TRF1 - 1040775-74.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:00
Desentranhado o documento
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30/11/2022 10:00
Desentranhado o documento
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30/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/11/2022 10:45
Juntada de Informação
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25/11/2022 10:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONE SILVA CARDOSO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040775-74.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003321-88.2013.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: LEONE SILVA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILDO MOTA DE ALMEIDA JUNIOR - BA55565-A e ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP - BA36130-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1040775-74.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo em execução penal interposto por LEONE SILVA CARDOSO com a finalidade de revogar decisão na qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a regressão de regime de cumprimento de pena nos autos da ação penal nº 0003321-88.2013.4.01.3309/BA.
Nas suas razões, sustentou o Agravante (id. 94597078) que: a) não havia sido citado na ação penal e intimado da sentença, razão pela qual não cumpriu a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta tão somente pela ausência de conhecimento; b) que a simples mudança de endereço sem a notificação ao juízo não é fundamento apto a ensejar a fixação de regime fechado, até porque o Estado goza de meios para a localização do seu endereço, podendo fazer uso de sistemas à disposição da Justiça, como INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e outros, além de pesquisa em outras demandas.
O pedido de efeito suspensivo foi concedido, para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Recorrente até o julgamento do mérito deste recurso nos termos da decisão de ID 90072065 (fls. 145/147 da rolagem única), contra a qual foi interposto agravo interno (ID 90289545 – fls. 155/167) pelo MPF, sustentando que duas das hipóteses de reconversão da pena estariam claramente presentes no caso ora examinado: “a) o réu não compareceu à execução penal, embora tenha sido intimado para tanto (fls. 90-96 dos autos da Execução Penal que tramita no SEEU e cuja cópia ora se junta); e b) cometeu outros delitos (contrabando e corrupção ativa – denúncia anexa), após formalmente já haver sido instaurada a execução de sua pena – o Edital de Intimação do condenado para cumprimento de pena é datado de 10/01/2020” (fl. 167 da rolagem única).
Contrarrazões foi apresentada pelo MPF (ID. 90289545), pugnando pelo não provimento do agravo em execução penal, com a manutenção da (1) reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade; e da (2) regressão ao regime inicial fechado para cumprimento.
O então Relator, Juiz Federal Convocado José Alexandre Franco manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos e determinou a intimação da Réu para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto pelo MPF (fl. 408 da rolagem única).
Contraminuta (ID 95920028) juntada pelo Réu, na qual lembrou que, embora não tivesse sido encontrado no seu endereço para intimação da sentença, foi localizado quando da sua prisão.
Pugnou pelo desprovimento do agravo interno.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1040775-74.2020.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Da preliminar de litispendência.
De início, cumpre ressaltar haver identidade de partes, causa de pedir e pedido entre este processo e o agravo de execução penal nº 1005939-42.200.4.01.3309.
Compulsado os autos, verifica-se que este processo foi protocolado no dia 11/12/2020, às 17:15 hs, e aquel’outro, em momento posterior, em 18/12/2020, às 16:53.
Assim, tendo este recurso sido interposto antes do agravo de execução penal nº 1005939-42.200.4.01.3309, esse último deve ser inadmitido por litispendência, enquanto este processo seguirá o seu julgamento, não havendo razão para julgamento em conjunto.
Do mérito.
Compulsados os autos, observa-se que o Réu foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, I, § 2º, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação criminal, o Ministério Público Federal protocolou petição (fl. 72), informando 2 (dois) possíveis endereços da residência atual do Réu, quais eram: 1.
Rua Nicolau Maquiavel, s/n, Qd. 07, Lt. 03, Lot.
Léa Cordeiro, Luis Eduardo Magalhães/BA, CEP 47.850-000; 2.
Rua do Alecrim, Qd. 27, Lt. 03, Jardim, casa 99860, Luis Eduardo Magalhães/BA, CEP 47.850-000.
Sucede que, expedida carta precatória para intimação do Acusado sobre os termos da sentença condenatória no primeiro endereço indicado pelo MPF, a Oficial de Justiça certificou que a rua indicada no mandado NÃO FOI LOCALIZADA (fl.103).
Confira: CERTIDÃO Eu, Gessineide Brito Teixeira, Oficial de Justiça, certifico e dou fé que no dia 10 de outubro de 2019, me dirigi até a Rua do Alecrim, Bairro Jardim das Acácias, nesta cidade, porém toda a rua é identificada por números, não havendo indicação de Quadra ou Lotes.
E não foi encontrada a Rua Nicolau Maquiavel.
Endereço não localizado.
Ora, de se ver que o Réu não poderia ter sido prejudicado por ERRO no endereço indicado pelo próprio MPF.
Ademais, observe-se que o Juízo a quo, antes de ter determinado a intimação por edital, deveria ter determinado a intimação do Acusado no outro endereço também informado pelo Órgão Acusador na petição de fl. 72, entretanto não o fez.
Observe-se que toda a fundamentação da decisão sob impugnação, que reverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, com regressão de regime aberto para fechado, amparou-se no fato não provado de que o Réu teria se evadido, para não cumprir a sentença.
Em verdade, o que ocorreu foi que Ministério Público Federal informou endereço com rua inexistente.
