TRF1 - 1004575-12.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FREITAS DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004575-12.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA FREITAS DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença).
Decido. 2.
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 1148652289), ficou constatado que a parte autora possui neoplasia maligna do corpo do útero (CID 10 – C54), concluindo o médico, contudo, que ela não está incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 7 e 8).
O perito ainda reforça a sua conclusão no quesito 20, enfatizando não haver incapacidade laborativa da demandante.
Quanto a esse requisito, em que pese as alegações feitas pela parte autora, as provas apresentadas por ela não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório. 3.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
06/10/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:10
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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17/07/2022 19:00
Juntada de contestação
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08/07/2022 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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15/06/2022 23:24
Juntada de laudo pericial
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11/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/05/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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