TRF1 - 1052995-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052995-21.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTINA RODRIGUES LOPES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vista à impetrante, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Brasília, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1052995-21.2022.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTINA RODRIGUES LOPES Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA - SP435470 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Santina Rodrigues Lopes, impetrado em face do ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, objetivando determinar a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para analisar o pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado pela Impetrante.
A Impetrante interpôs Recurso Ordinário sob o nº 44234.895257/2021-07, em 10 de setembro de 2021, alega que até o memento não foi julgado.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
A União opôs Embargo de Declaração o qual foi rejeitado.
A impetrada informou que o recurso administrativo do impetrante foi o julgado em 04/10/2022.
Sendo o seu recurso conhecido e provido, conforme à ID nº1347121251.
Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse no feito.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos é de mora administrativa, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado, em 10 de setembro de 2021.
Com efeito, nos termos da legislação aplicada, mormente os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, tem-se: Lei 9784/99 Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O regramento geral do processo administrativo (Lei nº 9.784/99) especifica o prazo de trinta dias para manifestação da administração quanto aos pleitos dos administrados.
Na hipótese, fica clara a mora na análise do pedido administrativo do Impetrante, desde 07/2021.
Caso que não vislumbro atentado contra a isonomia, propondo desrespeitar a ordem cronológica para a análise dos requerimentos dentre os peticionantes que esperam resposta do INSS.
Portanto, ratifico integralmente a decisão, verbis: “Ocorre que em ações semelhantes, tenho denegado a segurança, considerando que, conquanto a demora na análise administrativa configure um revés, o pedido atentaria contra a isonomia, propondo desrespeitar a ordem cronológica para a análise dos requerimentos dentre os peticionantes que esperam resposta do INSS.
Contudo, demora injustificada e excessiva permite a ordem judicial.
Como visto, desde 10.09.2021 (1 ano) a Parte Impetrante espera resposta da Autarquia.
Defiro a liminar, determinando que a Autoridade Coatora responda motivadamente ao requerimento da Parte Impetrante, no prazo de vinte dias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.” A demora excessiva fere direito líquido e certo, além de ofender os princípios da legalidade e da razoável duração do processo.
Contudo, é importante destacar que a 16ª Junta de Recursos, julgou o recuso (Espécie/NB: 41/196.855.650-5), em 04/10/2022, deste modo, entendo que a decisão que deferiu o pedido liminar foi cumprida.
Portanto, a decisão limar deve ser confirmada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA.
Confirmo o pedido liminar.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
14/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SANTINA RODRIGUES LOPES em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:52
Publicado Intimação polo ativo em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1052995-21.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SANTINA RODRIGUES LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA - SP435470 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A UNIÃO opôs Embargos de Declaração à Id nº1333852749, requerendo dilação de prazo para analisar processo”.
Pedido sem razão.
Isto porque a mora administrativa suportada pela parte impetrante perdura desde 10.09.2021.
No caso dos autos os embargos de declaração escapam ao art.1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC, restando evidente que a pretensão do embargante é de rediscutir as questões já decididas no acórdão, para o que, entretanto, há à sua disposição o recurso apropriado. 2.
Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (AC 0022102-07.2012.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 27/01/2017). (grifos postos) Portanto, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
18/01/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2023 15:26
Outras Decisões
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18/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 00:14
Publicado Intimação polo ativo em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1052995-21.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SANTINA RODRIGUES LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA - SP435470 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AO IMPETRANTE, pelo prazo legal, em face dos embargos declaratórios id 1333852749.
Brasília, 06/10/2022 P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
06/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 15:17
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 18:43
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 13:55
Juntada de diligência
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28/09/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 13:50
Juntada de diligência
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26/09/2022 21:43
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/09/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 11:15
Outras Decisões
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16/09/2022 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2022 00:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 04:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 04:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/08/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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