TRF1 - 1037931-23.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1037931-23.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA URGENTE/RÉU PRESO DESPACHO EM INSPEÇÃO 1.
Encaminhe-se a GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO à Vara das Execuções Penais de Alto/PI, e à Secretaria de Administração Penitenciária do Piaui. 2.
Vista ao MPF para contrarrazoar o recurso de ID 1461788353, querendo, no prazo legal. 3.
Oportunamente, subam os autos ao E.
TRF/1ª Região.
Belém, data da assinatura. -assinado digitalmente- MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1037931-23.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU PRESO DESPACHO 1.
Recebo a apelação interposta pela DPU (ID 1439670866), em favor do réu JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, no efeito devolutivo, vez que tempestiva ( ID 1448057370). 2.
Vista à DPU para apresentar as razões do recurso. 3.
Apresentadas as razões, vista ao MPF para contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo legal. 4.
Intime-se a DPU, via sistema e diário eletrônico. 5.
Intime-se o MPF, via sistema e diário eletrônico.
Belém, data da assinatura. -assinado digitalmente- MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1037931-23.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 31/05/1979, filho de Francisco Antônio Alves de Oliveira e Raimunda Rodrigues dos Santos, CPF nº *23.***.*37-34, RG nº 1679234 – SSP/PI, residente à Rua São Gabriel, nº 4106, Bairro Nova Horizonte, Teresina/PI, atualmente recolhido na Cadeia Pública do Município de Altos/PI, pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei no 11.343/2006.
Releva notar que foram também denunciados MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES ALVES, sendo a denúncia rejeitada em relação a ele em razão de seu falecimento, e JOSÉ CARLOS ALBIERI, sendo desmembrado o feito em relação a ele, em razão de ter sido citado por edital.
De acordo com a denúncia, em 11/10/2019, JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES ALVES e JOSÉ CARLOS ALBIERI se associaram para exportar 1.436,185kg de cocaína, ocultados em tabletes envoltos em café e escondidos no contêiner CMAU5136653, que continha argamassa.
O carregamento partiria do Porto de Vila do Conde, em Barcarena/PA, com destino ao Porto de Roterdã, na Holanda, de onde seguiria para o distrito de Wilrijk, na Bélgica.
Segundo a peça de acusação, JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA e MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES ALVES se apresentaram como “ALMIR COSTA DA SILVA” e “ELIONE MARTINS BEZERRA”, sócios da empresa de fachada PLANEGE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, que contratou a empresa AMAZON TRADERS para realizar o desembaraço aduaneiro da carga.
Narra, o MPF, que os contêineres com argamassa, contratados pela PLANEGE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, foram levados em 09/10/2019 à sede da empresa REBOKIT, no município de Benevides/PA, onde foram inseridas as drogas, tudo distante da supervisão dos funcionários da AMAZON TRADERS, porém diante dos olhos de MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES ALVES e JOSÉ CARLOS ALBIERI.
Defesa prévia no id. 1334293787, pp. 71/80.
Decisão pelo recebimento da denúncia no id. 1334293787, pp. 81/85, datada de 04/08/2021.
Inquirição de testemunhas no id. 1334293789, pp. 52/56 e 61/69.
Aditamento à denúncia no id. 1334293789, p. 100, para ampliação do polo subjetivo da relação processual penal.
Despacho de id. 1334293791, p. 73, oportunizando ao réu a apresentação de resposta à acusação.
Resposta à acusação no id. 1334293791, p. 81.
Despacho pelo desmembramento do feito no id. 1334293792.
Inquirição de testemunha e interrogatório do réu no id. 1360156757.
Manifestações das partes nos ids. 1368910792 e 1373365765, sem requerimento de diligências finais.
Memoriais do MPF no id. 1378492265, pela condenação do réu.
Memoriais do réu no id 1397018264, alegando ausência de provas da autoria delitiva, assim como não teria restado comprovado o vínculo subjetivo estável e permanente entre os envolvidos, o que inviabiliza o enquadramento no crime de associação para o tráfico. É o relatório necessário.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei no 11.343/2006 O termo de apreensão de substâncias entorpecentes no 01/2019 foi lavrado pela Receita Federal em 11/10/2019 (id. 1334293766, pp. 14/15), e, assim como o auto de apreensão lavrado pela Polícia Federal (id. 1334293766, pp. 52/53), descreve o encontro de cinco paletes com quantidades expressivas de cocaína envoltos em argamassa, que, somados, alcançaram o patamar de 1.436,185kg de entorpecentes: 6-CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO – MÉTODO DE DISSIMULAÇÃO / OCULTAÇÃO Fiscalização aduaneira de container com carga de argassa, digo, argamassa c/ destino à Europa, porto de Roterdam, na Holanda, destino final Bélgica.
Os Tablets estavam ocultos em pallets rodeados de sacos de argamassa.
Container, em conjunto com outros três, entregue no terminal de Conteineres de Vila do Conde SA.-CONVICON, para exportação à Europa.
Os laudos no 426/2019-SETEC/SR/PF/PA (id. 1334293766, pp. 59/64) e no 442/2019-SETEC/SR/PF/PA (id. 1334293766, pp. 96/99) atestaram que as substâncias consistiam cocaína, droga de uso proscrito em território nacional, confirmando, pois, a materialidade delitiva.
O policial federal MARLEI LEÃO VIANA declarou, no curso do inquérito policial, que foi chamado pela Receita Federal para acompanhar o processo de retirada dos tabletes de argamassa onde estava ocultada a cocaína, processo ocorrido no Porto de Vila do Conde, em Barcarena/PA (id. 1334293766, p. 54): QUE realiza o serviço de migração e de fiscalização portuária, QUE na presente data foi acionado pela equipe DIREP-Receita Federal (Divisão de Repressão Contrabando e Descaminho) a qual realizava o serviço fiscalização alfandegaria na área de contêineres; QUE ao chegar no terminal da empresa Santos Brasil, encontrou com a equipe da Receita Federal; QUE essa equipe já estava retirando de dentro de um contêiner, uma carga de argamassa, sendo que a mesma fora utilizada para encobrir uns tabletes de substância que aparentava ser cloridrato de cocaína; QUE questionou a equipe se tinham feito algum tipo de teste de natureza de substância, após ter recebido resposta positiva lhe foi exibido um tubo de narcoteste com cor azulada, o que ocorre quando o teste acusa que a substância é cocaína; QUE ato contínuo, informou ao serviço de plantão desta superintendência a apreensão, QUE se manteve no local resguardando a retirada do restante do material do contêiner; QUE após, foi realizada uma pesagem improvisada no próprio galpão da empresa Santos Brasil, chegando próximo a uma tonelada e meia; QUE a argamassa utilizada para encobrir a droga foi devolvida ao mesmo contêiner e após lacrado.
