TRF1 - 1024898-02.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 18:10
Cancelada a conclusão
-
23/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 09:01
Juntada de recurso inominado
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DAMASIO DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE SOUSA DIAS em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE ARAUJO em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DUARTE em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ELIZA VIEIRA BRANDAO ANDRADE CORREA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JADIR JORGE DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARMO em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ELEUZA OLIVEIRA DAS NEVES SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de HELAINO PEREIRA DO PRADO em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA PENHA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ISMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ILMA SILVIANA GONCALVES PEREIRA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA MOURA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DIENIER PIRES VIEIRA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS VIEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA REGINALDO COSTA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JOANA DARC FERNANDES em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MILTON BORGES DIAS em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO DAMASIO DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:30
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE SOUSA DIAS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:30
Decorrido prazo de ANA MARIA REGINALDO COSTA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:30
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:30
Decorrido prazo de DIENIER PIRES VIEIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DUARTE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de ELEUZA OLIVEIRA DAS NEVES SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de ELIZA VIEIRA BRANDAO ANDRADE CORREA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de HELAINO PEREIRA DO PRADO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de ISMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de JADIR JORGE DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de JOANA DARC FERNANDES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de MILTON BORGES DIAS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA PENHA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS VIEIRA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA MOURA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARMO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ILMA SILVIANA GONCALVES PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:15
Juntada de recurso inominado
-
07/10/2022 16:33
Juntada de documentos diversos
-
05/10/2022 01:22
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1024898-02.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA REGINALDO COSTA, ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO DAMASIO DE SOUZA, ANTONIO DIAS DE ARAUJO, CELINA MARIA DE SOUSA DIAS, DIENIER PIRES VIEIRA, DIVINO ANTONIO DUARTE, ELEUZA OLIVEIRA DAS NEVES SILVA, ELIZA VIEIRA BRANDAO ANDRADE CORREA, HELAINO PEREIRA DO PRADO, ILMA SILVIANA GONCALVES PEREIRA, ISMAEL PAULO DE OLIVEIRA, JADIR JORGE DA SILVA, JOANA DARC FERNANDES, JOSE LUIZ DA PENHA, JULIO CESAR MARTINS VIEIRA, MARIA APARECIDA SILVA, MARIA DAS GRACAS MARMO, MARIA MARLENE DA SILVA MOURA, MILTON BORGES DIAS Advogado do(a) AUTOR: JOVERTON FERREIRA DA SILVA - GO11187 REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada e julgada perante a Justiça Estadual e encontra-se em fase de execução em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Posteriormente a demanda foi remetida a este juízo.
Foi proferida decisão neste juízo em 28/06/2022 indeferindo o litisconsórcio ativo, de forma que ação prosseguisse a apenas em nome da primeira autora (ANA MARIA REGINALDO COSTA), devendo os demais requerentes, caso quisessem, distribuir nova ação individual, indicando a dependência à presente demanda, bem como determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se fixar a competência deste Juizado, apresentar renúncia válida ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ante o não comprimento da determinação retro o feito foi extinto sem julgamento do mérito em 18/07/2022.
A parte autora, em petição registrada 03/08/2022, apresentou Embargos de Declaração contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Argumentou que: “Os autores colhem o ensejo da r. decisão fustigada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, para opor o presente recurso, destacando nulidade processual e determinados aspectos processuais não observados que motivam urgentemente o chamamento do feito à ordem.
Há que se chamar o feito à ordem para que seja observada e respeitada a sua tramitação processual.
Excelência, o caso que verte dos autos encontra-se transitado em julgado.
No momento, os autores promovem o cumprimento definitivo da sentença proferida pela colenda Justiça Estadual para condenar única e exclusivamente a seguradora Companhia Excelsior de Seguros ao pagamento de indenização por vícios de construção e multa decendial previstas na Apólice do Seguro Habitacional.
Contudo, de forma absolutamente equivocada, o e.
TJGO reanalisou a preliminar de interesse da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos, nessa fase processual, para essa c.
Justiça Federal.
Ocorre que ao decidir de tal forma, aquele e.
Tribunal de Justiça afrontou às escâncaras o princípio do devido processo legal, rescindindo o trânsito em julgado da r. sentença, violando os efeitos da preclusão e da coisa julgada que se operaram sobre o caso.” A parte autora formulou os seguintes requerimentos: “i) devolver os autos à Justiça Estadual, para que lá seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença instaurado, em respeito ao devido processo legal, à coisa julgada e ao princípio da perpetuatio iurisditionis; ii) sucessivamente, seja chamado o feito à ordem para processar o cumprimento de sentença instaurado pelos autores até a integral satisfação da prestação jurisdicional; iii) ainda sucessivamente, sejam revogados e republicados todos os atos processuais praticados nessa esfera jurisdicional federal, uma vez que os patronos dos autores não foram regularmente intimados conforme requerido na petição inicial.” É o breve relato.
Decido.
O feito foi ajuizado em 2011 perante à Justiça Estadual, ou seja, há mais de uma década, sendo que a preliminar de incompetência foi analisada por aquele juízo em mais de uma oportunidade e em dois graus de jurisdição.
Note-se que o processo foi instruído, realizada perícia de engenharia e proferida sentença transitada em julgado e atualmente encontra-se em fase de execução. É certo que compete à Justiça Federal a análise da sua competência, conforme a dicção da Súmula 150 do STJ.
De modo que passo a fazê-lo.
Sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1011: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." [negritei] Considerando que o feito encontra-se com sentença transitada em julgado e em fase de execução não há que se falar em remessa à Justiça Federal, devendo a Justiça Estadual tão somente intimar a CEF para intervir no feito, caso queira, ingressando no feito no estado em que se encontra, “devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”, conforme o disposto no item 1.2 do tema STF 1011 acima transcrito.
Portanto, equivocada a decisão datada em 28/06/2022, que determinou o desmembramento do feito e intimação da parte autora para apresentar renúncia à alçada, bem como a sentença proferida em 18/07/2022, que extinguiu o feito por falta de cumprimento de ordem judicial anterior pela autora.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação supra, reconheço a incompetência da Justiça Federal e ANULO, neste ato, decisão proferida em 28/06/2022 e a sentença embargada proferida em 18/07/2022 e determino a remessa do feito ao juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para execução do julgado.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
03/10/2022 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 20:54
Outras Decisões
-
16/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 21:25
Juntada de embargos de declaração
-
18/07/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de JOANA DARC FERNANDES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ANA MARIA REGINALDO COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA PENHA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ELEUZA OLIVEIRA DAS NEVES SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de JADIR JORGE DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DUARTE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ISMAEL PAULO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ILMA SILVIANA GONCALVES PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DAMASIO DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS VIEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE SOUSA DIAS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARMO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA MOURA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MILTON BORGES DIAS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:04
Decorrido prazo de DIENIER PIRES VIEIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ELIZA VIEIRA BRANDAO ANDRADE CORREA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:04
Decorrido prazo de HELAINO PEREIRA DO PRADO em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 16:48
Outras Decisões
-
08/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
03/06/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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