TRF1 - 1059723-15.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059723-15.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FREIRE SARAIVA - RS69778 e LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em face da sentença de fls. 96/103, alegando a existência de omissão.
Alega a embargante que houve omissão na sentença objurgada, já que não fora apreciado o pedido “quanto à contabilização/lançamento em sua apuração das referidas despesas a título de PAT, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal e base reduzida da impetrante nos respectivos exercícios.”.
Contrarrazões às fls. 111/112.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
De fato, o juízo não se pronunciou quanto ao pedido inicial constante no item 7, qual seja: “Em consequência da concessão da segurança, para os exercícios nos quais a empresa não teve imposto a pagar, requer seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante contabilize/lance em sua apuração as referidas despesas a título de PAT, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal e base reduzida da impetrante nos respectivos exercícios, condenando à Autoridade Coatora a suportar que a impetrante possa utilizar, após transitar em julgado a presente ação, destes prejuízos fiscais até o limite de 30% (trinta por cento) previsto em lei, ou a outro limite o qual porventura venha a ser alterado por lei;”. (fl. 14).
Assim, considerando o pedido acima transcrito, assiste razão à embargante ao afirmar a omissão na sentença, motivo pelo qual merece a respectiva análise, consoante orienta o princípio da correlação, segundo o qual o juiz está adstrito aos pedidos formulados, não podendo julgar nem além, nem aquém, nem fora do pedido.
Dito isso, cabe observar que, uma vez deferido o pedido principal, o pleito cuja análise ora se requer é, na verdade, sua consequência. É dizer, uma vez concedido o direito da Impetrante de aplicar a limitação de 4% (quatro por cento) efetivamente sobre o total do Imposto de Renda devido, portanto, com a inclusão do adicional do IRPJ, duas são as possíveis e lógicas consequências.
A primeira é a restituição, via compensação, dos pagamentos feitos a maior, sob esse título.
A segunda, no caso de inexistir competências em que não houve pagamentos a maior, eis que não houve imposto a recolher, mister assegurar o direito da impetrante de contabilizar em sua apuração as referidas despesas a título de PAT, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal nos respectivos exercícios, de modo que a autoridade coatora deve suportar que a impetrante possa utilizar, após transitar em julgado a presente ação, destes prejuízos fiscais, até o limite de 30% (trinta por cento) previsto em lei ou a outro limite o qual porventura venha a ser alterado por lei.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, complementando a sentença ora recorrida, suprir a omissão apontada, devendo o dispositivo constar da seguinte redação: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de deduzir o dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT do lucro tributável, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, e RIR/18, bem como para declarar que a limitação de 4% (quatro por cento), prevista no art. 5º da Lei n. 9.532/97, deve ser calculada sobre o total do imposto de renda devido, incluindo o adicional de 10% do IRPJ, bem como assegurar o direito de a impetrante contabilizar em sua apuração as referidas despesas a título de PAT, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal da impetrante nos respectivos exercícios, condenando a Autoridade Coatora a suportar que a impetrante possa utilizar, após transitar em julgado a presente ação, destes prejuízos fiscais até o limite de 30% (trinta por cento) previsto em lei, ou a outro limite o qual porventura venha a ser alterado por lei.”.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 17 de novembro de 2022. -
17/11/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 01:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 23:14
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 17:26
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059723-15.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FREIRE SARAIVA - RS69778 e LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA - DF, objetivando que: “4.
Ao final, seja concedida a segurança, para o fim de reconhecer o direito da Impetrante à aplicação do incentivo fiscal do PAT exclusivamente com fundamento na própria Lei nº 6.321/76, ou seja, para que a mesma possa deduzir, do seu lucro tributável, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, e RIR/18; 5.
Cumulativamente ao pedido anterior, conceder o direito da Impetrante de aplicar a limitação de 4% (quatro por cento) prevista em lei efetivamente sobre o total do Imposto de Renda devido, portanto com a inclusão do adicional do IRPJ (10%); 6.
