TRF1 - 1064441-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 13:29
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 12:16
Juntada de contestação
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27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DEISSON GALVAGNI BIANCHESE SCALCO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:40
Juntada de contestação
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26/10/2022 17:56
Juntada de contestação
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25/10/2022 01:24
Decorrido prazo de DARIANE SCALCO em 24/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 19:44
Juntada de diligência
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04/10/2022 04:08
Publicado Intimação polo ativo em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064441-21.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DARIANE SCALCO Advogado do(a) AUTOR: DEISSON GALVAGNI BIANCHESE SCALCO - RS107663 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1338422786 - Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DARIANE SCALCO em face da UNIÃO FEDERAL E CEBRASPE, objetivando : “a.
A continuidade da demandante no Concurso Público, na condição de sub judice, atualizada sua classificação, com a determinação do prazo de 48 horas, ou em prazo que não ultrapasse a data de 06/10/2022, para que as requeridas realizem a reavaliação da autora no teste de impulsão horizontal, ou em todos os testes físicos, em condições que observem os dispositivos editalícios, para fins de que possa efetivar a referida obrigação antes da solenidade de formatura, acima referida.
Em caso de aprovação na reavaliação, permita-se a emissão do respectivo certificado de conclusão da etapa do Curso de Formação Policial, presença na solenidade de formatura, nomeação, posse e exercício, contado para todos os efeitos, no cargo público de Agente de Polícia Rodoviária Federal, na qualidade de subjudice, assinalando, sob pena de multa diária; ou b.
Subsidiariamente, a continuidade da demandante no Concurso Público, na condição de sub judice, atualizada sua classificação, em não havendo tempo hábil, por motivo justificado das requeridas, para a realização de novo teste de aptidão física (impulsão horizontal) antes da realização da solenidade de formatura (06/10/2022).
Requer-se a tutela de urgência para que as requeridas se ABSTENHAM DEELIMINAR A AUTORA DA DEMANDA, SE A ELIMINAÇÃO SE BASEAR TÃO SOMENTE NO OBJETO DA PRESENTE LIDE. permitindo-se a emissão do respectivo certificado de conclusão da etapa do Curso de Formação Policial, presença na solenidade de formatura, nomeação, posse e exercício, contado para todos os efeitos, no cargo público de Agente de Polícia Rodoviária Federal, na qualidade de subjudice, até ulterior a) utilização dos resultados dos TAF’s diagnósticos (TÍTULO “II – FATOS”, ÍTEM B) como forma de atestar a aptidão física da autora da demanda, eis que estão dentro dos padrões exigidos pelo Anexo III, item 5.6., da PORTARIA DG/PRF Nº 678, DE 01 DE JULHO DE 2022; ou b) Realização do teste de aptidão física, de impulsão horizontal, mesmo que não haja Curso de Formação Policial em andamento, desde que respeite os parâmetros do edital; ou c) Realização de todos os testes físicos, mesmo que não haja Curso de Formação Policial em andamento, desde que respeitem os parâmetros do edital. c.
Em não sendo o entendimento dos pedidos acima vergastados, tendo em vista os comprovados indícios de irregularidades, pugna pela declaração de reserva de vaga do cargo pretendido, até a realização de novo teste de impulsão horizontal ou em todos os testes físicos, tão logo determinado pela autoridade judicial, com o que se pretende o resguardo do resultado útil do processo até o julgamento do mérito desta demanda, sendo que em caso de aprovação no referido teste seja procedida a imediata emissão do respectivo certificado de conclusão da etapa do Curso de Formação Policial, nomeação, posse e exercício, contado para todos os efeitos, no cargo público de Agente de Polícia Rodoviária Federal, na qualidade de subjudice, independentemente da participação em solenidade de Formatura, resguardada a possibilidade de sua participação na próxima que for realizada, obrigando-se às requeridas a obrigação de chamamento da autora quando da realização desta.”.
Expõe a autora que teve êxito nas primeiras etapas em concurso público que visa ao preenchimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, Edital nº 01/2021, convocada para a 2ª fase e neste momento está no curso de formação.
Aponta que foi considerada inapta no teste de impulsão horizontal e que essa inaptidão se deu “exclusivamente por condições adversas, decorrente do próprio ambiente em que a candidata foi submetida para consecução do teste de impulsão horizontal, destacando-se que não lhe foi ofertada a opção de qual base de base de impulsão utilizaria, tendo-lhe sido imposta a realização naquela”.
Diz que “Em função da inclinação da plataforma, umidade decorrente da chuva ocorrida no dia anterior, bem como da presença de detritos (areia), a candidata foi severamente prejudicada, visto que resvalou na primeira tentativa, o que lhe gerou intenso nervosismo e insegurança acerca do piso escorregadio, decorrente das chuvas ocorridas no dia anterior”.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 52/480, eventos 1337294779 ao 1337352748.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
A questão dos autos versa em suposta ilegalidade do ato de eliminação da autora do certame, por inaptidão no teste de impulsão horizontal, sob alegação de que teria sido realizado em condições desfavoráveis (muita chuva, com piso escorregadio).
Não se pode falar em abusividade ou ilegalidade no ato da Administração Pública que eliminou candidata em teste de aptidão física, quando desatendidos os limites previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
O argumento autoral não pode ser acolhido, uma vez que se presume a legitimidade do ato administrativo, razão pela qual se supõe que a Administração Pública tomou as providências devidas para que os testes físicos fossem realizados em condições adequadas.
Além disso, outros candidatos, aparentemente, realizaram os testes físicos em idênticas condições e foram exitosos.
Outrossim, a possibilidade de se conferir à autora a realização de novo teste de aptidão física ou a supressão dele fere o princípio da isonomia na medida em que impõe disparidade de tratamento entre a autora e os demais candidatos.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o réu.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Caso não sejam veiculados pedidos de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
30/09/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/09/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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