Cláusula 6: 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia doCoronavírus(COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
Os prazos não estão mais suspensos e, ainda que se estendesse o lapso para 90 dias, resta superado também no presente caso.
Assim, no presente caso, verifica-se que o prazo de 45 dias não foi observado, porque marcada perícia para mais de 3 meses após requerimento, razão pela qual entendo relevante o fundamento da impetração no sentido de que deve ser determinada a antecipação da realização da perícia médica.
A urgência também se verifica, uma vez que a impetrante busca junto ao INSS a concessão de majoração de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza alimentar, e também por se tratar de pessoa com idade superior a 70 (setenta) anos, conforme se observa do Id. 1343320776.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada antecipe a data da perícia médica da parte impetrante (protocolo de requerimento nº 1306410328) para no máximo 15 dias corridos após a notificação para cumprimento, sob pena de multa na forma do art. 537 do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (art. 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016, de 2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao Ministério Público Federal.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
05/10/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALINA CAVALCANTE SOUZA - CPF: *41.***.*22-87 (IMPETRANTE)
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05/10/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 19:00
Conclusos para decisão
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03/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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03/10/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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