TRF1 - 0000189-44.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 02:32
Publicado Sentença Tipo C em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000189-44.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: JOSE CARLOS VILA NOVA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Ao alterar as regras da cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa dos conselhos profissionais, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, assim estabelece: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Por seu turno, o inciso I do art. 6º, do mesmo diploma legal estabelece: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); No presente caso, verifica-se que o débito em execução, correspondente a R$ 1.751,35 (atualização de id. 1095551770, em 23/05/2022), é inferior ao mínimo legalmente estipulado, o que implica a inexigibilidade do título executivo, e, portanto, a inviabilidade da cobrança pela via executiva judicial.
Conforme exposto, há vedação legal à execução de dívida inferior ao limite estabelecido, o que revela a inadequação da via eleita, sendo resguardado ao conselho exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, consoante disposto no §1º, do art. da Lei 12.514/2011, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Assim, indefiro os pedidos do exequente e julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 8º da Lei 12.514/2011.
Sem honorários.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
28/09/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:36
Juntada de manifestação
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21/04/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 18:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/04/2022 18:50
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2020 10:44
Processo suspenso ou sobrestado
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03/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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22/09/2020 14:37
Decorrido prazo de GUSTAVO PROCHNOW WOLLMANN em 16/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:37
Decorrido prazo de MAURO JOSE RIBAS em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 17:55
Juntada de manifestação
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25/08/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILA NOVA em 24/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 19:10
Juntada de manifestação
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05/05/2020 04:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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24/04/2020 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 18:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2020 18:22
Juntada de volume
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06/04/2020 16:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/03/2020 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2020 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/01/2020 11:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/12/2019 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/12/2019 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/10/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2019 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2019 15:31
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE IRONEIDE DO CARMO SANTOS TELEFONE 99227-7198
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18/06/2019 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/02/2019 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2019 11:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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