TRF1 - 1061486-17.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Rolando Valcir Spanholo Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1061486-17.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: VICTOR BORSANI SALOMAO CURY Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO BORSANI SALOMAO CURY - PR96676 IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP Advogado do(a) IMPETRADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 Advogado do(a) IMPETRADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição. -
22/02/2023 11:10
Juntada de pedido de desistência da ação
-
14/02/2023 19:43
Juntada de comunicações
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061486-17.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR BORSANI SALOMAO CURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BORSANI SALOMAO CURY - PR96676 POLO PASSIVO:INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora: a) que se abstenha de praticar indevida discriminação entre candidatos com idêntica qualificação, mediante exigência de pré-requisito de certificação obtida por intermédio de instituições específicas, de maneira a permitir e respeitar a participação do Impetrante/candidato em igualdade de condições de todas as etapas do concurso, inclusive durante a avaliação curricular, b) a reserva de vaga referente à residência médica em hematologia, em favor do Impetrante, até o julgamento definitivo do mérito. c) que altere o seu site, incluindo também a possibilidade de preenchimento do pré-requisito a partir do concurso da AMB, OU que permita que o Impetrante realize sua inscrição utilizando-se do site da maneira como está, sem que o mesmo sofra qualquer represália futura pela inclusão incorreta das informações, na medida em que o item 21.3.1 do edital destaca que a inclusão de informações não corretas poderão acarretar a eliminação do candidato.
Em suas razões, a parte impetrante informa é médico graduado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, tendo concluído o curso em 09 de janeiro de 2015.
Além disso, é especialista em clínica médica, tendo obtido referido grau de especialização em 31 de janeiro de 2021, mediante concurso realizado junto à Associação Médica Brasileira (AMB) e Sociedade Brasileira de Clínica Médica, o qual constitui pressuposto para ingresso no programa de residência médica da Rede EBSERH 2022/2023, na área de hematologia.
Alega que a autoridade coatora está praticando discriminação ilegal ao limitar a participação no certame apenas àqueles que tenham obtido o grau de especialista em clínica médica pela Comissão de Residência Médica (COREME), conforme se extrai do item 3.3 do Edital nº 03/2022.
Consigna que, conforme o edital ora impugnado, a participação de candidatos junto ao Programa de Residência Médica ofertado pela EBSERH é limitada apenas àqueles que tenham realizado especialização em clínica médica junto à Comissão de Residência Médica (COREME), a qual consistiria então, em pré-requisito para concorrer às vagas disponibilizadas.
Defende que se trata de evidente prejuízo, absolutamente discriminatório, que exclui do certame qualquer outro médico que tenha equivalente grau de qualificação, pelo simples fato de o ter obtido por outra instituição não conveniada junto à organização do concurso.
Sustenta que nos termos da Portaria nº 1/2018, da Comissão Mista de Especialidades (CME), a qual foi homologada pela Resolução nº 2.218/2018 do Conselho Federal de Medicina, é reconhecido como especialista em clínica médica pelo Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Clínica Médica (AMB), qualificação esta que, nos termos do referido ato normativo, em nada se distingue daquela relativa à residência em clínica médica oferecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Aduz que o edital em questão, ao restringir a participação no certame, criou impedimento ilícito sem qualquer justificativa ou amparo normativo para tal.
Refere que esgotou a via administrativa mediante protocolo de impugnação dentro do prazo estipulado.
Cautelarmente foi garantida a inscrição e a respectiva participação da parte impetrante no certame em tela (id 1331323766).
Manifestação da EBSERH colacionada aos autos (id 1354400247).
Informações da Diretora Presidente do Instituto AOCP (id 1373479293).
MPF apresentou manifestação no sentido de inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (id 1466004363).
A parte impetrante apresentou petição informando sua aprovação no processo seletivo e pugnando pela concessão de tutela de urgência incidental no sentido de ser determinada a reserva de vaga em seu favor.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, não identifico o atendimento do requisito da probabilidade do direito.
O Edital de regência do certame assim prevê: 3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A ADMISSÃO NOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA [...] 3.3 No caso dos programas de Residência Médica em especialidades com exigência de pré-requisito ou dos programas de Residência Médica referentes aos anos adicionais ou em área de atuação, o candidato deverá ter, além dos documentos previstos no subitem 18.1 deste edital, certificado ou declaração de conclusão do pré-requisito, emitido pela COREME, exigido até a data do início do programa ao qual está concorrendo.
O anexo II do aludido edital, por sua vez, prevê como pré-requisito para residência em Hematologia a residência médica em Clínica Médica (id 1373505746).
