TRF1 - 1015357-19.2020.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:52
Juntada de apelação
-
05/11/2022 01:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:38
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1015357-19.2020.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA SENTENÇA I.
Trata-se de mandado de segurança estabelecido entre as partes acima identificadas, por meio do qual o(a)(s) impetrante(s) objetiva(m): (i) “seja concedido o direito à Impetrante de realizar as declarações retificadoras da DCTF/ECD/ECF lançando e retificando a apuração do Lucro Real dos anos de 2017, 2018 e 2019 e levantando eventuais indébitos tributários como créditos a serem compensados com tributos federais devidos;” (ii) “seja declarado o direito à Impetrante de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, tanto em relação ao Crédito Presumido quanto em relação a Isenção, por não configurarem receita tributável”.
Aduz na inicial que: “A Impetrante é pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos, aparelhos e implementos agrícolas, adubos, fertilizantes, lubrificantes, dentre outros (doc. 02 e doc. 03). [...] Nesse sentido, nas operações de venda de máquinas e implementos agrícolas, o Convênio CONFAZ ICMS 51/1991, concedeu à Impetrante e outras empresas do ramo a redução da base de cálculo do imposto – reduzindo a carga fiscal efetiva sobre alguns produtos comercializados pela Impetrante, nos termos da Cláusula Primeira e Segunda (doc. 04 e 05).
Além dos benefícios trazidos pelo Convênio acima citado, particularmente, o Estado da Bahia concede à Impetrante a isenção de ICMS na saída de veículos usados, previsto no RICMS-BA, art.265, inciso X.
Ainda, por força da legislação vigente, na esfera federal, a Impetrante está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ pelo regime de apuração do Lucro Real, conforme comprovam as ECF - Escrituração Contábil Fiscal, anexa (doc. 06) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, por força do artigo 57 da Lei n. 8.981/1995, com redação dada pela Lei nº 9.065/1995, já que a CSLL segue mesmo regime de apuração do Lucro Real.
Ocorre que, as autoridades administrativas federais, ao se depararem com os benefícios fiscais mencionados, tinham entendimento de que as subvenções concedidas a título de redução de base de cálculo do ICMS devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representarem suposta receita auferida pela empresa, bem como por inexistir previsão legal que determine a exclusão desses valores do campo de incidência dos aludidos tributos.
Contudo, os valores referentes à redução da base de cálculo do ICMS, em razão da sua especial natureza jurídica, constituem em uma renúncia fiscal, subvenção de investimentos recebida do Poder Público, não ostentando natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A legislação que dá guarida à tese é de 2017 e, bem assim, para que a impetrante possa adequadamente se falar do benefício, necessário será a retificação de seus lançamentos.
Inobstante o direito, a impetrante não poderiam simplesmente deixar de oferecer à tributação as subvenções concedidas nos termos do Convênio em questão, sob pena de se sujeitar a autuações, com imposição de severas multas e encargos moratórios, bem como a outras medidas constritivas pelos entes federados.
A Impetrante está obrigada a declarar todos os anos as informações contábeis e fiscais através do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital no qual envia para a Receita Federal do Brasil os arquivos digitais da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, ECD - Escrituração Contábil Digital e ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
A retificação da DCTF é necessária pois a Impetrante deverá informar os tributos e contribuições que são apurados por meio de programas geradores específicos.
Através da DCTF também é obrigatório declarar se os tributos e contribuições estão pagos, se houve parcelamento ou, ainda, se existem créditos e compensações.
Na ECF, são informadas todas as operações inerentes e que influenciem na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Tais informações são submetidas à validação do Programa Gerador da Escrituração (PGE) da ECF, que são geradas a partir do leiaute definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A retificação da ECF anteriormente entregue poderá ser realizada em até 5 anos e dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, sendo que a retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED.
No entanto, no caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.
Eventualmente, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, no prazo legal ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas: a) equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro, observando-se, ainda, o limite de: a.1) R$ 100.000,00, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; a.2) R$ 5.000.000,00, para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata a letra "a.1"; b) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Vale ressaltar que, na aplicação da multa prevista para os contribuintes tributados pelo lucro real, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do imposto e da contribuição informados, atualizado pela taxa referencial do SELIC, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Sem prejuízo das penalidades mencionadas anteriormente, aplica-se o arbitramento do lucro na forma do art. 47 da Lei nº 8.981/1995 à pessoa jurídica que não escriturar a ECF de acordo com as disposições da legislação tributária.
Este é o receio da Impetrante.
Retificar os anos anteriores para apurar e lançar os créditos que lhes são devidos, mas sem ser apenado pelo Impetrado em razão das retificações devidas na DCTF/ECD/ECF dos anos de 2017 em diante, apurando e utilizando/compensando os créditos tributários existentes.
Assim, alternativa não resta à Impetrante senão a impetração do presente mandamus, a fim de ver assegurado seu direito de retificar suas declarações e compensar seus créditos a partir de não submeter os benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados, nos termos do Convênio nº 52 de 1991, à incidência do IRPJ e CSLL, bem como o direito à retificação das escriturações já transmitidas anteriormente à Receita Federal do Brasil – RFB sem aplicação de qualquer penalidade indevida.” Argumenta, ainda, que a Lei Complementar 160/2017 alterou significativamente a Lei 12.973/2014, que passou a prever que os incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, são considerados subvenções de investimento, não devendo ser computados na apuração do lucro real e, portanto, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Afirma também que, por consequência, impõe-se reconhecer o seu direito de retificar as DCTF/ECD/ECF transmitidas e de compensar os valores indevidamente recolhidos, para que possa lançar as exclusões das subvenções e apurar os créditos de tributos para posterior compensação, sem a incidência de multa ou outras implicações negativas previstas na legislação.
