TRF1 - 1002921-64.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 11:23
Juntada de manifestação
-
07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:53
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002921-64.2021.4.01.3507 AUTOR: AILTON JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 24/08/2021, DIP 01/07/2022, exceto pela inclusão de juros após 09/12/2021, cujos valores não são devidos.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2144765372, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/10/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
26/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:45
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002921-64.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a exequente para apresentar os cálculos pertinentes.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/07/2024 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/07/2023 13:56
Juntada de Informação
-
05/07/2023 08:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/06/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:18
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002921-64.2021.4.01.3507 AUTOR: AILTON JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/05/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002921-64.2021.4.01.3507 AUTOR: AILTON JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho retro, haja vista que o INSS apresentou recurso inominado no ID1423638778.
Assim, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, considerando que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/03/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 10:28
Outras Decisões
-
13/03/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 17:41
Juntada de manifestação
-
11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002921-64.2021.4.01.3507 AUTOR: AILTON JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/02/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:48
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002921-64.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar suposta omissão na sentença prolatada nos presentes autos (Id 1252670756). 2.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença, ao não fixar a data de cessação do benefício – DCB. 3.
Relatado o essencial.
DECIDO. 4.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Omissão, “refere-se à ausência de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 6.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 7.
Pois bem.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pela autarquia previdenciária.
Explico.
Por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido ao autor deverá ser mantido ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS (Id 1229599257). 8.
Conforme fundamentado em sentença, o perito judicial não fixou data estimada para cessação do benefício, devendo este ser cessado somente após realização de perícia médica pelo INSS que comprove a recuperação do periciado para suas atividades laborais. 9.
Não é possível a este juízo, com um mínimo de segurança razoável, estimar a DCB sem uma nova reavaliação de sua capacidade laborativa, já que evento futuro e incerto, sendo assim a cessação do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade. 10.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...) (AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017). 11.
Diante destas considerações, tenho que os embargos não devem prosperar. 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 13.
Advirto a Autarquia Previdenciária, que o benefício somente poderá ser cessado após realização de perícia médica, comprovando a cessação da incapacidade da parte autora. 14.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:40
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:13
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002921-64.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:14
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:34
Juntada de contestação
-
28/06/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:00
Juntada de laudo pericial
-
24/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:47
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:55
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:40
Juntada de informação
-
24/01/2022 13:00
Perícia designada
-
21/01/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/01/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001176-35.2018.4.01.4004
Instituto de Terras do Piaui Interpi
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2018 11:20
Processo nº 0001176-35.2018.4.01.4004
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Teodorio Constancio Ribeiro
Advogado: Jessica Mesquita Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2019 11:59
Processo nº 1059723-15.2021.4.01.3400
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Freire Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2021 15:43
Processo nº 1059723-15.2021.4.01.3400
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2023 17:22
Processo nº 1002921-64.2021.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ailton Jose dos Santos
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 13:56