Em consequência do deferimento de quaisquer dos pedidos anteriores, requer seja autorizada a compensação de todos os valores recolhidos indevidamente pela Impetrante e, portanto, a maior, nos últimos cinco anos, e durante o período no qual tramitar a presente demanda, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (face à impossibilidade de aplicar a correta dedutibilidade prevista em lei), devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde as datas dos recolhimentos indevidos até a data da efetiva compensação, observada a prescrição quinquenal; 7.
Em consequência da concessão da segurança, para os exercícios nos quais a empresa não teve imposto a pagar, requer seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante contabilize/lance em sua apuração as referidas despesas a título de PAT, aumentando, portanto, o prejuízo fiscal e base reduzida da impetrante nos respectivos exercícios, condenando à Autoridade Coatora a suportar que a impetrante possa utilizar, após transitar em julgado a presente ação, destes prejuízos fiscais até o limite de 30% (trinta por cento) previsto em lei, ou a outro limite o qual porventura venha a ser alterado por lei;”.
Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa à fl. 70.
Despacho à fl. 71.
Custas pagas à fl. 75.
Informações prestadas às fls. 83/91, requerendo a denegação da segurança.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (fls. 94/95).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta em questão não comporta maiores digressões, uma vez que o STJ e os Tribunais Regionais Federais possuem entendimento consolidado no sentido de que as limitações impostas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, por intermédio de normas infralegais, violam o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, pois extrapolaram os limites do poder regulamentar.
Nesse sentido, adoto os precedentes a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
PAT.
LEI 6.321/1976.
CÁLCULO.
BENEFÍCIO FISCAL.
DEDUÇÃO DE DESPESAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NORMAS INFRALEGAIS.
INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. 1.
Os Decretos 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999, editados com objetivo de regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram os limites legais, ao alterarem a forma de dedução dos custos do PAT, fazendo incidir o desconto diretamente sobre o imposto de renda devido, e não sobre o "lucro tributável", conforme previsto na Lei 6.321/1976, gerando majoração do IRPJ devido através de normas infralegais, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I, CF, e 97, CTN). 2.
Igualmente, ofendem o princípio da estrita legalidade a Portaria Interministerial 326/1977 e a IN RFB 267/2002, pois estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, inovando as regras da própria Lei 6.321/1976. 3.
Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50078478320174036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 18/01/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/01/2021) JURÍDICA-IRPJ.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
LIMITE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA.
INCLUSÃO.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR NORMAS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "O eg.
STJ e os Tribunais Regionais Federais já pacificaram entendimento no sentido de que as limitações impostas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, por intermédio de atos infralegais, são ilegítimas, pois violam o princípio da hierarquia das leis", razão pela qual "Não prevalecem as disposições contidas nos Decretos regulamentadores (78.676/76, 05/91, 349/91 e 3.000/99) que estabeleceram restrições diversas das previstas pela lei de regência do benefício (Lei nº 6.321/76), desbordando de seus limites, por afronta ao disposto no art. 99 do CTN, face à inovação da norma originária." (AMS 0041510-70.2010.4.01.3300/BA, Relator Convocado JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, SÉTIMA TURMA, Publicação 27/03/2015 e-DJF1 P. 6759.) 2.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0044730-55.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
LEI. 6.321/1976.
LIMITES DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS DO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR).
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTB/MF/MS 326/1977.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267/2002.
NORMAS INFRALEGAIS.
INAPLICABILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2.
As verbas destinadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão ser deduzidas do lucro tributável das pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, observados os limites fixados pelas Leis 6.321/1976 e 9.532/1997. 3.
Desborda dos limites da lei, em evidente ofensa ao princípio da legalidade a alteração da parcela dedutível do lucro realizada por normas infralegais. 4.
O valor a ser compensado será acrescido da Taxa SELIC desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009). 5.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 0002512-49.2010.4.01.3812 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)[1] Grifei.
No mais, registre-se que a impetrante não nega a limitação de 4% sobre o “imposto de renda devido” que é expressamente prevista em lei.