Ocorre que a Lei n. 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, assenta que somente as instituições de saúde credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica é que poderão ofertar os Programas de Residência Médica, vedando, inclusive, a utilização da expressão “residência médica” para qualquer programa de treinamento que não seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica In verbis: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Na espécie, a parte impetrante colacionou aos autos, a fim de comprovar o atendimento dos requisitos edilícios, Título de Especialista em Clínica Médica, conferido pela Associação Médica Brasileira, Sociedade Brasileira de Clínica Médica (id 1320577758).
No entanto, conforme se extrai do teor dos atos legais e regulamentares susomencionados, tal título não é hábil a outorgar ao impetrante a qualificação exigida pelo edital de regência do certame para concorrer à vaga para residência em Hematologia, qual seja, de médico que tenha concluído a residência em Clínica Médica.
Não se questiona que a parte impetrante tenha o título de especialista em Clínica Médica, porém o pré-requisito exigido pelas normas reguladoras do processo seletivo, como já averbado (anexo II do Edital n. 3/2022 – 1373505746), não é o título de especialista em clínica médica, mas o de médico que tenha concluído a residência em Clínica Médica.
E, conforme previsão legal acima transcrita, nenhum outro programa de treinamento pode receber a denominação de residência médica, a não ser os ofertados por instituições de saúde credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
E aqui é oportuno destacar que as especializações em geral são obtidas por meio de cursos de curta duração (aproximadamente 360 horas) ou por meio de exames de suficiência, enquanto a residência médica é um curso de média/longa duração (entre 2 e 3 anos), com mais de 2.880 horas de atividades entre aulas e treinamentos, com direito a 30 dias de férias anuais, bem como avaliações trimestrais do rendimento.
Tais provas são realizadas na modalidade escrita, oral, prática ou de desempenho.
Desse modo, em que pese os argumentos da parte impetrante de há equivalência na especialidade médica oferecida pela Associação Médica Brasileira e nos programas de residência ofertados pela Comissão Nacional de Residência Médica, tal tese não possui suporte técnico normativo.
Assim, do que foi acima explanado, não vislumbro qualquer ilegalidade ou arbitrariedade atribuível à autoridade coatora ao não aceitar, para fins de inscrição, o título do requerente, vez que dissonante do exigido no edital de regência do processo seletivo em tela.
Ademais, não cabe ao Judiciário afastar exigência expressamente prevista em edital, da qual o impetrante tomou conhecimento prévio, sob pena de violar não apenas o Princípio da Isonomia, mas, também, o princípio da Vinculação ao Edital, que obrigam tanto a Administração quanto aos candidatos a sua estrita observância.
Nesse cenário, entendo por não atendido o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de id. 1379136756 e determino a abertura de prazo para que as partes se manifestem, conclusivamente, nos autos.
Após, autos conclusos para sentença. À Secretaria para cadastro e intimação das autoridades coatoras e seus respectivos representantes judiciais, via Minipac.
Brasília, data da assinatura (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
07/02/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061486-17.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR BORSANI SALOMAO CURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BORSANI SALOMAO CURY - PR96676 POLO PASSIVO:INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO Intime-se a parte impetrante para se manifestar acerca das informações prestadas (id 1354400247 e 1373479293), em especial, sobre a alegação de que não há equivalência entre Cursos de Especialização e Programas de Residência Médica.
Após, voltem-me conclusos para analise do pedido liminar incidental.
Intimações, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da parte impetrante, via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara SJDF -
02/02/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2023 13:36
Outras Decisões
-
01/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:59
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 11:26
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/11/2022 19:49
Juntada de manifestação
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26/10/2022 11:45
Juntada de contestação
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22/10/2022 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VICTOR BORSANI SALOMAO CURY em 19/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:04
Juntada de manifestação
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11/10/2022 16:02
Juntada de contestação
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05/10/2022 10:04
Juntada de manifestação
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30/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:16
Juntada de diligência
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29/09/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:00
Juntada de diligência
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28/09/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 04:12
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061486-17.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR BORSANI SALOMAO CURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BORSANI SALOMAO CURY - PR96676 POLO PASSIVO:INSTITUTO AOCP e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar indevida discriminação entre candidatos com idêntica qualificação, mediante exigência de pré-requisito de certificação obtida por intermédio de instituições específicas, de maneira a permitir e respeitar a participação do Impetrante/candidato em igualdade de condições de todas as etapas do concurso, inclusive durante a avaliação curricular, bem como a reserva de vaga referente à residência médica em hematologia, em favor do Impetrante, até o julgamento definitivo do mérito.
