TRF1 - 1006518-22.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/07/2025 14:43
Juntada de Informação
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21/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:26
Juntada de manifestação
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:46
Decorrido prazo de WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:02
Juntada de apelação
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21/08/2024 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 20:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:13
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) Autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) INSS id.2086699662.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 2 de abril de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
02/04/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:37
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006518-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial e sua posterior soma ao período de labor em tempo comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 205.884.529-8 – DER: 17/06/2022 – id 1334521248).
A parte autora alega, em síntese, que requereu administrativamente perante o INSS aposentadoria por tempo de contribuição, pois possui períodos laborados em atividades com exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, os quais devem ser enquadrados como especiais e convertidos em tempo comum com acréscimo de 40%.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação apresentada pelo INSS id 1366649294.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
De outro lado, o art. 16 da EC/103 (regra de transição) prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Agente nocivo ruído: Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei) Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
Feitas estas considerações, passo à análise dos períodos em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais: 1 - HIPER VIP SUPERMERCADO LTDA – 02/01/2011 a 19/10/2015 e 01/11/2016 a 13/11/2019: De acordo com o PPP id 1917493687, em tais períodos o autor exerceu a função de “gerente” (responsável pela gerência geral administrativa), com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 87,3 dB.
Destaca-se que o PPP não está assinado por profissional legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), mas pelo próprio autor como representante da empresa, haja vista que exercia o cargo de gerente geral.
Tendo em vista que o LTCAT juntado no id 1334521250 está incompleto, o autor foi intimado para juntar PPP.
Atendendo a determinação deste juízo, foi trazido aos autos o PPP id 1917493685 e o LTCAT no id 1917493687, sendo que o profissional responsável por sua elaboração, Dr.
Aleimar Rodrigues de Queiroz, CRM/GO 1398, concluiu que os trabalhadores da empresa não estão expostos a agentes nocivos: Dessa forma, observa-se que o PPP juntado aos autos traz informação divergente do LTCAT não se prestando a comprovar a exposição a agentes nocivos.
Portanto, de acordo com a análise feita, o autor não logrou êxito em comprovar a especialidade de nenhum dos períodos alegados na inicial.
Somando-se os períodos constantes do CNIS, até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), chega-se ao total de 33 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Somando-se os períodos constantes do CNIS até a DER (17/06/2022), chega-se ao total de 35 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo): Considerando a possibilidade de reafirmação da DER na data desta sentença, observa-se que o autor possui 36 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo): Regras de transição da EC nº 103/2019: Considerando que o autor continuou contribuindo após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, necessário se fazer uma análise acerca das regras de transição instituídas em favor dos segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, as quais estão regulamentadas pelo Decreto nº 10.410/2020.
Senão vejamos: Regras de transição “Art. 188-A.
Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos: I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição: a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: 1. trinta anos de contribuição, se homem; ou 2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e b) para os demais segurados: 1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e 2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. § 5º O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento.” (NR) Sistema de pontos “Art. 188-I.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos : I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem [...]”.
Nesse sistema, a aposentadoria é concedida considerando a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador.
Assim como nas outras, é preciso ter no mínimo 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens.
Desse modo, para se aposentar em 2022 pela regra de pontos, a mulher precisa ter 89 pontos e o homem, 99.
Essa soma subirá 1 ponto por ano, até atingir 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2028.
Essa regra não favorece o autor, visto que até a DIB soma somente 92 pontos.
Também não é possível a reafirmação da DER por esta regra, pois na data desta sentença o autor soma 94 pontos, sendo necessários 101.
Idade mínima progressiva “Art. 188-J.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens. [...]” A idade mínima de 62 anos para mulheres passará a valer em 2031.
A idade mínima de 65 anos para homens passará a valer em 2027.
Até lá, haverá um aumento aos poucos.
Em 2022, quem pode se aposentar: Mulheres: 57 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 anos; Homens: 62 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Idade mínima subirá 6 meses a cada ano.
Em relação ao autor, essa regra não se aplica, visto que em 2022 tem somente 57 anos de idade.
Pedágio de 100% “Art. 188-L.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.” (NR) Essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.
Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens).
Ou seja, quem estiver a quatro anos de se aposentar terá que trabalhar por oito anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
Outra regra que não se aplica ao autor, visto que não atinge a idade mínima de 60 anos de idade.
Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)” Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Se faltavam dois anos, por exemplo, deverá trabalhar três.
Se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
Nessa senda, o autor possuía 33 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, ou seja, faltariam 1 ano 7 meses e 24 dias para completar os 35 anos de tempo de contribuição.
Assim, na DER deveria completar os 35 anos mais 50% de 1 ano 7 meses e 24 dias, isto é, 35 anos, 9 meses e 27 dias.
Conforme referido acima, até a DER o autor completou 35 anos 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à regra do pedágio de 50%.
Nesse diapasão, alcançada a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), pela regra do pedágio de 50%, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 17/06/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Após o trânsito em julgada, o INSS no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, a serem pagas por Precatório/RPV, corrigidas monetariamente com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/01/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006518-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o PPP, uma vez que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário (o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991, não bastando tão somente a juntada do Laudo do id1334521250.
II - Após, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/03/2023 02:59
Decorrido prazo de WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006518-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO KELLEN HELOISA RODRIGUES - (OAB: GO23808) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 13 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
13/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:09
Juntada de contestação
-
04/10/2022 04:14
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006518-22.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON CARNEIRO CELESTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 30 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/09/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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