TRF1 - 1020895-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de DANILO LUCCHESI em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020895-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO LUCCHESI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO SIQUEIRA - SP372915 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO LUCCHESI contra ato imputado ao PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade coatora promova a análise do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho id. 672225974 determinou a intimação da autoridade coatora para que prestasse informações.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apesentou informações id. 713095045, na qual informa que o recurso ordinário administrativo foi julgado em 19/08/2021, dando-lhe parcial provimento.
Em 28/10/2021, a parte impetrante requereu a extinção do processo, informando a perda do objeto (id. 794458977). É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende das informações e documentos juntados pela autoridade coatora, houve o julgamento do recurso administrativo, restando caracterizada a perda do objeto (id. 713095045).
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/10/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 11:59
Juntada de termo
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31/08/2021 02:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 13:08
Juntada de diligência
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12/08/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 17:14
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:21
Juntada de manifestação
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17/06/2021 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/06/2021 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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