TRF1 - 1037850-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:49
Juntada de manifestação
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04/11/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 09:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/11/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 09:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/10/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 16:11
Juntada de aditamento à inicial
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22/10/2022 01:05
Decorrido prazo de GLAUCO DOS SANTOS MELO em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037850-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLAUCO DOS SANTOS MELO Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS - PA007710 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLAUCO DOS SANTOS MELO em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, diante de ato coator atribuído à PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, na qual requer, em sede liminar, a suspensão do Processo Ético Profissional n. 24/2021, bem como da audiência para oitiva de testemunhas marcada para o dia 30 de setembro de 2022.
Segundo se aduz na inicial, teria sido instaurado, no âmbito do CRM/PA, processo Ético-Profissional (PEP), com o fim de averiguar suposta violação ao art. 381 do Código de Ética Médica.
Alega, contudo, que a averiguação seria indevida, porquanto, em âmbito de investigação criminal, a autoridade policial concluiu pelo não indiciamento do impetrante ao crime de importunação sexual (art. 215-A do CPB); tendo o inquérito policial, após oitiva do Ministério Público, sido arquivado.
Assim, defende que, em razão do reconhecimento da ausência de provas e da atipicidade da conduta, o prosseguimento do procedimento administrativo seria ilegal, pelo que recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se há direito ao impetrante à suspensão do procedimento administrativo em trâmite no CRM/PA, bem como da audiência designada para o dia 30/09/2022.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte impetrante.
Com efeito, o arquivamento do inquérito policial não impede o prosseguimento da apuração em âmbito administrativo.
Ambos os procedimentos - seja o inquérito policial ou a sindicância administrativa - possuem caráter meramente inquisitivos e investigatórios, voltados à obtenção de elementos de prova a fim de amparar a decisão da autoridade julgadora (AIEMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 21816 2015.01.32085-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/02/2018 ..DTPB:.).
Assim, tratam-se de apurações independentes e não repercutem, necessariamente, uma na outra.
Ademais, o Código de Processo Penal assim dispõe acerca da propositura da ação civil - dispositivos que, aqui, podem ser usados analogicamente ao procedimento administrativo: Art. 66.
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67.
Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. [Grifo aposto] Outrossim, ao analisar a repercussão da sentença criminal absolutória na esfera administrativa, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA.
ILÍCITO PENAL.
ART. 316 DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROVAS EMPRESTADAS.
POSSIBILIDADE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES. (...) 3.
Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal.
Precedentes. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1323123/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 07/05/2013) [Grifo aposto] Com efeito, não houve decisão judicial que reconheceu a inexistência material do fato ou a negativa da autoria, apenas arquivamento de inquérito policial que, inclusive, sequer impede a reabertura das investigações e a propositura de ação penal, caso surjam novos elementos probatórios (art. 18 do CPP).
Deste modo, se sequer haveria repercussão automática à esfera administrativa em caso de sentença penal absolutória, em razão de atipicidade ou falta de provas, muito menos há de se falar em repercussão em razão do ato de arquivamento do inquérito policial.
Por tais razões, não assiste razão à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - apresentar documento comprobatório de residência; c) notifique(m)-se o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/09/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 16:23
Juntada de substabelecimento
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27/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/09/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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