Na esfera judicial, MARLEI LEÃO VIANA não apenas ratificou as declarações acima transcritas, como relatou, de igual modo, que a Receita Federal suspeitou do contêiner inspecionado em razão de não ser, a argamassa, um produto comumente afeito à exportação comercial.
O uso de argamassa para escondimento da cocaína se explicaria pelo fato de sua textura e densidade serem semelhantes à da cocaína (id. 1334293789, pp. 63/64), o que é revelador de conhecimento dos responsáveis pela remessa dos caminhos da narcotraficância e da adoção de estratégias suspicazes para ludíbrio das autoridades.
Também na via judicial, JÚLIA ANGELIM DE MEDEIROS NETA, funcionária da despachante AMAZON TRADERS, disse ser inédita, em sua história profissional, a remessa de argamassa para o exterior (id. 1334293789, p. 65), o que vem a justificar as suspeitas da equipe da Receita Federal, que levaram os funcionários a examinar o conteúdo do contêiner no CMAU5136653, onde foram encontrados os psicotrópicos.
Apenas a título de reforço, ERICH SANDRO ALBUQUERQUE IMBIRIBA, dirigente da AMAZON TRADERS, também afiançou, em juízo, que esta foi a primeira vez que sua empresa foi contratada para enviar argamassa ao estrangeiro, afirmando parecer-lhe operação de exportação incomum (id. 1334293789, pp. 61/69).
Assegurando que houve a adoção de produto atípico para operação exportação, escolhido com o fito de esconder significativa carga de cocaína, confiram-se os testemunhos do servidor TITO MARCOS DE LIMA COELHO, da Receita Federal, obtidos na seara extrajudicial (id. 1334293766, pp. 55 e 72): QUE ao abrir o segundo contêiner, foi verificada a existência de objetos estranhos no meio dos paletes contendo argamassa; QUE esclarece que no centro dos paletes existiam tabletes com caraterísticas de transporte de cocaína, e ao seu redor foram colocados os pacotes com a argamassa, numa tentativa de encobrir os pacotes; QUE um dos tabletes foi desmontado para a retirada de um dos pacotes suspeitos para a realização de narcotes; QUE houve reação positiva ao narcoteste para a substância conhecida como cocaína; QUE a partir daí a Polícia Federal do Posto de Vila do Conde foi acionada para acompanhar o trabalho; QUE eram de oito a dez paletes contendo cocaína; QUE os pacotes com a cocaína foram retirados dos paletes; QUE tentaram fazer a pesagem numa balança de capacidade de cinquenta quilos e obtiveram o peso aproximado de 1462 Kg (mil quatrocentos e sessenta e dois quilos); QUE como a pesagem foi improvisada, não pode afirmar se o peso está correto; QUE a substância suspeita foi reacondicionada em novos paletes para o transporte para a Polícia Federal em Belém; QUE neste ato apresenta cópia dos documentos referentes à exportação, além dos lacres rompidos pela Receita Federal; QUE não foram encontradas irregularidades nos demais containers; QUE o container com a substância tinha a identificador CMAU5136653, e foi transportado pela carreta de placa HZT-2207 [...] QUE nas imagens de raio-X do container é muito difícil verificar a existência da droga pois a densidade da argamassa é muito semelhante.
Os depoimentos de TITO MARCOS DE LIMA COELHO, convém ressaltar, constituem provas irrepetíveis, para fins do art. 155, in fine/CPP, em razão de seu falecimento, ocorrido antes do início da instrução processual (id. 1334293789, pp. 36 e 46).
De acordo com a nota fiscal eletrônica, o carregamento de argamassa foi feito pela despachante AMAZON TRADERS, sendo destinatária da carga a empresa FAST SOLUTIONS N.V.
S/A, situada no distrito de Wilrijk, na Bélgica (id. 1334293766, pp. 17/21).
Conforme ERICH SANDRO ALBUQUERQUE IMBIRIBA, a AMAZON TRADERS foi contratada pela pessoa jurídica PLANEGE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, para realização do desembaraço aduaneiro da carga de argamassa que deveria ser enviada ao Porto de Roterdã, sendo contatados, os despachantes, por pessoa que se identificou como ALMIR SILVA (id. 1334293766, pp. 76/78): QUE a empresa Amazon Traders foi contratada pela empresa PLANEJE para fazer o desembaraço aduaneiro de uma carga que iria para o porto de Roterdã, na Holanda; QUE a carga era de argamassa; QUE o contato com a PLANEJE foi inicialmente feito com ALMIR SILVA, por meio de telefone e Whatsapp, QUE logo após o contato passou a ser feito com ELIONE BEZERRA, o qual se dizia sócio de ALMIR, apesar do seu nome não constar no contrato social, QUE era o segundo desembaraço aduaneiro que fariam para a PLANEJE, QUE o primeiro ocorreu em julho de 2019 e não houver problemas; QUE a carga tinha como destinatária a empresa FAST NV, o qual seria uma importadora; QUE a FAST NV tinha como responsável PATRICK LECLAIR, QUE achou estranho o envio de argamassa para a Europa pois existe produção do produto na Espanha, QUE ALMIR disse que a argamassa estava mais barata no Brasil do que na Espanha; QUE PATRICK LECLAIR disse que era um construtor e também proprietário da empresa FAST SOLUTIONS N V S/A, QUE A AMAZON TRADERS seria a responsável pelo desembargo aduaneiro da carga de argamassa; QUE a PLANEJE não tinha habilitação de exportação; QUE questionou ALMIR sobre o motivo da PLANEJE não realizar a exportação e o mesmo alegou que preteria lidar com o transporte da carga; QUE apesar de constar a AMAZON TRADERS como a responsável do produto, era a PLANEJE que ficou a cargo de toda operação; QUE a AMAZON ficou responsável pelo contato com o armador e a operação de câmbio; QUE a coleta do container, a ovação e o transporte seria de responsabilidade da PLANEJE; QUE a empresa PLANEJE contratou