E o pior! Como dito pela defesa, curiosamente o Réu não foi localizado pela Justiça para que fosse intimado da sentença condenatória, mas foi encontrado pela polícia federal, para cumprimento do mandado de prisão expedido por força da sua suposta “fuga”.
A par disso, conforme constou da decisão concessiva de efeito suspensivo a este recurso, o Código Penal estabelece que “a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta” (art. 44, § 4º do Código Penal).
Entretanto, avulta inaplicável esse dispositivo legal à espécie, tendo em vista que não houve descumprimento injustificado da restrição imposta ao Recorrente, sobretudo porque ele sequer foi intimado do início do cumprimento da pena.
Por outro lado, com relação ao quanto contido no art. 36, §2º, do Código Penal e no art. 118, I, da Lei 7.210/84, nenhum desses dispositivos de lei pode ser aplicado ao presente caso, pois ambos fazem remissão ao apenado que está cumprindo pena no regime aberto, consoante se pode inferir da leitura dos referidos dispositivos de lei: “O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada” (art. 36, § 2º, do Código Penal). “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave” (art. 118, I, da Lei 7.210/84).
Também não é o caso do Agravante, pois sequer foi intimado para início do cumprimento da pena que lhe foi imposta na sentença.
Dentro desse contexto, mostra-se ilegal a reversão do regime prisional imposto na sentença condenatória prolatada em desfavor do Réu.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo em Execução Penal, para cassar a decisão e restabelecer a condenação imposta na sentença, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito.
Agravo interno interposto pelo MPF desprovido.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040775-74.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003321-88.2013.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: LEONE SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO MOTA DE ALMEIDA JUNIOR - BA55565-A e ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP - BA36130-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL E AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ENDEREÇO INEXISTENTE FORNECIDO PELO MPF.
ILEGALIDADE NA REVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. 1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Réu com a finalidade de revogar decisão na qual o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a regressão de regime de cumprimento de pena nos autos da ação penal nº 0003321-88.2013.4.01.3309/BA. 2.
Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre este processo e o agravo de execução penal nº 1005939-42.200.4.01.3309, e tendo este sido protocolado primeiro, o agravo de execução penal nº 1005939-42.200.4.01.3309 deve ser inadmitido por litispendência. 3.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação criminal, o Ministério Público Federal protocolou petição, informando 2 (dois) possíveis endereços da residência atual do Réu.
Expedida carta precatória para intimação do Acusado sobre os termos da sentença condenatória no primeiro endereço indicado pelo MPF, a Oficial de Justiça certificou que a rua indicada no mandado não foi localizada.
Antes de ter providenciado a intimação por edital, deveria o Juízo a quo ter determinado a intimação do Acusado no outro endereço também informado pelo Órgão Acusador, entretanto não o fez. 4.
A fundamentação da decisão sob impugnação, que reverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, com regressão de regime aberto para fechado, amparou-se no fato não provado de que o Réu teria se evadido, para não cumprir a sentença.
Em verdade, o que ocorreu foi que Ministério Público Federal informou endereço com rua inexistente.
Ademais, como dito pela defesa, curiosamente o Réu não foi localizado pela Justiça para ser intimado da sentença condenatória, mas foi encontrado pela polícia federal, para cumprimento do mandado de prisão expedido por força da sua suposta “fuga”. 5.
O Código Penal estabelece que “a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta” (art. 44, § 4º do Código Penal).
Entretanto, avulta inaplicável esse dispositivo legal à espécie, tendo em vista que não houve descumprimento injustificado da restrição imposta ao Recorrente, sobretudo porque ele sequer foi intimado do início do cumprimento da pena.
Com relação ao quanto contido no art. 36, §2º, do Código Penal e no art. 118, I, da Lei 7.210/84, nenhum desses dispositivos de lei pode ser aplicado ao presente caso, pois ambos fazem remissão ao apenado que está cumprindo pena no regime aberto. 6.
Agravo em execução penal provido, para cassar a decisão e restabelecer a condenação imposta na sentença, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito.
Agravo interno interposto pelo MPF desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo em execução penal e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto deste Relator.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
03/11/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:28
Conhecido o recurso de LEONE SILVA CARDOSO (AGRAVANTE) e provido
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26/10/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 16:49
Juntada de Certidão de julgamento
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12/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LEONE SILVA CARDOSO em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LEONE SILVA CARDOSO , Advogados do(a) AGRAVANTE: GILDO MOTA DE ALMEIDA JUNIOR - BA55565-A, ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP - BA36130-A .
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 1040775-74.2020.4.01.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
04/10/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:41
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
05/02/2021 09:29
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2021 16:17
Conclusos para decisão
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02/02/2021 03:29
Decorrido prazo de ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 03:29
Decorrido prazo de GILDO MOTA DE ALMEIDA JUNIOR em 01/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 00:03
Decorrido prazo de GILDO MOTA DE ALMEIDA JUNIOR em 26/01/2021 23:59.
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13/01/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/12/2020 18:24
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:45
Outras Decisões
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18/12/2020 16:33
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:28
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 18:42
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:44
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:34
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2020 19:27
Conclusos para decisão
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15/12/2020 18:12
Juntada de Certidão de redistribuição
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14/12/2020 21:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Seção
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14/12/2020 21:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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11/12/2020 17:23
Juntada de substabelecimento
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11/12/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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