Custas recolhidas.
Liminar parcialmente deferida 412516368.
A União requereu ingresso no feito 413797877.
Informações prestadas 421136869, através da qual a autoridade impetrada defende a legalidade do ato.
O Ministério Público entendeu pela inexistência de interesse público primário a tutelar. É o relatório.
II.
Quando da apreciação da medida de urgência postulada, este juízo assim se manifestou: No caso dos autos, a parte impetrante objetiva seja declarado o seu direito de não incluir o valor do ICMS relativo aos incentivos fiscais, especialmente de créditos presumidos e isenção do imposto, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No que concerne aos créditos presumidos de ICMS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido o direito do contribuinte à sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos seguintes: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Prescrição 1.
Impetrado este mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Exclusão do ICMS. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário do STF em 15.03.2017).
Crédito presumido de ICMS. 3.
A impetrante, tributada pelo lucro real, demonstrou que recebe benefícios fiscais do Estado de Tocantins, na forma de créditos presumidos de ICMS, conforme Lei Estadual 1.287/2001 e termo de acordo de regime especial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação acerca da inviabilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou" (AgInt no REsp 1.671.906/RS, r.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma em 12.12.2017). 5.
O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal (EREsp 1.517.492-PR, r. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 08.11.2017). 6.
A Lei Complementar 160/2017 definiu que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.
Mas isso não altera o entendimento firmado no mencionado EREsp 1.517.492-PR, como se lê do seu voto condutor: ...
Anote-se, outrossim, que a 1ª Seção firmou compreensão segundo a qual "o fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência da lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, 1ª S., Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 27.02.2019, DJe 21.03.2019).
Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: AgInt no REsp 1.726.562/RS, 1ª T., Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; AgInt no REsp 1.619.595/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.10.2018, DJe 24.10.2018. 7.
A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8.
Apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF1.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1000523-98.2018.4.01.4300.
Oitava Turma.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA.
PJe 05/08/2019).
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ e CSLL.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
A questão de mérito já não comporta maiores discussões, considerando o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 3.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Remessa oficial parcialmente provida.
A partir da orientação jurisprudencial exposta, tenho que as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, inclusive decorrentes de redução de alíquota ou redução da base de cálculo e de isenção, devem ser excluídas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação, haja vista que a inclusão destes no lucro real implica igualmente o esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, configurando-se a ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
Demonstradas, portanto, a relevância dos fundamentos jurídicos invocados pelo impetrante e a necessidade imediata da medida pleiteada, dada a indispensabilidade do devido planejamento tributário para o desenvolvimento da atividade empresarial, tenho por preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a justificar, doravante, a não inclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos por meio do Convênio 52/91 e do RICMS-BA, art. 265, X, na base de cálculo do IRPJ e do CSLL.
Não obstante, quanto ao pleito de retificação da escrituração e declarações (DCTF/ECD/ECF) transmitidas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, não constato, ante a celeridade inerente à via mandamental, o risco de inefetividade da medida que justifique a sua concessão antes de ouvida a autoridade impetrada, haja vista inexistir qualquer risco iminente de autuação por parte do Fisco em relação a tais exercícios.
Outrossim, a compensação de eventuais indébitos tributários somente poderá ser processada após o trânsito em julgado da sentença eventualmente procedente (art. 170-A do CTN e art. 74, caput, da Lei nº 9.430/96), o que esvazia por completo a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS (créditos presumidos, isenções e redução de base de cálculo) concedidos pelo Convênio 52/91 e pela RICMS, art. 265, X, suspendendo o crédito tributário correlato e determinando à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança com base em tal débito, até ulterior deliberação.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
Por fim, o direito à compensação pode ser manejado em mandado de segurança, sendo que o posterior processamento dar-se-á na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998 p. 250) O Superior Tribunal de Justiça também já definiu que se aplica a legislação em vigor na data do ajuizamento da demanda, ressalvada a opção do contribuinte de, em caso de pedido administrativo de compensação, sujeitar-se à legislação posterior: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEI 8.383/91.
LEI 9.430/96.
LEI 10.637/02.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 170-A DO CTN.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA 07 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 9.
Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). [...] (REsp 1137738/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Assim, o direito à compensação observará, quando for o caso, a restrição prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007.
III.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar que determinou a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS (créditos presumidos, isenções e redução de base de cálculo) concedidos pelo Convênio 52/91 e pela RICMS, art. 265, X, suspendendo o crédito tributário correlato e determinando à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança com base em tal débito e possibilite a retificação das DCTF/ECD/ECF, transmitidas nos anos 2017/2018/2019, sem incidência de multas ou glosas fiscais.
A compensação, observada a prescrição quinquenal, dar-se-á na esfera administrativa, conforme acima fundamentado, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido.
Custas em reembolso.
Honorários advocatícios de sucumbência indevidos.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
06/10/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 17:32
Juntada de parecer
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13/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 06:04
Decorrido prazo de AGROSUL MAQUINAS LTDA em 11/02/2021 23:59.
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04/02/2021 08:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA em 03/02/2021 23:59.
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21/01/2021 17:04
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 16:02
Mandado devolvido cumprido
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13/01/2021 16:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/01/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 16:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
-
22/12/2020 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/12/2020 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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