a transportadora TRANSPORMIX para coletar os containers vazios que estavam localizados na TRANSTERRA, em Vila do Conde; QUE após, o container vazio seria levado para REBOKIT onde seria feito o carregamento; QUE normalmente um funcionário da empresa acompanha o carregamento (ovação) e faz o lacre; QUE contudo os dois primeiros containers foram retirados no dia 09/10/2019 e carregados na REBOKIT sem a presença de um funcionário da AMAZON TRADERS, QUE falou com PEDRO, responsável pela REBOKIT para aguardar a ovação, mas o mesmo falou que os motoristas dos caminhões estavam com pressa; QUE esclarece que falou com PEDRO ainda de manhã e os caminhões foram carregados pela parte da tarde; QUE a empresa estava com problema na emissão da nota fiscal e por isso pediu para que aguardasse o carregamento; QUE foi feito o carregamento de dois containers sem a presença do funcionário da AMAZON; QUE PEDRO não deixou que os caminhões pernoitassem na empresa alegando questões de segurança, além da pressa dos motoristas; QUE entrou em contato com o ELIONE e este lhe disse que os caminhões iriam pernoitar no posto MARAJÓ (que acredita que seja na entrada de Mosqueiro); QUE tem conhecimento por meio do seu funcionário de nome de ANSELMO que os caminhões saíram da REBOKIT sem o lacre; QUE foram dois containers carregados no dia 09/10/2019; QUE os outros dois containers foram carregados no dia seguinte e contaram coma presença do funcionário ANSELMO o qual acompanhou o carregamento e lacrou os containers; QUE o número dos containers lacrados no dia 10/10/2019 consta no relato entregue para a polícia; QUE os dois primeiros containers entraram no Porto de Vila do Conde no dia 10/10/2019, já lacrados; QUE antes de entrar no porto foi feito o expurgo (tratamento sanitário) nos containers; QUE o expurgo foi feito nos arredores do porto pela empresa SUPEDREAM; QUE a funcionária da sua empresa de nome JÚLIA foi quem marcou com os motoristas para realizar o expurgo; QUE os containers já se encontravam lacrados no momento do expurgo.
Aqui, cabe registrar que a Informação no 35/2019, trazida aos autos pela Polícia Federal (id. 1334293783, pp. 84/85), desnudou que a PLANEGE LTDA., de titularidade de pessoa chamada JESUS DA SILVA, não existe no mundo dos fatos.
Seu endereço foi declinado em rua de diminuta extensão, localizada em bairro residencial.
A empresa J&J DOS SANTOS SOBRINHO LTDA., igualmente administrada por JESUS DA SILVA, tampouco teria sede física no plano real, aparentando ser, de idêntica maneira, um negócio de fachada.
Do histórico de conversas retirado do celular de JÂNIO DE OLIVEIRA, motorista que acompanhou JOSÉ CARLOS ALBIERI na condução dos contêineres até o Porto de Vila de Conde, é possível detectar que ALMIR SILVA e ELIONE BEZERRA procuraram a AMAZON TRADERS, para realizar o desembaraço aduaneiro da argamassa que seria remetida à Europa (id. 1334293782, pp. 21/22).
As menções a JESUS DA SILVA, administrador da PLANEGE LTDA., ou a ALMIR SILVA, que tratou com JÂNIO DE OLIVEIRA e ERICH SANDRO ALBUQUERQUE IMBIRIBA, justificam-se em razão de serem eles, na verdade, a mesma pessoa.
ALMIR SILVA e JESUS DA SILVA nada mais são do que nomes falsos empregados por JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA, como se extrai da Informação-COGER/ESCOR-04 no 01/2020 (id. 1334293783, pp. 79/83): Item 3- A inscrição do CPF *20.***.*22-05, Jesus da Silva, foi iniciada nos correios Agência 424195, em 06/11/2014, por CLEONICE BARBOSA DA SILVA FERREIRA, CPF *44.***.*75-15 e concluída na RFB, em Teresina/PI, em 20/01/201/, pelo funcionário do SERPRO, FRANCISCO JORGE ALMEIDA ABREU, CPF *49.***.*62-20, lotado atualmente na Agência da Receita Federal em Caxias/ MA.
Item 4-O CPF em análise, *20.***.*22-05, JESUS DA SILVA, consta como sócio-administrador da pessoa jurídica CNPJ 19.***.***/0001-90, J. & J.
DOS SANTOS SOBRINHO LTDA, que se encontra atualmente ativa no cadastro.
E possui um segundo sócio, *22.***.*64-05- JOCILEI DOS SANTOS SOBRINHO.
Item 5- Com relação a informações solicitadas, RG e certidão de nascimento, não há registros ou digitalização de nenhum desses documentos de Jesus da Silva no sistema CPF (nesta data não eram exigidas as digitalizações dos documentos apresentados durante o atendimento de CPF).
Uma cópia do RG de Jesus da Silva e um contrato social, foi encontrada em processo formalizado para pessoa jurídica CNPJ 19.***.***/0001-90, J. & J.
DOS SANTOS SOBRINHO LTDA, conforme analisado no parágrafo 12 desta informação.
Item 6- Verificou-se no sistema que o CPF 620.831.1223-05, JESUS DA SILVA, foi inscrito acompanhado de outros 4 CPFs, em uma operação improvável e com indícios de fraude.
Eles foram inscritos sequencialmente pelo funcionário do SERPRO, em um curto período de tempo, todos com a justificativa “Ano Eleitoral” para ausência de título de eleitor.
As solicitações tiveram como origem a mesma agência e funcionários dos correios, nos dias 30/10/2014 (2 CPFs) e 06/11/2014 (3 CPFs).
Ressalta-se a situação improvável deste conjunto de CPFs, iniciados há mais de um mês e em bloco por um mesmo funcionário dos correios, para depois serem inscritos, também em bloco, por um mesmo funcionário da RFB, todos sem título de eleitor e com justificativa “ano eleitoral”, passados quase 3 meses da eleição, que finalizou o segundo turno em 26/10/2014.
Segue uma tabela para melhor visualização das operações. […] Item 11- Quatro dos cinco CPFs com indícios de inscrição fraudulenta transmitiram declarações de Imposto de Renda, inclusive o CPF de Jesus da Silva.
