TRF1 - 1031885-86.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:50
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - UNAMA ALCINDO CACELA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:48
Decorrido prazo de DEBORA GABRIELA VILHENA CORDOVIL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 19:53
Juntada de parecer
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25/10/2022 11:16
Juntada de emenda à inicial
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de COORD. GERAL DO FNDE em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 08:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031885-86.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEBORA GABRIELA VILHENA CORDOVIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO - PA015848 POLO PASSIVO:COORD.
GERAL DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVEIRA CARDOSO - PA26300 e FELIPE ARAUJO COSTA - PA30812 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por DEBORA GABRIELA VILHENA CORDOVIL, no qual pretende: 1.
A concessão da medida liminar para fins de OBRIGAR a impetrada UNAMA a encaminhar a reativação legal do contrato de FIES da impetrante e respectivamente a receber a matrícula desta sem qualquer ônus financeiro; 2.
A procedência do pedido, para o efeito de, definitivamente desconstituir os débitos decorrentes dos entraves de aditamento e OBRIGAR a impetrada FNDE a realizar os respectivos aditamentos e respectivamente a declaração de inexistência de débito; 3.
A concessão do benefício da AJG, eis que a impetrante carece de condições para custear o feito; A autora sustenta que: a) foi aprovada no Curso de Fisioterapia desde o primeiro semestre de 2018, da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA; b) a contraprestação pecuniária correspondente aos serviços educacionais é provida em 100% pelos recursos do Fies; c) desde o primeiro semestre de 2019, em face das constantes falhas sistêmicas, não consegue realizar com êxito os aditamentos necessários para a continuidade de seus estudos, conforme os diversos protocolos junto à Caixa Econômica Federal, ao FNDE e a Instituição de ensino; d) nos semestres de 2019.1 continuou frequentando as aulas, aguardando o aditamento extemporâneo, já no semestre referente a 2019.2 e 2020.1, precisou efetuar pagamento do boleto do FIES, conforme anexo, e permaneceu indo para as aulas, já que estava esperando o retorno dos procedimentos administrativos que deu entrada junto a CEF; e) em agosto de 2020 foi notificada acerca da dívida com a instituição de ensino, sendo impedida de efetuar sua rematrícula e dar continuidade aos seus estudos; f) sustenta que a situação decorre de problema sistêmico, pois não pôde realizar o aditamento referente a 2018.2, por óbice da instituição e da impetrada, que afirmou que seu contrato com o Fies era para apenas 2 semestre, enquanto o contrato firmado demonstra que foram contratados 10 semestres.
Juntou documentos.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a apreciação do pedido liminar para após a notificação das impetradas.
O FNDE requereu o seu ingresso no feito, alegando a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a improcedência do pedido.
A CEF apresentou informações discorrendo sobre o Programa Fies, alegou que não cabe ao agente financeiro a inclusão ou alteração de nenhuma informação constante dos contratos do Fies, em face do que não possui legitimidade para figurar na presente lide.
O Instituto Campinense de Ensino Superior LTDA – ICES, mantenedora da Universidade da Amazônia, requereu a sucessão processual no polo passivo, em face da extinção da personalidade jurídica pela incorporação da União de Ensino Superior do Pará – UNESPA.
Sustenta a legalidade da negativa de rematrícula em razão da inadimplência da impetrante, em face da ausência de aditamento do contrato do Fies.
Informações prestadas pela autoridade vinculada ao FNDE, alegando ilegitimidade passiva, atribuindo à CEF a responsabilidade pela gestão do contrato da impetrante.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade suscitada nesse momento, pois envolve a análise da responsabilidade por eventual vício do procedimento, o que é inerente ao próprio mérito e será analisado na sentença.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
O cerne de demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da possibilidade de garantir à parte autora o benefício de Financiamento Estudantil com vistas a viabilização da continuidade de seus estudos no Curso de Fisioterapia em Instituição de Ensino Privado.
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério da Educação cujo objetivo é promover a inclusão de estudantes no ensino superior mediante o financiamento da graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos na forma da Lei 10.260/2001.