Pugna, ainda, que a Impetrada ou altere o seu site, incluindo também a possibilidade de preenchimento do pré-requisito a partir do concurso da AMB, ou que permita que o Impetrante realize sua inscrição utilizando-se do site da maneira como está, sem que o mesmo sofra qualquer represália futura pela inclusão incorreta das informações, na medida em que o item 21.3.1 do edital destaca que a inclusão de informações não corretas poderão acarretar a eliminação do candidato.
Em suas razões a parte impetrante informa que é médico graduado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, tendo concluído o curso em 09 de janeiro de 2015, e é especialista em clínica médica, tendo obtido referido grau de especialização em 31 de janeiro de 2021, mediante concurso realizado junto à Associação Médica Brasileira (AMB) e Sociedade Brasileira de Clínica Médica, o qual constitui pressuposto para ingresso no programa de residência médica da Rede EBSERH 2022/2023, na área de hematologia.
Sustenta que a autoridade coatora tem perpetrado discriminação ilegal perpetrada, ao limitar a participação no certame apenas àqueles que tenham obtido o grau de especialista em clínica médica pela Comissão de Residência Médica (COREME), conforme se extrai do item 3.3 do Edital nº 03/2022.
Indica que, conforme o edital ora impugnado, a participação de candidatos junto ao Programa de Residência Médica ofertado pela EBSERH é limitada apenas àqueles que tenham realizado especialização em clínica médica junto à Comissão de Residência Médica (COREME), a qual consistiria então, em pré-requisito para concorrer às vagas disponibilizadas.
Aduz que se trata de evidente prejuízo, absolutamente discriminatório, que exclui do certame qualquer outro médico que tenha equivalente grau de qualificação, pelo simples fato de ter obtido especialização por outra instituição não conveniada junto à organização do concurso.
Defende que, nos termos da Portaria nº 1/2018, da Comissão Mista de Especialidades (CME), a qual foi homologada pela Resolução nº 2.218/2018 do Conselho Federal de Medicina, é reconhecido como especialista em clínica médica pelo Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Clínica Médica (AMB), qualificação esta que, nos termos do referido ato normativo, em nada se distingue daquela relativa à residência em clínica médica oferecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Argui que, como resultado, o edital em questão, ao restringir a participação no certame, criou impedimento ilícito a que o Impetrante participe do mesmo, sem qualquer justificativa ou amparo normativo para tal.
Registra que esgotou a via administrativa mediante protocolo de impugnação dentro do prazo estipulado, impugnação esta que não foi respondida antes da abertura das inscrições, denotando ausência de interesse da Impetrada em responder ou omissão deliberada.
Arremeta assinalando que detém direito líquido e certo de se inscrever e concorrer às vagas do Programa de Residência Médica, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Com a inicial, vieram documentos.
Decido.
Na hipótese dos autos, diante da natureza técnica das teses defensivas apresentas (previsão edilícia discriminatória que exige certificado ou declaração de conclusão de pré-requisito, emitido apenas pela Comissão de Residência Médica - COREME, desconsiderando os títulos de especialização emitidos pela Associação Médica Brasileira (AMB) e Sociedade Brasileira de Clínica Médica), verifico que os fundamentos apresentados para concessão liminar não se mostram aptos a afastar a concretização do contraditório, princípio constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição.
Contudo, a fim de se evitar o perecimento de eventual direito da parte impetrante, tendo em vista que o prazo para a realização de inscrição no Exame nacional de Residência promovido pela EBSERH se encerra dia 03/10, DETERMINO, com fundamento no poder geral de cautela e à luz do art. 297, caput, do CPC, que a autoridade coatora permita que a parte impetrante realize sua inscrição utilizando-se do site, com a qualificação que detém (especialista em clínica médica pelo Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Clínica Médica - AMB), bem como permita a sua participação no processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos que possuam conclusão de pré-requisito emitido pela COREME, em todas as etapas do concurso, inclusive durante a avaliação curricular, até o julgamento definitivo do mérito.
Intimem-se e notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento e cumprimento da presente decisão, bem como prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos. À Secretaria para cadastro e intimação da EBSERH e do Instituto AOCP, via Minipac.
Intimação da autoridade coatora, com urgencia, via mandado.
Intimação da parte impetrante, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
25/09/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2022 20:32
Juntada de Certidão
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25/09/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2022 20:32
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/09/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 10:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/09/2022 14:17
Juntada de aditamento à inicial
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16/09/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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