Nota-se que, algumas ocasiões, as declarações foram transmitidas de um mesmo equipamento (identificado pelo MAC Adress), o que reforça uma relação entre os CPFs.
Segue uma tabela onde consta a data, hora e o endereço IP utilizado na transmissão.
O laudo de perícia papiloscópica no 18/2020-GID/DREX/SR/PF/PI demonstrou que as impressões digitais de JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA correspondem àquelas de JESUS DA SILVA, pretenso administrador da PLANEGE LTDA. e da J&J DOS SANTOS SOBRINHO LTDA. (id. 1334293783, pp. 87/91).
Sabe-se, por conseguinte, que JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA contratara os serviços da AMAZON TRADERS, para realização do desembaraço aduaneiro no Porto de Vila do Conde, com vistas ao envio de cocaína envolta em argamassa à Holanda, de onde rumaria à Bélgica.
Passar-se-á, doravante, a examinar o iter criminis, revelando os artifícios utilizados para ocultação da cocaína em carga a priori inofensiva, de material de alvenaria.
Consoante o testemunho colhido em juízo de JÚLIA ANGELIM DE MEDEIROS NETA, habitualmente, os funcionários da AMAZON TRADERS acompanham o processo de ovação, ou seja, de carregamento da carga nos contêineres levados ao Porto de Vila do Conde.
A argamassa remetida pela PLANEGE LTDA. constituiu exceção, pois dois dos quatro contêineres de sua pertença foram ovados em local diverso, tendo chegado em na região portuária de Barcarena/PA já lacrados: JÚLIA: A minha função no dia do fato era que, como eu que ficava diretamente no porto, a minha função era expurgar os contêineres.
Como a argamassa ia no pallet, o pallet poderia ter pegado bicho, então como o MAPA, que é o Ministério da Agricultura, tem essa questão de exigências, eu estava cumprindo as exigências, de expurgar os contêineres por causa do pallet.
MPF: Pra gente fazer constar aqui, expurgar é colocar veneno, é isso? JÚLIA: Isso.
MPF: Quando a senhora chega pra fazer esse expurgo, o material estava fechado? JÚLIA: O contêiner estava lacrado. É feito o expurgo por uma brecha que tem atrás do contêiner. [...] JUIZ FEDERAL: A Amazon Traders, que é a despachante, ela não costuma assistir a carga dos caminhões? JÚLIA: Ela costuma.
Na época que a gente fazia ovação, a gente sempre acompanhava.
Só que, aqui, quem ficava responsável eram outras pessoas.
Eu só fazia a parte de Vila do Conde.
Se tivesse ovação em Vila do Conde, era eu que acompanhava.
JUIZ FEDERAL: Ovação é colocar dentro...
JÚLIA: Dentro do contêiner.
Como visto nas declarações prestadas por ERICH SANDRO ALBUQUERQUE IMBIRIBA perante a autoridade policial, transcritas supra, de fato a AMAZON TRADERS tinha por praxe acompanhar o processo de ovação dos contêineres.
Nada obstante, dois dos contêineres foram ovados no dia anterior ao avençado com a AMAZON TRADERS, o que foi dito em juízo por ANSELMO ROBERTO DE MELO OLIVEIRA, que deveria ser o responsável pelo acompanhamento do processo: MPF: O senhor foi contratado para fazer a documentação de quatro contêineres.
Mas o senhor só acompanhou dois.
Quê que aconteceu, o senhor chegou atrasado? O seu Erich não solicitou? O quê que aconteceu para o senhor não acompanhar os dois contêineres do dia 9? ANSELMO: Isso.
Porque me foi solicitado pra ir no dia 10.
Eu fui às 6h30 da manhã, do dia 10, para acompanhar os dois contêineres que ia começar o carregamento.
MPF: E quando é que o senhor ficou sabendo que já tinha tido um carregamento no dia anterior? ANSELMO: Eu não tinha sabido.
Foi quando eu cheguei lá, quando eu cheguei pra fazer o acompanhamento, que o Marcos tinha me falado, que dois contêineres tinham saído à noite.
MPF: Então, pela ordem do seu Erich, o senhor tinha que ir lá acompanhar todos no dia 10, mas por acaso, o pessoal da Rebokit já tinha mandado dois? ANSELMO: Correto. [...] MPF: Então o senhor não conseguiu fazer o expurgo desses dois que já tinham saído? Eles saíram sem expurgo? ANSELMO: Saíram.
A Superdream [empresa responsável pelo expurgo] foi contratada pra ir lá no dia 10.
ERICH SANDRO ALBUQUERQUE IMBIRIBA, na fase do contraditório judicial, expôs que os contêineres não podiam ter sido carregados antes da chegada do funcionário ANSELMO ROBERTO DE MELO OLIVEIRA ao local, e aduziu que tudo foi feito na sede da fabricante de armagassa REBOKIT, de onde os caminhões partiram lacrados: MPF: Sobre a saída dos dois caminhões anteriormente, e que a empresa do expurgo tivesse passado lá pra fazer esses carimbos...
ERICH: Eu falei que não era pra ter saído sem ter lacrado.
Primeiro que não era pra ter carregado sem a presença do Anselmo.
Segundo que, se carregaram e lacraram... se carregaram, não era pra ter saído sem o lacre.
Não souberam me dizer se estava ou não lacrado, [se] saiu ou não lacrado.
JUIZ FEDERAL: Quem lacra é o senhor ou é a empresa Rebokit? ERICH: Quem deveria lacrar era a Rebokit.
Quando saiu, não souberam me dizer se estava ou não lacrado. [...] MPF: Não seria obrigação de vocês verificar efetivamente a lacração, já que ela consta do registro do despacho? ERICH: Ela foi verificada já pela Júlia, na porta do porto.
Estava lacrado.
MPF: Entendi, na porta do porto.
Evidente, assim, que a inserção da cocaína nos tabletes de argamassa ocorreu em 09/10/2019, longe dos olhos dos funcionários da AMAZON TRADERS, após a saída dos caminhões da REBOKIT.
Informação trazida pela Polícia Federal dá conta de que o caminhão de placa HZT-2207, que transportou a carga, fora conduzido por JOSÉ CARLOS ALBIERI (id. 1334293782, pp. 8/23): Dando continuidade à diligência a equipe policial passou a entrevistar o responsável pelo Armazém do porto, o senhor ALEX.
