TRF1 - 1017584-66.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 18:39
Juntada de contestação
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23/11/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 04:47
Decorrido prazo de IGO WIRLLY MOREIRA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:13
Decorrido prazo de IGO WIRLLY MOREIRA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:04
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017584-66.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGO WIRLLY MOREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR - PA008278 REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IGO WIRLLY MOREIRA SANTOS via do qual pretende vista da correção da prova de redação do ENEM 2021, de modo a verificar os motivos da anulação da prova.
O autor sustenta que participou do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), edição 2021, nos dias 21 e 28 de novembro, na cidade de Santa Izabel do Pará/PA, inscrição nº 211007114021, cuja efetivação estava a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Aduz que acredita não ter incorrido em qualquer das hipóteses de anulação previstas no edital para a prova de Redação, motivo pelo qual se surpreendeu com o fato de que teve sua redação anulada, apesar de, em tese, sua redação ter sido corrigida por dois avaliadores.
Requereu a concessão de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da possibilidade de o autor ter acesso à correção de sua redação pelos examinadores, a fim de que tomar conhecimento do motivo da anulação e, sendo o caso de equívoco, que sua prova seja corrigida novamente.
O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência cumulativa de elementos que demonstrem a probabilidade (plausibilidade) do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do NCPC).
A Constituição Federal assegura a educação como direito fundamental e dever do Estado e da família, nos seguintes termos: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...).
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...).
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...).
Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...).
V - decidam recursos administrativos; (...).
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Por tais razões, não preenchidos os requisitos, o indeferimento é medida que se impõe.
No caso vertente, verifico em parte a probabilidade no direito alegado pela parte autora, vez que possui o direito de ter acesso ao espelho de correção de sua redação efetuada pelos avaliadores da prova do ENEM 2021.
Não se trata de pretensão de substituição da banca examinadora pelo Judiciário para rever critérios.
O acesso a informação para a defesa de direitos assim como a motivação dos atos administrativos constituem garantia constitucional que não podem ser afastados no exercício da atividade administrativa.
No caso, é flagrante a ilegalidade do acesso à vista da prova de redação somente após o resultado “exclusivamente para fins pedagógicos”, conforme disposição contida no item 14.3 do edital.
A orientação jurisprudencial dominante considera ilegítima a negativa de acesso às provas e aos respectivos critérios de correção a candidatos em exames vestibulares ou concursos públicos.
Quanto à vedação de interposição de recurso, a jurisprudência considera legítima desde que a prova tenha sido corrigida ao menos por dois examinadores.
Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO VESTIBULAR.
PROVA DE REDAÇÃO.
VEDAÇÃO DE ACESSO À PROVA E AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe à instituição de ensino estabelecer as regras de concurso vestibular por meio do edital, não sendo autorizado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, a não ser em casos de ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Viola o direito de petição e à informação, bem como ao contraditório e ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos XXXIII; XXXIV, "a" e LV a vedação ao acesso à prova de redação aos candidatos que participaram de processo seletivo, impedindo, assim, que eles tenham conhecimento dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora. 3.
A atuação do Poder Judiciário, assegurando o direito de vista da prova de redação de concurso público, bem como o fornecimento de cópia da prova e dos critérios de correção, não implica invasão do mérito administrativo, uma vez que age tão somente no exercício do controle da legalidade de regra fixada no edital, suscetível de causar lesão ao direito dos candidatos. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, 5ª Turma, REO 0020159-18.2013.401.3500, Des.
Fed.
Néviton Guedes, e-DJF1 DATA: 24/08/2015, página 505).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
VISTA DA PROVA DISCURSIVA PARA FINS MERAMENTE PEDAGÓGICOS E RECURSO EXCLUSIVAMENTE DE OFÍCIO.
LEGITIMITIDADE DO CORRESPONDENTE EDITAL. 1.
A despeito de não haver, no edital que regulamenta a realização de cada edição do ENEM, a previsão de recurso voluntário, existem no mesmo instrumento as claras determinações de que (I) a correção da prova discursiva será feita por dois examinadores, de forma distinta e separada; e de que (II), acaso exista discrepância substancial entre as notas atribuídas por aqueles dois examinadores, a redação será necessária e automaticamente encaminhada a um terceiro examinador. 2.
Devido a questionamentos lançados em face do Edital do ENEM 2011, que não previa a vista das provas nem o recurso voluntário, o INEP, a União e o Ministério Público Federal (MPF) celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual ficou acertado que o recurso de ofício previsto pelo edital supre o recurso voluntário, de forma que o direito de vistas de provas a todos os participantes do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM se reveste caráter meramente pedagógico. 3.
O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado entre a União, o INEP e o Ministério Público Federal protege, a um só tempo, (I) o interesse público da Administração; (II) o interesse coletivo das instituições de ensino interessadas de possuírem mecanismos de recorribilidade e transparência dos resultados do exame; e (III) os direitos individuais dos próprios estudantes participantes do ENEM de terem suas provas revistas e acessíveis. 4.
Além do critério de discrepância em relação à nota final, incluiu-se, desde 2012, o critério por competência da matriz de referência para a composição da nota final de redação, devendo cada avaliador atribuirá uma nota entre 0 (zero) e 200 (duzentos) pontos para cada uma das cinco competências, compondo, a soma desses pontos, a nota total de cada avaliador. 5.
A complexidade do procedimento, já existente, de vista de provas e de recurso de ofício, confrontada com a fixação de prazo pré-estabelecido para acesso à correção e a soluções individualizadas - quando se está diante de um universo com mais de 7.000.000 (sete milhões) de provas (números de 2013) - implica na inviabilização dos prazos do Sistema de Seleção Unificada (SISU) e na expressiva diminuição de sua utilidade para as instituições de ensino superior se valerem dos correspondentes dados antes do início de seus anos letivos. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para afastar a obrigatoriedade de o INEP fornecer vista da prova de redação e dos espelhos de correção, bem como de receber e avaliar eventual recurso administrativo. (AG 00034027020134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/02/2016 PAGINA:4163.) Destarte, assiste razão ao autor quanto ao pedido de acesso ao espelho de correção da redação.
Todavia, o pedido formulado para correção não merece prosperar.
Diferentemente de ter acesso aos critérios de correção da prova, possibilitar ao autor nova correção seria o mesmo que presumir a ilegalidade desta, tendo em vista a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, salvo manifesto equívoco da Administração, hipótese em que poderá revogar os atos por conveniência e oportunidade ou anulá-los quando eivados de ilegalidade.
Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido liminar APENAS para determinar à autoridade impetrada dê vista do espelho de correção do impetrante; b) defiro a justiça gratuita; c) cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; d) com a apresentação da defesa, intime-se a autora para eventual réplica; e) por fim, tendo em vista o teor da matéria vertida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/10/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a IGO WIRLLY MOREIRA SANTOS - CPF: *48.***.*72-09 (AUTOR)
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05/10/2022 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:24
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/05/2022 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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