Acerca do direito à educação, a CRFB/88 dispõe que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por seu turno, a Lei n. 10.260/2001, que instituiu o FIES, dispõe que: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
No caso dos autos, observo, consoante a cláusula 3ª do Contrato de Financiamento firmado entre a impetrante e a CEF (Id. 384192425 - Pág. 2), que a concessão do financiamento para o Curso de Fisioterapia é de 10 semestres.
No entanto, o valor do primeiro semestre está em R$ 4.601,68, enquanto que o global para custeio do curso é R$ 16.434,60, o que não é compatível com o valor do semestre multiplicado por 10 semestres.
Isso indica que há um erro no cadastramento do contrato da autora que precisa ser corrigido para que consiga realizar os aditamentos.
Nada obstante o artigo 207 da Constituição Federal assegure às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, tenho que a negativa de matrícula ao estudante é desarrazoada.
Com efeito, verifico que a impetrante não se nega a regularizar sua situação.
Ainda que de fato tenha havido equívoco quanto ao procedimento a ser adotado no aditamento do contrato, ou mesmo no cadastramento do financiamento, não é razoável que, por este motivo, não lhe seja oportunizado cursar de forma devida o semestre ao qual deveria estar matriculado regularmente, trazendo consequências à formação acadêmica e profissional da impetrante.
Nesta linha, não se pode ignorar que o Fundo de Financiamento Estudantil possui eminente caráter social (TRF-1, AI 1021925-98.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJE 01/07/2022 PAG.).
Ademais, deve-se primar pelo princípio da eficiência, nos termos da norma contida no art. 37 da CRFB/88 – de modo que obstar o prosseguimento do curso pela impetrante tornaria sem proveito todo o período de financiamento que lhe fora concedido nos semestres anteriores.
Oportunamente, ressalte-se que o TRF-1 possui sólido entendimento no sentido de que entraves burocráticos não podem obstar o acesso ao ensino superior (nesse sentido, confiram-se: REOMS 200836000146402, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2009 PAGINA:116; REO 199934000387659, JUIZ REYNALDO SOARES DA FONSECA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:07/06/2002 PAGINA:66).
Por tais razões, assiste à parte impetrante direito ao aditamento de seu contrato de financiamento estudantil, devendo o FNDE e a CEF promoverem a abertura de prazo razoável à impetrante, caso manifeste interesse em realizar o referido aditamento.
No mais, somado à verossimilhança da alegação, nos termos fundamentados supra, verifico o perigo da demora, considerando que a impetrante está afastada do curso há muitos semestres, repercutindo diretamente no seu desempenho acadêmico.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, as requeridas possibilitem a realização do aditamento à impetrante, referente ao contrato de financiamento estudantil (FIES) n. 12.3261.187.0000056-83, relativo ao curso superior em Fisioterapia junto à UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA), devendo esta abster-se de impedir a rematrícula da impetrante, com fundamento na rejeição do aditamento dos semestres discutidos na presente demanda; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a autoridade coatora vinculada à CEF, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; d) após, intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança, com fundamento no princípio da cooperação; f) registre-se no PJe a movimentação da justiça gratuita deferida anteriormente. g) defiro a sucessão processual requerida pelo INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, CNPJ/MF n. 05.***.***/0006-85; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/10/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA GABRIELA VILHENA CORDOVIL - CPF: *25.***.*57-08 (IMPETRANTE)
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06/10/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 08:39
Juntada de procuração/habilitação
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21/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 00:47
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DA AMAZONIA em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 22:33
Juntada de manifestação
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06/07/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 13:28
Juntada de diligência
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12/05/2021 19:16
Juntada de outras peças
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20/03/2021 01:12
Decorrido prazo de COORD. GERAL DO FNDE em 19/03/2021 23:59.
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16/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
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09/03/2021 15:23
Juntada de contestação
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07/03/2021 18:24
Mandado devolvido cumprido
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07/03/2021 18:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2021 04:06
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 05/03/2021 23:59.
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26/02/2021 05:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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12/02/2021 15:59
Juntada de manifestação
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10/02/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 16:16
Mandado devolvido cumprido
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09/02/2021 16:16
Juntada de diligência
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04/02/2021 18:42
Juntada de manifestação
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04/02/2021 16:37
Juntada de contestação
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27/01/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 16:07
Conclusos para despacho
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18/12/2020 16:07
Juntada de Certidão
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23/11/2020 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/11/2020 17:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2020 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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