Esse profissional passou a explicar logística do porto, afirmando que as empresas agendam horário de atendimento e entreguem a mercadoria em contêiner já lacrado.
ALEX forneceu documentos que continham dados da empresa Transportadora e do motorista que promoveu a entrega do contêiner CMAU 5136653.
Segundo dados fornecidos, contêiner deu entrada no porto no dia 10/10/2019, às 17:17.
Sendo entregue por caminhão de placa HZT2207, através da TRANSPORTADORA TRANSPORMIX EIRELI-CNPJ: 33.***.***/0001-92.
Nome Fantasia: TRANSPORMIX.
Sediada na Av.
Governador Helio da Mota Gueiros - Nº 2227- Quarenta Horas- Coqueiro – Ananindeua/PA.
A empresa encontra-se ativa e iniciou recentemente suas atividades na data 04/04/2019.
Ademais, a transportadora possui como sócio responsável o nacional ADAMILTON MATOS RODRIGUES-CPF: *85.***.*11-34, que reside na Passagem Dom Pedro- 56- QD 206-Casa C-Cabanagem- Belém/PA CEP: 66620-820.
O motorista que entregou o mencionado contêiner é o nacional JOSÉ CARLOS ALBIERI – CPF031.870.248-74 - RG *31.***.*44-87; Mãe: Neolir Perreira da Costa; Pai: João Albieri.
Como residência, possui o endereço: Adolfo Lunarde– 180 -Casa - CEP:89825.000-Xaxim/SC.
JOSÉ CARLOS ALBIERI, vale dizer, fora abordado no passado dirigindo caminhão a serviço da empresa J&J DOS SANTOS SOBRINHO LTDA. (id. 332581393, p. 143, dos autos no 1024717-33.2020.4.01.3900), empresa de fachada, sem operação no mundo real (id. 218201356, pp. 6/17, dos autos no 1011514-04.2020.4.01.3900), registrada em nome de JESUS DA SILVA – nome falso, como se sabe, empregado por JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA.
As informações reunidas autoridade policial dão conta de que ALMIR SILVA, ou seja, JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA, contatou a AMAZON TRADERS ainda em setembro/2019, para realização do despacho aduaneiro da carga de argamassa.
O contêiner CMAU5136653, onde a cocaína foi encontrada, por sua vez, foi levado, consoante a mesma peça de informação, do pátio da empresa REBOKIT a um posto de gasolina em Benevides/PA (id. 1334293782, pp. 21/25): Em 03/09/19, Almir pediu pra nós emitirmos uma “Profarma Invoice” para 04 contêineres, o que fizemos no outro dia.
O cliente FAST NV (Patrick Leclair) deu aceite apenas em 20/09/19.
Em 07/09/19 ele mandou o pagamento adiantado (como fez no 1º embarque também).
Mas os nossos dados bancários estavam errados a remessa foi estornada e só finalmente recebida em 07/10/2019.
Neste meio tempo, a PLANEGE chegou a mandar R$ 100,000,00 para garantir e agilizar a operação, os quais deveriam ser estornados após a remessa cambial esta efetivada.
E, de fato, a devolução foi feita integralmente.
E então é que autorizamos a realização da operação e efetuamos o pagamento ao fornecedor REBOKIT.
Para o embarque, é preciso pedir reserva de espaço no navio - o que chamamos de Booking - o qual pedimos em 01/10/19, contudo, os contêineres vazios apenas foram retirados do depósito do armador (pela TRANSPORTADORA TRANSPORMIX EIRELI - tudo controlado pelo Sr.
Elione Bezerra, encarregado do Sr.
Almir Silva), em 09/10/19, para serem carregados no pátio da REBOKIT (produtora da argamassa).
Neste mesmo dia 09/10/19, 02 contêineres foram carregados de tarde na REBOKIT, sem presença de nosso funcionário (Sr.
Anselmo).
Além disso, o proprietário (Sr.
Pedro) e o encarregado da REBOKIT (Sr.
Marcos) nos confirmaram que estes 02 contêineres saíram de lá sem estarem lacrados.
Os nrs são ECMU9775450 e CMAU5136653.
Segundo o Sr.
Elione nos relatou, eles saíram da REBOKIT por questões de segurança (era mais de 18:00) e foram dormir no posto Marajó, em Benevides.
No seu interrogatório judicial, JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA disse não ter conhecido, no passado, os codenunciados JOSÉ CARLOS ALBIERI e MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES ALVES, o que reputo implausível, diante da constatação de que o primeiro já dirigiu caminhão pertencente à J&J DOS SANTOS SOBRINHO LTDA., empresa sob a tutela do réu na presente ação penal.
JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA defendeu-se afirmando que apenas cedia suas identidades falsas a terceiros, para operações financeiras que tencionavam a supressão de tributos, mas nada disso explicaria a razão pela qual, assumindo a identidade falsa de ALMIR SILVA, teria mantido contato com a AMAZON TRADERS, como confirmado por FERNANDO MAURÍCIO JOSÉ MORAES COELHO, diante do juízo (id. 1334293789, p. 54): FERNANDO MAURÍCIO: Em meados de maio de 2019, eu recebi uma ligação com um nome, de uma pessoa se identificando com o nome de Almir Silva, informando que tinha interesse em algumas commodities aqui no Estado do Pará.
Viu que a empresa [Amazon Traders] trabalhava com a parte de desembaraço aduaneiro, com a parte de trading company, e que gostaria de marcar uma reunião para poder, enfim, conversar e explicar.
Na época, o mesmo informou que não estava no Estado do Pará, que estava em outro Estado, no nordeste, mas que seu sócio, de nome Elione Bezerra, estaria presente em Belém e poderia fazer uma reunião pessoalmente […] DEFENSOR PÚBLICO: Só queria confirmar a informação, entre quem da sua empresa, e qual representante também da PLANEGE, houve essa contratação, houve essa negociação para esse desembaraço aduaneiro? FERNANDO MAURÍCIO: Contratação foi realizada pelo senhor Almir, codinome Almir Silva, e Elione Bezerra.
Evidente, assim, que JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA participou ativamente da dinâmica delitiva, e deve ser apenado pelo crime do art. 33 da Lei no 11.343/2006.
