TRF1 - 1050421-50.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/01/2023 16:27
Juntada de Informação
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28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:01
Juntada de recurso inominado
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03/10/2022 00:31
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1050421-50.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
A.
B.
S., JENIFER ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, em petição registrada em 22/07/2022, opôs Embargos de Declaração, alegando ocorrência de contradição e de erro material na sentença de mérito prolatada em 13/07/2022.
Argumentou que a referida sentença condenou a parte ré ao pagamento do benefício de auxílio reclusão sem os descontos dos períodos nos quais o segurado esteve em liberdade, contradizendo os pedidos formulados na inicial.
Requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
O art. 1.022 do NCPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do NCPC.
Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada.
Verifica-se que a sentença não incorreu em contradição com os pedidos formulados na inicial, haja vista que a DIB foi fixada corretamente e a implantação e o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, nos períodos requeridos pela parte autora, cabe ao INSS.
Ademais, o trecho a seguir da sentença comprova a ausência de erro material ou de contradição: Ressalta-se que omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado - como na hipótese dos autos -, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração conhecidos, mas, no mérito, rejeitados (EDAC 0026241-83.2013.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2016).
Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
29/09/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 20:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
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27/08/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL ALVES BORGES SILVA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:09
Decorrido prazo de JENIFER ALVES DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
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06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL ALVES BORGES SILVA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:11
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a E. G. A. B. S. - CPF: *01.***.*16-06 (AUTOR)
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07/07/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 17:02
Outras Decisões
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26/02/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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26/01/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 17:59
Juntada de contestação
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03/12/2021 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 17:02
Outras Decisões
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18/11/2021 12:55
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/11/2021 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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