Isto é, o que almeja a impetrante não é ver excluída a limitação, mas que seja reconhecido que a limitação seja aplicada sobre a totalidade do IRPJ, de modo a abarcar o adicional de Imposto de Renda no percentual de 10% e não somente o Imposto de Renda em sua alíquota de 15%.
Pois bem, nesse caso, da leitura da Lei nº 9.249/95, não se verifica qualquer objeção e nenhuma outra norma que exclua o conceito de “imposto devido” o valor a título de adicional de IRPJ sobre o qual se deve aplicar o limitador de 4%.
Isto porque, de acordo com a lei instituidora do programa, as deduções do PAT decorrem do lucro tributável.
Assim sendo, por decorrência lógica, não há qualquer razão para que o limitador de 4% não seja aplicado também sobre o adicional de 10%.
Com efeito, assim orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1o.
DA LEI 6.321/1976.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1.
As Turmas de Direito Público desta Corte, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional ( AgInt no REsp. 1.491.935/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2020; AgInt no REsp. 1.747.097/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.9.2019; AgInt no REsp. 1.462.963/PE, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2019; e AgInt no AREsp. 1.359.814/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.2.2019). 2.
O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo.
Isto porque o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo.
Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ.
Desse modo, não resta violado o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 ( AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018). 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no REsp 1833178 / SC / STJ – Primeira Turma / Min.
Napoleão Nunes Maia Filho / 15.12.2020) "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT..
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELAS LEIS 6.297/75 e 6.321/76.
APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 4º, DA LEI 9.249/95.
ARGUMENTOS INOVATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1.
As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional.
Julgados: AgInt no REsp 1462963/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; REsp 1754668/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 2.
Não se mostra possível discutir em agravo interno aspectos que não foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.491.935/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2020).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INCENTIVOS FISCAIS.
FORMA DE CÁLCULO. 1."O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" Precedentes"( AgInt no REsp 1.950.444/CE, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO RELEVANTE.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1º DA LEI 6.321/76.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO.
REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, § 4º, DA LEI 9.249/95.
LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.
Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que conquanto"esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável.
Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97"(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022). 4.
Na espécie, o acórdão embargado deve ser integrado para constar que o provimento do recurso especial refere-se à declaração do direito da parte impetrante de calcular o incentivo fiscal, relacionado ao desconto em dobro das despesas com o PAT, sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com fins integrativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022)[2] Grifei.
Logo, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, é de se conceder a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de deduzir o dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT do lucro tributável, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, e RIR/18, bem como para declarar que a limitação de 4% (quatro por cento), prevista no art. 5º da Lei n. 9.532/97, deve ser calculada sobre o total do imposto de renda devido, incluindo o adicional de 10% do IRPJ, nos termos da fundamentação supra.
Declaro, outrossim, o direito da Impetrante de, após o trânsito em julgado, requerer a compensação do que recolheu indevidamente a título de Imposto de Renda.
Os valores indevidamente pagos, inclusive durante a tramitação do processo, devem ser corrigidos pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até a compensação, observada a prescrição quinquenal.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Nesta mesma toada, destaque-se ainda os seguintes julgados: APELREEX 00130721920104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014, REOMS 00057125420114036114, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2013, AI 00186502720104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2010, AI 00186502720104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2010 PÁGINA: 938 ..FONTE_REPUBLICACAO, AMS 00118857320104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2013, AMS 00200759320084036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015. [2] Nesse mesmo sentido, confiram-se ainda: STJ, AgInt no REsp 1.833.178/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; TJ, AgInt no REsp 1.747.097/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; STJ, REsp 1.754.668/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.359.814/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019. -
04/10/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:02
Concedida a Segurança a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (IMPETRANTE)
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06/12/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 16:27
Juntada de parecer
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30/11/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 08:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:32
Juntada de Informações prestadas
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20/10/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 11:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2021 11:25
Juntada de manifestação
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15/10/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 20:04
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 14:45
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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30/09/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 18:18
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/08/2021 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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