Sua intenção era a de exportar a cocaína à Bélgica, via Holanda, mas, mesmo não havendo consumado o delito nessa modalidade, responde pelo seu transporte, considerando que as drogas foram movimentadas desde Benevides/PA, onde foram sorrateiramente inseridas nas cargas de argamassa, até Barcarena/PA, local de sua apreensão.
Irrelevante que o réu não tenha sido, pessoalmente, o responsável pela direção do caminhão onde estava o contêiner com a droga, devendo responder pelo transporte de idêntico modo, na forma do art. 29/CP: Diz o art. 29, caput, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para a prática do crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Pela breve leitura do artigo supra, percebe-se que o crime tanto pode resultar da ação ou omissão isolada de uma pessoa, quanto da conduta de duas ou mais pessoas.
Caso as pessoas se unam livremente, ou se há voluntária adesão de umas às outras, com o intuito de ao mesmo tempo produzirem o mesmo resultado antijurídico, ocorrerá o concurso de pessoa […] Nas condutas descritas no tipo penal é perfeitamente possível o concurso de pessoas, bastando que estejam presentes seus requisitos: a) pluralidade de pessoas; b) unidade de fato; c) vínculo psicológico entre os participantes; d) relevância causal das condutas (SILVA, César Dario Mariano da.
Lei de drogas comentada. 2ª ed.
São Paulo: APMP – Associação Paulista do Ministério Público, 2016).
Assim, a tese defensiva da ausência de comprovação de autoria não se sustenta.
Foi o réu quem entrou em contato com os despachantes da AMAZON TRADERS, selecionando o motorista JOSÉ CARLOS ALBIERI, com quem trabalhou no passado, tendo ele partido com a cocaína antes da chegada de ANSELMO ROBERTO DE MELO OLIVEIRA à sede da empresa REBOKIT, despistando os despachantes e evitando questionamentos sobre a natureza da carga.
Destarte, na forma do art. 13/CP, não haveria de se cogitar em tráfico de entorpecentes, não fosse o comportamento atribuível ao réu.
II.2.
Do crime do art. 35 c/c art. 40, I, da Lei no 11.343/2006.
Como é sabido, o crime de associação para o tráfico dispensa a efetiva prática de qualquer das ações tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nada obstante, a tipificação subjetiva do crime de associação pressupõe o ânimo de manter, com estabilidade e permanência, o propósito de traficar entorpecentes, ao lado dos demais associados, por tempo indeterminado: Nessa linha, o delito de associação para o tráfico se aproximaria do delito de associação criminosa (CP, art. 288), que exige ânimo de “estabilidade ou permanência da reunião” […] Não era outra a posição de Greco Filho, para quem o delito de associação para o tráfico requer a presença “de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Excluído, pois está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria coautoria” (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes Federais. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Não foram reunidos elementos, nos autos, que indiquem que JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA manteve, no passado, conexão estável com JOSÉ CARLOS ALBIERI ou com MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES ALVES, para o cometimento, reiterado ou não, de atos tipificados como tráfico de drogas.
Evidentemente, não se ignora que JOSÉ CARLOS ALBIERI foi abordado pela PRF, no passado, na condução de caminhão a serviço da J&J DOS SANTOS SOBRINHO LTDA. (id. 332581393, p. 143, dos autos no 1024717-33.2020.4.01.3900), empresa administrada por JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA, o que demonstra que o contato existente entre os dois acusados antecedia aqueles fatos narrados na denúncia, pertinentes à remessa frustrada de cocaína ao Porto de Roterdã, na Holanda.
Nada obstante, embora se possa compreender que JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS ALBIERI mantiveram contato antes da prática do crime do art. 33 da Lei no 11.343/2006 que foi objeto de análise nesta sentença, faltam elementos que permitam ao juízo compreender que o liame entre eles existente no passado era voltado ao específico desiderato de traficar substâncias de uso proscrito.
Do mesmo modo, auto circunstanciado disponibilizado na medida cautelar no 1024717-33.2020.4.01.3900 (id. 332581393, pp. 19/20) aponta que MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES ALVES recebia faturas de operadoras de telefonia em sua residência, estando elas cadastradas em nome de JOCILEI DOS SANTOS SOBRINHO, que, por sua vez, aparecia no contrato social da empresa J&J SOBRINHO DOS SANTOS SOBRINHO LTDA., pessoa jurídica inoperante no mundo real e também administrada por JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA.
Novamente, cuida-se de prova absolutamente circunstancial que, mesmo demonstrando a provável existência de um liame entre JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA e MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES ALVES, nada traz de concreto acerca de uma pretensa concertação de interesses dirigida à prática dos delitos tipificados na Lei no 11.343/2006.
Não é possível ao juízo presumir, a partir da constatação de que JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA mantivera contatos com os demais acusados no passado, que os laços que entre eles vigiam se voltavam à mercancia de substâncias entorpecentes.
Nesse diapasão, forçosa a absolvição por insuficiência de provas, ante a impossibilidade de apenar o réu por crime associativo, sem demonstração segura de laço estável e permanente com os coimputados, com vistas ao comércio de substâncias de uso proscrito.
Aqui, há de se considerar que a denúncia, em verdade, narrou a comunhão de propósitos para um único ato de traficância, não se extraindo da peça acusatória ou do caderno probatório a adesão psíquica dos acusados a um plano comum de traficar drogas por período de tempo dilatado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERNACIONALIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
PERDA DO CARGO.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Hipótese de condenação dos apelantes pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006; e, dos 3 (três) últimos, policiais militares, pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, com declaração de perda dos cargos públicos, nos termos do art. 92, I, do mesmo Códex. 2.
A sentença examinou conjuntamente as imputações dos arts. 33 (caput) e 35 da Lei 11.343/2006, mas, em verdade, se ateve aos fatos alusivos ao tráfico de drogas, como se uma coisa (o tráfico) levasse à outra (associação) necessariamente.
Demonstrou, portanto, apenas a coautoria no tráfico de drogas, sem a indicação de elementos empíricos que arrimem os elementos da estabilidade ou permanência, evidenciando o ajuste prévio dos agentes no intuito de formar um vínculo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar o(s) crimes(s) visado(s). 3.
A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos, o que não se faz presente, não bastando a afirmação de que existe o vínculo reiterado, se não foram produzidas provas, ainda que indiciárias, à respaldar a afirmativa.
