TRF1 - 1011307-09.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 01:48
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:39
Juntada de contrarrazões
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22/10/2022 01:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 13:49
Juntada de apelação
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13/10/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 04:50
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011307-09.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MYLLA LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VITOR DE SOUZA SOUZA - AP4413 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO CURSO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MYLLA LOPES FERREIRA, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao coordenador do curso de enfermagem Universidade Federal do Amapá.
Alegou que se encontra no 7º período do curso de enfermagem e está sendo impedida de se matricular na disciplina Estágio Supervisionado I em razão de ainda não integralizada a matéria Ética, Bioética e Legislação, pré-requisito daquela.
Afirmou que está próxima da conclusão de sua graduação, não sendo razoável impedir sua matrícula, sob pena de haver o prolongamento do curso.
Pediu “A concessão da medida liminar, “inaudita altera parte”, determinando que a Impetrada proceda imediatamente com a matrícula de MYLLA LOPES FERREIRA na disciplina de “Estágio supervisionado I” conjuntamente com as disciplinas regulares do seu semestre, devendo posteriormente ser cursada a matéria requisito Ética, bioética e legislação”.
Sobre o mérito, requer “A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para que finalmente seja concedido, em definitivo, a Segurança pretendida, para o fim de reconhecer o DIREITO líquido e certo da Impetrante, qual seja, o direito de restar matriculada na matéria “Estágio supervisionado I” concomitantemente com as matérias do sétimo e presente semestre ainda em 2022, devendo posteriormente ser cursada a matéria requisito “Ética, bioética e legislação” em razão de que além de ser aluna concluinte, a ausência da disciplina pré-requisito se deu em razão alheias a vontade da Impetrante e não sendo possível lhe imputar qualquer causa ou contribuição, não podendo ela ser prejudicado por tais fatores”.
Juntou documentos.
Parecer do MPF pela ausência de interesse social (Num. 1343952285).
A autoridade coatora prestou informações e apresentou documentos (Num. 1346774747, Num. 1346774748, e Num. 1346774750).
A Unifap pediu para ingressar no feito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 garantiu às universidades públicas e privadas a denominada autonomia didático-científica e administrativa (art. 207), o que lhes permite definir os cursos que serão oferecidos, a grade curricular de cada um deles, a organização do calendário acadêmico e demais normas internas.
Entretanto, a jurisprudência vem flexibilizando esse comando constitucional para permitir a realização simultânea de disciplinas – ainda que uma seja pré-requisito para a outra - no último período previsto para conclusão do curso.
Ocorre que essa excepcional mitigação não se aplica ao presente caso, uma vez que a impetrante não pede que lhe seja permitido cursar a disciplina Estágio Supervisionado I concomitantemente à disciplina Ética, Bioética e Legislação, e sim que a matrícula na primeira ocorra sem a integralização desta última, que ocorreria em momento posterior.
O pedido da impetrante é claro: “A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para que finalmente seja concedido, em definitivo, a Segurança pretendida, para o fim de reconhecer o DIREITO líquido e certo da Impetrante, qual seja, o direito de restar matriculada na matéria “Estágio supervisionado I” concomitantemente com as matérias do sétimo e presente semestre ainda em 2022, devendo posteriormente ser cursada a matéria requisito “Ética, bioética e legislação””.
Nesse caso, o eixo pedagógico deve ser observado, notadamente em relação à disciplina que a impetrante pede a dispensa, eis que se trata de cadeira que envolve os princípios e normas relativos ao desempenho da atividade de enfermagem, mostrando-se prejudicial à formação da discente a realização de estágio supervisionado, disciplina essencialmente prática, sem o conhecimento prévio das normas que regulam a ação profissional do enfermeiro.
Destaque-se que, a teor do art. 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir o processo de acordo com o pedido autoral, dele não podendo se distanciar.
Desse modo, não se mostra razoável o Judiciário adentrar a seara administrativa das instituições de ensino, mormente quando não restaram caracterizadas atitudes eivadas de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/10/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 12:54
Denegada a Segurança a MYLLA LOPES FERREIRA - CPF: *41.***.*93-02 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 06:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 16:10
Juntada de manifestação
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04/10/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 22:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a MYLLA LOPES FERREIRA - CPF: *41.***.*93-02 (IMPETRANTE)
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30/09/2022 22:10
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/09/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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