A denúncia afirma que os imputados ajustaram, com união de desígnios, um "esquema" criminoso para a prática de crimes de tráfico internacional de drogas para o exterior, mas descreveu somente o concurso de agentes para um único crime. 4.
Quanto às demais imputações, o conjunto probatório carreado aos autos indica, com a certeza fática e a segurança jurídica necessárias, a necessidade de manutenção do decreto condenatório.
De fato, todos os acusados praticaram, em coautoria, o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e, no que se refere aos acusados policias militares, também o crime do art. 317, §1º, do CP, em concurso material, embora se aconselhe o redimensionamento das penas. 5.
A simples retratação em juízo sem ressonância nos autos não invalida confissão feita perante a autoridade policial, especialmente quando nada nos autos leva a crer ter sido realizada mediante coação ou qualquer outro vício.
A retratação do acusado no interrogatório judicial não desautoriza o teor da sua confissão pré-processual, quando os demais elementos informativos dos autos, vistos de forma conjunta, evidenciarem que não passa (a retratação) de uma estratégia de defesa. 6.
A jurisprudência trata a questão da aplicação da atenuante da confissão espontânea no sentido objetivo, bastando, para sua aplicação, que seja voluntária, ainda que seja parcial ou retratada, desde que tenha sido utilizada na sentença para fundamentar a condenação, como na hipótese dos presentes autos. 7.
O mero preenchimento, pelo réu, dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), não significa que possua, automaticamente, o direito ao patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução da pena.
Tendo direito à redução da pena, há de ser verificado, levando em consideração as condições pessoais do acusado e as circunstâncias do crime, qual será a proporção apropriada desta diminuição, que no caso foi praticada em 1/2 e que deve ser mantida, por se revelar razoável no quadro do crime e da condenação. 8.
Em relação à perda dos cargos públicos, pelos acusados policiais militares, ainda que preenchido o requisito objetivo - pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos - a sentença se limitou a dizer que "Declaro, ainda, em relação aos acusados Elizângelo de Oliveira Pantoja, Leomar Miranda Cordeiro e Rosivaldo Sousa dos Santos a perda de seus respectivos cargos de policiais militares (art. 92, 1, a, do CP)", o que não é suficiente em face da lei, que exige a devida motivação (art. 92, parágrafo único - CP), inexistente na espécie. 9. É de deferir-se o pedido de justiça gratuita, porquanto, a teor do art. 99, § 3º - CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica, com a advertência de que a concessão do benefício não impede a condenação do réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ficando o pagamento sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará extinta (art. 98, § 3º - CPC). 10.
Apelações parcialmente providas.
Absolvição pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Redução das condenações pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 317, § 1º - CP.
Cassação de declaração de perda dos cargos públicos. (ACR 0002318-22.2008.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 13/04/2021 PAG.) De se notar que a Polícia Federal, ao narrar os diversos inquéritos policiais instaurados para apurar o envolvimento de MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES ALVES com o comércio de tóxicos (id. 1334293786, pp. 31/32), silenciou sobre eventual colaboração de JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA para o cometimento daquelas infrações penais, o que apenas reforça o quadro de escassez probatória, que inviabiliza a condenação do réu pelo crime do art. 35 da Lei no 11.343/2006.
Assim, não sendo demonstrada a presença do dolo de associação, que seja distinto do dolo da prática do crime do art. 33 da Lei no 11.343/2006, e não havendo elementos que demonstrem a reunião dos denunciados para a prática de outros atos de narcotráfico que não aquele de outubro/2019, a absolvição por insuficiência de provas mostra-se medida de imperiosa justiça.
II.3.
Do direito de recorrer em liberdade Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo hígido o decreto de prisão preventiva, consoante o art. 387, § 1º/CPP.
A expressiva quantidade de drogas que seria remetida ao continente europeu, associada à própria natureza deletéria da cocaína, descortinam a gravidade concreta do delito, que justifica que o réu permaneça segregado, para acautelamento do meio social.
Outrossim, a ocultação da cocaína entre tabletes de argamassa e envolta em café revelou-se estratagema avançado e por demais censurável, ao que se soma a utilização de nomes fictos e empresas de fachada para o disfarce dos atos de traficância do agente.
O modo de execução do delito apenas reforça a dedicação do agente à prática de atos ilícitos, justificando sua custódia cautelar: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS.
MODUS OPERANDI.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
MÉRITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi adequadamente motivadas pelas instâncias originárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas pela quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas - 400kg de cocaína e 200kg de maconha -, bem como pelas circunstâncias do delito, praticado mediante a ocultação de parte das substâncias ilícitas em compartimentos escondidos no caminhão utilizado para o transporte, de maneira a revelar sólido risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, ocupação lícita e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6.
O pleito de modificação do regime prisional não foi objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado, eis que registrada a inadequação da via eleita para a reavaliação do contexto fático-probatório, o que obsta a sua análise diretamente por este Tribunal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 7.
Habeas corpus não conhecido (HC - HABEAS CORPUS - 429486 2017.03.26674-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2018 ..DTPB:.) Além disso, é assente em sede pretoriana que constituiria contradição lógica consentir ao condenado o apelo em liberdade, quando prolatada sentença lastreada em juízo de certeza sobre a culpabilidade, sendo certo que esteve o acusado preso durante a instrução processual, antes da formação da culpa: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (RHC 117.802, Segunda Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 1/7/2014). 2.
Hipótese em que a segregação cautelar dos recorrentes não se funda, exclusivamente, no fato de serem estrangeiros, mas em elementos concretos, notadamente a quantidade de droga apreendida (175 kg de maconha) e o modus operandi (ocultação do entorpecente em veículo e uso de documento de identificação argentino para encobrir a verdadeira nacionalidade), o que demonstra a periculosidade dos recorrentes e obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis dos recorrentes não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação ou a manutenção da medida extrema. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59385 2015.00.99958-9, GURGEL DE FARIA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2015 ..DTPB:.) III DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a ação penal, para: III.1.
Condenar JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei no 11.343/2006; III.2.
Absolver JESUS BOANERGES DOS SANTOS OLIVEIRA da acusação da prática do crime tipificado no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei no 11.343/2006, por não haver prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, VII/CPP.
Passo a aplicar-lhe a pena, atentando aos aspectos retributivos e preventivos da sanção penal, conforme o art. 59/CP, e tomando em conta ainda os vetores do art. 42 da Lei no 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: A reprovação social sobre a conduta é superior ao inerente ao tipo penal, dada a utilização de artifícios para ludíbrio de autoridades e de fiscais portuários.
O réu se valeu da ocultação de cocaína em meio à argamassa, produto de consistência e textura semelhante à droga, evitando que o material proibido fosse detectado em máquinas de raio-X.
Bem assim, envolveu as drogas em café, com o propósito de minimizar o odor do produto ilícito, evitando chamar a atenção de fiscais ou mesmo de cães farejadores.
Personalidade: Revela propensão à criminalidade, como se depreende da criação de inúmeras identidades falsas, com autoatribuição de diversos nomes e CPFs inexistentes (id. 1334293783, pp. 79/83).
Conduta social: Neutra.
Antecedentes: O réu tem anotações criminais pregressas por crimes patrimoniais (id. 1334293783, pp. 93/96).
Nada obstante, ausentes informações sobre sentenças condenatórias com trânsito em julgado, e tendo informado o réu em seu interrogatório que foram proferidas sentenças extintivas da punibilidade, aplicar-se-á em seu favor a Súmula nº 444/STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), manter-se-á neutra a presente circunstância judicial.
Motivos: Neutros.
Circunstâncias: O réu ofendeu de modo reflexo a fé pública, bem jurídico diverso daquele protegido pela Lei no 11.343/2006, ao assumir o nome falso de ALMIR COSTA DA SILVA e ao utilizar empresa de fachada, a PLANEGE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, para atrair e cooptar empresários do ramo de desembaraço aduaneiro e envolvê-los na trama delitiva.
Consequências: Neutras.
Comportamento da vítima: Neutro.
Quantidade de drogas: Justifica elevação da reprimenda penal, em razão da expressiva quantidade apreendida no Porto de Vila de Conde, nada menos do que 1.436,185kg.
Natureza das drogas: A droga que seria remetida pelo réu à Holanda e à Bélgica consistia em cocaína, droga de alto poder viciante, capaz de levar seu usuário a experimentar paradas cardíacas e convulsões, o que justifica juízo acentuado de desvalor sobre a conduta.
Pena-base: 11 (onze) anos de reclusão e multa de 1.100 (mil e cem) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) sobre o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES DOS ARTS. 61, 62, 65 E 66/CP Inexistentes.
Pena intermediária: 11 (onze) anos de reclusão, e multa de 1.100 (mil e cem) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) sobre o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA Transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei no 11.343/2006): A cocaína seria remetida ao Porto de Roterdã, na Holanda, em sendo exitoso o plano delitivo, razão pela qual fixo o quantum da causa de aumento em 1/6 (um sexto).
Pena definitiva: 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e multa de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) sobre o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, a/CP.
A detração do art. 387, § 1º/CPP não tem repercussão prática no caso concreto, pois o réu está preso pelo mandado de prisão preventiva n° 30/2020 desde 09/11/2020 (id 372603460 do processo nº 1024717-33.2020.4013900), e a dedução do período de prisão processual não colocaria o remanescente da pena ainda por cumprir em patamar que justificasse a fixação do regime semiaberto.
SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA, CONFORME ARTS. 44 E 77/CP Inaplicável, em razão da pena imposta ao réu.
Custas pelo réu, conforme o art. 804/CPP c/c art. 6º da Lei nº 9.289/1996.
Defiro o requerido pela DPU em sede de defesa prévia (id. 1334293787, pp. 71/80), e condeno o réu ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com espeque no art. 263, parágrafo único/CPP c/c art. 85, § 8º/CPC, devendo o valor ser revertido em prol do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
Mantenho a prisão preventiva do réu, conforme o art. 387, § 1º/CPP.
Expeça-se guia de recolhimento provisória, na forma do art. 8º da Resolução CNJ nº 113/2010.
Dê-se ciência desta sentença às partes, via sistema.
Intime-se o réu pessoalmente, mediante expedição de carta precatória à comarca de Altos/PI, conforme o art. 392, I/CPP.
Publique-se, apenas para fins de publicidade processual, sem importar em devolução do prazo recursal, conforme o art. 5º, in fine, da Lei do Processo Eletrônico c/c art. 272/CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a inserção do nome do réu no rol de culpados, e comunique-se o TRE/PA, para fins do art. 15, III/CF. (documento assinado eletronicamente) PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz Federal Titular respondendo pela 3ª Vara Federal da SJPA -
16/11/2022 12:05
Juntada de alegações/razões finais
-
03/11/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 12:22
Juntada de alegações/razões finais
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26/10/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:05
Juntada de manifestação
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26/10/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:45
Juntada de parecer
-
18/10/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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18/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:28
Juntada de Ata de audiência
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17/10/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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14/10/2022 13:34
Juntada de parecer
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14/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 07:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 07:37
Cancelada a conclusão
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13/10/2022 22:56
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:02
Juntada de parecer
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13/10/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:05
Decorrido prazo de JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:10
Juntada de documentos diversos
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04/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 22:38
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 02:38
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1037931-23.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA URGENTE / RÉU PRESO DESPACHO 1.
Designo para o dia 14 de outubro de 2022, às 11:30 horas, o interrogatório do réu JESUS BOANERGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA (ora preso na Cadeia de Altos/PI), que será realizado por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT. 2.
Providencie a Secretaria a confirmação da audiência, por videoconferência, com a CADEIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTOS/PI (e-mail: [email protected]), onde o réu está preso. 3.
Confirmada a audiência: 3.1. crie a secretaria o link necessário para acesso. 3.2. expeçam-se, por e-mail ou outro meio virtual, as diligências necessárias para a intimação do réu junto à Cadeia Pública de Altos/PI, devendo o responsável pela Cadeia colher a assinatura do réu à margem deste despacho, que irá anexo, e devolver digitalizado. 4.
Este despacho servirá de intimação e de ofício, para as partes e Cadeia Pública de Altos/PI. 5.
Intime-se a DPU, deste despacho e da certidão de ID 1334196784, via sistema. 6.
Intime-se o MPF, deste despacho e da certidão de ID 1334196784, via sistema.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal da SJ/PA -
28/09/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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27/09/2022 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 10:30
Desentranhado o documento
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27/09/2022 10:29
Desentranhado o documento
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27/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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